Davi Miranda De Souza

Davi Miranda De Souza

Número da OAB: OAB/SP 436487

📋 Resumo Completo

Dr(a). Davi Miranda De Souza possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJSP, TRT2, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJSP, TRT2, TJPE
Nome: DAVI MIRANDA DE SOUZA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (2) ARROLAMENTO SUMáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1118274-96.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gil Mendes da Silva - Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A - Mogno Incorporadora Ltda e outros - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Cuidam os autos de ação de adjudicação compulsória ajuizada por GIL MENDES DA SILVA, qualificado nos autos, contra Massa Falida de BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A., também qualificada. Em breve síntese, aduz a parte autora que, em 21 de junho de 2005, adquiriu da parte ré o imóvel assim descrito: unidade 104, do BLOCO A - AZUL, do "Condomínio Vibe", com direito ao uso de uma vaga de garagem indeterminada, situado Av. João de Barros, 155, no bairro do Socorro na cidade de São Paulo - SP, no valor de R$ 67.121,35. Embora quitado, o autor, por falta de recursos, deixou de cuidar do registro imobiliário, com a transcrição dominial. Pugna, por isso, pela adjudicação compulsória do bem imóvel acima descrito, suprindo a declaração de vontade da ré, para a averbação no ofício imobiliário competente. Decisão de fls. 326/327 reconheceu que a ré BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. é parte ilegítima para figurar no feito, visto que o imóvel se encontra em nome de outrem. Em emenda à inicial, a parte autora requereu o ingresso no polo passivo de MOGNO INCORPORADORA LTDA. e DE PINEDO INCORPORADORA SPE LTDA., em nome das quais o imóvel se encontra. Fl. 342: recebida a emenda e retificado o polo passivo. Regularmente citados os réus MOGNO INCORPORADORA LTDA. e DE PINEDO INCORPORADORA SPE LTDA., foi ofertada contestação sem oposição ao pedido. (fls. 411/420). Sentenciado o feito às fls. 530/531, foi acolhido o pedido da parte autora. Embargos de declaração de fls. 538/543 apontaram ambiguidade na sentença, pois constou como se BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. fosse a parte requerida contra quem dirigido o pedido adjudicatório. Relatados, D E C I D O. ACOLHO os declaratórios, fazendo-o para reconhecer a ambiguidade aventada e para prolatar nova sentença, desta vez esclarecendo que o provimento jurisdicional volta-se contra MOGNO INCORPORADORA LTDA. e DE PINEDO INCORPORADORA SPE LTDA. O feito prescinde de mais provas. Consoante restou incontroverso nos autos, o imóvel que o autor pretende adjudicar está sob domínio dos requeridos MOGNO INCORPORADORA LTDA. e DE PINEDO INCORPORADORA SPE LTDA. Consoante fls. 48/49, o imóvel encontra-se quitado. Ademais, a parte requerida manifestou-se nos autos; ela não opõe resistência ao pedido autoral. Do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para determinar seja adjudicado o bem a seguir descrito ao autor GIL MENDES DA SILVA. Este o imóvel: unidade 104, do BLOCO A - AZUL, do "Condomínio Vibe", com direito ao uso de uma vaga de garagem indeterminada, situado Av. João de Barros, 155, no bairro do Socorro na cidade de São Paulo SP. Expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO, consolidando-se, destarte, a transferência do domínio do imóvel. Como antes já decidido, a massa falida de BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. é parte ilegítima. Deixo de condenar os requeridos nos ônus de sucumbência, visto que não resistiram ao pedido. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.e C. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), DAVI MIRANDA DE SOUZA (OAB 436487/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006993-96.2023.8.26.0176 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Emiliana Ribeiro - A citação por edital é medida excepcional, somente cabível caso frustrados os meios para citação pessoal do réu. Assim, não tendo a parte autora esgotado as diligências para localização da parte ré, indefiro o pedido. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. No silêncio e decorridos mais de trinta dias, intime-se pessoalmente, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. - ADV: DAVI MIRANDA DE SOUZA (OAB 436487/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003135-14.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Raildo dos Santos Valencio - Tendo este Juízo cadastro no SISBAJUD determino a pesquisa de endereço por meio do referido sistema de CARLOS ALBERTO KODA, CPF 06160213806. Manifeste a parte autora acerca da pesquisa que segue. Anoto desde logo, caso pretenda citação por meio do oficial de justiça e caso sobrevenha mais de um endereço ainda não diligenciado, caberá à parte observar o disposto no artigo 1.012, § 3º e incisos das NSCGJ, indicando quais endereços são lindeiros e contiguos ou não (Art.1011, inciso III das NSCGJ), recolhendo a(s) diligencia(s) necessária(s). No silêncio, aguarde-se 30 dias eventual manifestação da parte requerente em prosseguimento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se-a, pessoalmente, para em 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção (Art. 485, III do CPC). - ADV: DAVI MIRANDA DE SOUZA (OAB 436487/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1118274-96.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gil Mendes da Silva - Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A - Mogno Incorporadora Ltda e outros - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Vistos. Cuidam os autos de ação de adjudicação compulsória ajuizada por GIL MENDES DA SILVA, qualificado nos autos, contra Massa Falida de BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A., também qualificada. Em breve síntese, aduz a parte autora que, em 21 de junho de 2005, adquiriu da parte ré o imóvel assim descrito: unidade 104, do BLOCO A - AZUL, do "Condomínio Vibe", com direito ao uso de uma vaga de garagem indeterminada, situado Av. João de Barros, 155, no bairro do Socorro na cidade de São Paulo - SP, no valor de R$ 67.121,35. Embora quitado, o autor, por falta de recursos, deixou de cuidar do registro imobiliário, com a transcrição dominial. Pugna, por isso, pela adjudicação compulsória do bem imóvel acima descrito, suprindo a declaração de vontade da ré, para a averbação no ofício imobiliário competente. Decisão de fls. 326/327 reconheceu que a ré BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. é parte ilegítima para figurar no feito, visto que o imóvel se encontra em nome de outrem. Em emenda à inicial, a parte autora requereu o ingresso no polo passivo de MOGNO INCORPORADORA LTDA. e DE PINEDO INCORPORADORA SPE LTDA., em nome das quais o imóvel se encontra. Fl. 342: recebida a emenda e retificado o polo passivo. Regularmente citados os réus MOGNO INCORPORADORA LTDA. e DE PINEDO INCORPORADORA SPE LTDA., foi ofertada contestação sem oposição ao pedido. (fls. 411/420). Sentenciado o feito às fls. 530/531, foi acolhido o pedido da parte autora. Embargos de declaração de fls. 538/543 apontaram ambiguidade na sentença, pois constou como se BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. fosse a parte requerida contra quem dirigido o pedido adjudicatório. Relatados, D E C I D O. ACOLHO os declaratórios, fazendo-o para reconhecer a ambiguidade aventada e para prolatar nova sentença, desta vez esclarecendo que o provimento jurisdicional volta-se contra MOGNO INCORPORADORA LTDA. e DE PINEDO INCORPORADORA SPE LTDA. O feito prescinde de mais provas. Consoante restou incontroverso nos autos, o imóvel que o autor pretende adjudicar está sob domínio dos requeridos MOGNO INCORPORADORA LTDA. e DE PINEDO INCORPORADORA SPE LTDA. Consoante fls. 48/49, o imóvel encontra-se quitado. Ademais, a parte requerida manifestou-se nos autos; ela não opõe resistência ao pedido autoral. Do exposto, na forma do artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, fazendo-o para determinar seja adjudicado o bem a seguir descrito ao autor GIL MENDES DA SILVA. Este o imóvel: unidade 104, do BLOCO A - AZUL, do "Condomínio Vibe", com direito ao uso de uma vaga de garagem indeterminada, situado Av. João de Barros, 155, no bairro do Socorro na cidade de São Paulo SP. Expeça-se CARTA DE ADJUDICAÇÃO, consolidando-se, destarte, a transferência do domínio do imóvel. Como antes já decidido, a massa falida de BASE ENGENHARIA E SERVIÇOS DE PETRÓLEO E GÁS S.A. é parte ilegítima. Deixo de condenar os requeridos nos ônus de sucumbência, visto que não resistiram ao pedido. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo"a quo"(art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Oportunamente, arquivem-se. P.I.e C. - ADV: JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), DAVI MIRANDA DE SOUZA (OAB 436487/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1118274-96.2020.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gil Mendes da Silva - Base Engenharia e Serviços de Petróleo e Gás S/A - Mogno Incorporadora Ltda e outros - AJ Ruiz Consultoria Empresarial LTDA. - Ciência à parte interessada acerca do documento expedido, à disposição para impressão e encaminhamento. O documento expedido e assinado digitalmente deve ser impresso através do Portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - www.tj.sp.gov.br Acessar: Consulta Processos- 1ª Instância Selecionar o Foro Identificado os autos clicar em cima do documento que deseja imprimir e selecionar a opção versão para impressão. - ADV: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES (OAB 98709/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), JOICE RUIZ BERNIER (OAB 126769/SP), RICARDO TOSTO DE OLIVEIRA CARVALHO (OAB 103650/SP), DAVI MIRANDA DE SOUZA (OAB 436487/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031247-19.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1165250-59.2023.8.26.0100) (processo principal 1165250-59.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Registros e Certificados Assessoria Ltda. - Kc Tecnologia, Serviços Imobiliários e de Internet, Empreendimentos e Participações S.a. - Vistos. Fls. 35/38: Homologo o acordo celebrado, suspendendo o presente processo, nos termos do art. 922, do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo provisório, lá se aguardando até notícia de integral cumprimento da avença, a ser prestada pelas partes, tornando ao final conclusos para extinção. Intime-se. - ADV: MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB 367382/SP), DAVI MIRANDA DE SOUZA (OAB 436487/SP), MYRIAM PINHEIRO PEREIRA (OAB 167316RJ)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0016598-41.2020.8.26.0224 (processo principal 1017319-44.2018.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Espólio de Marly Aparecida Laurindo - Dezuite de Souza Laurindo - - Eliana Aparecida Laurindo - Vistos. Fls. 81: No que pese o direito a gratuidade de justiça ser personalíssimo, no presente caso houve a sucessão processual pelo Espólio da de cujos, o que não possui liquidez imediata, sendo o caso de concessão da benesses. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Compra e venda de imóvel. Ação de adjudicação compulsória. Decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao espólio-réu. Espólio que não possui liquidez, neste momento, para pagamento das custas processuais. Justiça gratuita deferida. Decisão modificada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2135275-52.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022) Para tanto defiro a concessão da gratuidade de justiça. Anote-se. No mais providencie a z. Serventia correção do cadastro de partes a fim de constar no polo ativo Espólio de Marly Aparecida Laurindo, representada pela inventariante Regiane Aparecida dos Santos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int.. - ADV: YOUSIF AHMED EL HINDI (OAB 287935/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP), DAVI MIRANDA DE SOUZA (OAB 436487/SP), JACKELINY MARIA DUARTE (OAB 321931/SP)
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