Sandro Gomes
Sandro Gomes
Número da OAB:
OAB/SP 436562
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Gomes possui 35 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
SANDRO GOMES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
EXECUçãO DA PENA (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 17/06/2025 1502188-13.2025.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 13ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1502188-13.2025.8.26.0228; Assunto: Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor; Apelante: Rafael Flavio de Macedo; Advogado: Sandro Gomes (OAB: 436562/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000711-05.2021.8.26.0346 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - CECILIA CHINELO ILECHUKWU - - FIONA AMANDA SAMBO - - ROBERTO LUIZ DA SILVA JUNIOR - - YOHANCE WOLE ANICETO DONASCIMENTO - - SIBELI MARQUES DA SILVA - - RAQUEL CRISTINA DE SANTANA - - PAULA BENTO LUTCKMEIER - - HARRISON JOHN AGWUNCHA - - EVELIN MARINHO FRANCISCO - - MADUABUCHI CHARLES CHIMA - - VALDEIR DEIVISON DA SILVA FERREIRA - - SABRINA DOMINIQUE RIBEIRO PEREIRA - - DANIELA MARTINS RIBEIRO - - AMEH DANIEL STEPHEN e outros - Vistos. Feito nº 2020/001333 Manifeste-se o Ministério Público (fls. 8473/8478). - ADV: ROBERTA DE BRITO BATISTA (OAB 497303/SP), MILENA CAMPOS GIMENES (OAB 312258/SP), RONALDO VAZ DA SILVA (OAB 137025/SP), CYNTHIA NASCIMENTO DOS SANTOS (OAB 396220/SP), SANDRO GOMES (OAB 436562/SP), MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA (OAB 482292/SP), FELIPE DE PAULA SILVA (OAB 478680/SP), SÔNIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 186693/SP), KAREN LARISSA KLEM PINHEIRO (OAB 463447/SP), RALF DA PAZ PIRES (OAB 435877/SP), MICHELE CARDOSO DA SILVA (OAB 251650/SP), RENAN ROBUSTI (OAB 451977/SP), MAYARA CASTRO DIAS (OAB 454354/SP), FREDERICO GUILHERME ADLER (OAB 460316/SP), ALBANÉ LIMA DA SILVA (OAB 269104/SP), LUCAS SARTORI RIBEIRO (OAB 310206/SP), OSCAR SANTANDER TARDIN (OAB 282206/SP), ROGERIO BORGES SANTOS (OAB 289939/SP), HENRIQUE LINS TORRES (OAB 278346/SP), SOLANGE DA SILVA CORREA (OAB 290354/SP), SÔNIA REGINA DE JESUS OLIVEIRA (OAB 186693/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004172-09.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - C.H.A.S. - Ante o exposto, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e ABSOLVO o réu CESAR HENRIQUE ALVES SILVA quanto aos fatos descritos na denúncia, por não existirem nos autos provas suficientes para a condenação. Por conseguinte, REVOGO a prisão preventiva decretada nesses autos e determino a imediata expedição de ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor do réu, caso não se encontre preso por outro motivo. Ante a ausência de interesse recursal manifestada pelas partes, reconheço o trânsito em julgado da sentença nesta data. Procedam-se às anotações e comunicações de praxe, bem como ao cancelamento de eventuais registros provisórios oriundos desta ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: SANDRO GOMES (OAB 436562/SP), ANA PAULA CALDEIRA COSTA (OAB 402883/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023927-49.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Fundação Dom Aguirre - Caroline Pires Seno Gomes - 1)- Defiro a realização da(s) pesquisa(s). Ante o recolhimento das custas, providencie a serventia, o preenchimento da minuta para bloqueio e transferência para conta judicial do valor da dívida, pelo Sisbajud, mediante Teimosinha, limitada ao prazo máximo permitido pelo sistema, de 30 dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio: Executado abaixo: Caroline Pires Seno Gomes Valor Atualizado: R$ 39.162,97 Se iniciado o bloqueio, sobrevier petição da parte executada solicitando o desbloqueio, retire-se desde logo o sigilo das peças e intime-se, com urgência, a parte exequente para manifestação no prazo de 05 dias. Sendo bloqueado em desfavor de uma mesma executada, desde que pessoa jurídica, valor superior ao da ordem de bloqueio, providencie-se o imediato desbloqueio dos valores excedentes. O comando de transferência para conta judicial deverá priorizar, sempre que possível, contas em que houve bloqueios positivos sem qualquer tipo de ressalva. Se o valor bloqueado for inferior a R$ 200,00, deverá ser desbloqueado, pois irrisório, exceto se corresponder a mais de 10% do débito atualizado, caso em que deverá ser transferido para conta judicial. Oportunamente, retire-se o sigilo das peças e, caso localizados valores, intime-se parte executada, via DJE, para apresentação de impugnação, no prazo de 5 dias. Int. NOTA DE CARTORIO: Ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa via SISBAJUD, a qual restou negativa por ter sido localizado apenas valores irrisórios, os quais foram desbloqueados nos termos da decisão de fls. 164/165. Manifeste-se o exequente, no prazo de 05 dias, de forma objetiva, em termos de prosseguimento. - ADV: SANDRO GOMES (OAB 436562/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003736-46.2025.8.26.0003 (processo principal 1014343-09.2022.8.26.0003) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Irregularidade no atendimento - Paulo Hinokuchi - Banco Bradesco S.A. - Vistos Trata-se de fase de liquidação de sentença que julgou parcialmente o pedido "para condenar a ré ao pagamento de (i) indenização por danos materiais, a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil, levando-se em consideração os valores que foram efetivamente retirados de sua conta bancária sem seu consentimento e os lucros cessantes relativos aos juros da aplicação financeira em que os valores estavam anteriormente inseridos (fls. 213/218), com atualização pela tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça desde a data dos fatos e juros moratórios de 1% ao mês contados da citação", além de indenização por danos morais no montante de R$5.000,00 e honorários advocatícios sobre 10% do valor da condenação em favor do patrono do autor e 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono da ré Nesse caso, diante da controvérsia travada entre as partes e sendo necessário realizar cálculo complexo para determinar o quantum devido, com fulcro no artigo 510 do CPC, nomeio o Perito contábil MARCOS RAMO, que deverá ser intimado para apresentar sua proposta de honorários, os quais serão antecipados pelo banco-réu (Tese 871 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça). Faculto a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Feito o depósito, intime o perito para apresentação do laudo em 30 dias. Intime-se. - ADV: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), SANDRO GOMES (OAB 436562/SP), ANA PAULA CALDEIRA COSTA (OAB 402883/SP), MILTON FLAVIO DE ALMEIDA C. LAUTENSCHLAGER (OAB 162676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009130-58.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - SUNNY LAWRENCE PRINCE OTAMPU - Vistos. 1. O artigo 148 da Lei de Execução Penal autoriza que o Juízo das Execuções altere a forma, mas não o conteúdo da pena de prestação de serviços à comunidade. A regra, assim, é a manutenção do título condenatório, ou seja, da pena como fixada no título executivo e, somente em situações excepcionais, justificáveis e comprovadas, é que seria admissível a substituição pleiteada. A d. Defesa alega que o sentenciado é acometido da doença de Herpes Zoster, conforme se comprova no laudo e imagens anexas, de modo a encontrar-se extremamente debilitado e fragilizado, fato que se agrava diante da inexistência de cura para referida doença No entanto, intimada para que junte os documentos solicitados, a d. Defesa permaneceu inerte. Ressalto que a sanção penal, embora substituída por pena alternativa, ainda conserva seu caráter sancionatório, o que impõe a exigência de algum sacrifício para seu cumprimento, como forma de alcançar os objetivos da pena. O que pretende o sentenciado, na verdade, é escolher uma forma mais branda de cumprimento da pena que lhe foi imposta. Portanto, não verificada a excepcionalidade da situação apresentada, indefiro o pedido de substituição. 2. Intime-se o sentenciado para realizar e comprovar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade. O boleto para pagamento deverá ser extraído através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção "Emissão de Guias" - "Depósito Judicial" - "Pena de Prestação Pecuniária" - Em "Número do Processo" inserir o número da Execução - Clicar em "Buscar" - Conferir os dados do Processo - Comarca: São Paulo; Foro: Foro Central Criminal Barra Funda; Ofício/Cartório: Cartório da 5ª Vara das Execuções Criminais; Vara: 5ª Vara das Execuções Criminais - Inserir o valor a ser pago - CPF do sentenciado/beneficiado -"Validar" - Conferir os dados - Clique em Emitir Guia. É imprescindível a juntada do boleto e do comprovante de pagamento nos autos." É imprescindível a juntada do comprovante aos autos, para a identificação do depósito. Decorrido o prazo in albis, tornem conclusos. Outrossim, intime-se o sentenciado para comparecer à CPMA (Av. Dr. Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão. Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, observada eventual detração. O descumprimento ensejará a caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade. 3. EM CASO DE NÃO LOCALIZAÇÃO DO SENTENCIADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NOS AUTOS, DESDE JÁ, DETERMINO: Intime-se o sentenciado, por edital, para que, no prazo de 30 dias, compareça ao cartório do DECRIM 5, no Fórum Criminal Ministro Mário Guimarães, sito à Avenida Doutor Abraão Ribeiro, nº 313 - 2º andar, "Rua 11" - sala 2-545 - Barra Funda, no horário das 13h00 às 17h00, para cumprir a(s) pena(s) restritiva(s) de direitos a ele imposta(s) neste PEC e em eventual PEC apenso. Sem prejuízo, concedo o mesmo prazo para que a Defensoria Pública tente contato com o sentenciado, com a mesma finalidade. Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins. Intime-se. - ADV: SANDRO GOMES (OAB 436562/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502188-13.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - RAFAEL FLAVIO DE MACEDO - Vistos. Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção Criminal, observadas as cautelas de estilo, consignando-se que as oitivas realizadas durante a instrução encontram-se encartadas nos próprios autos digitais. - ADV: SANDRO GOMES (OAB 436562/SP)