Talita Maria De Aquino

Talita Maria De Aquino

Número da OAB: OAB/SP 436570

📋 Resumo Completo

Dr(a). Talita Maria De Aquino possui 54 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT16, TJSP, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT16, TJSP, TRT15, TRT2
Nome: TALITA MARIA DE AQUINO

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0170200-16.2008.5.02.0087 RECLAMANTE: MAURO GERMANO DA ROCHA RECLAMADO: MULTIMARCAS SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b703d8b proferida nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 87ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, 07 de julho de 2025 JULIANA ANDRADE AZEREDO   Vistos, etc. Aguarde-se manifestação do interessado na tarefa  sobrestamento do feito.   SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. PAULA MARIA AMADO DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DEONETE APARECIDA DA SILVA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000539-85.2023.5.02.0090 RECLAMANTE: BENTO ALVES RIBEIRO RECLAMADO: CJA INDUSTRIA METALURGICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 638aaa0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA Vistos, Pet Id. 94dd49a: Prossiga-se com a  tentativa de bloqueio nos ativos financeiros de todas as rés, com reiteração automática condicionada à operabilidade da ferramenta no sistema. Positiva a diligência, dê-se ciência à executada para fins do Art. 884 da CLT. Fracionária a pesquisa SISBAJUD, notifiquem-se aos executados acerca da penhora em seus ativos financeiros, bem como para que, em 15 dias, complementem a garantia do Juízo para os efeitos do art.884, da CLT, sob pena de, em não o fazendo, tornar incontroversa penhora já realizada, caso em que a importância será liberada ao autor, nos termos da Súmula 1 deste E. TRT, independentemente de nova intimação. Ato contínuo, à parte autora para, em 05 dias, manifestar-se  a respeito dos procedimentos realizados, sob pena de sobrestamento do feito, com início do prazo prescricional, nos termos do Art. 11-A da CLT.  Ciência à parte autora. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. ANDREA RENZO BRODY Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BENTO ALVES RIBEIRO
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000936-30.2025.5.02.0073 distribuído para 73ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 06/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417580148100000408771964?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1001289-17.2025.5.02.0608 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 17/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417582528500000408772126?instancia=1
  6. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016032-48.2023.5.16.0020 RECORRENTE: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: GENIFRAN NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016032-48.2023.5.16.0020 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TRABALHISTA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. REVELIA E CONFISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para audiência, alegada falta de procuração física para representação e alegada contradição entre confissão e prova pré-constituída. O embargante busca modificar o julgado e prequestionar matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica via PJe supre a intimação pessoal, dispensando-a; (ii) estabelecer se a habilitação de advogado no PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física; (iii) determinar se a confissão ficta, em contexto de revelia, prevalece sobre provas pré-constituídas, invertendo o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica via PJe é suficiente para dar ciência das partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, principalmente quando a parte, após a audiência, manifesta-se nos autos, demonstrando ciência. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, independentemente da existência de procuração física anexada aos autos, em consonância com a dinâmica dos processos eletrônicos. A revelia e confissão da parte embargante geram presunção de veracidade das alegações da parte contrária, invertendo o ônus da prova. Provas apresentadas pela parte embargante após o encerramento da instrução não podem ser analisadas por violação ao contraditório e ampla defesa. A prova apresentada pela parte embargante não foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade gerada pela revelia e confissão, mesmo diante da Súmula 74, II, do TST. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão supera a necessidade de prova técnica para condenação por insalubridade, cabendo à parte embargante comprovar a ausência de insalubridade ou o fornecimento de EPIs adequados. A mesma lógica se aplica aos descontos indevidos. O art. 944, §5º, da CLT, não se aplica, pois a reclamada foi considerada revel e confessa, e os documentos não foram apresentados em tempo hábil ou foram insuficientes para desconstituir as alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A intimação eletrônica por meio do sistema PJe é suficiente para dar ciência às partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, especialmente quando há manifestação posterior da parte nos autos. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física anexada aos autos. Em caso de revelia e confissão, a presunção de veracidade das alegações da parte contrária prevalece, invertendo o ônus da prova, e a prova apresentada posteriormente ou insuficiente não elide essa presunção. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, §1º, IV e VI, e art. 926 do CPC; art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; art. 104, §2º, do CPC; art. 195 da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 944, §5º, da CLT; Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST.   DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GENIFRAN NUNES DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016032-48.2023.5.16.0020 RECORRENTE: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: GENIFRAN NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016032-48.2023.5.16.0020 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TRABALHISTA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. REVELIA E CONFISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para audiência, alegada falta de procuração física para representação e alegada contradição entre confissão e prova pré-constituída. O embargante busca modificar o julgado e prequestionar matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica via PJe supre a intimação pessoal, dispensando-a; (ii) estabelecer se a habilitação de advogado no PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física; (iii) determinar se a confissão ficta, em contexto de revelia, prevalece sobre provas pré-constituídas, invertendo o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica via PJe é suficiente para dar ciência das partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, principalmente quando a parte, após a audiência, manifesta-se nos autos, demonstrando ciência. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, independentemente da existência de procuração física anexada aos autos, em consonância com a dinâmica dos processos eletrônicos. A revelia e confissão da parte embargante geram presunção de veracidade das alegações da parte contrária, invertendo o ônus da prova. Provas apresentadas pela parte embargante após o encerramento da instrução não podem ser analisadas por violação ao contraditório e ampla defesa. A prova apresentada pela parte embargante não foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade gerada pela revelia e confissão, mesmo diante da Súmula 74, II, do TST. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão supera a necessidade de prova técnica para condenação por insalubridade, cabendo à parte embargante comprovar a ausência de insalubridade ou o fornecimento de EPIs adequados. A mesma lógica se aplica aos descontos indevidos. O art. 944, §5º, da CLT, não se aplica, pois a reclamada foi considerada revel e confessa, e os documentos não foram apresentados em tempo hábil ou foram insuficientes para desconstituir as alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A intimação eletrônica por meio do sistema PJe é suficiente para dar ciência às partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, especialmente quando há manifestação posterior da parte nos autos. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física anexada aos autos. Em caso de revelia e confissão, a presunção de veracidade das alegações da parte contrária prevalece, invertendo o ônus da prova, e a prova apresentada posteriormente ou insuficiente não elide essa presunção. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, §1º, IV e VI, e art. 926 do CPC; art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; art. 104, §2º, do CPC; art. 195 da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 944, §5º, da CLT; Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST.   DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MVM PROJETOS E CONSTRUCOES LTDA
  8. Tribunal: TRT16 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016032-48.2023.5.16.0020 RECORRENTE: VILLAGE CONSTRUCOES LTDA RECORRIDO: GENIFRAN NUNES DE SOUSA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista  0016032-48.2023.5.16.0020 , cujo teor poderá ser acessado  na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt16.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2).   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TRABALHISTA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ÔNUS DA PROVA. REVELIA E CONFISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de nulidade por ausência de intimação pessoal para audiência, alegada falta de procuração física para representação e alegada contradição entre confissão e prova pré-constituída. O embargante busca modificar o julgado e prequestionar matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intimação eletrônica via PJe supre a intimação pessoal, dispensando-a; (ii) estabelecer se a habilitação de advogado no PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física; (iii) determinar se a confissão ficta, em contexto de revelia, prevalece sobre provas pré-constituídas, invertendo o ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação eletrônica via PJe é suficiente para dar ciência das partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, principalmente quando a parte, após a audiência, manifesta-se nos autos, demonstrando ciência. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, independentemente da existência de procuração física anexada aos autos, em consonância com a dinâmica dos processos eletrônicos. A revelia e confissão da parte embargante geram presunção de veracidade das alegações da parte contrária, invertendo o ônus da prova. Provas apresentadas pela parte embargante após o encerramento da instrução não podem ser analisadas por violação ao contraditório e ampla defesa. A prova apresentada pela parte embargante não foi suficiente para desconstituir a presunção de veracidade gerada pela revelia e confissão, mesmo diante da Súmula 74, II, do TST. A presunção de veracidade decorrente da revelia e confissão supera a necessidade de prova técnica para condenação por insalubridade, cabendo à parte embargante comprovar a ausência de insalubridade ou o fornecimento de EPIs adequados. A mesma lógica se aplica aos descontos indevidos. O art. 944, §5º, da CLT, não se aplica, pois a reclamada foi considerada revel e confessa, e os documentos não foram apresentados em tempo hábil ou foram insuficientes para desconstituir as alegações iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A intimação eletrônica por meio do sistema PJe é suficiente para dar ciência às partes dos atos processuais, dispensando a intimação pessoal, especialmente quando há manifestação posterior da parte nos autos. A habilitação de advogado no sistema PJe configura representação processual, mesmo sem procuração física anexada aos autos. Em caso de revelia e confissão, a presunção de veracidade das alegações da parte contrária prevalece, invertendo o ônus da prova, e a prova apresentada posteriormente ou insuficiente não elide essa presunção. Dispositivos relevantes citados: art. 897-A da CLT; art. 489, §1º, IV e VI, e art. 926 do CPC; art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal; art. 104, §2º, do CPC; art. 195 da CLT; art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC; art. 944, §5º, da CLT; Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; art. 1.022 do CPC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 74, I e II, do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST.   DISPOSITIVO: A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 18ª Sessão Ordinária (17ª Sessão Virtual), realizada no período de 25 de junho  a 02 de julho do ano de 2025, com a presença da Excelentíssima Desembargadora MÁRCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, dos Excelentíssimos Desembargadores JOSÉ EVANDRO DE SOUZA e LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR e da Excelentíssima Desembargadora SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO e, ainda, do douto membro do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los. Presidiu o julgamento deste processo a Excelentíssima Desembargadora Márcia Andréa Farias da Silva compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. SAO LUIS/MA, 03 de julho de 2025. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGE CONSTRUCOES LTDA
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