Edson Onofre De Souza
Edson Onofre De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 436610
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edson Onofre De Souza possui 75 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
75
Tribunais:
TJSP
Nome:
EDSON ONOFRE DE SOUZA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
75
Últimos 90 dias
75
Último ano
⚖️ Classes Processuais
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (55)
PRECATÓRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
RECURSO INOMINADO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 75 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1026453-85.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Diárias e Outras Indenizações - Débora Rodrigues de Farias - Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal. Ante o trânsito em julgado do v. Acórdão, fica a parte vencedora intimada a requerer o que de direito, observado-se o quanto segue: 1. O cumprimento de sentença seguirá o formato digital independente do formato que seguiu a ação principal, conforme implantação da Subseção XXVI ao Capítulo XI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a partir do artigo 1285, DJE de 04/04/2016,pág. 9. 2. Caberá ao exequente a criação de petição intermediária digital de categoria cumprimento de sentença no Portal E-SAJ com petição intermediária de 1º Grau, Categoria 156 para Cumprimento contra pessoa física ou jurídica não integrante da Administração Pública; e Categoria 12078 para cumprimento contra a Fazenda Pública. Instruções disponíveis nos seguintes endereços eletrônicos: http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144354flBtVoltar=N http://esaj.tjsp.jus.br/gcnPtl/abrirDetalhesLegislacao.do?cdLegislacaoEdit=144353flBtVoltar=N . 3. No prazo de 30 dias, permanecerão os autos disponíveis para extração das informações necessárias à instrução do incidente: Sentença e Acórdão; certidão de trânsito em julgado, demonstrativo de cálculo conforme os artigos 524 ou 534, CPC, em caso de pagamento de quantia certa, outras informações que o exequente considere necessárias. Tratando-se de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública observar os artigos. 12 e 13, da Lei nº 12.153/2009. 4. Em caso de condenação em honorários contra parte beneficiária da justiça gratuita, sua execução fica condicionada a eventual revogação, por requerimento próprio. Decorrido, in albis, o prazo de 30 dias do item 3, e recolhidas eventuais custas em aberto, feitas as anotações e comunicações necessárias, os autos serão arquivados. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001135-04.2024.8.26.0547 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - José Carlos Guimarães - "Aguarde-se por 30 dias manifestação da parte credora sobre o cumprimento, advertindo-a que em caso de cumprimento de sentença deverá ser cadastrado como incidente nos próprios autos. Nada requerido nesse prazo, os autos serão devidamente arquivados." - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1047421-33.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Cleusa Antal - Manifeste-se a parte autora em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos termos dos artigos 350, 351 e 437 do CPC. No mesmo prazo, a parte autora deverá sanar eventuais defeitos processuais apontados pela parte ré (art. 352 do CPC). - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017765-37.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - E.L.S. - M.C.L.S. - Vistos. Fls. 122/125: Manifeste-se o autor acerca dos documentos juntados pelo requerido. Intime-se. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP), ALESSANDRA AMORIM MILANI RODRIGUES (OAB 407131/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029773-12.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Rubens Carvalho Ribeiro - - Celso Aparecido de Azevedo - - Claudio Jorge Lopes - Vistos. Os autores deverão emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) apresentar comprovante de residência recente (últimos seis meses), datado e, em nome próprio, de forma legível, do autor Wilson Emerson Martins Pereira, nos termos dos arts. 320 e 321, ambos do CPC; b) apresentar nova planilha de cálculo, na qual constem as seguintes colunas, com os respectivos valores: Incorporação Remanescente no Salário Base Padrão - 50%, Reflexo no RETP (igual a 50% do ALE), Adicional por tempo de serviço sobre o ALE - se o caso, Sexta parte sobre o ALE - se o caso, Total, além dos índices de juros e correção monetária, nos termos do art. 320, do CPC. A atualização monetária deve ser realizada pelo IPCA-E até dezembro/2021. A partir de dezembro/2021 a atualização é feita exclusivamente pela taxa SELIC acumulada de forma simples, conforme Comunicado nº 01/2024, de 09/05/2024, da DEPRE/TJ-SP. As diferenças devidas serão atualizadas mês a mês, partindo-se do índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98. Os juros moratórios deverão ser calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a data da notificação da autoridade no MS, ocorrida em 11/02/2014, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC. A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. O débito apurado deve ser devidamente atualizado até a data-base do ajuizamento da ação. Intime-se. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP), EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP), EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1062583-74.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fornecimento de medicamentos - José Maria Santos da Silva - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. O autor possui adenocarcinoma de próstata (câncer de próstata CID C61) e alega que precisa fazer uso dos medicamentos Zoladex (acetato de gosserrelina) 10,8mg, Combodart (dutasterida + Cloridrato de tansulosina) e Tramal Retard (cloridrato de tramadol), além de iniciar o tratamento com radioterapia e quimioterapia. Pede a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente em iniciar seu tratamento com radioterapia e quimioterapia e fornecer os referidos medicamentos. O autor apresentou prescrição médica indicando os medicamentos ora pleiteados: Paciente com diagnóstico de adenocarcinoma de próstata ISUP 2, PSA 37, porém com cintilografia óssea positiva com diagnóstico de doença metastática, diagnóstico em 09/2024. Necessita de bloqueio hormonal com Zoladex trimestral, visto se tratar de câncer de próstata metastático sensível a castração (fls. 19). Os medicamentos Combodart (dutasterida + Cloridrato de tansulosina) e Tramal Retard (cloridrato de tramadol) foram indicados a fls. 21/22. O parecer NatJus foi favorável ao fornecimento do medicamento Zoladex (acetato de gosserrelina), considerando que está previsto na RENAME, no grupo de financiamento 1B, sendo de responsabilidade do Estado de São Paulo (fls. 162). Dessa forma, a negativa dos réus em fornecer o medicamento não se justifica, considerando a prescrição médica e a incorporação do medicamento ao SUS. Feitas essas observações, passa-se à análise da obrigação de fornecimento do tratamento pelo Poder Público. A Constituição Federal impôs ao Estado o dever de prover as condições necessárias ao pleno exercício da cidadania e da dignidade da pessoa humana, fundamentos da República Federativa do Brasil (artigo 1º), sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º). Para tanto, elegeu como direito fundamental do indivíduo, o seu direito à vida (artigo 5º) e, na qualidade de garantia social, o direito à saúde. Em especial, para o direito à saúde, expressamente assegurou a todos dentro do território nacional, independentemente de quaisquer formas de discriminação, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação, pois é dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos (artigo 196). Também, em relação à saúde, determinou serem de relevância pública tais ações e serviços, para a sua promoção, proteção e recuperação, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente, ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado (artigo 197). E, ainda, estabeleceu que as ações e serviços públicos de saúde integrem uma rede regionalizada e hierarquizada e constituam um sistema único, organizado de acordo com as diretrizes da descentralização (artigo 198), com direção única em cada esfera de governo (inciso I), do atendimento integral, com prioridade para atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais (inciso II) e da participação da comunidade (inciso III), financiado nos termos do artigo 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (parágrafo único). Nessa esteira e de maneira idêntica, fixou expressamente a Constituição do Estado de São Paulo ser a saúde um direito de todos e um dever do Estado (artigo 219), garantidos mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade e à redução do risco de doenças e outros agravos, com acesso universal e igualitário às ações e ao serviço de saúde, em todos os níveis, com direito à obtenção de informações e esclarecimentos de interesse da saúde individual e coletiva, bem como de atividades desenvolvidas pelo sistema, para atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde. Para as ações e os serviços de saúde, declarou serem de relevância pública (artigo 220), prestados pelos órgãos e instituições públicas estaduais e municipais, da administração direta, indireta e fundacional, que constituem o sistema único de saúde (artigo 222), ao qual compete a assistência integral à saúde, respeitadas as necessidades específicas de todos os segmentos da população (artigo 223, inciso I). Na esfera infraconstitucional, disciplinou a Lei Federal nº. 8080/90 ser a saúde um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado promover as condições indispensáveis para o seu pleno exercício (artigo 2º), garantindo condições ao bem-estar físico, mental e social (artigo 3º), de acesso universal e igualitário a todos (artigo 7º), sempre gratuitamente (artigo 43). No Estado de São Paulo, seu Código de Saúde, Lei Complementar nº. 791/95 declarou ser a saúde uma das condições essenciais da liberdade individual e da igualdade de todos perante a lei, sendo o direito a ela inerente à pessoa humana, constituindo-se, por isso, em direito público subjetivo (artigo 2º), assegurado pelo Poder Público como instrumento que possibilite à pessoa o uso e o gozo de seu potencial físico e mental, repetindo no mais os mandamentos constitucionais, já referidos acima. E em razão do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, quanto a outros direitos fundamentais decorrentes de tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, é de se considerar o disposto no artigo 25 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, pois toda pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para assegurara sua saúde. Por outro lado, ainda que haja divergências sobre a caracterização do Brasil como um Estado Democrático de Direito ou um autêntico Estado Social e Democrático de Direito (v. SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 19ª ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 123; BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional,11a ed., São Paulo: Malheiros Editores, p. 336), o fato inquestionável é que nossa Constituição Federal abre as perspectivas de realização social profunda pela prática dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece à cidadania e que possibilita concretizar as exigências deum Estado de justiça social, fundado na dignidade da pessoa humana (SILVA, José Afonso da. Op. cit., p. 124), já que estabelece objetivos fundamentais para a república como o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais e, de último, em capítulo próprio, enuncia os direitos sociais(BONAVIDES, Paulo. Op. cit., p. 339), imprimindo, assim, uma abrangência sem precedentes aos direitos sociais básicos. Por sua vez, os direitos sociais estabelecidos na Constituição Federal (art.6°), juntamente com os direitos, liberdades e garantias (art. 5°), são direitos fundamentais e, portanto, não são meras normas programáticas, ou diretivas de ação estadual de alcance essencialmente político (...) sendo irrelevantes sob o ponto de vista jurídico-constitucional. (...) Enfim os direitos sociais são autênticos direitos fundamentais dos cidadãos. São direitos constitucionais a que correspondem verdadeiras obrigações do Estado, e que devem, à semelhança do que acontece com os direitos e liberdades tradicionais, ser concebidos como direitos públicos subjetivos do cidadão.(...) O que distingue estes dos restantes não é a sua natureza jurídico-constitucional, é o seu objeto. São direitos positivos, isto é, direitos a certa atividade ou prestação estadual e não a uma abstenção ou omissão (CANOTILHO, J.J. Gomes / MOREIRA, Vital. Fundamentos da Constituição, Coimbra: Coimbra Editora, 1991, p. 127/129). Ressalte-se, ainda, conforme observado pelo constitucionalista português JORGE MIRANDA, a real diferenciação entre as modalidades de direitos fundamentais direitos e garantias tradicionais e direitos sociais não está na dicotomia direitos negativos-direitos positivos, mas, sim, na tensão dialética e na harmonização entre liberdade e igualdade, onde os direitos constitucionais de índole individualista podem resultar num direito geral de liberdade, os direitos de índole social num direito geral à igualdade (in Manual de Direito Constitucional, Coimbra: Coimbra Editora, 1988, t. IV, p.96), onde o resultado almejado pelo Estado Social de Direito deve ser uma liberdade igual para todos, construída através da correção das desigualdades e não através de uma igualdade sem liberdade (Op. cit., p. 98), pressupondo a possibilidade de todos terem acesso aos bens sociais (CANOTILHO, J.J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 4A ED., Coimbra: Almedina, p. 470), os direitos sociais são direitos de libertação da necessidade e, ao mesmo tempo, direitos de promoção, tendo como conteúdo a organização da solidariedade, já que eles partem da verificação da existência de desigualdades e de situações de necessidade derivadas de condições sociais, econômicas, pessoais, entre outras, e da vontade de vencê-las para estabelecer igualdade efetiva e solidária entre todos os membros da mesma comunidade política, e, portanto, uma esperança numa vida melhor que se afirma (MIRANDA, Jorge. Op. cit.). Com relação às sessões de quimioterapia e radioterapia, a Lei Estadual nº 12.732/2012 dispõe que "O paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo patológico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único". O documento de fls. 29 demonstra que o autor foi encaminhado ao tratamento oncológico em 18/09/2024 e tal tratamento só foi iniciado com a concessão da tutela de urgência a fls. 56/57. Dessa forma, não havendo controvérsia sobre a necessidade de início da quimioterapia e radioterapia (fls. 27/28), o pedido é procedente neste tópico. Por fim, conforme decidido a fls. 56/57, o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS depende da comprovação pelo autor do preenchimento dos requisitos elencados pelo STF nos Temas 6, quais sejam: (a) a negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 de repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; Tal entendimento foi firmado em sede de julgamentos de repercussão geral (Temas nº 6 e 1234), acompanhado da edição das Súmulas Vinculantes nº 60 e 61, que são de observância obrigatória, nos termos do art. 927, inc. II, do CPC: Súmula Vinculante nº 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral RE 1.366.243. Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Entretanto, apesar de intimado para demonstrar o cumprimento dos requisitos elencados acima com relação aos medicamentos Combodart (dutasterida + cloridrato de tansulosina) e Tramal Retard (cloridrato de tramadol), não incorporados ao SUS, o autor quedou-se inerte (fls. 56/57), de modo que não se desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, o pedido é improcedente em relação a esses medicamentos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ MARIA SANTOS DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE GUARULHOS para condenar os réus a fornecerem tratamento oncológico ao autor, consistente em sessões de quimioterapia e radioterapia, na quantidade e prazo necessários para seu tratamento, nos termos da prescrição médica e observado o respectivo prazo de validade. Ademais, condeno o ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em fornecer o medicamento Acetato de Gosserrelina 10,8mg, observados os princípios ativos e as substâncias pleiteadas, na quantidade e prazo necessários para seu tratamento, devendo ser apresentada a mesma receita médica a cada fornecimento, dentro do respectivo prazo de validade. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. PRIC. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002394-64.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Heli Teodoro da Silva Junior - Vistos. Inicialmente, destaco que, na órbita do Juizado Especial da Fazenda Pública, os entes públicos possuem isenção legal (artigo 6º, Lei estadual 11.608/03). Além disso, as demais partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei 9.099/05. Assim, o requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de holerite, extrato bancário e de fatura de cartão de crédito, todos dos últimos três meses, sob pena de imediato indeferimento do benefício. Fica ainda consignado que eventualmente poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). Recebo a emenda de fls.42-44. Anote-se. Por ora, indefiro a prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte requerente não é pessoa idosa, conforme a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Exclua-se a respectiva tarja. Cite-se a parte demandada para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, devendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, justificando a pertinência (artigo 336 do CPC), sob pena de preclusão. Apresentada a contestação, abra-se vista à parte autora para réplica, oportunidade em que deverá especificar as provas que pretende produzir (arts. 350 e 351, CPC), justificando a pertinência. Considerando-se que os Entes Público somente podem transacionar com autorização legislativa, e à luz do Comunicado CSM 146/2011, que visa contribuir para a manutenção das pautas de audiência em prazo inferior a 100 dias, dispenso a realização de audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011. Contudo, fica a parte requerida cientificada de que caso tenha proposta de acordo, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, o que não levará à confissão; e Nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 28, "Nos Juizados Especiais Cíveis, os prazos processuais contam-se da data da ciência do ato respectivo (citação ou intimação)". Int. - ADV: EDSON ONOFRE DE SOUZA (OAB 436610/SP)