Kessy Gonçalves Teixeira

Kessy Gonçalves Teixeira

Número da OAB: OAB/SP 436614

📋 Resumo Completo

Dr(a). Kessy Gonçalves Teixeira possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRT15, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 19
Tribunais: TRF1, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: KESSY GONÇALVES TEIXEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002240-27.2021.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: KESSY GONCALVES TEIXEIRA Advogado do(a) AUTOR: KESSY GONCALVES TEIXEIRA - SP436614 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. TAUBATÉ, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500403-64.2022.8.26.0634 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - R.N.M.D. - Vistos. Ante o teor do ofício de fls. 193/194, encaminhado pela Vara das Execuções Criminais, demonstrando que foi extinta as pena privativa de liberdade do réu, proceda-se conforme determinado no artigo 480, §4º, das NSCGJ, alterando-se, a situação do processo no sistema e no histórico de partes e lançando-se a movimentação Cód. 61615- Arquivado Definitivamente. Intime-se a defesa quanto à extinção definitiva das penas. Int. - ADV: KESSY GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 436614/SP)
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1023140-22.2021.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANO ELOI GUIMARAES Advogado(s) do reclamante: KESSY GONCALVES TEIXEIRA POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de demanda mediante a qual a parte autora pleiteia a correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) por meio da aplicação dos índices relativos ao INPC ou IPCA, ao invés da TR legalmente prevista, com o pagamento das diferenças devidas. Os feitos foram suspensos até que o STF se pronunciasse a respeito da matéria controvertida nos autos, em apreciação da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI-5090. II – FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, proferido em 12/06/2024, decidiu a questão controvertida nestes autos. O trânsito em julgado do acórdão do STF ocorreu em 15/04/2025, com publicação em 15/05/2025. A decisão estabeleceu o seguinte entendimento: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12/6/2024. " Considerando que os efeitos da decisão são prospectivos (ex nunc), aplicando-se apenas após a publicação do acórdão, é forçoso reconhecer a improcedência do pedido de correção de valores pretéritos depositados em contas vinculadas ao FGTS. O julgamento do STF possui eficácia contra todos e efeito vinculante perante os demais órgãos do Poder Judiciário, nos termos do art. 102, §2º, da Constituição Federal. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há condenação em custas, em razão da previsão específica do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, c/c o art. 55, primeira parte, da Lei nº. 9.099/1995. Oportunamente, arquivem-se. P.R.I. Goiânia, data e assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000393-19.2025.8.26.0625 (processo principal 1010235-74.2023.8.26.0625) - Cumprimento Provisório de Sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Wilson Antônio dos Santos Junior - NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. - Vistos. I. Inicialmente, quanto à alegação de excesso por inclusão de penalidades sobre as astreintes no cálculo de fls. 41, observo que é indiferente a natureza da verba posta sob cumprimento de sentença para que se permita ou não a incidência do quanto estatuído no§ 1º, do art.523, doCódigo de Processo Civil, bastando a inocorrência de pagamento voluntário, o que se verificou no caso concreto. Convém ressaltar ainda que o artigo537,§ 3º, do CPC admite a cobrança da multa em cumprimento provisório da sentença, devendo ser avaliado pelo julgador a pertinência do levantamento da quantia a ser depositada para o pagamento da multa antes do trânsito em julgado da decisão que impôs a obrigação. A alegação de ausência de título para execução de astreintes já foi objeto de deliberação deste juízo, devendo se atentar o devedor ao teor da decisão de fls. 43/45. II. Já em relação ao pedido de substituição do bloqueio por apólice de seguro garantia, em que pese seja legalmente permitido, verifica-se a recalcitrância da ré em cumprir a tutela de urgência concedida em agosto/2023 pelo TJSP, com trânsito em julgado em 06/11/2023. Assim, somente postergar-se-ia o cumprimento efetivo da decisão liminar, sendo que ao que parece a ré não intenciona cumprir a ordem judicial. Ante o exposto, indefiro o pedido. Cumpra-se a decisão de fls. 43/45, parte final. Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), KESSY GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 14491BAL), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), KESSY GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 436614/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2122863-50.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Wilson Antônio dos Santos Junior - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO, MANTEVE MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDEFERIU PEDIDO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES. REFORMA IMPERTINENTE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 520 E 521 DO CPC. MULTA MANTIDA PARA COERÇÃO DO CUMPRIMENTO. DECISÃO MANTIDA. ADOÇÃO DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Kessy Gonçalves Teixeira (OAB: 14491B/AL) - Kessy Gonçalves Teixeira (OAB: 436614/SP) - 4º andar
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000329-21.2021.8.26.0634 (processo principal 0000214-88.2007.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Posse - Rogério Baracho dos Santos - - Cecilia Maria Luz Baracho Santos - Manifeste-se o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, em termos de prosseguimento do feito. - ADV: ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP), KESSY GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 436614/SP), ANA CAROLINA MENDES GOMES (OAB 284065/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001057-93.2023.8.26.0116 (processo principal 1000145-50.2021.8.26.0116) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Drielle Eloah Rumich da Silva - - MAM - Sociedade de Advogados - Vladimir Ramos - - Gislaine Aparecida Zamboni Ramos - New Era Administração de Bens Ltda - Vistos, Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhoraa, na modalidade "teimosinha", conforme requerido, devendo o Ofício Judicial aferir se as custas foram recolhidas corretamente. O executado, caso entenda ser essa medida executiva mais gravosa, poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (art. 805, parágrafo único do CPC) Providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Vladimir Ramos; Gislaine Aparecida Zamboni Ramos; Valor atualizado: R$ 380.550,94 Caso encontrados apenas valores irrisórios (até 1% do valor atualizado do débito ou até R$ 50,00, o que for menor), insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, providencie, desde logo, a liberação. Em caso de indisponibilidade excessiva, providencie-se, no prazo máximo de 24 horas, o imediato desbloqueio. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, e desbloqueado eventual excesso, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 05 dias, sobre as matérias previstas no §3º do mencionado artigo. Somente se não apresentada a manifestação supra, ou se devidamente rejeitada, providencie-se a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial. Realizadas as pesquisas, levante-se o sigilo sobre a decisão que as deferiu. Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 05 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: KARINA DOS SANTOS BERTINI (OAB 236401/SP), GUILHERME HENRIQUE DA SILVA WILTSHIRE (OAB 364494/SP), TAYNÃ MARIA MONTEIRO FERREIRA (OAB 253155/SP), RICARDO MARINHO PEREIRA (OAB 388573/SP), KESSY GONÇALVES TEIXEIRA (OAB 436614/SP)
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