Felipe Tavares Ismerim

Felipe Tavares Ismerim

Número da OAB: OAB/SP 436619

📋 Resumo Completo

Dr(a). Felipe Tavares Ismerim possui 20 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TJRO, TJBA, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJRO, TJBA, TJSP
Nome: FELIPE TAVARES ISMERIM

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1065602-75.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Ismair Santana da Silva - ITAU SEGUROS S/A - Vistos. Fls. 307/356: Ciência às partes acerca do laudo pericial para manifestação no prazo comum de quinze dias (CPC, art. 477, §1º). Fls. 357/358: Defiro o levantamento dos honorários periciais. Expeça-se o MLE. Intime-se. - ADV: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA (OAB 41775/SP), FELIPE TAVARES ISMERIM (OAB 436619/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000100-04.2025.8.26.0003/SP AUTOR : AMERICO POCI ADVOGADO(A) : FELIPE TAVARES ISMERIM (OAB SP436619) RÉU : TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO O processo tramita perante o Juizado Especial Cível, razão pela qual o feito deverá prosseguir pelo rito estatuído pela Lei nº 9.099/1995, de sorte que deverão ser praticados todos os atos previstos pelo referido diploma legal, em especial a audiência para a tentativa de conciliação, que ora designo para o dia 08/08/2025 13:00:00 - sala , localizada no endereço: Rua Afonso Celso, 1.065, térreo, Vila Mariana - CEP 04119-061, São Paulo-SP. Nessa perspectiva, eventual pedido de dispensa da audiência de conciliação está desde já indeferido, já que a realização da solenidade é formalidade obrigatória no rito dos Juizados Especiais, nos termos da Lei 9.099/95. Frise-se que o rito foi escolhido pela própria parte, que deve seguir a especialidade inerente ao procedimento. Neste sentido, Felippe Borring Rocha leciona que, ao contrário do que ocorre em relação à audiência preliminar prevista no rito comum do CPC (art. 334), nos Juizados Especiais não existe a possibilidade de recusa à designação da sessão de conciliação. Por via de consequência, as partes não precisam dizer, em suas petições, se têm interesse na realização da audiência de conciliação (Manual dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Teoria e Prática. 11ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, II/3.4.1, p.168). Assim, uma vez que a Lei n. 9.099/95, em seu art. 16, estabelece que a parte ré será citada para comparecer em audiência de conciliação, estimulando a solução consensual do conflito, é impositiva a designação do ato, que, em conformidade com a Resolução 354/2020 do CNJ, será realizada PRESENCIALMENTE, neste Fórum. De resto, ficam pronta e igualmente indeferidos pedidos sobre realização do ato na modalidade virtual, pois, malgrado a legislação autorize a realização de audiência através de meios eletrônicos, trata-se de mera autorização, sem que haja a imposição de sua realização (TJSP; Recurso Inominado Cível 1061827-29.2023.8.26.0506; Relator (a): Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal Cível; Foro de Ribeirão Preto - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 17/03/2025; Data de Registro: 17/03/2025) Este juízo comunga do entendimento de que a realização do procedimento na modalidade presencial tende a aproximar as partes, além de permitir que o conciliador, à luz das circunstâncias fáticas e do comportamento dos litigantes, adote a postura que melhor alinhe os interesses envolvidos. Em suma, o ato presencial aumenta substancialmente as chances de celebração de acordo. Tal entendimento se aplica, inclusive, a consumidores que, domiciliados em outras comarcas  e até em outro Estado da Federação , optem pela distribuição da ação neste foro, pois a livre opção de ajuizamento no domicílio da parte requerida, com abdicação da regra de competência consagrada no Código de Defesa do Consumidor (art. 101, inciso I), lhes impõe, dentre outros, o ônus de eventuais deslocamentos para participação em certo atos processuais. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. SENTENÇA EXTINTIVA. AUSÊNCIA DA AUTORA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. RESIDÊNCIA EM OUTRO ESTADO. ISENÇÃO DE CUSTAS. Sentença - Extinção do processo com fundamento no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95 - Condenação ao pagamento das custas e despesas processuais. Recurso da Autora  Isenção das custas  Não comparecimento justificado pela residência em outro estado. Irresignação desacolhida - Ausência verificada  Princípio da pessoalidade que impõe o comparecimento pessoal  Inexistência de obrigatoriedade de designação de audiência virtual - Discricionariedade do Juízo - Direito do consumidor  Ação que poderia ter sido proposta no domicílio da parte autora  Opção por demandar em comarca diversa é ônus que deve ser suportado pela parte que abre mão de sua prerrogativa de litigar no seu domicílio - Ausência não decorrente de força maior  Isenção sem justa causa que representaria inadmissível prejuízo ao erário - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO.   (TJSP; Recurso Inominado Cível 1022042-90.2023.8.26.0011; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/01/2025; Data de Registro: 09/01/2025) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. Sentença de extinção sem julgamento do mérito por ausência da autora na audiência de conciliação. Insurgência da autora alegando que reside no Estado do Acre, cuja distância e custos de deslocamento inviabilizaram o comparecimento em audiência presencial. Pugnou pela realização de audiência telepresencial, que foi indeferida pelo juízo "a quo" sob alegação de opção da própria autora em demandar no domicílio do réu. Razão não assiste à autora recorrente. Dever de observância do rito da Lei 9099/95. Compete ao juiz da causa decidir se a audiência será realizada de modo presencial ou telepresencial. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95 - RECURSO IMPROVIDO.  (TJSP; Recurso Inominado Cível 1000058-16.2024.8.26.0011; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024). Por derradeiro, mesmo raciocínio se aplica à atuação de advogados que não residem neste foro, já que é escolha da parte contratar profissional para demandar no sistema dos Juizados Especiais e não cabe ao juízo modificar o sistema de trabalho para atender conveniência das partes e seus representantes, que estavam (ou deveriam estar) cientes da necessidade (ou do risco) de comparecimento perante o Juízo, antes mesmo do ajuizamento da ação. Cite-se e intime-se a parte ré. Após a realização da audiência de tentativa de conciliação, a parte requerida deverá apresentar a contestação no prazo de 15 dias úteis. A irregularidade de quaisquer documentos relativos à representação em Juízo acarretará o reconhecimento da ausência e aplicação das consequências legais. NÃO é possível, em hipótese alguma, a representação de pessoa física em Juízo. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4005898-04.2025.8.26.0016/SP AUTOR : FELIPE TAVARES ISMERIM ADVOGADO(A) : FELIPE TAVARES ISMERIM (OAB SP436619) DESPACHO/DECISÃO DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079694-58.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Nilza Vieira de Alencar - Bp Seguradora - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, passando ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da parte autora não comportam acolhimento. Senão, vejamos. No caso sob deslinde, em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se à fl. 208 que, com o recebimento do seu veículo em perfeito estado de funcionamento, a requerente deu quitação plena, total, irrestrita e irrevogável para nada mais reclamar em face da requerida. Assim, não existe a possibilidade de ajuizamento de ação para rediscutir as questões pelo termo de quitação abrangidas, salvo quando da ocorrência de vício do consentimento, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda que a parte requerente, posteriormente, possa ter considerado insuficiente o reparo realizado, não se pode admitir a pretensão indenizatória deduzida, pois o mero arrependimento não tem o condão de desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado. Deste modo, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do documento de fl. 208, é válida e eficaz, desautorizando a presente investida judicial. De fato, A quitação juridicamente válida tem a finalidade imediata de desonerar ou exonerar o devedor de toda e qualquer responsabilidade acerca da obrigação quitada. Por esse motivo, não pode ser mais importunado pelo credor pela mesma obrigação. É deixado em descanso. Somente prova irretorquível de simulação, erro ou falsidade, terá eficácia para anular os efeitos jurídicos que deva produzir (IN Vocabulário Jurídico, Vol. IV, 1ª Editora FORENSE, 1.963/P.1.284). Desqualificar-se a declaração de quitação dada pela parte autora é desrespeitar-se o ato jurídico perfeito e acabado, ao arrepio do art. 5º, inc. XXXVI, da Carta Política. Em suma: pacta sunt servanda. Ainda que assim não o fosse, é de se observar que a própria autora narra que os danos no veículo foram de grande extensão, justificando o lapso temporal para reparo. Quanto a despesas com locomoção, existiram ainda que a autora estivesse na posse de seu veículo. E, quanto aos fatos narrados, inserem-se em transtornos comuns do dia-a-dia, não ensejando o reconhecimento de abalo na esfera moral, pois tratam-se de meros aborrecimentos frequentes na sociedade de consumo moderna. Assim, outra solução não resta a não ser o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: FELIPE TAVARES ISMERIM (OAB 436619/SP), LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 197535/MG)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1079694-58.2024.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Maria Nilza Vieira de Alencar - Bp Seguradora - Vistos. Dispensado relatório a teor do art. 38 'in fine' da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Tendo em vista que a matéria em debate é apenas de direito, dispenso a realização de audiência de instrução e julgamento, passando ao julgamento antecipado do feito, nos termos do enunciado nº 16 do Comunicado nº 116/2010 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais (DJE 07/12/2010) que assim dispõe: Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito. No mérito, analisando-se as alegações das partes, em cotejo com a prova produzida, de se concluir que os pedidos da parte autora não comportam acolhimento. Senão, vejamos. No caso sob deslinde, em que pesem as alegações da parte autora, verifica-se à fl. 208 que, com o recebimento do seu veículo em perfeito estado de funcionamento, a requerente deu quitação plena, total, irrestrita e irrevogável para nada mais reclamar em face da requerida. Assim, não existe a possibilidade de ajuizamento de ação para rediscutir as questões pelo termo de quitação abrangidas, salvo quando da ocorrência de vício do consentimento, o que não se vislumbra no caso em tela. Ainda que a parte requerente, posteriormente, possa ter considerado insuficiente o reparo realizado, não se pode admitir a pretensão indenizatória deduzida, pois o mero arrependimento não tem o condão de desconstituir negócio jurídico regularmente celebrado. Deste modo, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do documento de fl. 208, é válida e eficaz, desautorizando a presente investida judicial. De fato, A quitação juridicamente válida tem a finalidade imediata de desonerar ou exonerar o devedor de toda e qualquer responsabilidade acerca da obrigação quitada. Por esse motivo, não pode ser mais importunado pelo credor pela mesma obrigação. É deixado em descanso. Somente prova irretorquível de simulação, erro ou falsidade, terá eficácia para anular os efeitos jurídicos que deva produzir (IN Vocabulário Jurídico, Vol. IV, 1ª Editora FORENSE, 1.963/P.1.284). Desqualificar-se a declaração de quitação dada pela parte autora é desrespeitar-se o ato jurídico perfeito e acabado, ao arrepio do art. 5º, inc. XXXVI, da Carta Política. Em suma: pacta sunt servanda. Ainda que assim não o fosse, é de se observar que a própria autora narra que os danos no veículo foram de grande extensão, justificando o lapso temporal para reparo. Quanto a despesas com locomoção, existiram ainda que a autora estivesse na posse de seu veículo. E, quanto aos fatos narrados, inserem-se em transtornos comuns do dia-a-dia, não ensejando o reconhecimento de abalo na esfera moral, pois tratam-se de meros aborrecimentos frequentes na sociedade de consumo moderna. Assim, outra solução não resta a não ser o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Pelo exposto, julgo improcedente a demanda, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Consoante artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. 1 - Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), nos termos do Comunicado CG 1530/2021, a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. 2 - O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 3 - Havendo requerimento de gratuidade judiciária, à luz do que dispõe o §2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deverá a parte recorrente, de modo concomitante à interposição do recurso, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, apresentando documentos idôneos para esse fim, como últimas declarações de Imposto de Renda, demonstrativos de rendimentos próprios e de seu núcleo familiar, comprovantes de despesas e outros documentos que entender pertinentes, sob pena de indeferimento. 4- Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional - Primeira Instância - Cálculos de Custas Processuais - Juizados Especiais - Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). 5 - Ficam as partes advertidas de que, em havendo interposição de embargos de declaração contra esta sentença, arguindo contradição entre a sentença e a jurisprudência, a lei, a pretensão da parte, as provas ou entre a sentença e os argumentos das partes, serão rejeitados com imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por serem manifestamente protelatórios, na medida em que somente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença constitui pressuposto válido para admissão desse recurso. Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade e proceder a retirada. Decorrido o prazo e na inércia do interessado, fica a serventia autorizada a proceder a inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria. Oportunamente, comunique-se a extinção com as anotações de praxe e arquivem-se os autos. P.R.I. São Paulo, 18 de junho de 2025. - ADV: FELIPE TAVARES ISMERIM (OAB 436619/SP), LUCAS ALBUQUERQUE LOUZADA DE ASSIS (OAB 197535/MG)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1076508-87.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Steen Lin - Tokio Marine Seguradora S/A e outro - Vistos Fls.57/72 e seguintes: Ciente da contestação apresentada. Aguarde-se retorno da carta de citação do requerido Ailin Locações. Intime-se. - ADV: BRUNO VIEIRA DA MATA (OAB 419385/SP), FELIPE TAVARES ISMERIM (OAB 436619/SP)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (13/06/2025 14:39:31): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Evento 15.
Página 1 de 2 Próxima