Gustavo Sanches
Gustavo Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 436632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Sanches possui 256 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 53 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
256
Tribunais:
TRT2, TST, TRF3, TJSP, TJBA, TRT15
Nome:
GUSTAVO SANCHES
📅 Atividade Recente
53
Últimos 7 dias
202
Últimos 30 dias
256
Últimos 90 dias
256
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (75)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (34)
APELAçãO CíVEL (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 256 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000680-33.2024.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piraju - Apelante: Benedita da Silva Gomes - Apelado: Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Magistrado(a) Paulo Sergio Mangerona - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS DE CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA SEM AUTORIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DA AUTORA VISANDO À MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:AÇÃO AJUIZADA POR BENEFICIÁRIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL VISANDO AO CANCELAMENTO DE DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS EFETUADOS POR ASSOCIAÇÃO DA QUAL JAMAIS SE FILIOU, CUMULADA COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, COM CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO DOBRADA E FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM R$3.000,00.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA CONTROVÉRSIA RECURSAL LIMITA-SE À ANÁLISE DA SUFICIÊNCIA DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA.III. RAZÕES DE DECIDIRCOMPROVADO O DESCONTO INDEVIDO E A AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO DA AUTORA À ASSOCIAÇÃO, RESTA CONFIGURADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE, NOS TERMOS DO CDC.OS DANOS MORAIS DECORREM DA PRÓPRIA VIOLAÇÃO ILÍCITA E INJUSTIFICADA DO PATRIMÔNIO DO CONSUMIDOR, QUE TEVE SUA CONTA VINCULADA AO BENEFÍCIO VIOLADA, SUPORTANDO TRANSTORNOS, DESVIO DO TEMPO ÚTIL E AFRONTA À DIGNIDADE.A QUANTIA DE R$ 3.000,00 MOSTRA-SE INSUFICIENTE AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, NATUREZA PUNITIVA-COMPENSATÓRIA E JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE EM HIPÓTESES ANÁLOGAS. ASSIM SENDO, NECESSÁRIA A MAJORAÇÃO PARA A IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“1. A COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE FILIAÇÃO NÃO AUTORIZADA A ASSOCIAÇÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. 2. A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVE OBSERVAR OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, GRAVIDADE DA OFENSA, CAPACIDADE ECONÔMICA DO OFENSOR E FUNÇÃO PUNITIVA-COMPENSATÓRIA, PODENDO SER FIXADA NO VALOR DE R$ 5.000,00 QUANDO ADEQUADA AO CASO CONCRETO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, V E X; CC, ARTS. 186 E 927; CDC, ARTS. 6º, VI, E 14; CPC, ARTS. 85, §11, E 1026, §2º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULAS 211 E 479; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1013290-68.2024.8.26.0602, REL. ENIO ZULIANI, J. 11.02.2025; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003965-47.2024.8.26.0189, REL. JOSÉ APARICIO COELHO PRADO NETO, J. 31.01.2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Aparecido Brandini Rosa (OAB: 406406/SP) - Gustavo Sanches (OAB: 436632/SP) - Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) - Sala 203 – 2º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 0000630-24.2024.8.26.0452; Processo Digital; Recurso Inominado Cível; 3ª Turma Recursal Cível; LUIS FERNANDO CARDINALE OPDEBEECK; Fórum de Piraju; Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0000630-24.2024.8.26.0452; Indenização por Dano Material; Recorrente: WILSON JOSE FERREIRA LOPES; Advogado: Gustavo Sanches (OAB: 436632/SP); Advogado: Ricardo Aparecido Brandini Rosa (OAB: 406406/SP); Recorrida: Tam Linhas Aereas S/A (Latam Airlines Brasil); Advogado: Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000665-30.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - S.H.I.Z. - M.G.I.Z. - Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre contestação apresentada nas páginas retro, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000393-70.2024.8.26.0452 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Fornecimento de medicamentos - G.H.A.S. - Vistos. Processe-se o recurso de apelação. Abra-se vista à parte contrária para apresentação das suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente parecer. Após, tornem os autos conclusos, para o reexame (art. 198, VII, ECA). Int. - ADV: RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001376-35.2025.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Luiz Francisco Maluf - Vistos. Fls. 18/28: De proêmio, defiro os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Anote-se. Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento sobre o valor da execução, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) Executado(s) possua(m) cadastro, na forma do art. 246, §1º, e do art. 1.051, CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(s) Executado(s). Não encontrado(s) o(s) Executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo a forma do art. 830, CPC. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis, mesmo antes das 06h00 e depois das 20h00, observado o disposto no art.5º, inciso XI, CF. O(s) Executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, CPC. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916, CPC). Fica(m) o(s) Executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor do(s) Exequente(s) e outras penalidades previstas em lei. O(s) Exequente(s), por sua vez, deverá(ão) ter ciência de que, não localizado(s) o(s) Executado(s), deverá(ão), na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, CPC. Tratando-se o(s) Executado(s) de pessoa jurídica, deverá(ão) o(s) Exequente(s), desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a(s) empresa(s) tem(êm) sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá(ão) o(s) Exequente(s), também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, XI, Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o(s) Exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, CPC. Expedida a certidão, caberá ao(s) Exequente(s) providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Servirá a presente como decisão-mandado. Int. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000182-97.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Vera Lúcia Gonçalves da Silva - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Vera Lucia Gonçalves da Silva em face do Município de Piraju. Narra a inicial, em síntese, que a Autora é portadora de Artrose Severa de Joelhos (CID M17) e, diante de tal quadro clínico, depende do uso contínuo de medicamentos específicos, sejam eles CIENTIFIC SYNOVIAL 40MG 1 aplicação em cada joelho de 6 em 6 meses; COLAGENO TIPO 2 (LONGFLEX) 1 cápsula ao dia e SULFATO DE GLUCOSAMINA 500MG + SULFATO DE CONDROITINA 400MG (ARTROLIVE) 1 sache ao dia. No entanto, considerando o alto custo de tais medicamentos, a Requerente alega que não possui condições de arcar com tais gastos, de modo que, apesar de solicitado auxílio junto ao Departamento de Saúde de Piraju, não obteve resposta da Requerida até a presente data. Nessa conformidade, requer, liminarmente, a concessão dos medicamentos supramencionados, enquanto perdurar a necessidade de sua aplicação. Juntou documentos e procuração (fls. 08/43). Deferidos os benefícios da justiça gratuita em favor da Autora (fl. 44). Recebida a inicial às fls. 63/64. Devidamente citada, a Municipalidade-ré apresentou contestação às fls. 100/102, alegando, em preliminar, a necessidade de reconhecimento de litisconsórcio passivo necessário com a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e a ausência de interesse de agir e, quanto ao mérito, impugnou os argumentos lançados na exordial, requerendo, consequentemente, a improcedência da demanda. Réplica às fls. 132/133. Instadas a especificar provas, a parte Autora requer a produção de prova pericial médica (fls. 142/144), enquanto a Municipalidade-ré pleiteia pelo julgamento antecipado da lide (fl. 145). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a preliminar de litisconsórcio passivo necessário. Apreendida a concepção de Estado enquanto entidade abstrata abrangente de todos os entes federativos (União, Estados e Municípios), ex vi do disposto no artigo 23, inciso II, da CF, ressumbra inarredável a responsabilidade solidária de todos eles pela adequada oferta de tratamentos e procedimentos de saúde à população, sob pena de se fazer "tabula rasa" dos direitos e mandamentos constitucionais. O litisconsórcio passivo, aqui, é facultativo: o demandante gozava da faculdade de escolher contra qual dos entes federativos litigar, na medida em que todos concorrem para o tratamento médico à população. Nesse sentido se sedimentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 855.178, em 23.05.2019, fixou a seguinte tese, em sede de repercussão geral (Tema 793): "O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, sendo responsabilidade solidária dos entes federados, podendo figurar no polo passivo qualquer um deles em conjunto ou isoladamente (tese firmada em 06/03/2015). Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." REJEITO, ainda, a preliminar de carência de interesse processual (art. 17 do CPC). CÂNDIDO DINAMARCO vaticinou que "o interesse processual está representado, esquematicamente, pelo binômio necessidade-adequação; 'necessidade concreta da atividade jurisdicional e adequação de provimento e procedimento desejados" (Execução Civil. 1987, p. 299). Veja-se que a resistência da Municipalidade em fornecer o tratamento, evidenciada pela própria apresentação de contestação e pela necessidade de ajuizamento do presente feito, confirma a existência da lide e, consequentemente, o interesse processual da parte Autora em obter uma providência jurisdicional que lhe assegure o tratamento necessário. Ainda, por força da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), o ordenamento jurídico condiciona, excepcionalmente (art. 217, § 1º, da Constituição Federal), o esgotamento das vias administrativas previamente à tutela jurisdicional estatal, não sendo necessário tal exauriente no caso em apreço. No mais, as partes são legítimas e estão bem representadas, além de concorrerem os pressupostos processuais e condições da ação, encontrando-se o processo em ordem, sem nulidades a sanar ou declarar. Inocorrentes as hipóteses previstas nos arts. 354 e 355 do CPC, DECLARO SANEADO O PROCESSO, nos termos do art. 357 do mesmo diploma legal. Distribuo o ônus da prova na forma do art. 373, incisos I e II, do CPC, incumbindo à parte autora o ônus quanto ao fato constitutivo de seus direitos, e ao réu o encargo de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Fixo como ponto controvertido o diagnóstico do problema de saúde que acomete a parte autora, bem como a necessidade do medicamento para o tratamento médico indicado na exordial. Tratando-se de aspectos fáticos a cujo conhecimento só se pode chegar, com segurança, por meio de conclusões amparadas em premissas técnico-científicas, que refogem às regras de experiência comum, a elucidação de tais questões controvertidas reclama a produção de prova. Ademais, é necessário que a prova seja elaborada por agente equidistante das partes, além dos laudos trazidos pela parte autora. Observando o relatório produzido pelo NatJus às fls. 80/92, verifica-se que o parecer não se mostrou suficientemente conclusivo, uma vez que foi produzido meramente através de pesquisa literária e análise documental, sem a realização de efetivo exame frente à Autora. Assim, diante das peculiaridades do caso, defiro a produção de prova pericial médica, para fins de se apurar a imprescindibilidade do tratamento requerido. Para proceder à perícia médica, oficie-se ao Instituto de Medicina Social e Criminologia de São Paulo (IMESC) para que pericie a Autora, designando data para a realização do exame. Com a data, expeça-se mandado intimação. Observar-se-á, no momento da elaboração do ofício, o Comunicado Conjunto nº 321/2023, com suas respectivas orientações. Faculto às partes, em 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Produzida a prova pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias. Fica autorizada a produção de prova documental complementar, desde que observados os termos do art. 435 do CPC. Tudo cumprido, tornem os autos conclusos para deliberação. Ficam as partes devidamente intimadas acerca da presente decisão, podendo apresentar eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma indicada pelo art. 357, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000601-37.2025.8.26.0452 (apensado ao processo 1004576-21.2023.8.26.0452) (processo principal 1004576-21.2023.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Maria Lucia Rodrigues do Nascimento - Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA - Vistos. 1 - Tendo em vista o pagamento, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2 - Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. 3 - Expeça-se MLE em favor da parte Exequente, observando o formulário de fls. 24/25. 4 - Nada mais sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. P.I.C. - ADV: ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB 138605/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)