Isabela Cristina Atilio Nunes

Isabela Cristina Atilio Nunes

Número da OAB: OAB/SP 436635

📋 Resumo Completo

Dr(a). Isabela Cristina Atilio Nunes possui 32 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP
Nome: ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (16) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009605-17.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1007233-78.2025.8.26.0576) (processo principal 1007233-78.2025.8.26.0576) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - F.C.F.S. - Vistos. Fls. 142/145 e 146/147: trata-se de reiteração de pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, por meio de sua defesa técnica, em que pugna pela conversão da prisão temporária contra ela decretada em prisão domiciliar. A defesa requer, em síntese, a juntada do Acórdão lavrado pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que concedeu a ordem para revogar a prisão temporária do paciente, em caso idêntico, em que houve apreensão material e pessoal do indiciado, não tendo sido demonstrada a necessidade de manter o encarceramento para apuração dos fatos na fase atual. Sustenta, ainda, que a indiciada sofreu busca e apreensão material e pessoal e a Autoridade Policial nada teceu, de forma concreta e robusta, sobre a necessidade da sua permanência em custódia. Ademais, argumenta que os filhos menores, de pouco mais de 1 ano e outro de menos de 8 anos, estão em desespero, suplicando infinitamente pela presença da mãe, aos prantos, fatos que lhe trarão traumas pela vida inteira. Estão sendo mantidos, de forma precária, por dois tios, irmãos da custodiada, que se revezam. Postula seja possível a conversão da prisão temporária em domiciliar, com aposição de tornozeleira eletrônica, como consignado no HC 944031, j. 10.09.2024, DJe 11.09.2024, Rel. MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA, citado em petição anterior. O Ministério Público manifestou-se, às fls. 160/164, pelo indeferimento do pedido deduzido por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. Aduz que a despeito dos argumentos defensivos, os fundamentos que ensejaram a decretação da prisão temporária da investigada permanecem hígidos e foram, inclusive, reforçados pela recente manifestação da autoridade policial. Destaca que a "Operação Atelis" desvelou uma organização criminosa de alta complexidade e os indícios que pesam contra FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM a posicionam como peça relevante na engrenagem de lavagem de capitais do grupo, tendo, segundo as investigações, "pleno conhecimento das atividades do esposo, além de auxiliá-lo ativamente na guarda e controle de cheques" e de "usufruir dos ativos lavados por RAFAEL". Ressalta que a manutenção de sua custódia é imprescindível para a conclusão das investigações, nos termos do art. 1º, I, da Lei 7.960/89, reiterando-se os argumentos recentemente demonstrados. A Polícia Federal, por meio do Ofício nº 023/2025 (fls. 167/172), prestou esclarecimentos às indagações deste r. Juízo e justificou a necessidade da manutenção da custódia. Informa que não houve qualquer alteração fática do que se pretende esclarecer sobre a já indiciada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM, sendo que o Inquérito Policial continua em trâmite na colheita de provas, seja por este Signatário através das várias inquirições, seja pelas análises ainda em curso de materiais apreendidos (aparelhos celulares, documentos, etc), não se descartando até mesmo novos pedidos de mandados judiciais. Destaca que foi descoberta uma grande rede criminosa que, apenas para um melhor entendimento didático, foi dividido em três núcleos que se interligavam. FLÁVIA fazia parte de um desses núcleos encabeçado por seu esposo, prestando-se a auxiliá-lo materialmente e tendo, no entender da Autoridade Policial, atuação direta na lavagem de dinheiro a favor do tráfico. Esclarece que a situação de encarceramento de FLÁVIA, Renata e Emanuelle para a Polícia Federal é a mesma e com base no que foi apurado de conduta criminosa de cada uma, acrescentando que não podem ser responsabilizados pela situação física ou social das presas (gestante, lactante ou enferma). Sustentam que à Polícia Judiciária cabe apurar os delitos cometidos e representar por Medidas Judiciais cabíveis a cada caso. A prisão temporária é medida cautelar de natureza excepcional, destinada a garantir a eficácia das investigações criminais em curso, conforme disposto na Lei nº 7.960/89. Sua decretação exige a demonstração de fundados indícios de autoria e a necessidade da medida para as investigações ou para evitar que o indiciado influencie testemunhas ou obstrua o curso do processo. No caso em análise, verifica-se que FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM encontra-se custodiada em razão de sua participação na denominada "Operação Atelis", complexa investigação que desvelou organização criminosa voltada ao tráfico de drogas, lavagem de capitais e outros crimes conexos. Conforme informado pela autoridade policial, a investigada integra núcleo criminoso liderado por seu esposo, tendo participação ativa na lavagem de dinheiro e guarda de valores ilícitos, com pleno conhecimento das atividades criminosas desenvolvidas pelo grupo. Os elementos dos autos demonstram que a manutenção da custódia da investigada é imprescindível para a conclusão das investigações em curso, considerando: 1) Complexidade da investigação: a "Operação Atelis" envolve organização criminosa de alta complexidade, com múltiplos núcleos interligados, demandando análise detalhada de extenso material apreendido; 2) Risco de obstrução das investigações: a liberação da custodiada poderia comprometer a coleta de provas ainda em curso, especialmente considerando sua posição relevante na estrutura criminosa; 3) Necessidade de conclusão das diligências: conforme informado pela autoridade policial, ainda há materiais em análise (celulares, documentos) e possibilidade de novas medidas investigativas. Embora se reconheça a situação delicada envolvendo os filhos menores da custodiada, não se pode ignorar que a alegação de necessidade de cuidados maternos não constitui óbice absoluto à manutenção da prisão temporária, especialmente quando presentes fundados indícios de participação em organização criminosa. Neste sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: "HABEAS CORPUS. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Paciente gestante e mãe de dois filhos menores. Pretendida a concessão da prisão domiciliar. Inadmissibilidade. (...) O fato de a paciente ser mãe de filhos menores não lhe assegura a concessão do benefício. Necessária a comprovação da imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças. Constrangimento ilegal não verificado." (TJSP, Habeas Corpus Criminal nº 3002793-84.2025.8.26.0000, Rel. Des. Jucimara Esther de Lima Bueno, 10ª Câmara de Direito Criminal, j. 30/04/2025). O acórdão acima transcrito, que integra a fundamentação desta decisão, demonstra claramente que a condição de mãe de filhos menores, por si só, não autoriza automaticamente a concessão de prisão domiciliar, sendo necessária a demonstração da imprescindibilidade dos cuidados maternos, o que não restou comprovado nos autos. Diante das circunstâncias do caso, a manutenção da prisão temporária revela-se uma medida proporcional e adequada. A gravidade dos crimes em apuração entre eles, organização criminosa, tráfico de drogas e lavagem de capitais exige uma resposta firme do sistema de justiça. Soma-se a isso a posição de destaque ocupada pela investigada dentro da estrutura criminosa, o que potencializa sua capacidade de interferência no andamento das investigações. Diante dos elementos apresentados, conclui-se, com base nos fundamentos anteriormente expostos, que não há espaço, neste momento, para a revogação da prisão temporária. A manifestação do Ministério Público, contrária ao pedido, foi clara ao destacar os riscos envolvidos na soltura da investigada. Soma-se a isso a justificativa detalhada da autoridade policial, que apontou a real necessidade da continuidade da custódia para o avanço das investigações. Ressalte-se ainda que a condição de mãe de filhos menores, embora relevante sob o aspecto humanitário, não assegura por si só a concessão da prisão domiciliar, conforme jurisprudência firmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No caso concreto, tal benefício não se mostra compatível com a gravidade e complexidade da organização criminosa em apuração. Considerando, portanto, a imprescindibilidade da medida para o êxito das diligências investigativas, por ora, fica indeferido o pedido de revogação da prisão temporária formulado por FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM. No mais, tendo em vista que a custodiada FLÁVIA CHIMELLO FERNANDES SERAFIM apresentou declaração médica (fls. 56) atestando estar com 6 semanas e 3 dias de gestação e referido documento médico recomenda acompanhamento pré-natal regular e condições mínimas de higiene, segurança, ventilação e repouso, OFICIE-SE ao estabelecimento prisional onde a custodiada se encontra recolhida para INFORMAR se está sendo prestado atendimento médico adequado à sua condição de gestante, bem como se estão sendo observadas as condições sanitárias mínimas recomendadas. Prazo para resposta: 05 (cinco) dias; servindo a presente, por cópia digitalizada, como ofício. Int. - ADV: OSMAR HONORATO ALVES (OAB 93211/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005841-28.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1054231-17.2019.8.26.0576) (processo principal 1054231-17.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - G.L.S. - T.H.M.S. - Vista à parte exequente para manifestação acerca da petição e documento de fls. 248/253, no prazo de 05 dias. - ADV: DAVID WILLIAM ALVES MAIA (OAB 424388/SP), ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP), JÉSSICA MATIAS SALDANHA (OAB 524398/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500897-67.2022.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - VICTOR VINÍCIUS RODRIGUES - Por meio deste ato ordinatório, na forma do art. 152, VI, c/c art. 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, por ordem do Excelentíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Jales por meio da Portaria nº 2/2024, Capítulo V, Art. 14 procedi pesquisa junto aos sistemas: (X ) CRC-JUD - NEGATIVA; - ADV: ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1500165-08.2024.8.26.0559 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São José do Rio Preto - Apelante: Victor Vinicius Rodrigues - Apelante: William de Oliveira Anastácio - Apelante: Eliezer de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Diante da notícia do falecimento do corréu Victor Vinicius Rodrigues (fls. 586/587), providencie a Secretaria junto à Serventia extrajudicial competente a vinda da certidão de óbito em formato digital. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, voltando, em seguida, conclusos. - Magistrado(a) Camargo Aranha Filho(Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isabela Cristina Atilio Nunes (OAB: 436635/SP) - Juan Carlo de Siqueira (OAB: 392962/SP) - Gabriela Rotondo de Almeida (OAB: 465238/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - Sidnei Francisco Neves (OAB: 135572/SP) (Defensor Público) - Liberdade
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500897-67.2022.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - VICTOR VINÍCIUS RODRIGUES - Vistos etc. F. 256. Intime-se o defensor para que comprove o óbito do acusado no prazo de 5 (cinco) dias. O presente despacho vale como mandado e ofício. Intimem-se. Diligencie-se como necessário, observando-se a Portaria nº 2/2024 deste Juízo e as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça. - ADV: ISABELA CRISTINA ATILIO NUNES (OAB 436635/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isabela Cristina Atilio Nunes (OAB 436635/SP) Processo 1010648-48.2022.8.26.0132 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maria Adelina Nunes Abdel Hamid - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls.195/255 e suas complementações de fls.334/360 e 384/386 e DECLARO findo este processo, ficando os autos à disposição das partes pelo prazo de 30 dias, nos termos do Art.383 do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Os honorários são incabíveis na espécie, não apenas porque se trata de procedimento de jurisdição voluntária, mas principalmente porque não houve resistência da parte requerida na produção da prova. No mesmo sentido é a interpretação a contrário senso do enunciado nº118 da II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 118: É cabível a fixação de honorários advocatícios na ação de produção antecipada de provas na hipótese de resistência da parte requerida na produção da prova. Ou seja, não é cabível a fixação de honorários em tal tipo de ação quando não houver resistência da parte requerida. Tratando-se de processo digital, deixo de promover a entrega dos autos à parte autora. O resumo das determinações para o Cartório Judicial cumprir, conforme exposto acima, é o seguinte: (a) considerando que na petição de fl.362 constam os dados bancários para o pagamento do(a) Senhor(a) Perito(a) (JORGE ABDANUR ESTEPHAN), a Secretaria Judicial fica autorizada a acessar desde já o sistema do mandado de levantamento eletrônico para o pagamento da perícia, ficando autorizado o pagamento da quantia de fls.172/173 (com os acréscimos legais); (b) P.I.C. Após as cautelas de praxe (inclusive no que tange à verificação de despesas/custas/taxas pendentes, nos termos do Comunicado Conjunto 862/2023 - DJE de 08/05/2024, p.06), arquivem-se os autos (código SAJ 61615).
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Isabela Cristina Atilio Nunes (OAB 436635/SP) Processo 1010648-48.2022.8.26.0132 - Tutela Cautelar Antecedente - Reqte: Maria Adelina Nunes Abdel Hamid - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos aos interessados para: (X ) foi(ram) emitido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico, conforme "print" acima, o(s) qual(is), logo após a conferência e assinatura do MM. Juiz, será(ão) transmitido(s) eletronicamente ao Banco do Brasil S/A, para o devido cumprimento, não havendo possibilidade de retirada no balcão da Secretaria Judicial [Só haverá necessidade de comparecimento no Banco (e não no cartório judicial) na hipótese de opção expressa de retirada no Banco exclusivamente para valores inferiores a R$5.000,00]. Acrescente-se, ainda, que, nesta 1ª Vara Cível de Catanduva, a assinatura dos MLE ocorre diariamente, ou seja, no mesmo dia já estará disponível no sistema do BB para cumprimento. Em caso de algum atraso na execução da ordem, isso não está relacionado à atividade desta unidade judicial, cabendo à parte interessada diligenciar junto ao Banco para verificação do ocorrido.
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