Lais Maria Posseti
Lais Maria Posseti
Número da OAB:
OAB/SP 436661
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lais Maria Posseti possui 12 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJSP
Nome:
LAIS MARIA POSSETI
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
MONITóRIA (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2072605-36.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Condomínio Edifício Ipanema - Embargte: Isabela Fernandes Machado Miranda de Carvalho - Embargdo: Alessandro Prata Rocha Leite - Vistos. Intime a parte embargada para oferecimento de resposta. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Isabela Fernandes Machado Miranda de Carvalho (OAB: 323551/SP) - Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Maria Jose Sanches Lisboa Rodrigues (OAB: 200061/SP) - Eduardo Basilio da Costa (OAB: 334166/SP) - Juliana Mauro Sotratti (OAB: 412637/SP) - Tais Tatiane Carvalho (OAB: 390051/SP) - Lais Maria Posseti (OAB: 436661/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002407-65.2024.8.26.0445 (processo principal 0000123-84.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Bruna de Cassia Monteiro Leme Santana - Vistos. Fls. 79/80: Ciente da regularização da representação processual da executada. No mais, cumpra a Serventia o quanto determinado na decisão de fls. 76 ("certifique a Serventia se houve o bloqueio do valor correspondente ao débito e, caso positivo, providencie (a) a suspensão da pesquisa em curso; (b) liberação de eventuais quantias que sobejam a dívida e; (c) a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora via "Sisbajud""). Intime-se. - ADV: GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), LAIS MARIA POSSETI (OAB 436661/SP), ALLAN VINICIUS FERNANDES COSTA (OAB 467408/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002007-65.2022.8.26.0037 - Monitória - Espécies de Contratos - Willian Julianeti EIRELI - Intimação da autora para manifestação, no prazo de 15 dias, sobre o AR - Carta - devolvido sem cumprimento (fls. 205/208 - desconhecido). Fornecendo a parte interessada o endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência e recolhidas as despesas, se for o caso, a carta ou o mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial. - ADV: LAIS MARIA POSSETI (OAB 436661/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP), MARIA JOSE SANCHES LISBOA RODRIGUES (OAB 200061/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001124-16.2025.8.26.0619 - Inventário - Inventário e Partilha - R.A.S. - E.S. - R.S. - Vistos. Fls. 56/58: defiro a pesquisa de ativos financeiros SISBAJUD em nome do espólio. Do resultado, abra-se vista ao inventariante para prosseguimento. Intime-se e aguarde-se. - ADV: LAIS MARIA POSSETI (OAB 436661/SP), LAIS MARIA POSSETI (OAB 436661/SP), LAIS MARIA POSSETI (OAB 436661/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002407-65.2024.8.26.0445 (processo principal 0000123-84.2024.8.26.0445) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Bruna de Cassia Monteiro Leme Santana - Vistos. Esclareço, inicialmente, que inobstante tenha sido proferida anteriormente, a decisão de fls. 75 apenas foi liberada nos autos digitais nesta data em virtude do sigilo que acoberta decisões que determinam bloqueio de valores, e por isso não foi analisado o pedido contido na petição de fls. 70/74. Pois bem. Considerando o teor da manifestação da executada não oposição ao bloqueio realizado, com pedido de liberação do valor constrito que excede o débito certifique a Serventia se houve o bloqueio do valor correspondente ao débito e, caso positivo, providencie (a) a suspensão da pesquisa em curso; (b) liberação de eventuais quantias que sobejam a dívida e; (c) a conversão da indisponibilidade de ativos financeiros em penhora via "Sisbajud". Sem prejuízo, regularize a executada a sua representação processual, no prazo de 05 (cinco) dias, eis que o instrumento de mandato está apócrifo. Intime-se. - ADV: ALLAN VINICIUS FERNANDES COSTA (OAB 467408/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), LAIS MARIA POSSETI (OAB 436661/SP), GESIEL DE SOUZA RODRIGUES (OAB 141510/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2072605-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alessandro Prata Rocha Leite - Agravado: Condomínio Edifício Ipanema e outro - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RÉ FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA E DE SUA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL DA RÉ POR SEUS HERDEIROS NO MOMENTO EM QUE SE ENCONTRA O PROCESSO, SOB PENA DE SE CONFIGURAR VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NULIDADE DA CITAÇÃO DECRETADA, COM ANULAÇÃO DOS ATOS A ELA POSTERIORES E ABERTURA DE PRAZO PARA QUE O CONDOMÍNIO AUTOR PROMOVA A REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Maria Jose Sanches Lisboa Rodrigues (OAB: 200061/SP) - Eduardo Basilio da Costa (OAB: 334166/SP) - Juliana Mauro Sotratti (OAB: 412637/SP) - Tais Tatiane Carvalho (OAB: 390051/SP) - Lais Maria Posseti (OAB: 436661/SP) - Isabela Fernandes Machado Miranda de Carvalho (OAB: 323551/SP) - 5º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2167544-08.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Rezende da Cunha - Agravante: Lígia Thaise Alonso Rezende da Cunha - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Município de Araraquara - Agravado: Diretor de Habilitação do DETRAN/SP - Agravado: Secretário da Secretaria Municipal de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana - Vistos. Agravo de instrumento com pedido de tutela interposto por LUCIANO REZENDE DA CUNHA e LIGIA TAHISE ALONSO REZENDE DA CUNHA em face do DIRETOR DE HABILITAÇÃO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 56 que, em de Mandado de Segurança, indeferiu a liminar. Em síntese alegam os agravantes que ingressaram com Mandado de Segurança com o objetivo de anular o processo administrativo que culminou na cassação da CNH de Luciano, sob os fundamentos de que houve ausência de notificação das autuações que deram origem ao procedimento; e, a impossibilidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, já que as infrações em questão teriam sido cometidas por Ligia, real condutora do veículo no momento dos fatos. Destacam que jamais foram notificados da infração em questão, tampouco da imposição de penalidade, a se impedir o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, especialmente, no que tange à possibilidade de indicar tempestivamente o real condutor do veículo. Aduzem que a autoria teria sido assumida, de forma expressa, por Ligia, conforme declaração anexa e ato declaratório lavrado em cartório, na qual reconhece ter sido a responsável pela condução do veículo de placas BYX 7F65, de propriedade do agravante Lucas, nas datas de 02/04/2020 (Auto 5R2641791) e 22/05/2020 (Auto 5R264621). Não obstante tais alegações o Juízo a quo indeferiu a liminar, cuja decisão é objeto do presente recurso. Entendem que pelos fatos e fundamentos acima expostos estariam presentes os requisitos para concessão da tutela. Requer a concessão da tutela para determinar o desbloqueio imediato da CNH, com suspenção dos efeitos do processo de cassação, assegurando-lhe o direito de permanecer habilitado até o julgamento final do Mandado de Segurança. Ao final seja dado provimento confirmando a tutela concedida. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Pleiteiam os agravantes a concessão da tutela e posterior reforma da decisão de fls. 56 que segue: Fls. 56: ... Por sua vez, a intenção do autor em defender a possibilidade de indicação tardia do condutor responsável pela infração administrativa não merece guarida, pois a inobservância das normas cogentes previstas no Código de Trânsito Brasileiro e normas regulamentadoras afasta a legalidade do procedimento adotado pela parte autora. A indicação do condutor deveria se dar no momento da notificação da infração, dentro do prazo concedido pela legislação pertinente. No mais, quanto à alegação de ausência de notificação, há necessidade de ouvir a autoridade impetrada sobre a situação jurídica do processo administrativo, uma vez que os documentos que acompanham a inicial não permitem ter certeza do quanto aduzido na inicial. Por isto, indefiro a liminar... No que tange ao pedido de tutela, reza o artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O deferimento da tutela de urgência está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). A concessão da medida constitui faculdade atribuída ao Magistrado, prendendo-se ao seu prudente arbítrio e livre convencimento, dependendo o deferimento da relevância do fundamento do pedido e do risco da ineficácia da medida, na hipótese de se aguardar a providência final. Tendo em vista que tal juízo está intimamente ligado à apreciação do conjunto probatório até então produzido, submete-se ao princípio do livre convencimento racional. O presente recurso tem como objeto que determine o agravado o desbloqueio de sua Carteira Nacional de Habilitação, em razão das alegadas nulidades que teriam ocorrido junto ao Processo Administrativo. Ocorre que, o controle dos atos administrativos deve ser feito apenas dentro dos estreitos liames da legalidade, não se cogitando invasão à seara discricionária da Administração. Portanto, cabe aferir se o processo administrativo, no caso vertente, extrapolou os limites da legalidade aos quais está adstrito o Juízo discricionário. Nesse prisma, não há como em sede de cognição sumária à concessão de efeito suspensivo, sem a manifestação do agravado. Não se vislumbra possibilidade de dano grave de difícil ou impossível reparação; a decisão, ademais, mostra-se devidamente fundamentada. Logo, nos estreitos limites de apreciação da medida, e tendo em vista que em sede de cognição sumária mostra-se incabível análise exauriente da questão sub judice, sem a manifestação da parte contrária, impõe-se a manutenção da r. decisão. Os fundamentos apontados não se revelam, no momento, suficientes para modificar a decisão. Posto isto, indefiro por ora a tutela requerida. Oficie-se ao Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/Capital, Foro Central, processo 1038432-38.2025.8.26.0053, instruindo com cópia desta decisão. Intime-se o agravado da presente decisão, bem como, para que apresente resposta, no prazo de 15 dias (CPC. art. 1019, II). Após, dê-se vistas a Procuradoria de Justiça. Oportunamente, voltem para julgamento. Intime-se. - Magistrado(a) Joel Birello Mandelli - Advs: Gesiel de Souza Rodrigues (OAB: 141510/SP) - Maria Jose Sanches Lisboa Rodrigues (OAB: 200061/SP) - Lais Maria Posseti (OAB: 436661/SP) - 1º andar
Página 1 de 2
Próxima