Ada Bernardo Dos Santos Leal

Ada Bernardo Dos Santos Leal

Número da OAB: OAB/SP 436726

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT2, TRT15, TRF3, TJSP
Nome: ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004716-92.2024.8.26.0299 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Kele dos Santos - Saka Escola Idiomas e Especializacoes Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do pronunciamento judicial de f. 266/272. Presentes os pressupostos recursais (tempestividade, legitimidade e cabimento, já que o preparo é dispensado pelo art. 1.023 do CPC), conheço do recurso e lhe nego provimento. Como se pode apreender pelas razões lançadas no recurso, o embargante traz à tona questões sem repercussão no que decidido, em torno das quais gira o mérito da demanda. Especificamente, o que o embargante apresenta são argumentos para manifestar contrariedade ao entendimento expresso, sem repercussão prática, considerado erro de julgamento, contra o qual não cabem embargos de declaração, consoante jurisprudência pacificada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ERRO DE JULGAMENTO INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ. CABIMENTO: OCORRÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO EMBARGADA. NATUREZA MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1026, § 2º, DO CPC/2015). 1. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, merecem ser rejeitados os embargos de declaração opostos, sobretudo quando contem elementos meramente impugnativos. 2. No caso em análise há a injustificada interposição dos segundos embargos pelo mesmo embargante, o que faz incidir a norma do § 2º do art. 1026 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados, com a fixação de multa 1% do valor da causa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1573249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016) Diante de todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, porém lhes nego provimento, pois não há contradição, omissão ou obscuridade no pronunciamento judicial, que mantenho por seus próprios fundamentos. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB 167215/SP), ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004781-91.2024.8.26.0271 (apensado ao processo 1000451-20.2013.8.26.0271) (processo principal 1000451-20.2013.8.26.0271) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - M.E.R.N. - Ciência à(s) parte(s) exequente(s) quanto ao resultado CNIS, via sistema PREVJUD, conforme comprovante(s) que segue(m). - ADV: ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP)
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID ae8ac03. Intimado(s) / Citado(s) - H.C.D.B.L.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID ae8ac03. Intimado(s) / Citado(s) - M.B.D.S.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010124-44.2025.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.A.S.A. - - C.M.B.A. - - E.B.A. - HOMOLOGO o acordo de fls. 01/03 com a emenda de fls. 47/48, por sentença, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Em consequência, fica o mérito resolvido nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Custas pelas partes, ressalvados os benefícios da Justiça Gratuita. Sem honorários de sucumbência. Ante à ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato, dispensando-se a certificação para fins de baixa no sistema. Arquive-se oportunamente. Segue mandado e ofício para desconto dos alimento abaixo, devendo a parte interessada encaminhar ao Registro competente e empregadora, respectivamente. Presente interesse de incapaz, ciência ao Ministério Público. Publique-se e intime-se. - ADV: ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP), ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP), ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Subseção Judiciária de Barueri (Juizado Especial Federal Cível) Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000512-82.2025.4.03.6342 AUTOR: MATILDE AVELINO ADVOGADO do(a) AUTOR: ADA BERNARDO DOS SANTOS - SP436726 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de desistência. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Conforme o Enunciado nº 01 da Turma de Recursal da Terceira Região, "o pedido de homologação de desistência da ação independe da anuência do réu". Por este fundamento, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial (artigo 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e do art. 98 do CPC. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c. art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Cumpra-se. Barueri/SP, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002587-52.2025.8.26.0082 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.O.S. - Vistos. Indefiro a tutela provisória requerida. Em revisional de alimentos somente se concede a alteração liminar em circunstâncias excepcionais, quando comprovado, de pronto, que os alimentos antes fixados se tornaram em desacordo com a capacidade econômica das partes. E no presente caso ainda não há prova de alteração da fortuna das partes, o que somente será possível aquilatar durante a instrução. Conforme manifestação de fl. 49, este também é o entendimento do ilustre representante do Ministério Público. Visando a composição das partes designo audiência de conciliação a realizar-se junto ao CEJUSC, por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams para o dia 14 de agosto de 2025 às 10:45 horas. LINK DA AUDIÊNCIA: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDlkMjZmODktMDcyYi00MzZhLWE3ZjAtYTQyMTAxMGQ1MzM5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22ccb04364-0dd3-4b45-a852-564d4c0a19f0%22%7d Qualquer duvida sobre a audiência será esclarecida através do telefone (15) 3416-6254, caso não possua condições técnicas de participar por vídeo conferência, deverá comparecer ao Fórum novo Rua José Neme, 269 - Centro Empresarial Castelo Branco - CEP 18552-116 e procurar o CEJUSC. Cite-se e intimem-se a parte ré. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da audiência virtual. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação será acompanhada de senha de acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e os documentos. Em cumprimento à Resolução 809/19 é devida a remuneração ao conciliador que presidir a audiência, na proporção de 50% para cada parte. Assim, fixo a remuneração do conciliador que atuará na audiência emR$82,41por hora de acordo com o patamar básico (nível 1 de remuneração) da tabela de remuneração anexo I (Resolução 809/2019 do TJSP, Dje 21/03/2019, cad. Adm I, fls. 1,2 e 3). Os valores deverão ser depositados na conta dos conciliadores Banco do Brasil agência 1649-7, conta poupança 47.035-X, variação 51, em nome de Arlindo Quevedo Bonel, CPF 695.437.808-97 até o momento da audiência, comprovando-se. Fica isenta do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, cabendo à parte que não for beneficiária efetuar o pagamento equivalente a sua fração. A remuneração do conciliador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por maio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção om contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). O(a) ré(u) deverá, por petição, apresentada com 10(dez) dias de antecedência, contadas da audiência, manifestar o seu interesse na autocomposição (art. 334, § 5ºm do CPC). Esta decisão servirá como mandado. Ciência ao MP. Intime-se. - ADV: ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001453-49.2022.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri EXEQUENTE: GILBERTO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ADA BERNARDO DOS SANTOS - SP436726 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EDUARDO FORTUNATO BIM - SP184326 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. BARUERI/SP, 23 de junho de 2025.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1100517-55.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Zaiane Vilas Boas Britozaiane - Agilita Odontologia Ltda - - Dental Uni Cooperativa Odontológica - Vistos. Fls. 600: Ciente o Juízo. Requisite-se do IMESC nova data, dela intimando-se a autora pelo correio. Intime-se. - ADV: ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP), CARLOS ARAÚZ FILHO (OAB 27171/PR), ZAIANE VILAS BOAS BRITO (OAB 45298/BA)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000765-78.2022.8.26.0299 (apensado ao processo 1001843-61.2020.8.26.0299) (processo principal 1001843-61.2020.8.26.0299) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Luiz Fernando Deganello Soares - Adriele da Silva Lira - Vistos. Indefiro o pedido para novo acionamento do SISBAJUD Conforme se infere dos autos, já haviam sido efetuados bloqueios por meio de tal sistema, sendo certo que foram atingidos valores decorrentes de benefícios assistenciais que foram desbloqueados (fls. 75) ante o caráter de impenhorabilidade de tais benefícios. No mais, verifica-se que o presente cumprimento de sentença está tramita desde abril de 2022, com diversas tentativas de localização de bens penhoráveis da devedora, com acionamento, algumas vezes, do sistema Sisbajud, inclusive com reiteração automática, assim como do sistema RenaJud e Arisp, mostrando-se apenas parcialmente frutífero o acionamento do sistema Sisbajud, com bloqueio, no entanto, de valores impenhoráveis que já foram desbloqueados conforme acima mencionado. Insta destacar que a busca e indicação de bens/patrimômio do devedor para satisfação da execução é ônus do credor, e não do Poder Judiciário, mesmo em sede de Juizados Especiais Cíveis, bem como que o processo não tem por objetivo a busca incessante e sem quaisquer critérios por bens, notadamente ante a inexistência de dever de recolhimento de custas em primeiro grau em sede de Juizados Especiais, a causar o dispêndio de recursos estatais muitas vezes superiores ao valor cuja satisfação é perseguida. Cumpre destacar que não há nos autos, nenhum elemento de prova, ou mesmo indícios, a indicar alteração no padrão de vida do executado, ônus que também cabe à parte autora. É de se anotar, ainda, que a manutenção de processos em sede de Juizados Especiais por longo período, notadamente em fase de cumprimento de sentença, não se coaduna com os princípios da celeridade e simplicidade, orientadores dos Juizados Especiais, nos termos do artigo 2º da Lei n.º 9.099/95, cumprindo destacar que, nos termos do artigo 53, §4º, do mesmo diploma legal, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Ainda sobre o tema, é relevante registrar que os Enunciados 75 e 76 do Fórum Nacional de Juizados Especiais preconizam, respectivamente, que "a hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" e "no processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade". Infere-se que a inexistência de bens penhoráveis do devedor, em execuções e cumprimento de sentença, conduz à extinção do processo, sem prejuízo da possibilidade de o credor propor novo cumprimento de sentença ou execução na hipótese de descobrir a existência de bens penhoráveis no prazo prescricional e também de incluir em cadastro de inadimplentes o nome do devedor. Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Extinção do processo em razão da não localização de bens para satisfação integral do débito. Art. 53, §4º, da Lei 9.099/95. Insurgência do exequente. Juizados especiais que foram criados sob a égide da celeridade e economia processual. Aplicação do Enunciado número 75. Sentença que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Art. 46 da Lei 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001012-80.2019.8.26.0132; Relator (a):José Roberto Lopes Fernandes; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 20/12/2022; Data de Registro: 20/12/2022). "RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR. 1. O §4º, do artigo 53, da lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplica-se às execuções de títulos judiciais. Enunciado nº 75, do FONAJE. 2. Nestes casos, expede-se certidão ao interessado, para oportuna execução, enquanto não consumado o prazo prescricional, com anotação, sob sua responsabilidade, nos órgãos de proteção ao crédito e manutenção de seu nome no distribuidor. Enunciado nº 75; e Enunciado nº 76, do FONAJE. 3. A extinção da execução por falta de bens (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95), não se confunde com a extinção da execução por abandono (art. 267, inc. III, CPC), que exige intimação pessoal (art. 267, §1º, CPC). 4. Recurso inominado a que se conhece e ao qual se nega provimento" (TJSP;Recurso Inominado Cível 0003641-89.2016.8.26.0016; Relator (a):Christopher Alexander Roisin; Órgão Julgador: Sétima Turma Cível; Foro Central Juizados Especiais Cíveis -1ª Vara do Juizado Especial Cível - Vergueiro; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022). "RECURSO INOMINADO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 53, §4º, DA LEI 9.099/95 AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O REGULAR ANDAMENTO DO FEITO INÉRCIA DO EXEQUENTE INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, INCISO III, DO CPC DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 485, §1º, DO CPC SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DISTINTO DAQUELE REGRADO PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ENUNCIADO 75 DO FONAJE - Sentença mantida por seus próprios fundamentos, sem fixação de verba honorária" (TJSP;Recurso Inominado Cível 1013313-17.2019.8.26.0011; Relator (a):Paulo Henrique Ribeiro Garcia; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro Regional XI - Pinheiros -1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 09/11/2021; Data de Registro: 09/11/2021). "Recurso Inominado. Ação de Cobrança. Cumprimento de sentença. Alegação de pedido de sobrestamento do feito não comprovado. Ausência de bens passíveis de penhora. Incumbência da parte exequente apresentar bens do devedor. Sistema dos Juizados. Extinção do feito, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Cabimento. Enunciado nº 75 do FONAJE. Concessão da gratuidade de justiça ao recorrente. Negado provimento ao recurso" (TJSP; Recurso Inominado Cível 0018333-39.2014.8.26.0477; Relator (a):Luciana Castello Chafick Miguel; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 24/08/2021; Data de Registro: 30/08/2021). Diante do exposto, concedo à exequente o derradeiro prazo de 15 (quinze) dias para que requeira diligências ainda não realizadas para localização de bens penhoráveis da devedora ou indique, diretamente, bens penhoráveis da devedora, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n.º 9.099/95. Int. - ADV: ADA BERNARDO DOS SANTOS LEAL (OAB 436726/SP), RAPHAEL GOMES TOGNERI (OAB 430618/SP)
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