Andre Pimenta Arruda Araujo
Andre Pimenta Arruda Araujo
Número da OAB:
OAB/SP 436747
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Pimenta Arruda Araujo possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT2, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF3, TRT2, TJSP, TRT3
Nome:
ANDRE PIMENTA ARRUDA ARAUJO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001458-97.2021.5.02.0008 RECLAMANTE: GUSTAVO CENEVIVA ZUCCOLOTTO RECLAMADO: CSA - COLEGIO SOUZA & ALMEIDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f377d76 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Tendo em vista que não foram apresentadas novas informações acerca da penhora no rosto dos autos de nº 1003767-85.2022.8.26.0704 que corre perante o MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional XV Butantã de São Paulo/SP, prossiga-se com a intimação do exequente para que diligencie junto ao mencionado Juízo, o andamento da penhora, informando o resultado nestes autos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO CENEVIVA ZUCCOLOTTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000178-10.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: MAIRA FREITAS BAZOTI FERREIRA RECLAMADO: THALYTA RAVENA GONCALVES SARAIVA COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294637c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que a reclamada THALYTA RAVENA GONCALVES SARAIVA COMERCIO DE ROUPAS opôs Embargos à Execução. Certifico que a pesquisa patrimonial pelo Sisbajud restou positivo ID. 0284775 e foi penhorado o valor de R$ 12.713,12 suficiente para garantir a execução. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). SENTENÇA I – RELATÓRIO A executada THALYTA RAVENA GONÇALVES SARAIVA COMÉRCIO DE ROUPAS opôs Embargos à Execução em face de MAIRA FREITAS BAZOTI FERREIRA, diante da penhora efetivada, ID. 0284775. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID a4a5505). II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução, por serem tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do pagamento do Acordo e da cláusula penal A embargante alegou que quitou integralmente o acordo, tendo juntado os comprovantes de pagamento (IDs. 44b9e32 e 373cef7), bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais. Sustentou que, apesar de ter havido atraso das parcelas, o acordo foi integralmente cumprido e a execução é indevida e excessiva. A exequente, em sua impugnação, afirmou que as partes firmaram acordo em audiência (ID. 14238e6), no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em nove parcelas, e que houve inadimplência da 5ª, 6ª e 7ª parcelas. Transcreveu os valores e as datas de vencimento de cada parcela e reiterou o pedido de execução. Conforme o acordo firmado na audiência (ID. 14238e6), o valor total de R$ 20.000,00 seria pago em nove parcelas. A cláusula penal do acordo prevê multa de 50% sobre o saldo residual em caso de inadimplência, com vencimento antecipado das demais parcelas. Em caso de mero atraso, a multa de 50% incide apenas sobre a parcela atrasada, sem implicar o vencimento antecipado. A executada juntou aos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas do acordo (IDs. 44b9e32 e 373cef7), bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais. Conforme os comprovantes juntados pela executada, houve atraso no pagamento da 5ª parcela (vencimento em 10/04/2024, paga em 18/04/2024), informada após 30 dias do vencimento, e da 7ª parcela (vencimento em 10/06/2024, paga em 12/06/2024). A 6ª parcela foi paga em 15/05/2024, ou seja, com 5 dias de atraso, acrescida da multa quitada em 16/05/2025. Considerando os comprovantes apresentados acolho em parte os Embargos à Execução para reconhecer o pagamento das parcelas, mas mantenho a multa pelo atraso no pagamento da 7ª parcela, nos termos do acordo, sendo devido o importe de R$ 1.000,00, devidamente corrigido pela SELIC. Assim, considerando o excesso da execução, determino a liberação do valor da multa à exequente e o saldo remanescente diretamente à executada. Dessa forma, acolho em parte os embargos e reconheço o excesso de execução, devendo o valor bloqueado ser liberado à executada, após deduzidos o valor da multa devidamente atualizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por THALYTA RAVENA GONÇALVES SARAIVA COMÉRCIO DE ROUPAS, para determinar o prosseguimento da execução apenas em relação à multa referente a 7ª parcela paga em atraso no importe de R$ 1.000,00, devidamente atualizada pela SELIC e determinar a liberação do valor excedente penhorado à executada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. A interposição de Embargos de Declaração manifestamente infundados ou protelatórios acarretará a aplicação de multa, como dispõe o art. 1.026, §2º, do CPC. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, CLT), que deverão ser acrescidas ao total da execução. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria a atualização e as liberações, se em termos, arquive-se. Intimem-se. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAIRA FREITAS BAZOTI FERREIRA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1000178-10.2023.5.02.0271 RECLAMANTE: MAIRA FREITAS BAZOTI FERREIRA RECLAMADO: THALYTA RAVENA GONCALVES SARAIVA COMERCIO DE ROUPAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 294637c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes /SP e certifico que a reclamada THALYTA RAVENA GONCALVES SARAIVA COMERCIO DE ROUPAS opôs Embargos à Execução. Certifico que a pesquisa patrimonial pelo Sisbajud restou positivo ID. 0284775 e foi penhorado o valor de R$ 12.713,12 suficiente para garantir a execução. ELTON ROGERIO FRANCISCON, Diretor de Secretaria(a). SENTENÇA I – RELATÓRIO A executada THALYTA RAVENA GONÇALVES SARAIVA COMÉRCIO DE ROUPAS opôs Embargos à Execução em face de MAIRA FREITAS BAZOTI FERREIRA, diante da penhora efetivada, ID. 0284775. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID a4a5505). II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos à execução, por serem tempestivos e presentes os pressupostos de admissibilidade. 1. Do pagamento do Acordo e da cláusula penal A embargante alegou que quitou integralmente o acordo, tendo juntado os comprovantes de pagamento (IDs. 44b9e32 e 373cef7), bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais. Sustentou que, apesar de ter havido atraso das parcelas, o acordo foi integralmente cumprido e a execução é indevida e excessiva. A exequente, em sua impugnação, afirmou que as partes firmaram acordo em audiência (ID. 14238e6), no valor de R$ 20.000,00, a ser pago em nove parcelas, e que houve inadimplência da 5ª, 6ª e 7ª parcelas. Transcreveu os valores e as datas de vencimento de cada parcela e reiterou o pedido de execução. Conforme o acordo firmado na audiência (ID. 14238e6), o valor total de R$ 20.000,00 seria pago em nove parcelas. A cláusula penal do acordo prevê multa de 50% sobre o saldo residual em caso de inadimplência, com vencimento antecipado das demais parcelas. Em caso de mero atraso, a multa de 50% incide apenas sobre a parcela atrasada, sem implicar o vencimento antecipado. A executada juntou aos autos os comprovantes de pagamento de todas as parcelas do acordo (IDs. 44b9e32 e 373cef7), bem como o comprovante de recolhimento das custas processuais. Conforme os comprovantes juntados pela executada, houve atraso no pagamento da 5ª parcela (vencimento em 10/04/2024, paga em 18/04/2024), informada após 30 dias do vencimento, e da 7ª parcela (vencimento em 10/06/2024, paga em 12/06/2024). A 6ª parcela foi paga em 15/05/2024, ou seja, com 5 dias de atraso, acrescida da multa quitada em 16/05/2025. Considerando os comprovantes apresentados acolho em parte os Embargos à Execução para reconhecer o pagamento das parcelas, mas mantenho a multa pelo atraso no pagamento da 7ª parcela, nos termos do acordo, sendo devido o importe de R$ 1.000,00, devidamente corrigido pela SELIC. Assim, considerando o excesso da execução, determino a liberação do valor da multa à exequente e o saldo remanescente diretamente à executada. Dessa forma, acolho em parte os embargos e reconheço o excesso de execução, devendo o valor bloqueado ser liberado à executada, após deduzidos o valor da multa devidamente atualizada. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por THALYTA RAVENA GONÇALVES SARAIVA COMÉRCIO DE ROUPAS, para determinar o prosseguimento da execução apenas em relação à multa referente a 7ª parcela paga em atraso no importe de R$ 1.000,00, devidamente atualizada pela SELIC e determinar a liberação do valor excedente penhorado à executada, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo. A interposição de Embargos de Declaração manifestamente infundados ou protelatórios acarretará a aplicação de multa, como dispõe o art. 1.026, §2º, do CPC. Custas pelo executado, no importe de R$ 44,26 (artigo 789-A, inciso V, CLT), que deverão ser acrescidas ao total da execução. Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria a atualização e as liberações, se em termos, arquive-se. Intimem-se. RÉGIS FRANCO E SILVA DE CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THALYTA RAVENA GONCALVES SARAIVA COMERCIO DE ROUPAS
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Tribunal: TRT3 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA 0010809-90.2023.5.03.0048 : RAFAELA GONCALO SANTOS : GOIAS IMPERMEABILIZACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45d20b0 proferido nos autos. DESPACHO - PJe Vistos os autos. Diante do requerimento de ID 6d5c892, expeça-se certidão de comparecimento da testemunha Robson Barbosa de Oliveira. Intime-se. Após, aguarde-se o cumprimento do acordo. ARAXA/MG, 20 de maio de 2025. VANDERSON PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAELA GONCALO SANTOS
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