Bruno Wendel Mendonça Dos Santos
Bruno Wendel Mendonça Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 436766
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruno Wendel Mendonça Dos Santos possui 27 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
27
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
BRUNO WENDEL MENDONÇA DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
27
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
RECUPERAçãO JUDICIAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034757-45.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Sandra Alves das Dores Santos - Daniel Nunes da Cruz Silva - - Nathan Silva dos Reis - Vistos. 1. Com vistas a regular contagem dos prazos processuais, cadastre-se no sistema que os réus estão representados nos autos por diferentes procuradores (art. 229 do Código de Processo Civil). 2. Os documentos apresentados pelo réu Daniel Nunes às fls. 177/194, demonstram movimentação financeira superior a R$75.000,00 no período de 06/03/2025 a 04/06/2025, o que é incompatível com o benefício pleiteado. Assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. 3. Para melhor e completa análise do benefício pleiteado pelo réu Natan Silva, este deve apresentar demonstrativos atualizados da alegada hipossuficiência (extratos das contas bancárias referente aos últimos três meses), no prazo de quinze dias, sob pena do indeferimento do pedido de justiça gratuita. 4. Os extratos deverão ser acompanhados pelo Relatório sobre Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido junto ao Banco Central, pela conta Gov.Br, utilizando o link: https://www.gov.br/pt-br/servicos/gerar-relatorio-de-contas-e-investimentos-ccs 5. Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso). 6. Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá justificar como sobrevive. Intime-se. - ADV: ALTEMAR BENJAMIN MARCONDES CHAGAS (OAB 255022/SP), HEMNE MOHAMAD BOU NASSIF (OAB 115186/SP), BRUNO WENDEL MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 436766/SP), LUCAS SILVA QUEIROZ (OAB 513600/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012270-47.2025.8.26.0007 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - I.A.P. - Vistos. Fls.94/101: Prematura a defesa apresentada. A prévia apreensão do bem objeto do contrato de alienação é pressuposto de conhecimento da contestação nas ações de busca e apreensão, ex vi do disposto no artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-lei 911/69. No mais, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento da ação, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: BRUNO WENDEL MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 436766/SP), BRUNO WENDEL MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 436766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001095-82.2025.8.26.0004 (processo principal 1011161-75.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ideal Areia e Pedra - 1) Manifeste-se a parte interessada sobre as respostas das pesquisas solicitadas via sistemas conveniados, nos termos do art. 196 XIII e art. 1264 das NSCGJ. 2) Caso positivo o bloqueio de ativos financeiros, fica a parte executada intimada, através de seu patrono, do bloqueio on-line, nos termos do art. 854 § 2º do Código de Processo Civil, advertindo-a do prazo de cinco dias para alegações de uma das matérias elencadas no art. 854 § 3º do mesmo diploma legal. 3) Caso a parte executada não esteja representada nos autos, deverá a parte exequente providenciar a juntada das custas necessárias para intimação, bem como indicar o endereço a ser diligenciado. - ADV: BRUNO WENDEL MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 436766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001095-82.2025.8.26.0004 (processo principal 1011161-75.2023.8.26.0004) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Ideal Areia e Pedra - Vistos. Defiro o pedido de bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executados(s) abaixo indicado(s), existentes nas instituições vinculadas ao Banco Central do Brasil (Sisbajud), até o limite da dívida executada. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Caso insuficiente o valor bloqueado, proceda-se à pesquisa de veículos em nome do(s) executado(s) abaixo indicado(s) via Renajud. Após o cumprimento, juntem-se os extratos para manifestação do exequente no prazo de 5 dias e dê-se publicidade a esta decisão, liberando-se as eventuais peças sigilosas. Consigno às partes que, caso tenha havido peticionamentos nesse ínterim, tais documentos estarão fora da ordem cronológica. Executados abaixo: Vuit Construções e Empreendimentos Ltda Valor atualizado: R$ 39.739,79 Int. - ADV: BRUNO WENDEL MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 436766/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034173-53.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Stella Lacombe Corrêa Reche - - José Lacombe Corrêa Reche - - Múltipla Engenharia Ltda. - Areia e Pedra Material de Construção Eireli - ACFB ADMINSTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Caixa Econômica Federal - - Maccaferri Gabiões do Brasil Ltda. - - CG Locação Guindastes Ltda. - - Carflax Hidráulica Ltda. - - Astra S/A Industria e Comércio - - Thorio Locação de Geradores Ltda. - - Concreserv Sudeste S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Czloc Locação de Equipamentos para Construção Civil Ltda. - - Conceito Estrutura Locadora Ltda. - Lopes Comercial Eletrica Ltda - - Lazara Maria Ferreira Rossato e Cia Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Algemiro Raimundo Pereiro Me - - Bianca Vitoria de Souza Me - - SISCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME - - Coflex Industria e Comercio de Plasticos - - ITATERRA TRANSPORTES LTDA. - - CLARO S/A - - Star Lumi Comércio de Vidros e Indústria de Portas e Janelas Ltda ME - - Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Ibrac Industria Brasileira de Condutores Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Açofer Comércio de Ferro LTDA - - Mega Reforça Fundações e Comércio de Pré-moldados Ltda. - - Cm2 Engenharia e Tecnologia Ltda - - Eletro Metalurgica Brum Ltda - - Geolog Geotecnia e Fundações Eireli - - Samavi Engenharia Ltda e outro - Geoesp Geotecnica e Fundações Ltda. - - G D O Pré-moldados Ltda. - - Itaú Unibanco S.A - - Lock Caçambas e Transportes Ltda. - Mendes Construções Ltda - - Andmax Locadora Comercial Ltda - - Sfera Comercial e Importadora Ltda. - - Stocktotal Telecomunicações Ltda - - Foco Gestão e Empreendimentos Ltda - - Conceito Locadora Ltda - epp - - Faulin Empreendimentos Spe Ltda - - Una Assessoria Em Sustentabilidade Ltda - - Gs Locação e Terraplanagem Ltda. - - Rescavat Locação Ltda M.E. - - STENGPRO PROJETOS ESTRUTURAIS LTDA - - Hidrogás Distribuidora Ltda - - Ghia Gestão de Recursos Ltda - - Jf Fundações e Locações Ltda - - Dl Terraplanagem Ltda - - Saae Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sorocaba - - Ji Terraplanagem e Locações Ltda - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - Rcy Paineis Eireli - - Formeq Rental Ltda - - C3 Construtora Silva Empreendimentos Eireli - - Toledo Soluções Em Concreto Ltda - - Terjac Locação para Terraplanagem Ltda. - - Metroform System Tecnologia Em Equipamentos para Construção Ltda. - - Comércio de Tintas Pig Ltda. - - Ceramica Ramos Ltda - - Dominio Comércio de Ferramentas Ltda - - Fj Hidráulica e Construções Ltda - - Fabiana Berti Onary Barbosa - - Lucas Seiki Onary Barbosa - - Servicos de Locação e Transportes Hera Ltda - Epp - - Instituto Vivacidades – Valorização, Inovação e Visão Ambiental - - MONTARTE LOCAÇOES LTDA EPP - - Pizani Terraplenagem Ltda - - Big Rental Ltda - - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - SP - - Lopes Alojamentos Industria de Colchões Ltda - - Tifany Aparecida Vicente - - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda - - DISBRA DIESEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - - Akzo Nobel Ltda - - ALR Fabricação, Servicos para Construção e Transportes Ltda. e outro - L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle de Qualidade LTDA - - Tonpontonet Comunicação Ltda. - M. Moreira Comércio e Serviços de Ferragens Ltda - - Kma Terraplanagem - - Antonio Aparecido Gomes - - Glasser Pisos e Pre-moldados Ltda - - Engfox Industria Eletronica Eireli - - Prado Aluminio Industria e Comercio Ltda - - Echo Projetos Acústicos Ltda - Me - - Ccon Assessoria e Projetos de Engenharia Ltda - - Yasmin Bianca Pagotto - - Caique Matheus dos Santos - - Luxtel Fibras Indústria e Comércio Ltda - - Roratto & Roratto Ltda-me - - Georg Fischer Sistemas de Tubulações Ltda - - Caroline Scervino - - Ideal Areia e Pedra - - FGS Brasil Industria e Comercio Ltda - - Natalia Dayane Francisco - - Apoiofix Indústria e Comércio de Materiais Elétricos e Fixação Ltda. - - Cleonice Oliveira do Patrocinio e outro - Fls. 1.443/1.446 e 1.475: Últimas decisões. Fls. 1.448/1.452, 1.497/1.510, 1.511/1.528, 1.537/1.557, 1.560/1.572, 1.620/1.625, 1.626/1.651, 1.657/1.679, 1.680/1.695, 1.696/1.701, 1.702/1.717, 1.718/1.730, 1.787/1.796, 1.845/1.849, 1.850/1.860, 1.955/1.963, 1.964/1.968, 1.969/2.009, 2.010/2.014, 2.015/2.100, 2.216/2.237, 2.238/2.274, 2.275/2.282, 2.283/2.295, 2.296/2.308 e 2.309/2.316: Petições de credores juntando instrumentos de mandato. Anote-se os dados dos patronos para recebimento de intimações. Fls. 1.453/1.474: Petição das Recuperandas requerendo a dispensa de CND para recebimento de valores e participação em licitação. Remeto ao item 16 da presente decisão. Fls. 1.481/1.486 e 1.490/1.491: Petição das Recuperandas comprovando o envio do edital em arquivo eletrônico e o recolhimento das custas. Ciente. Fls. 1.487/1.489: Petição da Administradora Judicial juntando termo de compromisso subscrito. Ciente. Fls. 1.493/1.495: Parecer do Ministério Público manifestando ciência do andamento do feito. Ciente. Fls. 1.529/1.534: Petição da União informando acerca da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da União, seu cadastramento nos autos para recebimento de intimações e determinação para comprovação de regularidade fiscal para eventual homologação do PRJ. Ciência aos interessados acerca das informações prestadas pela Fazenda Nacional quanto a situação dos débitos tributários. Cadastre-se a União (PRFN3) na forma requerida para fins de recebimento de intimações dos atos processuais diretamente pelo Portal. Postergo a apreciação da questão referente à necessidade de regularidade fiscal para eventual homologação do PRJ para o momento processual adequado. 8. Fls. 1.558/1.559: Publicação do edital de convocação de credores previsto no art. 52, § 1º da LFR. Aguarde-se o decurso do prazo. 9. Fls. 1.573/1.617: Petição da Administradora Judicial acerca do pedido de dispensa de CND apresentado pelas Recuperandas. Remeto ao item 16 da presente decisão. 10. Fls. 1.652/1.655: Parecer do Ministério Público não vislumbrando óbice ao acolhimento dos pedidos da Administradora Judicial de fls. 1.573/1.617. Remeto ao item 16 da presente decisão. 11. Fls. 1.731/1.739: Petição da Administradora Judicial acerca do pedido de reconhecimento da essencialidade de bens formulado pelas Recuperandas. Remeto ao item 17 da presente decisão. 12. Fls. 1.740/1.786: Petição de Lazara Maria Ferreira Rossato e Cia Ltda. juntando instrumento de mandato e requerendo a habilitação de crédito: Anote-se os dados do patrono para recebimento de intimações. Em razão de estar em curso a fase administrativa de verificação de créditos, ciência à Administradora Judicial quanto ao requerimento para habilitação de crédito para análise administrativamente. 13. Fls. 1.797/1.844: Petição das Recuperandas informando acerca da retenção de valores realizada pela Caixa Econômica Federal e requerendo que seja determinada a sua restituição, sob pena de aplicação de multa diária. Manifestem-se, sucessivamente, a Caixa Econômica Federal que possui patrono habilitado nos autos, consoante instrumento de mandato acostado às fls. 1.497/1.510, a Administradora Judicial e por fim o Ministério Público. Após, tornem conclusos para deliberação. 14. Fls. 1.861/1.894: Petição de Siscom Telecomunicações Ltda. juntando instrumento de mandato e requerendo a intimação das Recuperandas para devolução dos equipamentos/acessórios locados. Anote-se os dados do patrono para recebimento de intimações. Com relação ao pedido de devolução formulado, manifestem-se as Recuperandas. Consigno, desde logo, que havendo resistência quanto à devolução, o credor deverá proceder o ajuizamento de ação própria buscando a devolução dos bens. 15. Fls. 2.101/2.215: Relatório Inicial de Atividades apresentado pela Administradora Judicial. Ciência aos credores, Recuperandas, Ministério Público e interessados. Manifestem-se as Recuperandas, no prazo de 5 dias, quanto: (i) a paralisação das suas obras, prestando os devidos esclarecimentos; (ii) a redução do PL das Recuperandas em 2024, em decorrência da distribuição de lucros aos sócios e das reduções bruscas no ativo e passivo dos produtores rurais, prestando os devidos esclarecimentos; (iii) a proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial; (iv) aos documentos faltantes indicados realizando a sua apresentação. 16. Passo a deliberar acerca do pedido para dispensa de CND formulado pelas Recuperandas. Cuida-se de pedido formulado pelas Recuperandas para que seja deferida a dispensa de apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) e de certidão negativa de recuperação judicial, conforme art. 52, II, da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020), a fim de viabilizar a continuidade de contratação com o Poder Público, bem como o recebimento de valores decorrentes de contratos já firmados e serviços prestados anteriormente ao pedido recuperacional. Aduzem que a Múltipla Engenharia é empresa consolidada na área da construção civil, cuja principal fonte de receita advém de contratos administrativos celebrados com entes públicos, a exemplo da CDHU e COHAB SP. Sustentam que a exigência de apresentação de CND para fins de contratação ou recebimento de valores compromete a efetividade do plano de recuperação, afrontando os princípios da preservação da empresa e da função social, consagrados no art. 47 da LRF. A Administradora Judicial manifestou-se favoravelmente ao pleito, destacando que: (i) a empresa demonstrou, documentalmente, a existência de diversos contratos com entes públicos, celebrados antes do ajuizamento da recuperação judicial; (ii) há contratos de grande vulto com a CDHU, COHAB SP e outros órgãos públicos; (iii) a exigência da CND constitui óbice incompatível com a continuidade das atividades da Recuperanda; (iv) a situação fiscal da empresa indica a existência de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) válida até 27.07.2025, o que comprova a regularidade fiscal suficiente para os fins pretendidos; (v) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que não se pode condicionar o pagamento por serviços já prestados à apresentação de CND, por configurar enriquecimento ilícito por parte do Poder Público (fls. 1.573/1.617). O Ministério Público, em parecer igualmente favorável, acompanhou o entendimento da Administradora Judicial, pela possibilidade de deferimento do pedido (fls. 1.652/1.655). É o breve relatório. Decido. A redação atual do art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020, eliminou a exceção anteriormente existente, que condicionava a dispensa de certidões à contratação com o Poder Público. Assim, compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre o tema, em consonância com os princípios norteadores do procedimento recuperacional, notadamente o da preservação da empresa (art. 47 da LRF). No caso em tela, restou devidamente comprovado que os contratos administrativos são essenciais à manutenção das atividades da empresa Recuperanda Múltipla, sendo razoável e proporcional admitir a dispensa da apresentação da CND, a fim de viabilizar a continuidade das contratações e o recebimento de valores devidos por serviços já executados. Ademais, a exigência da regularidade fiscal não pode ser utilizada como justificativa para a inadimplência do Poder Público, sobretudo diante da comprovação de que os serviços foram efetivamente prestados, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Nesse sentido cito o seguinte julgado: TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. É tranquila a jurisprudência desta Corte Superior pela inexigibilidade de certidões negativas tributárias em relação às sociedades empresárias em recuperação judicial para fins de contratação com a Administração Pública. Nesse sentido: AREsp 978.453/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/10/2020 e AgInt no REsp n. 1 .841.307/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9/12/2020.2. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1687050-GO 2020/0078481-2, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 12/6/23, T1 - Primeira Turma) Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 1.453/1.474 e, nos termos do art. 52, II, da Lei nº 11.101/2005, dispenso a Recuperanda MÚLTIPLA ENGENHARIA LTDA. da apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND), bem como de certidão negativa de recuperação judicial, para fins de contratação com órgãos do Poder Público, com a ressalva de que, caso a caso, em que participe de algum processo licitatório, deverá demonstrar, junto a administração pública, sua capacidade técnica e financeira para executar o objeto contratual. Com relação aos valores retidos pelos serviços prestados, oficiem-se à CDHU, COHAB SP e demais entes contratantes indicados requisitando que realizem, no prazo de 5 dias, o pagamento de todos os valores devidos à MÚLTIPLA, por serviços já prestados, independentemente da apresentação de CND, mediante depósito em conta judicial vinculada ao presente processo. A presente decisão possui força de ofício para ser encaminhada diretamente pelas recuperandas aos órgãos contratantes. 17. Passo a deliberar acerca do pedido para reconhecimento da essencialidade de bens formulado pelas Recuperandas. Trata-se de pedido formulado pelas Recuperandas, visando o reconhecimento da essencialidade de bens móveis e imóveis gravados com cláusula de alienação fiduciária, com fundamento no art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005. Em cumprimento à decisão de fls. 1.377, as devedoras apresentaram petição detalhando os bens que consideram essenciais. Os bens indicados foram: (i) dois veículos (Toyota Corolla 2016 e Volkswagen Taos 2023); (ii) dois conjuntos comerciais (matrículas nº 22.104 e 22.105), localizados na Rua Haddock Lobo, 578, São Paulo/SP, onde funciona a sede administrativa da empresa. A Administradora Judicial manifestou-se às fls. 1.731/1.739, informando que, após visita técnica e análise documental, quanto aos veículos, não foram apresentados documentos comprobatórios de sua essencialidade, e as Recuperandas declararam verbalmente que não insistiriam, por ora, em seu reconhecimento. Assim, a Auxiliar do Juízo entendeu prejudicado o pedido nesse ponto, requerendo que as Recuperandas ratifiquem formalmente a desistência nos autos. Quanto aos imóveis, ficou comprovado que se trata da sede administrativa da empresa, abrigando setores contábil, executivo, administrativo e técnico, sendo efetivamente utilizados para o funcionamento das atividades empresariais. Assim, a Administradora Judicial concluiu pela essencialidade dos imóveis, recomendando o deferimento do pedido quanto a esses bens. É o relatório. Decido. A jurisprudência consolidada, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, reconhece que o Juízo Recuperacional é competente para deliberar sobre a essencialidade de bens gravados com alienação fiduciária, ainda que o crédito não se submeta aos efeitos da recuperação judicial. Havendo a constatação de que o bem é indispensável à manutenção das atividades da empresa, aplica-se a proteção prevista no art. 49, § 3º, da LRF. Nesse sentido, cito os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BENS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ESSENCIALIDADE DO BEM COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Não se aplica a vedação veiculada pela Súmula n . 735 do STF quando a pretensão recursal não se funda na análise dos requisitos ensejadores do deferimento da tutela provisória. 2. Ainda que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n . 11.101/2005, compete ao juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º). Precedente da Segunda Seção . 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp nº 1529808 RS 2019/0182619-5, j. 8/8/22, T4 - Quarta Turma) Agravo de instrumento Recuperação judicial Decisão recorrida que deferiu o pedido de processamento do pedido de recuperação judicial apresentado por Jaderson Carlos Biazini Me e Fernanda de Souza Graton Biazini Me e declarou "essenciais, para a continuidade da exploração da atividade econômica pelas requerentes, os bens móveis listados à fl. 76 destes autos" Inconformismo da credora fiduciária Descabimento Competência do Juízo recuperacional para decidir sobre a essencialidade dos bens para a manutenção das atividades empresariais das recuperandas, mesmo que o crédito a eles relativos seja extraconcursal Precedentes jurisprudenciais Essencialidade evidenciada Impossibilidade de retomada imediata dos veículos objeto de alienação fiduciária, eis que se revelam imprescindíveis ao desenvolvimento das atividades das recuperandas, que atuam no transporte de carga Lei nº 11.101/05, art. 49, § 3º, parte final Decisão mantida com observação de manutenção da proteção dos bens somente durante o "stay period" Recurso desprovido, com observação. (TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 22333217120248260000, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 9/10/24, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial) No caso, restou suficientemente demonstrado que os imóveis de matrículas nº 22.104 e 22.105 são utilizados como sede administrativa e operacional da Recuperanda Múltipla, sendo, portanto, essenciais à continuidade das atividades e à consecução do plano de recuperação. Deste modo, é cabível o reconhecimento da sua essencialidade para o desenvolvimento das atividades empresariais pelo prazo do stay period. Nesse sentido é o Enunciado III do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do TJSP, "Escoado o prazo de suspensão de que trata o § 4º, do artigo 6º da Lei 11.101/05 (stay period), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade fiduciária de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor, poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem executados sejam essenciais à atividade empresarial". Quanto aos veículos indicados, não foi apresentada documentação fidedigna nem justificada concretamente a essencialidade para a manutenção da atividade empresarial. Diante do exposto: (i) Defiro o reconhecimento da essencialidade dos imóveis matriculados sob os nºs 22.104 e 22.105, registrados no 13º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP pelo prazo do stay period, nos termos do art. 49, § 3º, da Lei 11.101/2005; (ii) Indefiro o pedido quanto aos veículos Toyota Corolla XEI e Volkswagen Taos, diante da ausência de comprovação e da desistência verbalmente declarada à AJ. Ressalto que o reconhecimento da essencialidade dos bens imóveis ora deferido produz efeitos exclusivamente durante o período de suspensão previsto no art. 6º da Lei nº 11.101/2005 (stay period), não podendo ser prorrogado indefinidamente. Findo esse prazo, caberá à Recuperanda adotar as medidas necessárias para viabilizar a manutenção de suas atividades empresariais, seja mediante a renegociação das garantias, substituição dos bens, aquisição alternativa de espaço ou outro meio cabível. Isso porque não se pode tolher, de forma permanente, o direito do credor fiduciário de exercer sua garantia, sob pena de esvaziamento do próprio instituto da alienação fiduciária e consequente desequilíbrio na relação contratual. 18. Passo a deliberar acerca do pedido para consolidação substancial das Recuperandas. Trata-se de pedido formulado por Múltipla Engenharia Ltda., José Lacombe Corrêa Reche e Stella Lacombe Corrêa Reche, no âmbito do processamento de sua recuperação judicial, para que seja reconhecida a existência de grupo econômico e deferida a consolidação substancial dos ativos e passivos entre as três Recuperandas, de forma a permitir a apresentação de um único plano de recuperação judicial. Aduzem os requerentes que, embora se apresentem sob personalidades jurídicas distintas sendo uma delas pessoa jurídica (Múltipla Engenharia) e os demais, pessoas físicas atuantes como produtores rurais exercem suas atividades de maneira integrada e interdependente, compartilhando recursos financeiros, humanos e operacionais ao longo de anos. Afirmam que os patrimônios dos requerentes foram utilizados para o suporte recíproco de suas atividades econômicas, em especial nos períodos de maior crise da Múltipla Engenharia, o que, segundo sustentam, justifica o tratamento conjunto de seus passivos. A Administradora Judicial, em manifestação devidamente juntada aos autos, manifestou-se favoravelmente ao pedido, reconhecendo que: (i) há comprovação da interdependência econômica e operacional entre as Recuperandas; (ii) a atuação conjunta e solidária ao longo do tempo demonstra a existência de grupo econômico de fato, com identidade de gestão e de propósitos; (iii) a separação formal entre os CNPJs não corresponde à realidade da condução empresarial. É o relatório. Decido. A consolidação substancial é admitida excepcionalmente quando se constatar interconexão e confusão entre ativos ou passivos, nas hipóteses enumeradas no art. 69-J, da Lei 11.101/05. O instrumento tem em vista a função social da empresa e a efetividade do processo recuperacional. No caso, as provas corroboradas pela manifestação da Administradora Judicial, evidenciam que as atividades das Recuperandas estão intrinsecamente ligadas, com compartilhamento de estrutura, pessoal e capital, e com histórico de atuação complementar e integrada, inclusive para enfrentamento de adversidades financeiras nos últimos anos, bem como a existência de garantias cruzadas e identidade de controle societário e administração. Posto isso, preenchidos os requisitos legais e de acordo com a jurisprudência, autorizo a consolidação substancial postulada pelos requerentes Múltipla Engenharia Ltda., José Lacombe Corrêa Reche e Stella Lacombe Corrêa Reche, a fim de que este processo recuperacional tramite em forma unificada, com a apresentação de plano unitário de recuperação judicial submetido a uma assembleia-geral de credores, e consolidação do quadro geral de credores. Int. - ADV: JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB 318660/SP), PEDRO JOSÉ SANTIAGO (OAB 106370/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), ANTONIO CARLOS GRECO MENDES (OAB 101002/SP), FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP), VANISE JULIANA BRAIT (OAB 317618/SP), MARCELO GREGOLIN (OAB 109671/SP), THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), HIGOR ZAKEVICIUS ALVES (OAB 330453/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), FABRICIO LUIS GIACOMINI (OAB 331793/SP), CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI (OAB 332846/SP), THIAGO MELIM BRAGA (OAB 333689/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ENIO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 149469/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP), JOSE CARLOS GOMES RABELO JUNIOR (OAB 111670/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), JOAO DE ALMEIDA GIROTO (OAB 115363/SP), PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN JÚNIOR (OAB 16956/MS), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 521800/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA AMORIM VAZ (OAB 385500/SP), FERNANDA VIZIOLI MALTA (OAB 389905/SP), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), FELIPE MILANI BALDAN (OAB 393664/SP), LUCAS DENNY (OAB 397732/SP), LUCAS DENNY (OAB 397732/SP), PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI (OAB 403498/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), THIAGO HENRIQUE SILVEIRA MORAES (OAB 417853/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP), JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO (OAB 365926/SP), DIEGO DUARTE PEREIRA (OAB 355311/SP), LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), GISELE FERREIRA DE MELO (OAB 362856/SP), NATÁLIA MARQUES BRAGANÇA (OAB 364270/SP), NATÁLIA MARQUES BRAGANÇA (OAB 364270/SP), ALINE RAINHA TUNDO (OAB 375019/SP), THIAGO POMELLI (OAB 368027/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), ALINE RAINHA TUNDO (OAB 375019/SP), TAYNA GOMES FARIA (OAB 430981/SP), TAINÁ MUNDIM VELOSO PEREIRA (OAB 251687/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), GIUSEPPE DILETTOSO (OAB 88793/SP), ROSALIA BARDARO (OAB 69045/SP), ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), ADENILTON DE JESUS SOUSA (OAB 242516/SP), CLEDIR MENON JUNIOR (OAB 241671/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), MARIO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB 291877/SP), LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB 303103/SP), MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI (OAB 95370/SP), MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI (OAB 95370/SP), WILSON MACEDO LEMOS (OAB 300187/SP), LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), RAPHAELA KAIZER (OAB 289403/SP), JOAO PAULO AGOSTINI TAVARES SOARES (OAB 288285/SP), WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP), JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP), CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), VAINE DE ALMEIDA (OAB 265058/SP), TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB 182214/SP), LETÍCIA MARQUES NETTO (OAB 174429/SP), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), FÁBIO TEIXEIRA (OAB 164013/SP), FATIMA REGINA DO AMARAL (OAB 182906/SP), KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (OAB 160663/SP), MARCELO MANTOVANI (OAB 160517/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154836/SP), CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154836/SP), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), MICHELLE PASCHOAL GUIMARÃES AFONSO (OAB 219466/SP), RENATA LATUF SOAVE (OAB 218811/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP), KASSIA VANESSA SILVA WANDEPLAS (OAB 208785/SP), STELLA VILLELA FLORÊNCIO (OAB 310514/SP), CAIO CESAR LATUF SOAVE (OAB 310659/SP), EDSON DE SOUZA COSTA (OAB 208362/SP), ALAN MANCASTROPI OTANI (OAB 193306/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), LUANA GUIMARÃES PINA (OAB 459273/SP), EDILENE ROSSI LACERDA (OAB 15074/DF), ADRIANA DE FÁTIMA MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 139831/MG), FÁBIO MATTOS LEAL DIAS (OAB 67006/DF), ALINE DOS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB 475419/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BITTAR (OAB 469097/SP), KARLA CRISTINA DA COSTA (OAB 465891/SP), LUANA GUIMARÃES PINA (OAB 459273/SP), GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), BRUNO WENDEL MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 436766/SP), FRANCINE JACINTO BERTI (OAB 437893/SP), FRANCINE JACINTO BERTI (OAB 437893/SP), MARINA ANIBAL PETRONI ROSSINE (OAB 462393/SP), LUCAS REGIVAN PEREIRA DA SILVA LOURENÇO (OAB 447026/SP), HELENA SEGURA GALVÃO DUQUE (OAB 448259/SP), MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 450366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034173-53.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Stella Lacombe Corrêa Reche - - José Lacombe Corrêa Reche - - Múltipla Engenharia Ltda. - Areia e Pedra Material de Construção Eireli - ACFB ADMINSTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Caixa Econômica Federal - - Maccaferri Gabiões do Brasil Ltda. - - CG Locação Guindastes Ltda. - - Carflax Hidráulica Ltda. - - Astra S/A Industria e Comércio - - Thorio Locação de Geradores Ltda. - - Concreserv Sudeste S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Czloc Locação de Equipamentos para Construção Civil Ltda. - - Conceito Estrutura Locadora Ltda. - Lopes Comercial Eletrica Ltda - - Lazara Maria Ferreira Rossato e Cia Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Algemiro Raimundo Pereiro Me - - Bianca Vitoria de Souza Me - - SISCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME - - Coflex Industria e Comercio de Plasticos - - ITATERRA TRANSPORTES LTDA. - - CLARO S/A - - Star Lumi Comércio de Vidros e Indústria de Portas e Janelas Ltda ME - - Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Ibrac Industria Brasileira de Condutores Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Açofer Comércio de Ferro LTDA - - Mega Reforça Fundações e Comércio de Pré-moldados Ltda. - - Cm2 Engenharia e Tecnologia Ltda - - Eletro Metalurgica Brum Ltda - - Geolog Geotecnia e Fundações Eireli - - Samavi Engenharia Ltda e outro - Geoesp Geotecnica e Fundações Ltda. - - G D O Pré-moldados Ltda. - - Itaú Unibanco S.A - - Lock Caçambas e Transportes Ltda. - Mendes Construções Ltda - - Andmax Locadora Comercial Ltda - - Sfera Comercial e Importadora Ltda. - - Stocktotal Telecomunicações Ltda - - Foco Gestão e Empreendimentos Ltda - - Conceito Locadora Ltda - epp - - Faulin Empreendimentos Spe Ltda - - Una Assessoria Em Sustentabilidade Ltda - - Gs Locação e Terraplanagem Ltda. - - Rescavat Locação Ltda M.E. - - STENGPRO PROJETOS ESTRUTURAIS LTDA - - Hidrogás Distribuidora Ltda - - Ghia Gestão de Recursos Ltda - - Jf Fundações e Locações Ltda - - Dl Terraplanagem Ltda - - Saae Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sorocaba - - Ji Terraplanagem e Locações Ltda - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - Rcy Paineis Eireli - - Formeq Rental Ltda - - C3 Construtora Silva Empreendimentos Eireli - - Toledo Soluções Em Concreto Ltda - - Terjac Locação para Terraplanagem Ltda. - - Metroform System Tecnologia Em Equipamentos para Construção Ltda. - - Comércio de Tintas Pig Ltda. - - Ceramica Ramos Ltda - - Dominio Comércio de Ferramentas Ltda - - Fj Hidráulica e Construções Ltda - - Fabiana Berti Onary Barbosa - - Lucas Seiki Onary Barbosa - - Servicos de Locação e Transportes Hera Ltda - Epp - - Instituto Vivacidades – Valorização, Inovação e Visão Ambiental - - MONTARTE LOCAÇOES LTDA EPP - - Pizani Terraplenagem Ltda - - Big Rental Ltda - - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - SP - - Lopes Alojamentos Industria de Colchões Ltda - - Tifany Aparecida Vicente - - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda - - DISBRA DIESEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - - Akzo Nobel Ltda - - ALR Fabricação, Servicos para Construção e Transportes Ltda. e outro - L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle de Qualidade LTDA - - Tonpontonet Comunicação Ltda. - M. Moreira Comércio e Serviços de Ferragens Ltda - - Kma Terraplanagem - - Antonio Aparecido Gomes - - Glasser Pisos e Pre-moldados Ltda - - Engfox Industria Eletronica Eireli - - Prado Aluminio Industria e Comercio Ltda - - Echo Projetos Acústicos Ltda - Me - - Ccon Assessoria e Projetos de Engenharia Ltda - - Yasmin Bianca Pagotto - - Caique Matheus dos Santos - - Luxtel Fibras Indústria e Comércio Ltda - - Roratto & Roratto Ltda-me - - Georg Fischer Sistemas de Tubulações Ltda - - Caroline Scervino - - Ideal Areia e Pedra - - FGS Brasil Industria e Comercio Ltda - - Natalia Dayane Francisco - - Apoiofix Indústria e Comércio de Materiais Elétricos e Fixação Ltda. - - Cleonice Oliveira do Patrocinio e outro - (Republicação) Aos credores, aos interessados e ao AJ, em atenção à decisão proferida nos autos nº 1057432-77.2025.8.26.0100 cuja ação trata-se de incidente referente contas demonstrativas mensais, ficam cientes acerca do teor da decisão de fl. 16 daqueles autos. - ADV: FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), CAIO CESAR LATUF SOAVE (OAB 310659/SP), STELLA VILLELA FLORÊNCIO (OAB 310514/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), DIEGO DUARTE PEREIRA (OAB 355311/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP), THIAGO MELIM BRAGA (OAB 333689/SP), CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI (OAB 332846/SP), FABRICIO LUIS GIACOMINI (OAB 331793/SP), ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP), HIGOR ZAKEVICIUS ALVES (OAB 330453/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB 318660/SP), VANISE JULIANA BRAIT (OAB 317618/SP), LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP), GIUSEPPE DILETTOSO (OAB 88793/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), VAINE DE ALMEIDA (OAB 265058/SP), CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), JOSE OSCAR SILVEIRA JUNIOR (OAB 276313/SP), LUIZ BARROSO DE BRITO (OAB 303103/SP), JOAO PAULO AGOSTINI TAVARES SOARES (OAB 288285/SP), RAPHAELA KAIZER (OAB 289403/SP), MARIO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB 291877/SP), LUIS WAGNER DE ALMEIDA (OAB 292045/SP), WILSON MACEDO LEMOS (OAB 300187/SP), MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI (OAB 95370/SP), MARIA LUCIA CIAMPA BENHAME PUGLISI (OAB 95370/SP), ROSALIA BARDARO (OAB 69045/SP), TAYNA GOMES FARIA (OAB 430981/SP), BRUNO ALEXANDRE GUTIERRES (OAB 237773/SP), FELIPE MILANI BALDAN (OAB 393664/SP), LUCAS DENNY (OAB 397732/SP), LUCAS DENNY (OAB 397732/SP), PAULA YURI DE SANT ANNA OKUBO SASSAKI (OAB 403498/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), THIAGO HENRIQUE SILVEIRA MORAES (OAB 417853/SP), FERNANDA VIZIOLI MALTA (OAB 389905/SP), GABRIEL TOLEDO PRADO PONTES (OAB 435744/SP), BRUNO WENDEL MENDONÇA DOS SANTOS (OAB 436766/SP), FRANCINE JACINTO BERTI (OAB 437893/SP), FRANCINE JACINTO BERTI (OAB 437893/SP), JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES (OAB 57680/MG), LUCAS REGIVAN PEREIRA DA SILVA LOURENÇO (OAB 447026/SP), HELENA SEGURA GALVÃO DUQUE (OAB 448259/SP), GISELE FERREIRA DE MELO (OAB 362856/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), NATÁLIA MARQUES BRAGANÇA (OAB 364270/SP), NATÁLIA MARQUES BRAGANÇA (OAB 364270/SP), JULIO CLEMENTE SOARES DIEGO (OAB 365926/SP), THIAGO POMELLI (OAB 368027/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), RAFAELA DE OLIVEIRA AMORIM VAZ (OAB 385500/SP), MONICA BARROS DE VASCONCELOS ZAMBOLINI (OAB 374185/SP), ALINE RAINHA TUNDO (OAB 375019/SP), ALINE RAINHA TUNDO (OAB 375019/SP), ADRIANA LUNA EVANGELISTA (OAB 383665/SP), FLÁVIO JACÓ CHEKERDEMIAN JÚNIOR (OAB 16956/MS), HARRISSON FERNANDES DOS SANTOS (OAB 521800/SP), MACIEL DA CRUZ BIANCHINI (OAB 385780/SP), MARCOS VINÍCIUS VIANA DA SILVA (OAB 450366/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (OAB 116611/SP), WILSON CUNHA CAMPOS (OAB 118825/SP), FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA (OAB 132649/SP), ALEXANDRE CASTANHA (OAB 134501/SP), ANTONIO DE MORAIS (OAB 137659/SP), ALOISIO EUSTAQUIO DE SOUZA (OAB 139767/SP), JOAO DE ALMEIDA GIROTO (OAB 115363/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), CARLOS ROBERTO DENESZCZUK ANTONIO (OAB 146360/SP), ENIO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 149469/SP), ALEXANDRE MENDES PINTO (OAB 153869/SP), TELÊMACO LUIZ FERNANDES JUNIOR (OAB 154157/SP), FABIO GODOY TEIXEIRA DA SILVA (OAB 154592/SP), CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154836/SP), CESAR FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 154836/SP), LUANA GUIMARÃES PINA (OAB 459273/SP), EDILENE ROSSI LACERDA (OAB 15074/DF), ADRIANA DE FÁTIMA MOREIRA DE ALMEIDA (OAB 139831/MG), FÁBIO MATTOS LEAL DIAS (OAB 67006/DF), ALINE DOS SANTOS CARVALHO GOMES (OAB 475419/SP), PEDRO HENRIQUE DOS SANTOS BITTAR (OAB 469097/SP), KARLA CRISTINA DA COSTA (OAB 465891/SP), PEDRO LUIZ PINHEIRO (OAB 115257/SP), LUANA GUIMARÃES PINA (OAB 459273/SP), MARINA ANIBAL PETRONI ROSSINE (OAB 462393/SP), ANTONIO CARLOS GRECO MENDES (OAB 101002/SP), JULIO DAVID ALONSO (OAB 105437/SP), PEDRO JOSÉ SANTIAGO (OAB 106370/SP), MARCELO GREGOLIN (OAB 109671/SP), JOSE CARLOS GOMES RABELO JUNIOR (OAB 111670/SP), ETEVALDO QUEIROZ FARIA (OAB 61182/SP), TONY RAFAEL BICHARA (OAB 239949/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP), ORESTES JUNIOR BATISTA (OAB 216308/SP), RENATA LATUF SOAVE (OAB 218811/SP), MICHELLE PASCHOAL GUIMARÃES AFONSO (OAB 219466/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), CLEDIR MENON JUNIOR (OAB 241671/SP), ADENILTON DE JESUS SOUSA (OAB 242516/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), LUCIANA MARIA BORTOLIN (OAB 243021/SP), VITOR KRIKOR GUEOGJIAN (OAB 247162/SP), TAINÁ MUNDIM VELOSO PEREIRA (OAB 251687/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), ANDRÉ NICOLAU HEINEMANN FILHO (OAB 157574/SP), LETÍCIA MARQUES NETTO (OAB 174429/SP), MARCELO MANTOVANI (OAB 160517/SP), KLEBER HENRIQUE SACONATO AFONSO (OAB 160663/SP), ANDREA VERNAGLIA FARIA (OAB 162438/SP), FÁBIO TEIXEIRA (OAB 164013/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), WELLYNGTON LEONARDO BARELLA (OAB 171223/SP), DAVID SILVA GUERREIRO (OAB 210884/SP), PEDRO SODRÉ HOLLAENDER (OAB 182214/SP), FATIMA REGINA DO AMARAL (OAB 182906/SP), JOSÉ EDUARDO MARINO FRANÇA (OAB 184116/SP), ALAN MANCASTROPI OTANI (OAB 193306/SP), EDSON DE SOUZA COSTA (OAB 208362/SP), KASSIA VANESSA SILVA WANDEPLAS (OAB 208785/SP), TIAGO LUVISON CARVALHO (OAB 208831/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1034173-53.2025.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Concurso de Credores - Stella Lacombe Corrêa Reche - - José Lacombe Corrêa Reche - - Múltipla Engenharia Ltda. - Areia e Pedra Material de Construção Eireli - ACFB ADMINSTRAÇÃO JUDICIAL LTDA. - Caixa Econômica Federal - - Maccaferri Gabiões do Brasil Ltda. - - CG Locação Guindastes Ltda. - - Carflax Hidráulica Ltda. - - Astra S/A Industria e Comércio - - Thorio Locação de Geradores Ltda. - - Concreserv Sudeste S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Czloc Locação de Equipamentos para Construção Civil Ltda. - - Conceito Estrutura Locadora Ltda. - Lopes Comercial Eletrica Ltda - - Lazara Maria Ferreira Rossato e Cia Ltda - - COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - - Algemiro Raimundo Pereiro Me - - Bianca Vitoria de Souza Me - - SISCOM TELECOMUNICAÇÕES LTDA-ME - - Coflex Industria e Comercio de Plasticos - - ITATERRA TRANSPORTES LTDA. - - CLARO S/A - - Star Lumi Comércio de Vidros e Indústria de Portas e Janelas Ltda ME - - Red Asset Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios Real Lp - - Ibrac Industria Brasileira de Condutores Ltda. - - Banco do Brasil S/A - - Açofer Comércio de Ferro LTDA - - Mega Reforça Fundações e Comércio de Pré-moldados Ltda. - - Cm2 Engenharia e Tecnologia Ltda - - Eletro Metalurgica Brum Ltda - - Geolog Geotecnia e Fundações Eireli - - Samavi Engenharia Ltda e outro - Geoesp Geotecnica e Fundações Ltda. - - G D O Pré-moldados Ltda. - - Itaú Unibanco S.A - - Lock Caçambas e Transportes Ltda. - Mendes Construções Ltda - - Andmax Locadora Comercial Ltda - - Sfera Comercial e Importadora Ltda. - - Stocktotal Telecomunicações Ltda - - Foco Gestão e Empreendimentos Ltda - - Conceito Locadora Ltda - epp - - Faulin Empreendimentos Spe Ltda - - Una Assessoria Em Sustentabilidade Ltda - - Gs Locação e Terraplanagem Ltda. - - Rescavat Locação Ltda M.E. - - STENGPRO PROJETOS ESTRUTURAIS LTDA - - Hidrogás Distribuidora Ltda - - Ghia Gestão de Recursos Ltda - - Jf Fundações e Locações Ltda - - Dl Terraplanagem Ltda - - Saae Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Sorocaba - - Ji Terraplanagem e Locações Ltda - - SERVIÇO MUNICIPAL DE ÁGUA E ESGOTO DE PIRACICABA - SEMAE - - Rcy Paineis Eireli - - Formeq Rental Ltda - - C3 Construtora Silva Empreendimentos Eireli - - Toledo Soluções Em Concreto Ltda - - Terjac Locação para Terraplanagem Ltda. - - Metroform System Tecnologia Em Equipamentos para Construção Ltda. - - Comércio de Tintas Pig Ltda. - - Ceramica Ramos Ltda - - Dominio Comércio de Ferramentas Ltda - - Fj Hidráulica e Construções Ltda - - Fabiana Berti Onary Barbosa - - Lucas Seiki Onary Barbosa - - Servicos de Locação e Transportes Hera Ltda - Epp - - Instituto Vivacidades – Valorização, Inovação e Visão Ambiental - - MONTARTE LOCAÇOES LTDA EPP - - Pizani Terraplenagem Ltda - - Big Rental Ltda - - Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB - SP - - Lopes Alojamentos Industria de Colchões Ltda - - Tifany Aparecida Vicente - - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda - - DISBRA DIESEL COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA - - Akzo Nobel Ltda - - ALR Fabricação, Servicos para Construção e Transportes Ltda. e outro - L.A. Falcão Bauer Centro Tecnológico de Controle de Qualidade LTDA - - Tonpontonet Comunicação Ltda. - M. Moreira Comércio e Serviços de Ferragens Ltda - - Kma Terraplanagem - - Antonio Aparecido Gomes - - Glasser Pisos e Pre-moldados Ltda - - Engfox Industria Eletronica Eireli - - Prado Aluminio Industria e Comercio Ltda - - Echo Projetos Acústicos Ltda - Me - - Ccon Assessoria e Projetos de Engenharia Ltda - - Yasmin Bianca Pagotto - - Caique Matheus dos Santos - - Luxtel Fibras Indústria e Comércio Ltda - - Roratto & Roratto Ltda-me - - Georg Fischer Sistemas de Tubulações Ltda - - Caroline Scervino - - Ideal Areia e Pedra - - FGS Brasil Industria e Comercio Ltda - - Natalia Dayane Francisco - - Apoiofix Indústria e Comércio de Materiais Elétricos e Fixação Ltda. - - Cleonice Oliveira do Patrocinio e outro - (Republicação) 1) Fls. 2.374/2.382: Última decisão. 2) Fls. 2.383/2.406, 2.407/2.413, 2.414/2.422, 2.433/2.452, 2.453/2.458, 2.916/2.942, 2.943/2.959, 2.978/2.990, 2.991/3.009, 3.015/3.016, 3.017/3.018, 3.020/3.032, 3.049/3.063, 3.064/3.074, 3.186/3.196, 3.237/3.258, 3.259/3.276, 3.279/3.287, 3.426/3.430, 3.431/3.444, 3.446/3.461, 3.564/3.570, 3.571/3.591, 3.592/3.611, 4.452/4.453, 4.502/4.528, 4.547/4.554, 4.568/4.570, 4.571/4.576, 4.599/4.617, 4.620/4.621 e 4.622/4.634: Petições de credores juntando de instrumentos de mandato e indicando dados bancários. Anote-se os dados dos patronos para recebimento de intimações. Ciência às Recuperandas quanto aos dados bancários informados. 3) Fls. 2.459/2.480, 2.481/2.880, 2.898/2.911, 3.033/3.048, 3.091/3.102, 3.103/3.115, 3.116/3.138, 3.199/3.236, 3.288/3.299, 3.311/3.326, 3.327/3.336, 3.337/3.345, 3.348/3.402, 3.403/3.424, 4.529/4.546, 4.557/4.567 e 4.579/4.598: Petições de credores requerendo a habilitação/retificação de créditos e juntando procuração. Anote-se os dados dos patronos para recebimento de intimações. Em razão de estar em curso a fase administrativa de verificação de créditos, ciência à Administradora Judicial quanto aos requerimentos para habilitação/retificação de créditos para que realize sua análise administrativamente. 4) Fls. 2.423/2.432, 2.881/2.897 e 2.962/2.977: Petições de credores manifestando concordância com o valor do crédito, juntando procuração e indicando dados bancários. Anote-se os dados dos patronos para recebimento de intimações. Ciência às Recuperandas para anotação dos dados bancários. 5) Fls. 3.011/3.014: Parecer do Ministério Público manifestando ciência do feito, requerendo a manifestação da AJ quanto aos pedidos formulados pelos credores e não se opondo aos requerimentos constantes no relatório inicial da AJ. Ciente o Juízo, as questões serão deliberadas ao longo da presente decisão. 6) Fl. 3.019: Petição apresentada pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba concordando com o valor do crédito e informando que forneceu seus dados bancários à AJ. Ciência às Recuperandas. 7) Fls. 3.075/3.085 e 3.559/3.563: Petições de credores requerendo a incidência de atualização monetária e juros sobre o valor do crédito no momento do seu pagamento. À Administradora Judicial e Recuperandas para manifestação. 8) Fls. 3.086/3.089: Petição das Recuperandas: (i) prestando esclarecimentos acerca dos equipamentos locados da empresa Siscom Telecomunicações Ltda., quanto ao impacto da paralisação das obras na reestruturação da empresa, bem como da redução e ajustes no PL das Recuperandas; (ii) informando que realizaram a apresentação dos documentos faltantes diretamente à AJ; (iii) concordando com a proposta de honorários apresentada pela Administradora Judicial. Ciência à empresa Siscom Telecomunicações Ltda. quanto à informação prestada pelas Recuperandas que os equipamentos locados estão disponíveis para retirada. À Administradora Judicial para manifestação quanto aos esclarecimentos prestados pelas Recuperandas quanto a redução no PL, distribuição de dividendos e envio de documentos. Por ocasião do deferimento do processamento da presente recuperação judicial, foi determinada a apresentação, por parte da Administradora Judicial, de proposta de honorários, nos termos do art. 24, caput, da Lei nº 11.101/2005. A referida proposta foi devidamente apresentada às fls. 2.101/2.215, com sugestão de fixação no percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o valor dos créditos submetidos aos efeitos do processo recuperacional, com pagamento parcelado em 60 (sessenta) prestações mensais, sucessivas e de igual valor, corrigidas monetariamente conforme a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a contar da data de distribuição do pedido de recuperação judicial. O Ministério Público, às fls. 3.011/3.014, manifestou-se sem oposição. Por sua vez, as Recuperandas, às fls. 3.086/3.089, apresentaram manifestação concordando com os termos apresentados pela Administradora Judicial. Diante da expressiva dimensão do passivo envolvido, do elevado número de credores, da pluralidade de matérias e da complexidade das questões já submetidas à apreciação judicial, bem como da necessidade de acompanhamento contínuo das fases processuais e da execução do Plano de Recuperação Judicial, HOMOLOGO a proposta de honorários apresentada, fixando-se a remuneração da Administradora Judicial no percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o montante dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional, a ser paga em 60 (sessenta) parcelas mensais, sucessivas e de igual valor, com atualização anual pela tabela vigente do TJSP. A fixação ora homologada observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no §1º do art. 24 da Lei nº 11.101/2005, além de se mostrar compatível com a capacidade financeira das Recuperandas, conforme por elas reconhecida, assegurando, assim, a justa remuneração pelos serviços técnicos especializados prestados pela Auxiliar do Juízo, sem comprometer a continuidade das atividades empresariais. 9) Fls. 3.139/3.153: Petição da Administradora Judicial manifestando ciência quanto à regularidade fiscal informada pela PGFN e do pedido de habilitação de crédito de Lazara Maria Ferreira Rosatto e Cia. Ltda., bem como requer a intimação das Recuperandas para esclarecimentos com relação a ruptura contratual com a CDHU. Intimem-se as Recuperandas para que esclareçam de que forma pretendem dar prosseguimento às suas atividades, considerando a impossibilidade de continuidade das obras dos empreendimentos listados à fl. 3.141, bem como informem o impacto dessa situação no plano de reestruturação. Após, dê-se vista à Administradora Judicial para manifestação. 10) Fls. 3.154/3.185: Petição da Caixa Econômica Federal acerca do pedido das Recuperandas de fls. 1.797/1.844, informando, em síntese, que os valores retidos referem-se a créditos extraconcursais, decorrentes de CCBS com cessão fiduciária de direitos creditórios. À Administradora Judicial e Ministério Público, consoante determinado na decisão de fls. 2.374/2.382. Após, tornem conclusos para deliberação. 11) Fls. 3.197/3.198: Petição da Samavi Engenharia Ltda. informando que teria ocorrido intimação para manifestação acerca de fls. 22337-22338 e 22373, no entanto, não há tal numeração nos autos principais. Intime-se o credor para que esclareça o seu requerimento, haja vista que não foi localizada a referida intimação indicada no petitório. 12) Fls. 3.300/3.304: Petição apresentada pela Companhia Metropolitana de Habitação de São Paulo - COHAB SP informando que teria recepcionado e-mail da patrona das Recuperandas comunicando conta bancária diversa da conta judicial vinculada ao presente processo para depósito de eventuais valores devidos, bem como esclarecendo que não há valor líquido devido à Múltipla Engenharia Ltda. no momento. Consigno que eventuais valores devidos às Recuperandas deverão ser depositados em conta judicial vinculada ao presente processo, nos exatos termos da decisão de fls. 2.374/2.382. Intimem-se as Recuperandas para manifestação acerca do quanto alegado pela COHAB. Por fim, esclareço que se encontra em curso a fase administrativa de verificação de créditos, de modo que, caso a peticionante possua créditos a serem habilitados no presente feito, deverá enviar, de forma administrativa, à Auxiliar do Juízo, o pedido de habilitação de crédito. Após o decurso do prazo e a apresentação da relação de credores prevista no art. 7º da LFR, a habilitação do crédito deverá ser realizada por meio de incidente de crédito. 13) Fls. 3.305/3.310: Embargos de Declaração opostos por Ghia Recebíveis I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em face da decisão de fls. 2.374/2.382, objetivando a reconsideração do deferimento da consolidação substancial. Às Recuperandas, Administradora Judicial e Ministério Público para manifestação sucessivamente. Após, tornem conclusos para deliberação. 14) Fl. 3.445: Petição da COHAB requerendo a retificação do seu endereço no cadastro do sistema do TJSP. À z. Serventia para que proceda a retificação solicitada. 15) Fls. 3.464/3.558: Petição da COHAB requerendo que seja autorizada a compensação entre os créditos e débitos que possui com as Recuperandas. À Administradora Judicial, Recuperandas e Ministério Público para manifestação. 16) Fls. 3.613/4.451: Petição da Administradora Judicial comprovando o envio das correspondências aos credores. Ciência aos interessados. 17) Fls. 4.454/4.490: Petição da CDHU comprovando o depósito das medições devidas às Recuperandas e informando que tomou posse nas obras para realizar a substituição da construtora. Ciência aos interessados. 18) Fls. 4.491/4.495: Petição da Administradora Judicial prestando esclarecimentos e requerendo concessão de prazo suplementar. Ciência aos credores Conceito Locadora Ltda. e Una Assessoria em Sustentabilidade Ltda. acerca dos esclarecimentos prestados. Intime-se a credora Sfera Comercial e Importadora Ltda. para que apresente instrumento de mandato devidamente assinado. Por fim, observo que já houve o deferimento do prazo requerido pelo ato ordinatório de fls. 4.501. 19) Fls. 4.496/4.499: Petição das Recuperandas requerendo a liberação da integralidade dos valores depositados pelo CDHU em conta judicial. À Administradora Judicial e Ministério Público para manifestação. 20) Fls. 4.635/4.662: Petição da Administradora Judicial requerendo autorização para realizar a análise administrativa dos pedidos de divergências e habilitações apresentados após o encerramento do prazo previsto no art. 7º, §1º da LFR, informando acerca da mudança da sede da Múltipla e requerendo a sua intimação para esclarecimentos): Em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual, e considerando que o prazo para a análise administrativa dos créditos pela Auxiliar do Juízo ainda se encontra em curso, defiro o requerimento formulado, autorizando que também sejam apreciados, no âmbito administrativo, os pedidos de habilitação ou de divergência protocolados após o decurso do prazo previsto no edital, nos termos pleiteados pela Administradora Judicial. Intimem-se as Recuperandas para que prestem esclarecimentos detalhados acerca da manutenção da essencialidade dos imóveis indicados, uma vez que não mais se encontram sob sua posse direta. Int. - ADV: FERNANDO LUIZ TEGGE SARTORI (OAB 312973/SP), CAIO CESAR LATUF SOAVE (OAB 310659/SP), STELLA VILLELA FLORÊNCIO (OAB 310514/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), VANESSA CASTILHA MANEZ (OAB 331167/SP), DIEGO DUARTE PEREIRA (OAB 355311/SP), LUIS FERNANDO DE ANDRADE MELO (OAB 343371/SP), THIAGO MELIM BRAGA (OAB 333689/SP), CÍNTIA DE CASTRO CLIMENI (OAB 332846/SP), FABRICIO LUIS GIACOMINI (OAB 331793/SP), ANA CAROLINA VICTALINO DE OLIVEIRA (OAB 317024/SP), HIGOR ZAKEVICIUS ALVES (OAB 330453/SP), TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI (OAB 321730/SP), THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), JOSE RICARDO QUIRINO FERNANDES JUNIOR (OAB 318660/SP), VANISE JULIANA BRAIT (OAB 317618/SP), LUCAS CARVALHO RAMOS (OAB 358232/SP), WELITON SANTANA JUNIOR (OAB 287931/SP), GIUSEPPE DILETTOSO (OAB 88793/SP), ALEXANDRE BARROS CASTRO (OAB 95458/SP), ARTUR RICARDO RATC (OAB 256828/SP), CARLA BALESTERO (OAB 259378/SP), VAINE DE ALMEIDA (OAB 265058/SP), CARLA RODRIGUES 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