Camila Paiva Rodriguies Cesario
Camila Paiva Rodriguies Cesario
Número da OAB:
OAB/SP 436767
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila Paiva Rodriguies Cesario possui 337 comunicações processuais, em 194 processos únicos, com 121 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT6, TRT8, TRT23 e outros 20 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
194
Total de Intimações:
337
Tribunais:
TRT6, TRT8, TRT23, TRT20, TRT21, TRT7, TRT2, TRT24, TRT17, TRT13, TRT18, TRT10, TRT4, TRT5, TJSP, TRT14, TRF3, TRT19, TRT9, TRT1, TRT15, TRT3, TRT12
Nome:
CAMILA PAIVA RODRIGUIES CESARIO
📅 Atividade Recente
121
Últimos 7 dias
188
Últimos 30 dias
337
Últimos 90 dias
337
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (129)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (105)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (20)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 337 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ARAÇATUBA ATOrd 0011038-12.2024.5.15.0103 AUTOR: VALDICLEA SILVA COSTA CUNHA RÉU: AVDV ESTETICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7bfcb55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VALDICLEA SILVA COSTA CUNHA em face das reclamadas AVDV ESTÉTICA LTDA. e G FAST INVESTIMENTOS LTDA., para o fim de: I – Declarar, com fulcro no § 2º do art. 2º da CLT, a responsabilidade solidária das reclamadas AVDV ESTÉTICA LTDA. e G FAST INVESTIMENTOS LTDA. pela satisfação das verbas trabalhistas e previdenciárias deferidas no presente feito. II – Condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante as seguintes verbas: a) horas extras, assim consideradas as horas excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, de forma não cumulativa, bem como as horas laboradas em domingos e feriados, sem a folga correspondente; b) reflexos das horas extras nos 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS (8%) + multa de 40%; c) indenização correspondente a 0h45min extras por dia de labor, no período de 01.01.2023 a 12.07.2023, em face da não concessão integral do intervalo de 1h00 para refeição e descanso (art. 71 da CLT); d) indenização correspondente as horas de descanso que deixaram de ser usufruídas pela reclamada em decorrência do desrespeito ao intervalo mínimo de 11 horas de descanso entre duas jornadas diárias de trabalho (art. 66 da CLT) e ao intervalo mínimo de 35 horas de descanso entre duas jornadas semanais de trabalho (art. 67 da CLT); e) vale refeição/alimentação, nos valores mensais fixados nas convenções coletivas de trabalho juntadas aos autos pelas próprias reclamadas (ID 31a26dc), observados os respectivos períodos de vigência; f) multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, no importe de R$ 1.565,00; g) honorários advocatícios/sucumbenciais, correspondentes a 15% do valor do crédito bruto da parte reclamante; tudo consoante fundamentação supra, parte integrante desta, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, por cálculos, acrescidas de juros de mora e atualização monetária (item 15 da fundamentação). Fica autorizada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos (horas extras e respectivos reflexos), conforme recibos de pagamento já acostados aos autos, devendo ser observadas as disposições contidas na Orientação Jurisprudencial nº 415 da SDI-1 do C. TST. Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 790 da CLT e tendo a reclamante firmado declaração de hipossuficiência econômica (ID 8bab4c8), defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. Considerando que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita, deixo de condená-la no pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados das reclamadas, ante a Decisão proferida em 20.10.2021, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade 5.766, na qual foi reconhecida a inconstitucionalidade das disposições contidas no § 4º do art. 791-A da CLT. Recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser efetuados em conformidade com as diretrizes fixadas no item 16 da fundamentação. Custas processuais, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor ora fixado à condenação de R$ 10.000,00, no importe de R$ 200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. ANTONIO CARLOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - G FAST INVESTIMENTOS LTDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PENÁPOLIS ATSum 0011048-90.2024.5.15.0124 AUTOR: MIRELA DE ABREU GOES RÉU: AVDV ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8d5fff1 proferido nos autos. rao DESPACHO Vistos e examinados. Proceda a secretaria a exclusão, dos registros e demais assentamentos, dos nomes dos patronos Kaue Mazutti Queiroz Daud e Camila Paiva Rodriguies Cesario, eis que estes não mais representam os interesses da litigante AVDV ESTETICA LTDA. Tendo em vista que os cálculos retratados no expediente de id d7fdc43 não estão acompanhados do arquivo PJC correspondente, o qual deveria ser anexado ao feito, nos moldes da determinação exarada no despacho de id ebe8117, concedo a reclamante o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que promova a juntada do arquivo “pjc” concomitantemente à inserção nos autos dos cálculos no formato “pdf”, observando-se os termos delimitados por este juízo. Fica a parte autora advertida no sentido de que, na sua omissão, os cálculos serão excluídos do feito e operar-se-á o início da contagem do prazo concernente à prescrição da pretensão executória em relação ao seu crédito. Cumprido, à calculista para análise das contas apresentadas. Intime-se. PENAPOLIS/SP, 10 de julho de 2025 CLEBER ANTONIO GRAVA PINTO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MIRELA DE ABREU GOES
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Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001070-93.2024.5.05.0342 distribuído para Quinta Turma - Gab. Des. Luís Carneiro na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300362800000056484093?instancia=2
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001696-05.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES RECLAMADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA ciência as partes Foi encaminhado Malote Digital solicitando informações. Id 5f3aab8 - MALOTE DIGITAL PARA VT SUMARÉ SOLICITANDO INFORMAÇÕES DA CP. BARUERI/SP, 10 de julho de 2025. ELOYSA ENEIDA LIRA CAVALCANTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL RODRIGUES
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Tribunal: TRT2 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001696-05.2024.5.02.0205 RECLAMANTE: GABRIEL RODRIGUES RECLAMADO: LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA ciência as partes Foi encaminhado Malote Digital solicitando informações. Id 5f3aab8 - MALOTE DIGITAL PARA VT SUMARÉ SOLICITANDO INFORMAÇÕES DA CP. BARUERI/SP, 10 de julho de 2025. ELOYSA ENEIDA LIRA CAVALCANTE Servidor Intimado(s) / Citado(s) - LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDA
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc08d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por Duckbill Cafeteria Ltda e Xmotion Ems Franquias Ltda, mantendo-se a sentença na íntegra. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA BANDEIRA CALDAS
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Tribunal: TRT1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc08d55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração opostos por Duckbill Cafeteria Ltda e Xmotion Ems Franquias Ltda, mantendo-se a sentença na íntegra. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ DA COSTA CARVALHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LF FRANCHISING LTDA - VCT PARTICIPACOES E NEGOCIOS LTDA - HAIR FAST FRANCHISING LTDA - DUCKBILL CAFETERIA LTDA - GOP BRASIL PARTICIPACOES LTDA - XMOTION EMS FRANQUIAS LTDA - LONGITUDE ESCOLA DE EMPREENDEDORISMO LTDA - LASER FAST DEPILACAO LTDA. - DAVID JHONATAS DOS SANTOS PINTO - WESLEY RANGEL MARQUES LOPES - G FAST INVESTIMENTOS LTDA - REBECA PERES FERREIRA PINTO
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