Cristiny Lisboa Tavares
Cristiny Lisboa Tavares
Número da OAB:
OAB/SP 436780
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiny Lisboa Tavares possui 18 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2024, atuando em TJSP, TJPR, TJMG e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJPR, TJMG, TRF3, TJAL, TJPA
Nome:
CRISTINY LISBOA TAVARES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
18
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0032166-37.2018.8.16.0001 Vistos, 1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 263.1 e a complementação de mov. 373.1, eis que elaborados em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Anoto que este magistrado não está adstrito exclusivamente ao laudo pericial e, após análise de todas as provas produzidas no processo formará o seu convencimento quando da prolação da sentença. 2. Verifico que, mesmo após a prova pericial, a prova oral é relevante ao deslinde do feito, dessa forma, INTIMEM-SE AS PARTES, por seus/suas procuradores (as) via PROJUDI para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem a modalidade de prova oral que pretendem a produção. 3. Cumpra a SECRETARIA no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (PROVIMENTO n.° 316/2022 - CGJ) e a PORTARIA n.° 02/2022. Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito RC Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência
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Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5003896-72.2020.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 RÉU: ADENILSON SILVA DE ALMEIDA CPF: 854.397.466-68 e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem. 1 – Em análise aos autos, verifica-se que a segunda ré, Sra. Dejelaine Marques de Almeida, não foi devidamente citada, uma vez que o Aviso de Recebimento foi assinado por pessoa diversa, conforme comprova o documento de ID. 7296933021. 2 – Diante disso, revejo o entendimento proferido no despacho de ID. 10344657092, que declarou encerrada a fase instrutória, para determinar a intimação da parte autora, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe novo endereço da referida ré, possibilitando sua regular citação, uma vez que ainda não se aperfeiçoou a formação da relação processual. 3 – Proceda-se ao descadastramento do procurador Dr. Cleber Luciano Barbosa como representante da ré Dejelaine Marques de Almeida, uma vez que sua atuação se limita à defesa do primeiro réu, conforme procuração juntada no ID. 6328343072. Cumpra-se. Santa Luzia/MG, data da assinatura eletrônica. Gustavo Cesar Sant’Ana Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000912-74.2024.8.26.0157 (processo principal 1003350-27.2022.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - ZURICH MINAS SEGUROS - Vistos. Fls. 154: INDEFIRO, por ora. Compulsando os autos, verifica-se que o executado LOURIVAN não foi intimado para o cumprimento de sentença. Não se pode considerar válido o aviso de recebimento de fls. 92, uma vez que a mera ausência do destinatário no momento da entrega não se confunde com a alegação de ser desconhecido no endereço ou de ter havido mudança de domicílio. A condição de 'ausente' indica situação temporária, não sendo suficiente para presumir a ciência da intimação. Assim, por ora, não se autoriza a adoção de medidas expropriatórias com base em recebimento frustrado por ausência momentânea do destinatário no local de intimação. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, ao arquivo. Intime-se. - ADV: ALDO CHIAVEGATTO (OAB 341564/SP), CRISTINY LISBOA TAVARES (OAB 436780/SP), WILLIAM LIMA SILVA (OAB 433622/SP), MARIA AMELIA SARAIVA (OAB 41233/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031750-28.2021.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.A.F. - Vistos. 1. Defiro a expedição de ofício à empregadora do requerido, para que promova o desconto em folha de pagamento do valor devido a título de pensão alimentícia pelo requerido, no valor equivalente a 30% de seus rendimentos líquidos, incluídas todas as verbas, com exceção do FGTS e verbas rescisórias, que deve ser depositado na conta bancária da representante legal do autor, a ser por ela informada diretamente à empregadora, BEM COMO para que junte os holerites do réu desde a admissão O não atendimento à requisição acima sujeita-se à pena de crime de desobediência (artigo 529, § 1º do CPC). OBS.: A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados exclusivamente ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça - saobernardo1fam@tjsp.jus.br 2. Para maior celeridade, serve a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que deve ser encaminhada pela parte interessada diretamente à empregadora acompanhada dos dados de identificação do requerido e dos dados da conta bancária da representante legal do autor, dispensada prova do protocolo. 3. Após, tornem os autos ao arquivo. Int. - ADV: CRISTINY LISBOA TAVARES (OAB 436780/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000168-58.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Gabriel Henrique Pratezi da Silva - Felipe Ferreira Dias Ramos - - Allianz Seguros S/A - Vistos. Fls. 1382/ss: ante a apresentação do laudo pericial, digam as partes, como determinado a fl. 1361. Intime-se. - ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP), RENATA HONORIO YAZBEK (OAB 162811/SP), CRISTINY LISBOA TAVARES (OAB 436780/SP), FELIPE AUGUSTO MARQUES PESSOA DOS SANTOS (OAB 438586/SP), FRANCIELLE PRATEZI DA SILVA (OAB 460820/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005331-67.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: GIANCARLO ROSA Advogado do(a) AUTOR: CRISTINY LISBOA TAVARES - SP436780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005594-02.2021.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: ELISABETE DE PAULA MALAGUETA Advogado do(a) AUTOR: CRISTINY LISBOA TAVARES - SP436780 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. Santo André, na data da assinatura eletrônica.
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