Flavia Isis Fortunato Cane
Flavia Isis Fortunato Cane
Número da OAB:
OAB/SP 436807
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Isis Fortunato Cane possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
FLAVIA ISIS FORTUNATO CANE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
ARROLAMENTO COMUM (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006829-41.2025.8.26.0577 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Jaci de Oliveira - Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). Fundamento e decido. Com a implantação dos Juizados Especiais, por meio da Lei 9.099/95, foi criado verdadeiro microssistema processual, orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual, celeridade e busca da conciliação. Em sendo assim, considerando o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão, ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no artigo 2° da Lei 9.099/95 (Enunciado 66 do FOJESP). E mais: não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do artigo 489 do Código de Processo Civil, diante da expressa previsão contida no artigo 38, caput da Lei 9.099/95 (Enunciado 67 do FOJESP). Saliento, também, que é inaplicável ao Juizado Especial Cível, que tem regras e rito próprio, o disposto no artigo 10do Código de Processo Civil. Entendimento diverso transformaria o Juizado Especial Cível em Vara Cível, com a única diferença de que naquele tramitariam causas de menor valor. Não é esse o espírito da Lei 9.099/95. Há de se privilegiar, no Juizado Especial Cível, a simplicidade e a celeridade. Sobre o tema: "Indenização por Danos Materiais - Ilegitimidade corretamente decretada - Notas fiscais em nome de terceiro - Cônjuge - Princípio da não surpresa - Código de Processo Civil - Princípio que não se aplica à sistemática dos Juizados Especiais - Filhote cachorro - Carteira Vacinação/Vermifugação - Revelia - Indenização por Danos morais - Improcedência - Manutenção da sentença pelos próprios fundamentos - Recurso a que se nega provimento" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1004367-67.2019.8.26.0363; Relator (a):David de Oliveira Luppi; Órgão Julgador: Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Mogi Mirim -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/07/2021; Data de Registro: 12/07/2021; grifei). Como assentado no v. acórdão: "No que tange ao princípio da não surpresa, há que se ressaltar que a sistemática dos Juizados Especiais possui rito próprio e princípios distintos daqueles previstos no Código de Processo Civil. Aqui prevalece o princípio da celeridade e da simplicidade, o que significa dizer, em outras palavras, ser inadmissível a incidência do artigo 10 do Código de Processo Civil e a alegação de que houve decisão surpresa. Logo, a extinção do feito no que diz respeito à ilegitimidade não merece reforma, inexistindo disciplina legal que suporte a alegação do recorrente, tendo este providenciado a juntada da certidão de casamento somente quando da interposição do recurso inominado" (grifei). Feitas tais considerações, observo que é caso de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil, por falta de pressuposto processual, diante da incompetência absoluta deste Juízo. Mostra-se necessária, para o deslinde da questão apresentada, a realização de perícia, ainda que indireta, o que é incompatível com o rito desta Justiça Especial; diante disso, a ação não pode ser julgada com resolução do mérito, eis que ausente pressuposto processual de regular constituição do processo (incompetência absoluta). O julgamento do mérito, à luz do fundamento fático-jurídico invocado na exordial, implica na aferição, por meio de profissional especializado e imparcial, acerca do que teria provocado o problema no trocador de calor e, pois, apurar a existência do alegado vício oculto do bem. No caso em apreço, portanto, o objeto da prova, por ser de alta complexidade, torna a ação incompatível com a simplicidade que rege a competência do Juizado Especial Cível (Enunciado 54 do FONAJE) tudo a exigir a extinção do processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito ao aludido pedido. Nesse sentido: "Recurso Inominado. Vício oculto em veículo. Perícia. Necessidade. Incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis. Extinção sem julgamento de mérito. Sentença mantida" (TJSP; Recurso Inominado Cível 1014825-92.2019.8.26.0477; Relator (a):Felipe Esmanhoto Mateo; Órgão Julgador: 6ª Turma Cível - Santos; Foro de Praia Grande -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 12/03/2021; Data de Registro: 12/03/2021; grifei). Igualmente: "Ação de consumidor em face de Concessionária de veículos alegando má prestação de serviço e defeito em câmbio de van. Reconhecimento da necessidade de realização de perícia para apuração do alegado vício, como requerido na contestação. Prova testemunhal insuficiente para o esclarecimento do fato. Sentença de extinção sem apreciação do mérito. Sentença mantida" (TJSP;Recurso Inominado Cível 0001266-14.2016.8.26.0082; Relator (a):Hélio Villaça Furukawa; Órgão Julgador: 1ª Turma Cível e Criminal; Foro de Boituva -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 26/10/2017; Data de Registro: 27/10/2017; grifei). No mesmo diapasão: "VÍCIO OCULTO NO MOTOR DO VEÍCULO - COMPLEXIDADE DA MATÉRIA - NECESSIDADE E INDISPENSABILIDADE DE PERÍCIA RECONHECIDA - NÃO PROVIMENTO - INCOMPETÊNCIA MANTIDA" (TJSP;Recurso Inominado Cível 0004204-63.2014.8.26.0498; Relator (a):Marcelo Luiz Seixas Cabral; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro de Ribeirão Bonito -Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 30/05/2016; grifei). Ainda sobre o tema, mutatis mutandis: EMENTA RECURSO INOMINADO - Ação de indenização por danos materiais e morais. Veículo do autor que teria apresentado defeito no câmbio, sendo levado para conserto na oficina requerida Alegação de que o serviço foi realizado de forma precária, o que causou problema no 'chicote' do motor, que superaqueceu, obrigando o autor a levar o veículo para outra oficina para sanar o problema Negativa da ré de que o problema no 'chicote' tenha sido causado por imperícia quando da realização do conserto do veículo - Ação julgada improcedente na origem - Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível. Necessidade, para o adequado deslinde do litígio, da produção de prova pericial, vedada nos Juizados Especiais. Controvérsia que abrange a causa do dano, impossível de ser averiguada mediante análise dos elementos contidos nos autos. Necessidade, portanto, de apuração, por perícia técnica. Limitação procedimental que, em última análise, acaba por retirar do prestador de serviço a possibilidade de defesa. Magistrado não tem o conhecimento técnico necessário para aferir se o problema apresentado decorreu de imperícia da recorrida, o que denota a necessidade de realização de perícia técnica no veículo para o deslinde adequado da causa. Reconhecida a necessidade de realização de perícia técnica, tem-se como caracterizada a complexidade da causa e, por conseguinte, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do art. 3º da Lei n. 9.099/95. Recurso prejudicado. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, inc. II, da Lei n. 9.099/95, por incompetência absoluta do Juizado Especial Cível (art. 51, II, LJE). Descabida a imposição de verbas sucumbenciais (TJSP; Recurso Inominado Cível 1010540-92.2019.8.26.0562; Relator (a):Luciana Viveiros Corrêa dos Santos Seabra; Órgão Julgador: 1º Turma Cível - Santos; Foro de Santos -3ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 13/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020; grifei). A necessidade de produção de prova pericial torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial Cível para apreciação e julgamento do pedido deduzido na exordial. O artigo 3º da Lei 9.099/95 estabeleceu que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. Assim sendo, nas causas em que se exige perícia complexa para o desate da questão, fica subtraída a sua competência. É a hipótese em exame. Ante o exposto, reconhecida a incompetência absoluta deste Juízo à vista de complexidade do objeto da prova, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 e no artigo 485, IV do Código de Processo Civil. Neste grau de jurisdição, sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95). Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e, no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, nos termos do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608, de 29.12.2003, com as alterações feitas pela Lei Estadual nº 15.855/2015, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95): o valor do preparo corresponde a 1% da causa (com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S), acrescido de 4% sobre o valor da condenação (também com recolhimento mínimo equivalente a 5 UFESP'S); à falta de condenação, recolhimento mínimo de 5% sobre o valor da causa (recolhimento mínimo de 10 UFESP'S). Publique-se, observando-se, em relação ao registro, o disposto no Provimento CG 27/2016. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. - ADV: FLAVIA ISIS FORTUNATO CANÉ (OAB 436807/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018999-28.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jaci de Oliveira - Vistos. Para análise do pedido de gratuidade judiciária/diferimento, apresente a parte solicitante declaração de próprio punho informando atividade laborativa, rendimentos e bens móveis e imóveis que possui, incluindo depósitos e investimentos. No mesmo instrumento, deverá declarar estar ciente das penalidades civis e penais cabíveis em caso de falsidade, especialmente porque, havendo impugnação da parte contrária e apurada má-fé, com consequente revogação do benefício, poderá o juízo condenar o solicitante ao pagamento de até dez vezes o valor que deixou de adiantar, a título de multa, nos termos do artigo 100, parágrafo único, do CPC, a qual será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual, ensejando, ainda, inscrição em dívida ativa na hipótese de não pagamento. Junte, outrossim, cópias dos seguintes documentos, próprios e de seu cônjuge ou companheiro: a) três últimas declarações para fins de imposto de renda; b) extratos de todas as suas contas bancárias dos três últimos meses; c) três últimas faturas de todos os seus cartões de crédito; d) três últimos holerites. Atenda o acima determinado ou recolha as custas judiciais e despesas pendentes (taxa para citação e intimação, pelo correio, com aviso de recebimento ou por oficial de justiça), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Anoto que, caso haja necessidade, este juízo realizará pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD. Fica desde logo consignado que, em regra, o parâmetro a ser observado será o critério utilizado pelo próprio Estado para prestar assistência judiciária gratuita, qual seja, renda familiar inferior a 3 salários mínimos mensais, ausência de patrimônio superior de valor superior a 5 mil UFESPs e ausência de ativos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 salários mínimos. Nesse sentido as Resoluções da Defensoria Pública da União (Resolução do CSDPU nº 85 de 11/02/2014 art. 1º) e da Defensoria Pública Estadual (Deliberação do CSDP nº 137 de 25/09/2009 art. 1º), que estabelecem como requisito para atendimento pela Defensoria e para o benefício da assistência judiciária gratuita tal parâmetro. Int. - ADV: FLAVIA ISIS FORTUNATO CANÉ (OAB 436807/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017057-92.2024.8.26.0577 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Maria Aparecida da Silva Soares - Geni Aparecida Soares - Roseli das Graças Soares - - Sergio da Silva Sôares - - Maria de Fatima Soares Demetrio - - José Aparecido Soares - - João Franciso Soares - - Ronildo Fernandes Soares - - Ronaldo Silva Soares - - FERNANDA FERNANDES SOARES - - FABIANA FERNANDES SOARES - - Romulo Francisco Soares - - Ana Beatriz Soares - Págs. 321/326: manifestem-se os demais herdeiros. - ADV: MARCELO APARECIDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 440142/SP), MARCELO APARECIDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 440142/SP), MARCELO APARECIDO ALMEIDA DOS SANTOS (OAB 440142/SP), FLAVIA ISIS FORTUNATO CANÉ (OAB 436807/SP), FLAVIA ISIS FORTUNATO CANÉ (OAB 436807/SP), FLAVIA ISIS FORTUNATO CANÉ (OAB 436807/SP), FLAVIA ISIS FORTUNATO CANÉ (OAB 436807/SP), FLAVIA ISIS FORTUNATO CANÉ (OAB 436807/SP), ALINE LIMA DE CHIARA (OAB 194607/SP), FLAVIA ISIS FORTUNATO CANÉ (OAB 436807/SP), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), FLAVIA ISIS FORTUNATO CANÉ (OAB 436807/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Flavia Isis Fortunato Cané (OAB 436807/SP) Processo 1022974-92.2024.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Saulo Donizetti de Faria, Luciane Aparecida Fortunato de Faria - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 143/144. Já há Edital de Citação expedido e publicado. Certifique, então, a serventia eventual decurso do prazo assinalado no Edital de fls. 147. Int.