Franciele Borges Cirino
Franciele Borges Cirino
Número da OAB:
OAB/SP 436810
📋 Resumo Completo
Dr(a). Franciele Borges Cirino possui 26 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRT2, TJSP e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT2, TJSP
Nome:
FRANCIELE BORGES CIRINO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INVENTáRIO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018360-83.2024.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - BRUNO VIEIRA DE LIMA, registrado civilmente como Bruno Vieira de Lima - Eder Lima Guerra - - Auto Shopping Anchieta Ltda - A decisão de p. 195/196 já extinguiu o processo em face de Eder Lima Guerra em razão da ilegitimidade passiva, não sendo possível a modificação do entendimento por simples petição. Quanto à inclusão de Will Car Multimarcas no polo passivo, cabe ao autor recolher as custas devidas para expedição de carta de citação, em 5 dias, bem como esclarecer se pretende desistir da ação em relação à ré Auto Shopping Anchieta. - ADV: FRANCIELE BORGES CIRINO (OAB 436810/SP), DANIELE SAMPAIO RODRIGUES SIMÕES (OAB 361588/SP), HOMERO JOSE NARDIM FORNARI (OAB 234433/SP), MARCELINO GAUDENCIO DE OLIVEIRA (OAB 149732/SP), LUCIANA NOGUEIRA DOS REIS PERES (OAB 141138/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012127-36.2025.8.26.0564 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Jose Roberto de Araujo Pelosini - - Arpel - Administração Empreendimentos e Participações Ltda. - Emilli Gomes Lima - Vistos. ARPEL - ADMINISTRAÇÃO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. E JOSE ROBERTO DE ARAUJO PELOSINI, qualificados nos autos, propuseram ação de despejo por falta de pagamento c/c com cobrança em face de EMILLI GOMES LIMA, também qualificada, alegando, em síntese, que locou à parte requerida o imóvel descrito na inicial, para uso comercial, contrato expresso, prazo determinado e aluguel no valor de R$3.900,00, mensal, no primeiro ano, além dos demais encargos de locação. Aduzem que a parte requerida não vem cumprindo com suas obrigações, deixando de pagar os alugueis vencidos a partir de dezembro de 2024. Requer a rescisão contratual e o despejo, condenando a parte requerida no pagamento dos alugueres e encargos que se vencerem até a entrega das chaves, além dos demais consectários legais. Deram valor à causa, juntando documentos. Citada a parte demandada, esta apresentou contestação, impugnando os fatos argüidos na inicial, bem como o cálculo apresentado pela parte autora. Houve réplica à contestação. É o relatório. Fundamento e decido. O processo deve ser julgado antecipadamente, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não havendo outras provas a serem produzidas. Procede o pedido da parte autora em parte. Com efeito, a inicial realmente não prima pela técnica, esclarece quais os meses da mora, mas os cálculos trazem estes meses, presumindo-se ser este o período de inadimplência, havendo um demonstrativo da dívida na planilha, o que permite a defesa, razão pela qual, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial. A inicial fala em condenação em aluguel e encargos e a planilha traz encargos mas não há clareza acerca de quais encargos estão inclusos na planilha de débito e o valor dos mesmos, o que impede a condenação nestes valores, considerando que o pedido deve ser líquido e certo em se tratando de valores determináveis. Consta da cláusula quarta do contrato a obrigação da locatária em relação a taxas condominiais, despesas com água, luz, esgoto e IPTUs em atraso. Não há na inicial os valores referentes a estas despesas, inexistindo esta especificação na planilha, devendo ser trazidos os valores com a prova dos débitos e discriminação em sede de cumprimento. No mérito, restou incontroversa a existência do contrato envolvendo as partes e o valor do aluguel pactuado, bem como o não pagamento do mesmo por parte da parte requerida, que o admitiu. A justificativa apresentada pela parte requerida não encontra guarida na lei, não justificando sua inadimplência suas dificuldades financeiras, as quais não tem o condão de exonerá-la do pagamento do aluguel contratado. Ademais, não há na lei nada que obrigue o locador a efetuar acordo parcelar o débito, não podendo esta recusa justificar a inadimplência. O contato foi livremente pactuado entre duas partes capazes e em igualdade de condições, sendo a rescisão e o despejo as consequências da inadimplência. Em relação aos valores, estes foram especificamente impugnados e realmente há bis in idem na cobrança de multa de 10% acrescida de mais 10%, conforme cláula 3, par. 4o, do contrato, não se justificando acréscimo de mais 10% caso a mora atinja a data do pagamento da parcela seguinte, sendo abusiva esta cláusula, que se considera aqui não escrita, tendo por base o princípio da boa fé contratual. Os honorários advocatícios são fixados no processo, pelo juiz e não definidos por contrato. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato existente entre as partes e determinando o despejo da parte requerida, concedendo-lhe o prazo de trinta dias para desocupar o imóvel, sob pena de ter que fazê-lo compulsoriamente. Condeno ainda, a ré, no pagamento dos aluguéis, taxas condominiais, despesas com água, luz, esgoto e IPTUs em atraso, a partir de dezembro de 2024, atualizados a partir de cada vencimento, e acrescidos de juros de 1% ao mês de cada vencimento e da multa moratória de 10%. Condeno, ainda, a parte requerida, no pagamento dos alugueres e dos IPTUs vencidos até a data da efetiva desocupação do imóvel, acrescidos de correção monetária a partir do vencimento e de juros de 1% ao mês, a partir do vencimento, bem como da multa moratória de 10%.. Como ônus da sucumbência, pagará a parte demandada as eventuais custas e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, caso cessada sua pobreza no sentido jurídico do termo, nos termos da lei. Transitada em julgado, decorrido o prazo concedido, expeça-se mandado. P.R.I.C. - ADV: RICARDO KOBI DA SILVA (OAB 283946/SP), RICARDO KOBI DA SILVA (OAB 283946/SP), FRANCIELE BORGES CIRINO (OAB 436810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2202657-23.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Privado; COSTA NETTO; Foro de São Bernardo do Campo; 3ª Vara de Família e Sucessões; Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68; 1011871-30.2024.8.26.0564; Revisão; Agravante: T. R. N. (Menor(es) representado(s)); Advogada: Beatriz Martins de Almeida (OAB: 442896/SP); Agravante: S. R. P. (Representando Menor(es)); Advogada: Beatriz Martins de Almeida (OAB: 442896/SP); Agravado: R. de O. T. N.; Advogada: Franciele Borges Cirino (OAB: 436810/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011871-30.2024.8.26.0564 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.R.N. - R.O.T.N. - Vistos. 1) P. 235/248: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2) Aguarde-se eventual comunicação de atribuição de efeito suspensivo/antecipação dos efeitos da tutela recursal ou pedido de informações. Int. - ADV: FRANCIELE BORGES CIRINO (OAB 436810/SP), BEATRIZ MARTINS DE ALMEIDA (OAB 442896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004915-77.2023.8.26.0161 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Iracema de Fatima da Silva - Vistos. A petição de fls. 207/208 demonstra evidente desconhecimento acerca do direito sucessório. O diploma legal que regula o rito da ação de alvará judicial é a Lei 6.858/80 e não CPC. No mais, 500 OTNs há época da distribuição desta ação (abril de 2023) ostentavam o valor de R$ 13.011,29, ou seja, bem inferior ao montante indicado à fl. 196. Sem prejuízo, destaco que a decisão de fls. 199/200 desafiava a interposição do recurso de agravo de instrumento, o que não foi feito no prazo legal. Neste sentido, aguarde-se o cumprimento das determinações constantes da decisão retro pelo prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. Int. - ADV: CARLA FERNANDA DE LIMA (OAB 480446/SP), FRANCIELE BORGES CIRINO (OAB 436810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1036113-53.2024.8.26.0564 - Inventário - Inventário e Partilha - Diego Barbosa Guedes Alves - - Lorena Barbosa Guedes Alves - Maria Salete Guedes - Geovane da Silva Alves - - Lidiane da Silva Godoy - Vistos. INDEFIRO as benesses da justiça gratuita, ante o valor do monte-mor. Desse modo, cumpra-se a decisão de fls. 147, no prazo de 30 dias. Na inércia, arquivem-se os autos. Int. - ADV: FRANCIELE BORGES CIRINO (OAB 436810/SP), FRANCIELE BORGES CIRINO (OAB 436810/SP), FRANCIELE BORGES CIRINO (OAB 436810/SP), FRANCIELE BORGES CIRINO (OAB 436810/SP), FRANCIELE BORGES CIRINO (OAB 436810/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002205-38.2022.8.26.0161 (processo principal 1013161-72.2017.8.26.0161) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Y.S.O. - L.S.O. - Vistos. Fls. 200/201: tendo em vista que o patrono conveniado não logrou êxito em estabelecer contato com o assistido, dê-se vista dos autos à DPE para que informe os dados cadastrais mais recentes do exequente, a fim de que seja dado andamento à presente execução. Int. - ADV: FRANCIELE BORGES CIRINO (OAB 436810/SP), BRUNO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 504515/SP)
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