Franciele Daiane Da Silva Rigo

Franciele Daiane Da Silva Rigo

Número da OAB: OAB/SP 436811

📋 Resumo Completo

Dr(a). Franciele Daiane Da Silva Rigo possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: FRANCIELE DAIANE DA SILVA RIGO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003912-64.2024.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: PEDRO BENEDITO MELLO Advogados do(a) EXEQUENTE: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434, FRANCIELE DAIANE DA SILVA RIGO - SP436811 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, ficam intimadas as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, acerca do cálculo apresentado pela CECALC, nos termos da sentença homologatória de acordo. Decorrido o prazo e, se em termos, a respectiva requisição de pagamento será expedida. Ribeirão Preto, 7 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000378-91.2025.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Neide Costa Laplechade - Vistos. 1. Este processo tramitará de acordo com os parâmetros fixados para o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral, criado pela Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e disciplinado pelo Comunicado Conjunto n.º 868/2024. 2. Desnecessária a concessão de assistência judiciária gratuita, pois a parte autora é isenta do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, na forma como preconiza o art. 129, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/1991. 3. Emenda da petição inicial. Nas ações acidentárias devem ser observadas as peculiaridades que lhe são próprias, tal como preconiza o art. 129-A da Lei n.º 8.213/1991, com as modificações da Lei n.º 14.331/2022. Assim sendo, a petição inicial deverá conter: (3.1) descrição clara da doença ou do acidente do trabalho e das limitações laborais que a parte autora eventualmente apresente; (3.2) a indicação das atividades para as quais a parte autora alega estar incapacitada, relacionando-as com as limitações laborais e esclarecendo se há prejuízo ou não para o trabalho habitual, assim considerado aquele no qual gerada a doença do trabalho ou no qual ocorrido o acidente do trabalho; (3.3) as possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial eventualmente realizada na via administrativa, fazendo o devido confronto com outros laudos médicos ou exames laboratoriais; e (3.4) a declaração quanto à existência ou não de ação judicial anterior com pretensão semelhante à presente, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso. Além disso, a petição inicial deve estar instruída com os seguintes documentos: (3.5) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso. No ponto, fica a parte autora ciente de que é desnecessária a comprovação do indeferimento administrativo quando se tratar de mera não prorrogação do benefício, bastando apenas esclarecer tal situação, anexando a documentação pertinente. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RECURSO DO AUTOR. INSURGÊNCIA CONTRA A DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO PELA AUTARQUIA FEDERAL. ACOLHIMENTO. PRÉVIA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO EM RAZÃO DO MESMO FATO GERADOR. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESSENCIAIS À CONFIGURAÇÃO DO INTERESSE DE AGIR. EXCEÇÃO PREVISTA NO TEMA 350/STF. TEMA 660/STJ. DECISÃO REFORMADA. Recurso do autor. Insurgência contra a r. decisão que determinou a comprovação de negativa de requerimento administrativo pelo INSS. Acolhimento. Preenchimento dos requisitos necessários à configuração do interesse de agir. Em se tratando de pedido de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, eis que a relação jurídica entre a parte segurada e o INSS já havia sido inaugurada. Pedido que poderá ser formulado diretamente ao Juízo. Exceção prevista no RE nº 631.240/MG (Tema 350/STF), de repercussão geral e Tema 660/STJ. Resistência da autarquia manifestada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2061943-13.2025.8.26.0000; Relator (a): Richard Pae Kim; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Núcleo 4.0 Acid. Trabalho Inter. e Lit. - Vara do Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral; Data do Julgamento: 10/03/2025; Data de Registro: 10/03/2025); (3.6) comprovante da ocorrência do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (3.7) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade. No caso dos autos, a parte autora não atendeu a todos os itens acima indicados; portanto, deve regularizar a petição inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito. Aliás, tendo em vista a grande distribuição de processos para este Núcleo Especializado de Justiça, fica a parte autora advertida de que a petição de emenda deve ser apresentada em tópicos, o que certamente trará maior elucidação sobre as questões tratadas. Em razão do exposto, emende a parte autora a petição inicial nos termos acima alinhavados, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, arts. 330, IV, e 485, I). Com a manifestação da parte autora ou esgotado o prazo concedido para tanto, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: EDUARDO DA SILVA CHIMENES (OAB 243434/SP), FRANCIELE DAIANE DA SILVA RIGO (OAB 436811/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013849-98.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: OSMAR DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434, FRANCIELE DAIANE DA SILVA RIGO - SP436811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos etc. OSMAR DA COSTA promove a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o recebimento de aposentadoria por incapacidade permanente ou de auxílio por incapacidade temporária desde a DER (02.10.2024). Houve realização de perícia médica. O INSS pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na inicial. Fundamento e decido, na forma disposta pelos artigos 2º, 5º, 6º e 38 da Lei 9.099/1995 e pela Lei 10.259/2001. Preliminares Rejeito as preliminares, que foram apresentadas de forma genérica, sem qualquer demonstração de aplicação no caso concreto. Mérito A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei 8.213/91. Já o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, conforme artigo 59 da Lei 8.213/91. Os requisitos, pois, para a concessão dos dois benefícios são: 1) a condição de segurado previdenciário; 2) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91) para os dois benefícios, sendo dispensada no caso de a incapacidade decorrer de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho ou de alguma das doenças arroladas em lista especial, nos termos do inciso II do artigo 26 da Lei 8.213/91; e 3) incapacidade para o trabalho: é neste requisito que repousa a diferença entre um e outro benefício: a) para a aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade total e permanente para qualquer atividade ou profissão; e b) para o auxílio por incapacidade temporária: incapacidade total e temporária para o seu trabalho ou atividade habitual. Impende ressaltar que, nos termos da súmula 77 da TNU, “o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, a perita judicial afirmou que o autor, que tem 61 anos de idade, é portador de espondiloartrose e discopatia degenerativa na coluna lombar, tendinopatia do supraespinhal e infraespinhal, tenossinovite do cabo longo do bíceps, e bursite subacromio e subdeltoidea ombro direito, estando apto para o trabalho, inclusive, para o exercício de sua alegada atividade habitual (“fazia caldo de cana”). Em sua conclusão, a perita afirmou que “a doença apresentada não causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é faz tempo, segundo relato do(a) periciado(a). Para tanto não se aplica a data de inicio da incapacidade. O exame físico pericial não evidenciou déficits neurológicos, espasticidade, sinais de compressão radicular ou medular. Não foram observadas posturas antálgicas restrições articulares, hipotrofia, assimetria ou qualquer sinal de desuso. As alterações degenerativas no grau de acometimento da sua coluna vertebral não causaram limitações na mobilidade articular, sinais de radiculopatias ou déficits neurológicos, não sendo possível atribuir incapacidade laborativa. O exame dos membros apontou ampla mobilidade dos pontos articulares investigados, assim como o trofismo e força muscular estão preservados em todo membro, portanto, sem déficit a ser considerado”. Cumpre anotar que o autor foi examinado por médica com especialidade em ortopedia e em traumatologia, tal como requerido na inicial, e que apresentou laudo devidamente fundamentado. Não há, portanto, razão para desprezar o laudo pericial. Destaco, ademais, que o relatório médico invocado pelo autor em sua manifestação final também não informa a existência de incapacidade laboral. Desta forma, acolhendo o laudo pericial, concluo que a parte autora não faz jus ao recebimento de auxílio por incapacidade temporária, tampouco de aposentadoria por incapacidade permanente. Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e, nesta instância, sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RIBEIRãO PRETO, 1 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005609-86.2025.4.03.6302 / 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: CLAUDIA DE OLIVEIRA CAROLA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434, FRANCIELE DAIANE DA SILVA RIGO - SP436811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O 12/08/2025 às 15h00min - GUILHERME LEIPNER MARGATHO - Ortopedista 1. DESIGNO a perícia médica para a data, hora, perito(a) e especialidade mencionados acima, a ser realizada no Setor de Perícias deste Juizado Especial Federal, situado na Rua: Afonso Taranto, nº. 455, Nova Ribeirânia, nesta, devendo o(a) expert apresentar seu laudo técnico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data agendada. 2. Deverá o(a) advogado(a) constituído nos autos providenciar o comparecimento do(a) autor(a) no Fórum Federal na data e hora acima mencionadas, munido(a) de documento de identificação atual com foto, CTPS e Exames e/ou Relatórios Médicos que possuir, ficando desde já advertido(a) que o não comparecimento na perícia ora designada, acarretará a extinção do processo, sem apreciação do mérito. 3. A parte autora deverá comparecer fazendo uso de máscara individual de proteção de nariz e boca, nos termos das Ordens de Serviço DFORSP nº. 33 e nº. 34, ambas de 04/08/2022. Intimem-se e cumpra-se. Ribeirão Preto, 30 de junho de 2025
  6. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002171-12.2018.8.26.0153 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Luis Carlos Ferreira Sabino - Vistos. 1. Processe-se o recurso de apelação interposto as fls. 505/528. 2. Às contrarrazões. 3. Apresentadas as contrarrazões ou decorrido in albis o prazo para oferecê-las, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, anotando-se. Int. - ADV: EDUARDO DA SILVA CHIMENES (OAB 243434/SP), FRANCIELE DAIANE DA SILVA RIGO (OAB 436811/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013513-94.2024.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: EDMAR JOSE DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434, FRANCIELE DAIANE DA SILVA RIGO - SP436811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O “...com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. Por fim, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para sentença...”. RIBEIRãO PRETO, 9 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013849-98.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: OSMAR DA COSTA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO DA SILVA CHIMENES - SP243434, FRANCIELE DAIANE DA SILVA RIGO - SP436811 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada para: 1. Manifestar-se sobre o laudo pericial DESFAVORÁVEL anexado aos autos e, se o caso, apresentar parecer de assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Salienta-se que eventual pedido de esclarecimento(s) acerca do laudo deverá: a) apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no laudo; b) indicar de forma pontual e objetiva os pontos controvertidos; c) apontar os documentos e/ou relatórios (nº do Id e folha) que embasam referido pedido. 3. Caso o pedido de esclarecimento seja genérico, resumindo-se à mera impugnação do laudo, o requerimento será de pronto indeferido pelo(a) magistrado(a) competente. 4. Nos termos das Resoluções GACO nº. 2 e nº. 3, ambas de 2019, todas as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, preferencialmente pelo Sistema de Atermação Online (SAO), disponível no endereço eletrônico www.jfsp.jus.br/jef/ (menu: Parte sem Advogado - Instruções/Cartilha). Quaisquer dúvidas podem ser sanadas pelo Balcão Virtual, com acesso no link: https://www.jfsp.jus.br/balcao-virtual (escolher a opção Juizado Especial Federal de Ribeirão Preto), ou, presencialmente, no Setor de Atendimento deste Juízo, das 13 às 19 horas. Ribeirão Preto, 6 de junho de 2025
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou