Mariana De Sousa Martinez Felicio

Mariana De Sousa Martinez Felicio

Número da OAB: OAB/SP 436901

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana De Sousa Martinez Felicio possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (6) INTERDIçãO (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001467-42.2025.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.G. - T.S.G. - Int. Da autora para manifestar-se, no prazo legal, sobre a contestação de fls. 276/280, interposta tempestivamente.- - ADV: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO (OAB 436901/SP), TATIANE REGINA PITTA ULIAN (OAB 305911/SP), FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5020414-12.2023.4.03.6303 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas CRIANÇA INTERESSADA: Y. G. B. R. REPRESENTANTE: EDILSON VIEIRA ROSA JUNIOR, ANA PAULA DOS REIS BALTAZAR Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO - SP436901, TATIANE REGINA PITTA - SP305911, Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO - SP436901, TATIANE REGINA PITTA - SP305911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tendo em vista a concordância das partes, HOMOLOGO os cálculos elaborados, devendo a Secretaria providenciar o necessário para a requisição do pagamento, obedecendo a ordem cronológica. Eventual petição de destacamento do contratual será analisada no momento da expedição. Intimem-se.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: campin-cpe@trf3.jus.br PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012500-69.2024.4.03.6105 // 4ª Vara Federal de Campinas AUTOR: JOSE APARECIDO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO - SP436901, TATIANE REGINA PITTA - SP305911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes dos laudos periciais juntados, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho de ID 349665843.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5031603-77.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. MAIRAN MAIA PARTE AUTORA: REINALDO BERTAGLIA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 8ª VARA CÍVEL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP Advogados do(a) PARTE AUTORA: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO - SP436901-A, TATIANE REGINA PITTA - SP305911-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO/CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por REINALDO BERTAGLIA contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO/CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, visando assegurar o cumprimento de acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social com a implantação de benefício previdenciário. A apreciação do pedido de liminar foi postergada para após a vinda das informações. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações. Informou que o INSS implementou fila única para análise dos benefícios, visando otimizar o processamento das demandas e atender aos requerimentos de forma eficiente. Esclareceu que a "demora na conclusão da solicitação Processo Recursal referente ao pedido de Aposentadoria especial, em nome de Sr(a). REINALDO BERTAGLIA, é atribuída ao elevado volume de solicitações, que tem excedido significativamente a capacidade de análise do corpo de servidores do INSS." O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança. A sentença deferiu a liminar, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que adotasse todas as providências necessárias ao cumprimento do acórdão proferido no processo administrativo do impetrante, no prazo improrrogável de trinta dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Sem condenação em honorários advocatícios. Reexame necessário na forma da lei. O INSS ingressou petição nos autos para comunicar a implantação do benefício, nos moldes do decidido no acórdão proferido pelo Conselho de Recursos da Previdência Social. O impetrante informou que a sentença estaria sendo descumprida, pois a despeito de ter sido implantado o benefício NB 46/175.760.874-2, o INSS não teria liberado "todos os valores devidos desde a DER (01/03/2019), em total desatenção a r. sentença." Intimado, o INSS esclareceu que o objeto deste mandado de segurança limitou-se à implantação do benefício, o que foi cumprido pela CEAB-DJ, "dando andamento ao processo administrativo, sendo que eventuais questões relativas ao pagamento de valores retroativos não constituem matéria própria da via mandamental eleita." O Juízo de origem indeferiu o pedido de liberação de todos os valores relativos ao benefício implantado, nos moldes formulados pelo impetrante, tendo em vista que o pagamento do benefício deve observar as normas internas adotadas pelo INSS, bem como a referida questão não admite discussão em sede mandamental, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento da remessa oficial. Em síntese, é o relatório. DECIDO A Administração Pública deve pautar-se pelos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal, dentre eles o da eficiência, sendo aquele que impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros, segundo lição de Hely Lopes Meirelles, citado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, in Direito Administrativo, Editora Atlas, 11ª edição, página 83. Referido princípio concretiza-se também pelo cumprimento de prazos legalmente determinados. Ainda que se alegue a existência de volume muito grande de processos no âmbito administrativo, o particular não pode ser prejudicado pela ausência de mecanismos suficientes para o cumprimento dos prazos atribuídos ao Poder Público. Não desconhece este relator as limitações de ordem material suportadas pela autoridade impetrada, as quais são comungadas com outros braços da Administração Pública e outros poderes, inclusive o Judiciário. No entanto, diante do caso concreto que ultrapasse o limite razoável, não poderá este último se negar a atender aos pleitos que lhe forem invocados, até mesmo em respeito ao princípio da inafastabilidade da Jurisdição. Com efeito, cabe à administração pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/2004. Nesse sentido, a Lei nº 9.784/1999, que regula que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, determina à Administração Pública o prazo de até 30 (trinta) dias, contados do momento em que concluída a instrução, para emitir decisão em processos administrativos de sua competência, in verbis: "Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada". A respeito do tema, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal: ApelRemNec-5000983-13.2023.4.03.6005, Desembargador Federal Luiz Alberto de Souza Ribeiro, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema Data: 30/09/2024; ApelRemNec - 5007146-78.2024.4.03.6100, relatora Desembargadora Federal Giselle de Amaro e Franca, julgado em 27/09/2024, Intimação via sistema DATA: 27/09/2024; AI 5011795-92.2020.4.03.0000, relator Desembargador Federal Luis Antonio Johonsom di Salvo, julgado em 20/11/2020, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020 e RemNecCiv- 5002486-83.2020.4.03.6002, relator Desembargador Federal Paulo Sérgio Domingues, julgado em 24/09/2021, Intimação via sistema DATA: 27/09/2021. A legislação processual civil permite a imposição de multa como meio coercitivo, com vistas a assegurar a efetividade no cumprimento de ordem judicial expedida No tocante à multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), fixada na sentença, impõe-se sua redução para R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por reputar mais condizente com a realidade dos autos, considerando a necessidade de coibir ou sancionar o ato administrativo ilegal, sem gerar desproporção nem enriquecimento sem causa, frente ao conteúdo econômico da prestação devida em tais situações. Nesse diapasão, assim vem decidindo este Tribunal Regional da Terceira Região. Confira-se: RemNecCiv - 5000243-83.2022.4.03.6007, rel. Desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, julgado em 03/02/2023, Intimação via sistema DATA: 03/02/2023; AI 5003673-51.2024.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Nery da Costa Junior, julgado em 26/07/2024, Intimação via sistema DATA: 30/07/2024; RemNecCiv 5005820-62.2023.4.03.6183, rel. Desembargadora Federal Giselle de Amaro e França, julgado em 02/07/2024, Intimação via sistema DATA: 15/07/2024) e RemNecCiv 5004596-66.2023.4.03.6126, rel. Desembargador Federal Rubens Alexandre Elias Calixto, julgado em 05/07/2024, Intimação via sistema DATA: 08/07/2024. Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, para reduzir a multa diária, fixada em caso de descumprimento da ordem judicial, para o valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Oportunamente, observadas as formalidades legais, baixem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1004661-10.2024.8.26.0084; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Campinas; Vara: 5ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1004661-10.2024.8.26.0084; Assunto: Associação; Apelante: Amauri Lopes (Justiça Gratuita); Advogada: Tatiane Regina Pitta Ulian (OAB: 305911/SP); Advogada: Mariana de Sousa Martinez Felicio (OAB: 436901/SP); Apelado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec; Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 182951/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1511166-49.2024.8.26.0604 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Fato Atípico - CLAUDIO HENRIQUE PEREIRA - Bernardo Rodrigues Pereira - Vistos. 1. Ciente de fls. 441-449. Homologo o laudo pericial para que surta os efeitos legais e jurídicos. Considerando o teor da avaliação pericial, oficie-se à Secretaria de Administração Penitenciária para transferência do réu para unidade de tratamento psiquiátrico, onde possa receber os cuidados adequados. 2. Outrossim, cumpra-se o quanto deliberado em audiência. Com a resposta aos ofícios, abra-se vista às partes para alegações finais. 3. Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva do acusado, uma vez que ainda permanecem evidenciados os motivos que deram ensejo à sua decretação na decisão de fls. 37-39. Desde já, consigno que decorrido o prazo não superior ao de 85 (oitenta e cinco) dias, deverão os presentes autos retornar a conclusão para reanálise do decreto prisional, nos termos do Comunicado 78/2020 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se. - ADV: TATIANE REGINA PITTA ULIAN (OAB 305911/SP), WANDER LUIZ COSTA PORTO (OAB 396555/SP), MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO (OAB 436901/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001467-42.2025.8.26.0318 - Interdição/Curatela - Nomeação - B.G. - T.S.G. - Defiro a produção de prova pericial. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, oficie-se ao IMESC, solicitando a designação de dia, hora e local para realização do exame, comunicando o estabelecimento o disposto pelo artigo 42 das NSCGJ. Poderá ser realizada a perícia mediante o uso da tecnologia da telemedicina (via Microsoft Teams), nos termos do Provimento CG 01/2025. Art. 549-A - As perícias médicas junto ao IMESC podem ser realizadas com o uso de tecnologia de telemedicina (via Microsoft Teams) ou por análise documental, a critério do juízo, garantindo-se a segurança, confidencialidade e a integridade dos dados. Parágrafo único - O médico-perito poderá, justificadamente, diante de elementos específicos do caso concreto, solicitar perícia médica presencial. No ofício deverá constar a informação de que a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Atente-se, ainda, ao previsto pelas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça: Art. 42. Em caso de nomeação de estabelecimento oficial, nos termos do art. 434 do Código de Processo Civil, sem identificação do perito, deverá o juiz comunicar ao estabelecimento nomeado a proibição de atuação de profissional que ostente algum dos vínculos previstos no art. 36, inciso II e § 1º, com o juiz ou servidor do ofício de justiça de origem do pedido, bem como de profissional que tenha sofrido punição administrativa ou penal em razão do ofício, submetendo-se ao juiz eventuais dúvidas.6 Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária, os honorários devidos ao IMESC e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida. § 1º Antes da extração da certidão referida no caput, o escrivão judicial providenciará a notificação pessoal do responsável, para o pagamento do débito. § 2º Não tendo sido atendida a notificação no prazo de 60 (sessenta) dias da expedição da notificação, a certidão extraída será encaminhada à Procuradoria Fiscal, quando se tratar de devedor domiciliado na capital, ou à Procuradoria Regional respectiva, quando se tratar de devedor domiciliado em outra comarca. (negrito nosso)" Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (No caso de Fazenda Pública conta-se o prazo em dobro) . Atente-se o perito para apresentação do laudo nos autos digitais: Art. 1.262. Os laudos de peritos e demais auxiliares da Justiça que atuem em processos eletrônicos serão apresentados em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça: I - presencialmente no ofício de justiça a que pertença o feito, em mídia eletrônica (pen drive); II mediante encaminhamento ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça, desde que proveniente do e-mail constante do cadastro do perito. § 1º Após o recebimento do laudo, o ofício de justiça providenciará a devida classificação e vinculação do documento em pdf ao processo eletrônico. Intime-se. - ADV: MARIANA DE SOUSA MARTINEZ FELICIO (OAB 436901/SP), FRANCISCA VIEIRA DA SILVA (OAB 367662/SP), TATIANE REGINA PITTA ULIAN (OAB 305911/SP)
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