Matheus Pazini Ayres
Matheus Pazini Ayres
Número da OAB:
OAB/SP 436906
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Pazini Ayres possui 39 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT4, TRT15 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TRF3, TRT4, TRT15, TJSP
Nome:
MATHEUS PAZINI AYRES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
APELAçãO CíVEL (4)
Reconhecimento e Extinção de União Estável (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0012544-05.2024.5.15.0109 AGRAVANTE: LAURENTINA DA CRUZ GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO ADAMO PEREIRA LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aadc99 proferida nos autos. 9ª Câmara Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 9ª Câmara Processo: 0012544-05.2024.5.15.0109 AP AGRAVANTE: LAURENTINA DA CRUZ GOMES, JOAO BATISTA CANESIN NETO AGRAVADO: ANTONIO ADAMO PEREIRA LACERDA Vistos e examinados. Id. 5b00dd6 (fls. 396 e seguintes): os autores dos embargos de terceiros, ora agravantes, noticiam que o imóvel de matrícula nº 160.175 do 1º CRI de Sorocaba, objeto da constrição que os levou a apresentar os embargos, foi encaminhado à hasta pública nos autos da ação principal, de nº 0010187-86.2023.5.15.0109, juntando aos autos o despacho de fls. 401/408. Prosseguem afirmando que postularam, no bojo daquela execução principal, a suspensão da hasta até definitivo julgamento de seu agravo de petição nestes autos, através da petição juntada às fls. 409/411, mas que tiveram sua pretensão indeferida, como decidido no despacho juntado à fl. 412, sobretudo porque “Não tendo sido comprovada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto nos embargos acima referidos, prossiga-se com a venda judicial”. Por isso, postulam que seja deferida tutela de urgência (fl. 399), em sede liminar e inaudita altera pars, consistente nos “EFEITOS SUSPENSIVOS dos ATOS EXPROPRIATORIOS” (fl. 399). À análise. A concessão de tutela de urgência pressupõe o risco na demora do provimento jurisdicional, a reversibilidade do provimento e a fumaça do bom direito, como previsto no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, a medida é reversível, atendendo o previsto no §3ºdo art. 300 do CPC. Com efeito, se ao fim a pretensão dos recorrentes for desprovida, nova hasta pode ser designada. Há, ainda, risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de arrematação do imóvel. Todavia, análise perfunctória dos autos não evidencia a fumaça do bom direito. Ao que parece, o único elemento de prova em que os agravantes fundamentam a aquisição do imóvel, de boa-fé, é um contrato particular de compra e venda, juntado às fls. 29/35, datado de 05/11/2015, mas cujo reconhecimento de firma somente ocorreu em 13/11/2023, quando a penhora registrada na matrícula do imóvel já havia ocorrido em 12/08/2024. A cognição realizada em relação às pretensões de tutela é sumária, isto é, superficial, havendo necessidade de que a probabilidade do direito seja patente, todavia, como visto, o único elemento de prova em que a pretensão dos recorrentes é baseada não autoriza a concessão da tutela pretendida, sobretudo quando confrontado com os fundamentos da sentença recorrida, que assim dirimiu a celeuma (fls. 356/358): “O presente feito debate a penhora determinada nos autos do processo 10187-86.2023.5.15.0109 e que recaiu sobre o imóvel matrícula 160.175 do 1º CRI de Sorocaba. A prova produzida pelos embargantes para demonstrar a aquisição de boa-fé limitou-se à prova documental, consistente num contrato particular de compromisso de venda e compra (fls. 29/36). O Instrumento de Compromisso de Venda e Compra informa a transação do imóvel entre os embargantes e o sócio executado Pablo Fabricio Casagrande Marchi, em 05/11/15, com reconhecimento de firma somente em 13/11/23. Não existem outros documentos que indiquem a ocorrência do negócio anteriormente à data de reconhecimento de firma das assinaturas do contrato. Estas circunstâncias enfraquecem a versão da parte embargante, pois não é possível conferir contemporaneidade à transação. No aspecto, dispõe o artigo 409 do CPC: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado (…) Nesse passo, conquanto se admita a relativização da obrigação do registro do bem imóvel no órgão competente na forma preconizada na Súmula n. 84 do STJ, no caso ora em análise não restou comprovada a contemporaneidade do negócio tratado nos documentos particulares. Imperioso salientar que, tendo a suposta aquisição ocorrido no ano de 2015 (ou seja, há aproximadamente 10 anos), é razoável supor que a parte embargante teria, em seu nome, algum documento indicando o exercício da posse sobre o imóvel, podendo-se mencionar contas de consumo de energia elétrica, participação em associação de condomínios, ou ainda, cadastro na Prefeitura do município de localização do bem. Contudo, nada comprovou. Por derradeiro, ressalta-se que a parte embargante poderia demonstrar, por outros meios, a data que efetivamente ocorreu a alegada aquisição, por exemplo, mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda indicando a compra à época dos fatos. Contudo, desse encargo não se desincumbiu. Nesse passo, o que ficou comprovado nos autos é a existência de um contrato particular de venda e compra com reconhecimento de firma em novembro/2023, data anterior ao ajuizamento da ação onde se processa a execução. Diante do contexto fático-probatório desenhado, conclui-se que a parte embargante não comprovou a efetiva aquisição ou a posse do imóvel em data anterior ao ajuizamento do processo onde foram determinadas as constrições de indisponibilidade, ficando caracterizada a fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do CPC. Via de consequência, é o caso de rejeição dos embargos de terceiro propostos. Por consequência, melhor analisando o acervo fático-probatório, revogo a liminar concedida.” (g.n.) Isto é, concluiu-se que há documento particular comprovando a compra e venda, todavia, o reconhecimento de firma ocorreu, somente, em novembro de 2023 e, apesar de os embargantes, alegadamente, terem a posse do bem há cerca de dez anos, não produziram outra prova documental sobre a posse do bem, o que seria de fácil produção, citando a sentença, exemplificativamente, contas de consumo de energia elétrica, participação em associação de condomínios, ou ainda, cadastro na Prefeitura do município de localização do bem. Nesse cenário, análise perfunctória dos autos, típica cognição sumária realizada para análise da pretensão apresentada pelos agravantes, não evidencia a fumaça do bom direito, pressuposto sem o qual, nos termos do art. 300 do CPC, não se pode deferir a tutela pretendida. Isso, porque há necessidade de congnição exauriente e profunda acerca daquele contrato particular de compra e venda para se aferir se, mesmo com o reconhecimento de firma tendo ocorrido após a penhora do imóvel, ele comprovaria o direito dos terceiros embargantes. Portanto, ausente a fumaça do bom direito, indefere-se a tutela de urgência pretendida. Intimem-se. Campinas, 04 de julho de 2025. MAURÍCIO DE ALMEIDA Juiz Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ADAMO PEREIRA LACERDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 9ª CÂMARA Relator: MAURICIO DE ALMEIDA AP 0012544-05.2024.5.15.0109 AGRAVANTE: LAURENTINA DA CRUZ GOMES E OUTROS (1) AGRAVADO: ANTONIO ADAMO PEREIRA LACERDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8aadc99 proferida nos autos. 9ª Câmara Gabinete do Desembargador José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza - 9ª Câmara Processo: 0012544-05.2024.5.15.0109 AP AGRAVANTE: LAURENTINA DA CRUZ GOMES, JOAO BATISTA CANESIN NETO AGRAVADO: ANTONIO ADAMO PEREIRA LACERDA Vistos e examinados. Id. 5b00dd6 (fls. 396 e seguintes): os autores dos embargos de terceiros, ora agravantes, noticiam que o imóvel de matrícula nº 160.175 do 1º CRI de Sorocaba, objeto da constrição que os levou a apresentar os embargos, foi encaminhado à hasta pública nos autos da ação principal, de nº 0010187-86.2023.5.15.0109, juntando aos autos o despacho de fls. 401/408. Prosseguem afirmando que postularam, no bojo daquela execução principal, a suspensão da hasta até definitivo julgamento de seu agravo de petição nestes autos, através da petição juntada às fls. 409/411, mas que tiveram sua pretensão indeferida, como decidido no despacho juntado à fl. 412, sobretudo porque “Não tendo sido comprovada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto nos embargos acima referidos, prossiga-se com a venda judicial”. Por isso, postulam que seja deferida tutela de urgência (fl. 399), em sede liminar e inaudita altera pars, consistente nos “EFEITOS SUSPENSIVOS dos ATOS EXPROPRIATORIOS” (fl. 399). À análise. A concessão de tutela de urgência pressupõe o risco na demora do provimento jurisdicional, a reversibilidade do provimento e a fumaça do bom direito, como previsto no art. 300 do CPC: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso, a medida é reversível, atendendo o previsto no §3ºdo art. 300 do CPC. Com efeito, se ao fim a pretensão dos recorrentes for desprovida, nova hasta pode ser designada. Há, ainda, risco ao resultado útil do processo, haja vista a possibilidade de arrematação do imóvel. Todavia, análise perfunctória dos autos não evidencia a fumaça do bom direito. Ao que parece, o único elemento de prova em que os agravantes fundamentam a aquisição do imóvel, de boa-fé, é um contrato particular de compra e venda, juntado às fls. 29/35, datado de 05/11/2015, mas cujo reconhecimento de firma somente ocorreu em 13/11/2023, quando a penhora registrada na matrícula do imóvel já havia ocorrido em 12/08/2024. A cognição realizada em relação às pretensões de tutela é sumária, isto é, superficial, havendo necessidade de que a probabilidade do direito seja patente, todavia, como visto, o único elemento de prova em que a pretensão dos recorrentes é baseada não autoriza a concessão da tutela pretendida, sobretudo quando confrontado com os fundamentos da sentença recorrida, que assim dirimiu a celeuma (fls. 356/358): “O presente feito debate a penhora determinada nos autos do processo 10187-86.2023.5.15.0109 e que recaiu sobre o imóvel matrícula 160.175 do 1º CRI de Sorocaba. A prova produzida pelos embargantes para demonstrar a aquisição de boa-fé limitou-se à prova documental, consistente num contrato particular de compromisso de venda e compra (fls. 29/36). O Instrumento de Compromisso de Venda e Compra informa a transação do imóvel entre os embargantes e o sócio executado Pablo Fabricio Casagrande Marchi, em 05/11/15, com reconhecimento de firma somente em 13/11/23. Não existem outros documentos que indiquem a ocorrência do negócio anteriormente à data de reconhecimento de firma das assinaturas do contrato. Estas circunstâncias enfraquecem a versão da parte embargante, pois não é possível conferir contemporaneidade à transação. No aspecto, dispõe o artigo 409 do CPC: Art. 409. A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito. Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular: I - no dia em que foi registrado (…) Nesse passo, conquanto se admita a relativização da obrigação do registro do bem imóvel no órgão competente na forma preconizada na Súmula n. 84 do STJ, no caso ora em análise não restou comprovada a contemporaneidade do negócio tratado nos documentos particulares. Imperioso salientar que, tendo a suposta aquisição ocorrido no ano de 2015 (ou seja, há aproximadamente 10 anos), é razoável supor que a parte embargante teria, em seu nome, algum documento indicando o exercício da posse sobre o imóvel, podendo-se mencionar contas de consumo de energia elétrica, participação em associação de condomínios, ou ainda, cadastro na Prefeitura do município de localização do bem. Contudo, nada comprovou. Por derradeiro, ressalta-se que a parte embargante poderia demonstrar, por outros meios, a data que efetivamente ocorreu a alegada aquisição, por exemplo, mediante apresentação da Declaração de Imposto de Renda indicando a compra à época dos fatos. Contudo, desse encargo não se desincumbiu. Nesse passo, o que ficou comprovado nos autos é a existência de um contrato particular de venda e compra com reconhecimento de firma em novembro/2023, data anterior ao ajuizamento da ação onde se processa a execução. Diante do contexto fático-probatório desenhado, conclui-se que a parte embargante não comprovou a efetiva aquisição ou a posse do imóvel em data anterior ao ajuizamento do processo onde foram determinadas as constrições de indisponibilidade, ficando caracterizada a fraude à execução, na forma do art. 792, IV, do CPC. Via de consequência, é o caso de rejeição dos embargos de terceiro propostos. Por consequência, melhor analisando o acervo fático-probatório, revogo a liminar concedida.” (g.n.) Isto é, concluiu-se que há documento particular comprovando a compra e venda, todavia, o reconhecimento de firma ocorreu, somente, em novembro de 2023 e, apesar de os embargantes, alegadamente, terem a posse do bem há cerca de dez anos, não produziram outra prova documental sobre a posse do bem, o que seria de fácil produção, citando a sentença, exemplificativamente, contas de consumo de energia elétrica, participação em associação de condomínios, ou ainda, cadastro na Prefeitura do município de localização do bem. Nesse cenário, análise perfunctória dos autos, típica cognição sumária realizada para análise da pretensão apresentada pelos agravantes, não evidencia a fumaça do bom direito, pressuposto sem o qual, nos termos do art. 300 do CPC, não se pode deferir a tutela pretendida. Isso, porque há necessidade de congnição exauriente e profunda acerca daquele contrato particular de compra e venda para se aferir se, mesmo com o reconhecimento de firma tendo ocorrido após a penhora do imóvel, ele comprovaria o direito dos terceiros embargantes. Portanto, ausente a fumaça do bom direito, indefere-se a tutela de urgência pretendida. Intimem-se. Campinas, 04 de julho de 2025. MAURÍCIO DE ALMEIDA Juiz Convocado Relator Intimado(s) / Citado(s) - JOAO BATISTA CANESIN NETO - LAURENTINA DA CRUZ GOMES
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 2199545-46.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 10ª Câmara de Direito Privado; ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES; Foro de Sorocaba; 3ª Vara de Família e Sucessões; Procedimento Comum Cível; 1026867-16.2024.8.26.0602; Fixação; Agravante: C. G. da S.; Advogada: Vanessa Carvalho Soares E Alves (OAB: 396013/SP); Agravada: L. P. S. da S. (Representando Menor(es)); Advogado: Matheus Pazini Ayres (OAB: 436906/SP); Agravado: T. P. S. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Matheus Pazini Ayres (OAB: 436906/SP); Agravado: A. P. S. da S. (Menor(es) representado(s)); Advogado: Matheus Pazini Ayres (OAB: 436906/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATSum 0010187-86.2023.5.15.0109 AUTOR: ANTONIO ADAMO PEREIRA LACERDA RÉU: AGAPE TERCEIRIZACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8469f58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Petição Id. c2154a5 juntada por terceiros, cadastrados nos autos apenas para acompanhamento. Tendo em vista a petição de terceiros, embargantes nos autos 0012544-05.2024.5.15.0109, nada a deferir, pois trata-se de pessoas estranhas aos autos. A movimentação dos autos ocorre apenas pelas partes ou pelo Juízo de ofício nos casos legais. O cadastro de terceiros nos autos principais tem o objetivo de acompanhamento, consulta e extração de peças para subsidiar a ação autônoma. Observe o ilustre patrono do terceiro, as regras processuais trabalhistas. De outro modo, nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo. Não tendo sido comprovada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto nos embargos acima referidos, prossiga-se com a venda judicial. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO ADAMO PEREIRA LACERDA
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATSum 0010187-86.2023.5.15.0109 AUTOR: ANTONIO ADAMO PEREIRA LACERDA RÉU: AGAPE TERCEIRIZACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8469f58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Petição Id. c2154a5 juntada por terceiros, cadastrados nos autos apenas para acompanhamento. Tendo em vista a petição de terceiros, embargantes nos autos 0012544-05.2024.5.15.0109, nada a deferir, pois trata-se de pessoas estranhas aos autos. A movimentação dos autos ocorre apenas pelas partes ou pelo Juízo de ofício nos casos legais. O cadastro de terceiros nos autos principais tem o objetivo de acompanhamento, consulta e extração de peças para subsidiar a ação autônoma. Observe o ilustre patrono do terceiro, as regras processuais trabalhistas. De outro modo, nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo. Não tendo sido comprovada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto nos embargos acima referidos, prossiga-se com a venda judicial. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PABLO FABRICIO CASAGRANDE MARCHI - AGAPE TERCEIRIZACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - AGAPE SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO PARA EDIFICIOS - ME
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SOROCABA ATSum 0010187-86.2023.5.15.0109 AUTOR: ANTONIO ADAMO PEREIRA LACERDA RÉU: AGAPE TERCEIRIZACAO DE RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8469f58 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Petição Id. c2154a5 juntada por terceiros, cadastrados nos autos apenas para acompanhamento. Tendo em vista a petição de terceiros, embargantes nos autos 0012544-05.2024.5.15.0109, nada a deferir, pois trata-se de pessoas estranhas aos autos. A movimentação dos autos ocorre apenas pelas partes ou pelo Juízo de ofício nos casos legais. O cadastro de terceiros nos autos principais tem o objetivo de acompanhamento, consulta e extração de peças para subsidiar a ação autônoma. Observe o ilustre patrono do terceiro, as regras processuais trabalhistas. De outro modo, nos termos do artigo 899 da CLT, os recursos são recebidos com efeito meramente devolutivo. Não tendo sido comprovada a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto nos embargos acima referidos, prossiga-se com a venda judicial. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 01 de julho de 2025 RICARDO LUIS DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LAURENTINA DA CRUZ GOMES - ADILIO GREGORIO PEREIRA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009304-09.2024.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Residencial Le Parc Itavuvu - Gustavo Gomes Silva e outro - Caixa Economica Federal - Vistos. Aguarde-se decisão final a ser proferida nos embargos à execução em apenso, permanecendo estes autos suspensos. Intime-se. - ADV: MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP), FLÁVIO DIONÍSIO BERNARTT (OAB 11363/PR), MATHEUS PAZINI AYRES (OAB 436906/SP), MATHEUS PAZINI AYRES (OAB 436906/SP)
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