Nathalia Albuquerque De Jesus

Nathalia Albuquerque De Jesus

Número da OAB: OAB/SP 436919

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002427-87.2025.8.26.0003 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.R.S. - Vistos. Nos termos do artigo 186, § 2º do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente a parte autora para audiência virtual designada pelo CEJUSC, no endereço informado à fls. 86. Int. - ADV: NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS (OAB 436919/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1524155-51.2024.8.26.0228; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 21ª Vara Criminal; Ação: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos; Nº origem: 1524155-51.2024.8.26.0228; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Apelante: Daywison Vieira Bottaro; Advogada: Nathalia Albuquerque de Jesus (OAB: 436919/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004951-16.2025.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Mayke Vieira Cavalcante - Vistos. Intime-se a parte autora por carta a promover o andamento do feito no prazo de cinco dias, notadamente, a cumprir as determinações de fls. 92/94, nos termos do art. 485, III, § 1º do CPC, sob pena de extinção. Int. - ADV: NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS (OAB 436919/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003720-92.2025.8.26.0003 (processo principal 1022181-32.2024.8.26.0003) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.R.S., registrado civilmente como V.R.S. - F.S. - Manifeste-se o réu sobre a certidão de fls. 170, em cinco dias. - ADV: MARISA REGAZZINI DOS SANTOS FAGANELLO (OAB 123359/SP), ALEXANDRE FERRARI FAGANELLO (OAB 130193/SP), NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS (OAB 436919/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017816-98.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - E.V.R.R. - C.A.C. - Vistos. Considerando a informação na inicial de que a parte autora pretende a inclusão do patronímico paterno em seu assento de nascimento (fls. 09), informe a parte autora o nome que pretende adotar para expedição do mandado de averbação, no prazo de 05 dias. Com a informação, expeça a Z. Serventia. Int. - ADV: MARCOS ROBERTO AVELINO (OAB 402183/SP), NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS (OAB 436919/SP), FRANCINEIDE OLIVEIRA SOUZA (OAB 475609/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007671-77.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Maria de Lourdes Gomes - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - SENTENÇA Processo Digital nº: 1007671-77.2025.8.26.0100 Classe - Assunto Execução de Título Extrajudicial - Obrigações Exequente: Maria de Lourdes Gomes Executado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento Juiz(a) de Direito: Dr(a). André Augusto Salvador Bezerra Vistos. Maria de Lourdes Gomes ajuizou ação revisional de contrato em face dOmni S/A Crédito, Financiamento e Investimento, alegando, em síntese, ter firmado com a ré contrato visando á concessão de crédito bancário, no qual, contudo, são cobrados juros e valores ilegais. Citada, a ré ofereceu contestação, requerendo, em preliminar, a extinção do processo por inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, aduzindo que as cláusulas contratuais foram fixadas livremente entre as partes (fls. 98/113). Não houve réplica. É o relatório. Fundamento e decido. O julgamento antecipado da lide é de rigor, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de dilação probatória em demanda em que se discutem matérias de direito, assentando-se, no mais, em prova documental. A inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo clara narração dos fatos, além de pedidos úteis e adequados, estando acompanhada de procuração regularmente assinada. Não há de se falar em falta de interesse de agir ou em inépcia da inicial. Vencidas essas questões, passo à apreciação do mérito da causa. Pois bem. Tratam os autos de ação de rescisão contratual, alegando a autora que o contrato celebrado entre as partes contém cláusulas abusivas relativas a cobranças de juros. É de se notar, contudo, que tal alegação cai por terra quando se considera que, diante da generalidade dos argumentos expostos na inicial, não há como se concluir que o pacto celebrado não esteja escorreito, sem máculas ou vícios: ao que parece, as cláusulas foram avençadas livremente, assim como todos os encargos contratados, tudo nos exatos termos das leis brasileiras. Relevante notar que a demandante limitou-se a atacar genericamente os juros cobrados, sem apontar especificamente no que consistiria a abusividade. Aplicável, então. ao caso o entendimento firmado no tema 953 do STJ, no sentido de A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação. Apesar, portanto, do Código de Defesa do Consumidor ser aplicável ao contrato celebrado entre as partes, não há como se reconhecer a abusividade de nenhuma das cláusulas contratuais, tendo em conta o princípio do pacta sunt servanda. A propósito, não é pelo simples fato do consumidor ser hipossuficiente que toda e qualquer cláusula contratual firmada com fornecedores é considerada nula, já que, por motivos que dispensam maiores comentários, estes têm que receber uma remuneração pelo capital investido, devendo ainda ser considerado que hipossuficiência não significa inocência, razão pela qual não há que se falar em nulidade do contrato de adesão. Não se quer dizer que apenas em razão de ter sido celebrado é que o contrato deve ser cumprido, pois não pode ele prevalecer no caso de ofensa às normas do Código de Defesa do Consumidor ou à alguma lei de ordem pública. Todavia, isto não ocorrendo, deve ser cumprido nos termos em que foi celebrado, como ocorre na espécie. Em relação às demais condutas abusivas alegadas comissão de permanência, tarifas -, o autor sequer esclareceu seu lugar no contrato, limitando-se a fazer menção genérica a elas. Por tudo isso, em si, o contrato é válido, não havendo como se acolher a pretensão deduzida na inicial. Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos para condenar a parte autora ao pagamento de todas as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em 10% sobre o valor da causa. P.I.C. São Paulo, 01 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: PAULO TURRA MAGNI (OAB 481119/SP), ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA (OAB 481089/SP), CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB 481094/SP), NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS (OAB 436919/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1024381-78.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.V.B.S., registrado civilmente como D.V.B.S. - Fls. 135/145: Ciente da apresentação de réplica. Entendo prematura, neste momento, a fixação de regime provisório de visitas. Nesse contexto, intime-se as partes para que se manifestem quanto aos temas indicados no parecer Ministerial de fls. 154/155, para que assim se possa viabilizar a fixação de regime de visitas em favor do requerente. Prazo 15 dias. No mais, se faz necessária a produção de provas para resolução da presente lide. Para tanto, e para regularização dos autos, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão, no mesmo prazo acima indicado. Após, tornem conclusos para decisão saneadora. - ADV: NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS (OAB 436919/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045301-70.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Carliane Silva dos Santos - 1. Promova a parte autora a adequação do valor da causa, nos termos do artigo 292, do Código de Processo Civil para refletir o proveito econômico pretendido. Além disso, nesse aspecto, deverá complementar o recolhimento das pertinentes custas; 2. No mais, deverá a parte autora emendar a inicial. Assim, deverá: (a) Juntar cópia do requerimento administrativo perante os órgão de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito. 3. Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pela parte autora à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 1060/50 e artigo 5º da Lei 11.608/03). De se consignar que a presunção constantes do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil e 4º, § 1º , da Lei 1060/50 é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte requerente, a juntada de cópia das duas últimas declarações de imposto de renda, bem como de documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como três últimos extratos bancários e de cartões de crédito, três últimos holerites e/ou comprovante de renda, cópia da carteira de trabalho e previdência social, acompanhado de resultado da pesquisa Registrato junto ao Banco Central (https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=registrato.bcb.gov.brauthorization_id=18a4df35326). Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 320, 321, 330 e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. 2.1 Esclareço que o cumprimento da determinação supra não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. 2.2 Com a manifestação da parte demandante, tornem conclusos. 2.3 Na inércia, tornem conclusos para extinção. - ADV: NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS (OAB 436919/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0013812-37.2022.8.26.0100 (apensado ao processo 1105161-46.2018.8.26.0100) (processo principal 1105161-46.2018.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fixação - G.D.S. - F.I.S. - Manifeste(m)-se o(s) interessado(s) em termos de prosseguimento do feito. - ADV: FABIANA MENEZES SIMÕES (OAB 193733/SP), EDUARDO CORASSIN (OAB 214112/SP), DENISE FALLEIROS MARCELLANI (OAB 215734/SP), NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS (OAB 436919/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002819-95.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Edson Eduardo Nicolaus Junior - Vistos. 1) Fls. 114/250: Em que pese a intempestividade da contestação, levando-se em conta que a presunção dos fatos alegados pela parte autora é relativa, de rigor a manutenção da peça processual nos autos como documento, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Sem prejuízo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: NATHALIA ALBUQUERQUE DE JESUS (OAB 436919/SP)
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