Roseli Pereira Polesi

Roseli Pereira Polesi

Número da OAB: OAB/SP 436950

📋 Resumo Completo

Dr(a). Roseli Pereira Polesi possui 118 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT15, TRF3, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 118
Tribunais: TRT15, TRF3, TJSP, TJCE
Nome: ROSELI PEREIRA POLESI

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
86
Últimos 30 dias
118
Últimos 90 dias
118
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (32) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 118 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001202-40.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - A.J.C.S. - B. - 1. Folha 186: Ciente da interposição do agravo. 2- Nada há para ser modificado. 3- Não havendo notícia da concessão do efeito suspensivo ativo por 20 dias ao recurso interposto, prossegue como decidido. Informações: aguarde-se solicitação. 4- Providencie a serventia as anotações necessárias da interposição do agravo. Intime-se. - ADV: ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  3. Tribunal: TJCE | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0201262-32.2023.8.06.0299 - Recurso em Sentido Estrito - Independência - Recorrente: Sebastião Filomeno Machado da Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado do Ceará - Des. CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025 - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS. PRISÃO PREVENTIVA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMERECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA PROFERIDA COM FUNDAMENTO NO ART. 413 DO CPP, QUE RECONHECEU A MATERIALIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO E A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, SUBMETENDO O ACUSADO A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.A DEFESA PLEITEIA A DESPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, O AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS CONSTANTES DA DENÚNCIA E A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE ESTÃO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A PRONÚNCIA, ESPECIALMENTE OS INDÍCIOS DE AUTORIA E A COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE; (II) SABER SE AS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO CRUEL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA DEVEM SER AFASTADAS; E (III) SABER SE SUBSISTEM OS FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA.III. RAZÕES DE DECIDIRA MATERIALIDADE DELITIVA ESTÁ EVIDENCIADA PELO LAUDO CADAVÉRICO, QUE ATESTA COMO CAUSA DA MORTE HEMORRAGIA DE REGIÃO CERVICAL, ASFIXIA COMPLEXA POR ESGORJAMENTO E TRAUMATISMO CRÂNIO-ENCEFÁLICO.A AUTORIA ENCONTRA RESPALDO NOS DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS QUE PRESENCIARAM A DISCUSSÃO E A AGRESSÃO, E NO RELATO DO FILHO DA VÍTIMA. O PRÓPRIO ACUSADO CONFIRMOU O DESENTENDIMENTO, ALEGANDO LEGÍTIMA DEFESA.A PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS JUSTIFICA A SUBMISSÃO DO ACUSADO AO TRIBUNAL DO JÚRI, NOS TERMOS DO ART. 413 DO CPP. A TESE DEFENSIVA DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO É MANIFESTA, DEVENDO SER APRECIADA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, CONFORME O PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.AS QUALIFICADORAS APONTADAS NA DENÚNCIA ESTÃO AMPARADAS POR ELEMENTOS CONCRETOS DOS AUTOS. NÃO SE MOSTRAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES, DEVENDO SER ANALISADAS PELO JÚRI.A PRISÃO PREVENTIVA PERMANECE JUSTIFICADA PELA GRAVIDADE CONCRETA DO FATO E PELO RISCO À ORDEM PÚBLICA, CONFORME FUNDAMENTOS EXPRESSOS NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: “1. A PRONÚNCIA É ADMISSÍVEL QUANDO DEMONSTRADAS A MATERIALIDADE DO CRIME E A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. 2. AS QUALIFICADORAS SOMENTE PODEM SER AFASTADAS DA PRONÚNCIA QUANDO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. 3. A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVIII; CPP, ARTS. 312, 319, 413, § 1º, E 415.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJCE, SÚMULA 03; STJ, RHC 121.852, REL. MIN. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª TURMA, J. 27.03.2018; STF, HC 146.435, REL. MIN. GILMAR MENDES, 2ª TURMA, J. 13.03.2018.ACÓRDÃO VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS OS PRESENTES AUTOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1.ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, À UNANIMIDADE, EM CONHECER DO PRESENTE RECURSO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, TUDO EM CONFORMIDADE COM O VOTO DO RELATOR.FORTALEZA, 17 DE JUNHO DE 2025JUIZ CONVOCADO CID PEIXOTO DO AMARAL NETO - PORT. 252/2025RELATOR . - Advs: Roseli Pereira Polesi (OAB: 436950/SP) - Ministério Público Estadual
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000662-73.2025.8.26.0038 (processo principal 1003432-61.2021.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Revisão - A.F.T. - M.P.P.S. - Republicando a decisão de fls. 27: Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP), AGNES FERNANDA THEODORO (OAB 442870/SP), GIOVANA DAMARES DE SOUZA (OAB 424464/SP), FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003497-17.2025.8.26.0038 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - L.D. - Vistos. Fls.36 - Primeiramente, aguarde-se pelo cumprimento do mandado no endereço constante da inicial, nos termos do artigo 1012, § 3º, inc. I e II, das NCGJ. Intime-se. - ADV: ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário Juizado Especial Federal da 3ª Região PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001271-73.2025.4.03.6333/1ª Vara Gabinete JEF de Limeira AUTOR: RAQUEL QUEDES ROBERTO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSELI PEREIRA POLESI - SP436950 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de feito, com pedido de tutela provisória, ajuizado em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Pretende a parte autora o restabelecimento ou a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e apresentou documentos. Decido. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO Atribuo prioridade ao trâmite do feito, por tratar-se de parte autora idosa (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), se o caso. Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. GRATUIDADE PROCESSUAL Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC. Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. TUTELA PROVISÓRIA A tutela da evidência (art. 311, CPC) em caráter liminar, sem oitiva da parte contrária, pressupõe a existência de tese firmada em precedente vinculante, nos moldes do inciso II. Não é o caso dos autos. As demais hipóteses dependem do contraditório. Já a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. O benefício pretendido exige o preenchimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência (dispensável em algumas situações); a incapacidade total (temporária ou permanente) para o desempenho de atividade laboral; e a comprovação de que não houve incapacidade preexistente à filiação ou refiliação. Em relação ao requisito da incapacidade, a parte autora providenciou a juntada de documentos médicos produzidos unilateralmente por profissionais de sua confiança, por meio de que busca comprovar a alegada condição de saúde incapacitante. Tais atestados, no entanto, não possuem força probatória suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo (laudo pericial administrativo). A aparente divergência entre o laudo administrativo e os documentos médicos particulares poderá ser solvida por perito médico oficial e imparcial, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa também na fase de produção da prova. Em relação aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, somente haverá certeza acerca do seu preenchimento após a análise aprofundada de toda a documentação trazida aos autos e após a oportunidade do contraditório. No presente momento, portanto, ao menos que sobrevenha perícia médica oficial que aponte para a incapacidade laboral atual, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela provisória, razão pela qual a indefiro. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL Nomeação e agendamento Desde já determino o início da produção da prova pericial. A tanto, por ato ordinatório, promova a Secretaria a identificação e a intimação do médico perito, entre aqueles inscritos na AJG-JF, promovendo rotatividade na nomeação do perito médico. Ainda, promova a Secretaria a designação de dia, hora e local para a realização da perícia. Caso o local não seja indicado, é porque a perícia ocorrerá neste Fórum da Justiça Federal de Limeira. Considerando o deferimento da gratuidade processual acima referido, o(a) autor(a) fica isento do pagamento dos honorários periciais. Assim, o pagamento será efetuado com os recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária gratuita por meio do sistema eletrônico AJG-JF (Resolução nº 305/2014 do CJF). Isso é: o(a) autor(a) não pagará pela perícia médica. De acordo com os atuais valores da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, arbitro os honorários periciais no valor de R$350,00 para perícias realizadas no fórum da Justiça Federal. Já se a perícia for realizada no consultório ou espaço privado do próprio médico perito, desde que tal local se situe em Limeira ou no município em que resida a parte autora pericianda, fixo o valor de R$400,00, com fundamento no inciso IV do § 1º do artigo 28 da referida Resolução, como forma de reembolsar os custos estruturais repassados do fórum para o consultório particular. Se por sua iniciativa exclusiva o perito oficial – causando à Secretaria do Juízo retrabalho de agendamento e de intimação processual das partes – der ensejo à modificação da data da perícia para a qual as partes já foram intimadas, os honorários periciais deste feito poderão ser reduzidos a até R$200,00, independentemente do local de realização da perícia. A redução aqui tratada não será aplicada nas hipóteses excepcionais baseadas em causa razoável e proporcional, desde que apontada e documentada nos autos pelo perito médico em até cinco dias após a data inicialmente agendada para a perícia. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade com fotografia (RG/CNH), de exames médicos, de radiografias e de outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e de quesitos, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12, §2° da Lei n° 10.259/2001. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder à quesitação comum do Juizado e do INSS e aos quesitos da parte autora. Deverá o Sr. Perito se abster de tecer considerações jurídicas sobre o estado laboral da pessoa sob perícia, pois essa atividade cabe ao magistrado. Ainda, deverá o Perito se abster de solicitar novos documentos médicos à parte. É dizer, a conclusão médica se dará segundo os documentos médicos já apresentados nos autos e segundo os documentos médicos levados pela parte ao ato da perícia médica. Assino o PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS para a apresentação do relatório médico circunstanciado, contados da data da realização da perícia. Desde já, em favor da jurisdição, comino multa de R$20,00 (vinte reais) por dia útil de atraso na entrega do laudo, limitado ao valor total fixado para a perícia, a ser aplicada sem nova intimação do perito e a ser compensada por ocasião do pagamento dos honorários periciais. A perícia, ainda que ocioso referir, é ato médico de que participarão somente o perito, o periciando e os assistentes médicos, estes últimos apenas para o acompanhamento dos trabalhos do perito oficial e sem nenhum protagonismo no ato. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência exclusivo do perito. Portanto, parentes da parte (salvo no caso de incapazes civilmente) ou o/a advogado/a não está autorizado a acompanhar o ato médico, a não ser que o próprio Perito do Juízo o autorize expressamente. Ausência à perícia por causa evitável ou não apresentação no ato de documento pessoal com fotografia. Preclusão do direito à prova. Desde já registro que este Juízo não tolerará ausência à perícia motivada por mero "esquecimento", "confusão de local ou de data", “perda de horário”, "lapso" ou outras causas subjetivas ilegítimas. Tais inações da parte ou de seu(sua) procurador(a) darão ensejo à preclusão ao direito de produção dessa prova. A ausência à perícia onera e alonga indevidamente a disputada pauta de perícias médicas, causando tumulto na organização dos trabalhos correspondentes e atrasos processuais no próprio feito e em outros tantos feitos que tramitam nesta assoberbada 2ª Vara Federal com Juizado Especial Federal adjunto de Limeira, razão pela qual não pode ser tolerada pelo Juízo. Assim, fica desde já indeferida eventual futura pretensão de redesignação da perícia médica acima agendada, em caso de haver ausência por decorrência de comportamento descuidado da parte ou de seu procurador, ou em razão de causas alegadamente legítimas mas não comprovadas documentalmente de pronto, nos termos abaixo. Ausência à perícia por impossibilidade legítima e inevitável. Pronta comprovação documental, sem nova intimação e sob pena de preclusão Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia, por força de causa legítima e inevitável, deverá ser comunicada nos autos antes da data da perícia pela parte autora, com comprovação documental da causa alegada (declaração médica de poucos dias, por exemplo). Se a ausência se der por causa havida no mesmo dia da perícia, deverá comprová-la documentalmente no prazo preclusivo de 5 (cinco) úteis contados do dia da perícia. Portanto, a parte autora desde já fica intimada a se manifestar nos autos se, por razão legítima e inevitável, não puder se apresentar à perícia médica acima agendada, juntando necessariamente documento comprobatório da alegada causa, independentemente de nova intimação para isso. A omissão da parte autora acarretará a preclusão do direito à produção da prova, induzindo o julgamento do mérito do feito segundo as provas já produzidas. Ausência à perícia por inobservância do uso obrigatório de máscara nas salas destinadas à realização da perícia médica no fórum. Preclusão da prova. Atente-se a parte autora ao quanto está disposto no artigo 1º da Ordem de Serviço DFORSP n.º 22/2022, a seguir transcrito: Art. 1.º Alterar o art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço n.º 21, de 06 de julho de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 8º. O ingresso e a permanência nos edifícios da SJSP deverão observar: [...] III – o uso obrigatório de máscara individual de proteção de nariz e boca nos locais destinados à prestação de serviços de saúde. O regramento acima se aplica naturalmente também aos acompanhantes das partes que devam comparecer pessoalmente ao fórum para o fim de se submeter à perícia médica oficial. A ausência da parte ao ato processual que exija seu comparecimento pessoal ao fórum – especialmente a ausência à perícia médica oficial – dará ensejo à preclusão do ato processual. Portanto, fica desde já indeferido eventual pedido de redesignação da perícia com fundamento na proibição de acesso da parte ao fórum. Aguarde-se a realização da perícia médica designada nos autos. Manifestações sobre o laudo médico. Proposta de acordo Laudo negativo. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão negativa para a incapacidade laboral, intime-se apenas a parte autora (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para manifestação nos termos do art. 129-A, § 2º, da Lei 8.213/91. Poderá a parte autora, no prazo preclusivo de 5 dias, manifestar-se sobre o teor da peça pericial e sobre o cabimento de julgamento de improcedência do pedido sem prévia citação do INSS, nos termos do dispositivo referido. Laudo positivo. Proposta de acordo. Intimação comum. Citação. Com a juntada do laudo médico que apresente conclusão positiva para a incapacidade laboral, intimem-se ambas as partes, para que sobre ele se manifestem no prazo comum e preclusivo de 5 (cinco) dias. Sem prejuízo, cite-se o INSS, para que apresente sua contestação no prazo legal. Caso o INSS, no momento da impugnação ao laudo ou da contestação, apresente proposta de acordo, intime-se uma vez mais a parte autora para que sobre a proposta se manifeste no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, devendo antecipar-se nessa manifestação independentemente de prévia intimação. DEMAIS PROVIDÊNCIAS Manifestações das partes e agendamento da perícia Havendo providência imposta à parte autora no item "EMENDA DA INICIAL", intime-se apenas essa parte (ou ambas as partes, por lote, se mais eficiente) para cumprir a referida determinação no prazo concedido, sob pena de extinção do feito. Em seguida, independentemente do decurso do prazo, providencie a Secretaria o agendamento da perícia conforme determinado acima. Em caso de juntada de laudo positivo para a incapacidade laboral, cite-se o INSS para contestar o feito e/ou para apresentar proposta de acordo, servindo o(a) presente despacho/decisão como mandado, se necessário for. Solicita-se que o INSS, sempre que possível, manifeste-se em ato único no prazo da impugnação ao laudo, já apresentando sua contestação e eventual proposta de acordo. Solicita-se às partes antecipem suas manifestações sempre que possível e independentemente de novas e trabalhosas intimações. Reabertura da conclusão Em caso de apresentação de proposta de acordo pelo INSS, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 5 dias, conforme acima tratado. Após as manifestações das partes acerca do laudo pericial, sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para decisão ou despacho. Após a contestação do INSS sem proposta de acordo, abra-se a conclusão para o julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000090-31.1999.8.26.0038 (038.01.1999.000090) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Alexandre Vieira dos Santos - Uniao Sao Joao Esporte Clube - * Ciência às partes do resultado da pesquisa online de propriedade de imóveis, realizada(s) junto à ONR, conf. Cert. Matrícula retro juntada(s). Aguardando manifestação do EXEQUENTE em 10 dias, conf. determinado a fls. 1102. - ADV: ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP), GERALDO JOSE BORGES (OAB 30837/SP), FRANCISCO RAFAEL FERREIRA (OAB 203445/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006241-19.2024.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Atraso de vôo - Daniele Fernanda Carlotti - - Antonella Ramos - - Leandro José Silva de Souza - - Gabriel Menegasso de Souza - - Helena Menegasso de Souza - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Ciência ao interessado que o MANDADO DE LEVANTAMENTO ELETRÔNICO encontra-se expedido, assinado e encaminhado à instituição bancária, conforme comprovante retro juntado, observando-se o Comunicado Conjunto 915/2019. Saliento que está disponível, no sistema do sítio do Banco do Brasil, pesquisa de comprovante de resgate judicial, que possibilita a obtenção do número do processo e da conta judicial levantada, mediante o fornecimento de dados da Transferência Eletrônica Disponível - TED.2.1) O acesso pode ser feito por meio do seguinte caminho: www.bb.com.br> Produtos e Serviços> Judiciário> Guia de Depósito Judicial> Comprovante de Resgate de Depósito Judicial-Dados Bancários. - ADV: ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP), ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP), FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA (OAB 109658/RJ), ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP), ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP), ROSELI PEREIRA POLESI (OAB 436950/SP)
Anterior Página 5 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou