Sandro Jose Do Nascimento

Sandro Jose Do Nascimento

Número da OAB: OAB/SP 436958

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sandro Jose Do Nascimento possui 54 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJMG, TJSP, TRF3, TRT2
Nome: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) EXECUçãO DA PENA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001201-90.2025.8.26.0177 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.J.N. - VISTOS. Fls. 172/174 e fls. 175/176 e documentos: Recebo como aditamento à inicial. Anote-se. Inicialmente, não cabe distribuição por dependência à ação principal que fixou ou homologou os alimentos, tendo em vista que aquela ação já foi extinta, com trânsito em julgado, razão pela qual não se observa justificativa apta a atrair a distribuição por dependência regulada no rtigo 286 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de Revisional de Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68, com pedido liminar, proposta por Sandro Jose do Nascimento, CPF 743.738.622-49 em face de M.N.R.N., representada por Samira Nizer Neres, CPF 764.301.892-87, aduzindo, em síntese, que sua situação financeira houve uma alteração drástica, a partir de maio de 2025, razão que requer a redução do valor da pensão alimentícia, para que se refiram a 50% sobre o salário mínimo federal. A parte autora aduz, em síntese que nos autos de nº 1001800-05.2020.8.26.0177, foram fixados alimentos a serem pagos pelo autor no importe de 33% dos rendimentos líquidos em caso de vínculo empregatício for-mal; 150% do salário mínimo quando no exercício de atividade autônoma; e 50% do salário mínimo na hipótese de desemprego. DECIDO. O pedido merece acolhida. Com efeito, a fixação dos alimentos é feita conforme a possibilidade de quem os presta e a necessidade de quem os recebe, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil, o que permite presumir que, na época em que foram fixados, eram compatíveis tanto com a necessidade da parte autora receber, com a possibilidade do requerido pagar. Compete ao autor, diante disso, a prova dos fatos alegados como constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, de que houve a alteração das necessidades da parte adversa ou da capacidade do alimentante em pagar. Compulsando os autos, notadamente os documentos juntados (fls. 37/69, 70/96, 97/111, 112/121, 122/143, 144/171), ao menos à primeira vista, verifica-se a existência de fato novo que está a alterar a situação fática que subsidiou o acordo judicial narrado. Sendo assim, as circunstâncias fáticas e jurídicas estão a apontar para o mesmo sentido, de modo a configurar a verossimilhança das alegações da parte autora e autorizar a concessão do provimento, a fim de que os alimentos provisórios sejam fixados, consoante o binômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, em 50% sobre o salário-mínimo federal vigente. Diante do exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que os alimentos fixados em favor da menor M.N.R.N., para o importe de 50% sobre o salário-mínimo vigente, a contar da data da citação, até o término da demanda. No mais, indefiro a expedição de oficio, conforme requerido às fls. 174, inciso "c", devendo o requerente encaminhar por via própria, através de uma simples petição. DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em prosseguimento do feito, determino a realização de audiência de mediação/conciliação no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Embu Guaçu. Cite-se a requerida por ocasião da audiência de conciliação, ou, caso compareça espontaneamente em momento anterior, cite-se por meio de videoconferência a ser realizada por meio do aplicativo Microsoft Teams, ocasião na qual deverá ser fornecida a senha de acesso aos autos, mediante a apresentação de documento pessoal com foto, consignando-se que o prazo para apresentação de contestação será de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência. No mais, fica consignado que a remuneração do conciliador será devida na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, excetuando-se os casos em que a parte for beneficiária da gratuidade judiciária. O pagamento deverá ser realizado mediante depósito nos autos, cujo valor será informado pelo CEJUSC, nos termos da Portaria nº 001/2021 do CEJUSC de Embu Guaçu, no ato do envio do link para a audiência virtual. Sem prejuízo, deverá a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer o endereço eletrônico (e-mail) e contato telefônico das partes (autora e requerido), bem como do patrono que participará da audiência, para viabilizar a realização do ato, se o caso. Remetam-se os autos ao CEJUSC de Embu Guaçu para designação de audiência virtual. Ciência ao Ministério Público. Intime-se e cumpra-se na forma da lei. - ADV: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004869-34.2024.4.03.6183 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: MARIA DOLORES DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO - SP436958-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte contrária intimada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, 24 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001557-56.2023.8.26.0177 - Procedimento Comum Cível - Compromisso - Cristiane da Silva Bueno Mathias - Felipe Christe Roschel Andrade - - Juliana Andrade Sgarbi - - Daniel Leao Laurino e outro - VISTOS. MANIFESTE-SE a parte contrária, no prazo de 05(cinco) dias, quanto aos Embargos de Declaração opostos. Após, TORNEM os autos conclusos. COMUNIQUE-SE. CUMPRA-SE. - ADV: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP), RAFAEL CEZERO PAES (OAB 342243/SP), RICARDO PEREIRA DO NASCIMENTO (OAB 369216/SP), RAFAEL CEZERO PAES (OAB 342243/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007112-91.2023.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - RHUAN VICTOR GOMES SANTOS SOUSA - Fls. 403/406. Tendo em vista a notícia de suposta infração disciplinar, praticada em 21/06/2025, ou seja, durante o período da saída temporária do mês de junho de 2025, por RHUAN VICTOR GOMES SANTOS SOUSA, MT: 1128497-3, RJI: 182258354-87, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, para a garantia da ordem pública, SUSTO cautelarmente o regime semiaberto que lhe foi anteriormente concedido. O sentenciado deverá permanecer recolhido no regime fechado até determinação judicial em contrário. Comunique-se eletronicamente à Direção do Presídio. Requisite-se a oitiva do sentenciado - art. 118, § 2º da LEP - a ser realizada na presença de advogado, atinente à falta acima mencionada, assim como cópia concluída do respectivo Procedimento Disciplinar. - ADV: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000016-68.2024.8.26.0177 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Embu-Guaçu - Recorrente: Marcos Henrique Sedo - Recorrido: MAURO DOS SANTOS OLIVEIRA - Recorrido: Rosa Maria Gregorio Pires - Magistrado(a) Thomaz Carvalhaes Ferreira - Negaram provimento ao recurso, por V. U. - RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. ENGAVETAMENTO DE VEÍCULOS. CULPA CONCORRENTE DOS CONDUTORES DE DOIS VEÍCULOS QUE SEGUIAM ATRÁS DO POLO ATIVO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMESENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENOU O POLO PASSIVO AO PAGAMENTO DOS REPAROS DO VEÍCULO DO AUTOR, NO VALOR DE R$ 1.500,00, DEVIDO AO ENGAVETAMENTO OCORRIDO NA MARGINAL TIETÊ. O RÉU MARCOS HENRIQUE SEDO INTERPÔS RECURSO INOMINADO CONTRA A CONDENAÇÃO, ALEGANDO CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR LEONARDO, QUE DIRIGIA O VEÍCULO DA CORRÉ ROSA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOCONSISTE EM DETERMINAR A RESPONSABILIDADE PELA COLISÃO TRASEIRA ENTRE OS VEÍCULOS, CONSIDERANDO AS ALEGAÇÕES DE MANOBRA ARRISCADA E A PRESUNÇÃO DE CULPA DOS CONDUTORES QUE COLIDEM NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO.III. RAZÕES DE DECIDIRA PRESUNÇÃO DE CULPA RECAI SOBRE OS CONDUTORES QUE COLIDEM NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO, CABENDO AO RECORRENTE COMPROVAR CULPA EXCLUSIVA DO RECORRIDO OU DE OUTRO CORRÉU, O QUE NÃO OCORREU. A SENTENÇA RECONHECEU A RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS RÉUS MARCOS E ROSA, COM BASE NA DINÂMICA DOS FATOS E NA PROVA DOCUMENTAL, CONFIRMANDO O NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DOS CONDUTORES E O ENGAVETAMENTO.IV. DISPOSITIVO E TESESRECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO VEÍCULO. 2. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS PELO ACIDENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI 9.099/95, ART. 46, ART. 55; CPC, ART. 283, ART. 278, ART. 373, II.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1001051-79.2023.8.26.0048, REL. OLAVO PAULA LEITE ROCHA, 3ª TURMA RECURSAL CÍVEL, J. 26.08.2024. Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.022,00 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \"D\" da Resolução nº 833 do STF, de 13 de maio de 2024 e Provimento nº 831/2004 do CSM. - Advs: Claudia Mendes Romão Alves Costa (OAB: 247345/SP) - Guilherme Santos Alves de Mira (OAB: 500103/SP) - Milton Zlotnik (OAB: 31866/SP) - Sandro Jose do Nascimento (OAB: 436958/SP) - Fabio Adriano Gomes (OAB: 205443/SP) - Ian Henrique Rodrigues de Oliveira - 16º Andar, Sala 1607
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002731-66.2024.8.26.0177 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Maria Madalena de Oliveira - - Sidney Soares de Oliveira Preposto-taxi - - Reginaldo Doares de Oliveira - - Cristiano Soares de Oliveira - - Kelly Soares de Oliveira da Costa - Banco Agibank S.A. - - Generali Brasil Seguros S/A - Ante o exposto, DESACOLHO os Embargos de Declaração opostos pelas partes, eis que, analisando os recursos trazidos, em contraposição ao teor da decisão lançada, não se verifica a existência de qualquer vício a sanar. Intime-se. - ADV: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BRUNO LEITE DE ALMEIDA (OAB 346427/SP), SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP), SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP), SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP), SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5066802-76.2023.4.03.6301 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LEANDRO VINICIUS DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO - SP436958 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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