Sandro Jose Do Nascimento
Sandro Jose Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 436958
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandro Jose Do Nascimento possui 56 comunicações processuais, em 46 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
46
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRT2, TJSP
Nome:
SANDRO JOSE DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1513401-77.2022.8.26.0177 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - B.R.M. - Disponibilizado o link de acesso para a audiência designada para o dia 17 de junho de 2025 às 13h00, na modalidade VIRTUAL, por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS. - ADV: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001533-41.2006.8.26.0177 (177.01.2006.001533) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Eps Plásticos Ltda - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - Banco Sofisa - - Europak Spa - - Ohana Transp. e outros - Eletrica Comercial Andra e outros - Banco Itau S/A - - Banco Abn Amro Real S/A - - Hsbc Bank Brasil e outros - Julio de Freitas Barbosa e outros - Cristina Pereira Alves - - Carlos Alberto de Araujo & Cia Ltda - - Aliandra Regina Correa - - Unibanco - - - Francisco Iglesias Prol e Leovaldo Aparecido Martins Martins - - Sindicato dos Trabalhadores Nas Industrias Quimicas, - - Dimas M. Pimenta e outros - Advocacia Geral da Uniao - Fazenda Nacional - Transform Plastic Ind e Com Ltda e outros - Jose Teixeira Lima - - Sergio Teixeira da Silva e outros - Oesp Midia Ltda e outros - Marcos de Jesus Lima e outros - Jose Eduardo de Sousa e outros - Edson Pinto de Souza - - João Antonio da Costa Filho - - Wellington Nogueira da Silva - - Celia Fujie Kagohara e outros - Eneida Tognatto Nogueira Agostinho(espolio de Antonio Carlos Agostinho). e outros - David Vito de Oliveira Albuquerque e outros - Klablin Kimberly S/A e outros - Telefônica Brasil S/A e outros - Banco Bradesco - - Eletropaulo e outros - Banco do Brasil S/A e outros - Basf S/A - - Banco Safra e outros - José Adrian Patiño Zorz e outro - PREFEITURA MUNICIPAL DE EMBU GUAÇU e outros - Itapeva II Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outros - Fazenda Nacional - Jose Possidonio Ferreira Brito e outros - Integralmédica Suplementos Nutricionais Ltda e outros - Sindicato dos Trab. Nas Ind. Quim.farmaceutica,plast.e Similares de São Paulo,taboão da Serra, Embu, Embu-guaçu e Caieir - - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PCG BRASIL MULTICARTEIRA - - Sqsp - Sindicato dos Químicos de São Paulo - - Carlos Alberto de Araujo Silva e Cia Ltda Me - - Rodrigo Gonçalves Buschinelli - - Vilma Aparecida Leite Luz - - Sindicato dos Químicos, Químicos Industriais e Engenheiros Químicos do Estado de São Paulo e outros - VISTOS. Fls. 2248/2254. DESACOLHO os Embargos de Declaração, eis que, analisando o recurso trazido, em contraposição ao teor da decisão lançada, não se verifica a existência de qualquer vício a sanar, sendo certo que, na verdade, pretende a parte embargante rever, por via inadequada, os termos de decisão judicial, o que não pode prosperar. Assim, mantenho a decisão embargada tal como lançada. Nos termos da decisão às fls. 2226/2227, não havendo notícia do depósito integral dos valores propostos no prazo estabelecido, considero inválida a proposta anterior, devendo a empresa INTEGRALMÉDICA trazer aos autos proposta atualizada, no prazo de 30(trinta) dias, observando-se que qualquer pedido de parcelamento com mais de 24 parcelas se torna inviável, considerando-se o princípio constitucional da duração razoável da tramitação do processo e, ainda, observando-se os termos do Art. 22, inciso III, letra "j" da Lei 11.101/2005. Com a vinda dos informes, diga o Sr Administrador. Fls. 2293/94 e 2297/98. Diante do quanto informado, estando as habilitações em termos, providencie o Administrador à inclusão dos credores no Quadro Geral de Credores às fls. 1347. Fls. 2282/83; 2300/01 e 2301/06. Defiro a expedição dos Mandados de Levantamento em favor dos credores, conforme requerido. Int. - ADV: DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), JULIANA TEDESCO RACY RIBEIRO (OAB 232807/SP), IGOR HENRY BICUDO (OAB 222546/SP), FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP), SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP), ELIAS GOMES (OAB 251725/SP), FABIA RAMOS PESQUEIRA (OAB 227798/SP), JIMMY LAUDER MESQUITA LUCENA (OAB 37697/PE), RONALDO LOPES DOS SANTOS (OAB 386925/SP), KAREN AOKI ITO (OAB 257417/SP), AMANDA PASCHOAL PARDINI (OAB 261552/SP), JOSE LUCIO CICONELLI (OAB 84741/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), ELAINE D´AVILA COELHO (OAB 97759/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP), AMANDA PASCHOAL PARDINI (OAB 261552/SP), AMANDA PASCHOAL PARDINI (OAB 261552/SP), AMANDA PASCHOAL PARDINI (OAB 261552/SP), AMANDA PASCHOAL PARDINI (OAB 261552/SP), AMANDA PASCHOAL PARDINI (OAB 261552/SP), AMANDA PASCHOAL PARDINI (OAB 261552/SP), AMANDA PASCHOAL PARDINI (OAB 261552/SP), DANIELA DE JESUS IRIA DE SOUSA GRANERO (OAB 260966/SP), DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), ANTONIO DIOGO DE SALLES (OAB 32716/SP), DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), DARCY SILVEIRA GONÇALVES FILHO (OAB 252525/SP), JOSE PAULO DUARTE DE AZEVEDO (OAB 32169/SP), LUIZ CARLOS FANTOSSI (OAB 75945/SP), ANTONIO DIOGO DE SALLES (OAB 32716/SP), ROBERTO KAISSERLIAN MARMO (OAB 34352/SP), EDUARDO ALBI VIEIRA (OAB 110197/RJ), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), PETRONIO VALDOMIRO DOS SANTOS (OAB 57957/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), EDUARDO FLAVIO GRAZIANO (OAB 62672/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ALEX SANDRO OLIVEIRA E SILVA (OAB 182739/SP), EDSON LUIZ DA SILVA (OAB 163001/SP), SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG (OAB 139418/SP), PLÍNIO PISTORESI (OAB 179018/SP), RAFAEL BUZZO DE MATOS (OAB 220958/SP), EDUARDO DELLAROVERA (OAB 180680/SP), MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO (OAB 105400/SP), GIZA HELENA COELHO (OAB 166349/SP), ROBERTO FLAIANO (OAB 191812/SP), HAMILTON GARCIA SANT'ANNA (OAB 123491/SP), ANNA CAROLINA PARONETO MENDES PIGNATARO (OAB 191958/SP), PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO (OAB 114908/SP), CLAUDIA CRISTINA BORTOLAI ARANHA ALVES (OAB 120485/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP), SELENE MARIA DA SILVA (OAB 149334/SP), RICARDO DONIZETE GUINALZ (OAB 119533/SP), GISLEIDE MORAIS DE LUCENA (OAB 163253/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MURILO CRUZ GARCIA (OAB 173439/SP), JORGE LUIS CLARO CUNHA (OAB 120803/SP), EDUARDO TORRE FONTE (OAB 121053/SP), MARCIO FERNANDO OMETTO CASALE (OAB 118524/SP), MARIA CAROLINA LA MOTTA ARAUJO ANIZ (OAB 177319/SP), MARCIA APARECIDA DOS SANTOS GUERRA (OAB 221687/SP), SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG (OAB 139418/SP), SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG (OAB 139418/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), RITA CRISTINA FRANCO BARBOSA ARAUJO DE SOUZA (OAB 152702/SP), MAURICIO LOURO COSTAL (OAB 107069/SP), HERÁCLIO MENDES DE CAMARGO NETO (OAB 115878/SP), ANDIARA BRITO COSTA (OAB 195683/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), ROSANA ROCUMBACK MORENO (OAB 132687/SP), SIMONE FERRAZ DE ARRUDA (OAB 201753/SP), SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG (OAB 139418/SP), SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG (OAB 139418/SP), SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG (OAB 139418/SP), MARCIA APARECIDA DOS SANTOS GUERRA (OAB 221687/SP), SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG (OAB 139418/SP), SANDRA MARA LIMA GARCIA STRASBURG (OAB 139418/SP), MARCIA APARECIDA DOS SANTOS GUERRA (OAB 221687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001633-80.2023.8.26.0177 - Inventário - Inventário e Partilha - Silvana Rosenbaum Silva - Mayra Rodrigues Bittencourt - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado por SILVANA ROSENBAUM SILVA, para: a) HOMOLOGAR as primeiras e últimas declarações prestadas; b) HOMOLOGAR o plano de partilha de fls. 130-131, adjudicando: a SILVANA ROSENBAUM SILVA (meeira), 50% do imóvel urbano descrito nas declarações, correspondente ao valor de R$ 16.028,87; ao herdeiro WESLEI PEREIRA DA SILVA, 25% do referido imóvel, correspondente ao valor de R$ 8.014,43; e ao herdeiro WILLIAN PEREIRA DA SILVA, 25% do referido imóvel, correspondente ao valor de R$ 8.014,43. c) DECLARAR encerrado o inventário, determinando o arquivamento dos autos após o trânsito em julgado. Condeno a inventariante ao pagamento das custas processuais, já recolhidas conforme fls. 77-80 e 83-84. Sem honorários, face à natureza da demanda. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: CELIA FONSECA VIANA (OAB 141204/SP), SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000357-14.2023.8.26.0177 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Cristiane da Silva Bueno Mathias - Josimar Ramos - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 120.534 do CRI de Itapecerica da Serra/SP. Condeno o embargado no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: PAULO FRANCISCO ARRUDA COSTA (OAB 344572/SP), SANDRO JOSE DO NASCIMENTO (OAB 436958/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048845-21.2021.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RODOLPHO VILLAS BOAS Advogado do(a) AUTOR: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO - SP436958 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048929-22.2021.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: EDUARDO TAVARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO - SP436958 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0048908-46.2021.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LARISSA YOSHIURA TAVARES DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: SANDRO JOSE DO NASCIMENTO - SP436958 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.