Uiara Lima Da Purificacao

Uiara Lima Da Purificacao

Número da OAB: OAB/SP 436981

📋 Resumo Completo

Dr(a). Uiara Lima Da Purificacao possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP
Nome: UIARA LIMA DA PURIFICACAO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) USUCAPIãO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500318-58.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - HERICK ROBERTO DOS SANTOS - Ante o exposto e com estes fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal movida pela JUSTIÇA PÚBLICA e o faço para CONDENAR HERICK ROBERTO DOS SANTOS, qualificado à fl. 38, ao cumprimento da pena de 20 (vinte) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial FECHADO, e pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa, no mínimo legal, por infração ao artigo 157, §2º, II e V, e § 2º-A, I, e art. 158, §3º, na forma do art. 69 todos do Código Penal. Incabível a substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, vez que os delitos envolveram violência e grave ameaça à pessoa, conforme regra do artigo 44, inciso I, do Código Penal, bem como o sursis, nos termos do artigo 77, do mesmo Codex Não há que se falar em detração, visto que, neste momento processual, impossível analisar as condições subjetivas que eventualmente a autorizem, que serão analisadas na fase de execução da pena. As mesmas razões que motivaram a prisão processual do acusado permanecem ainda presentes, vendo-se ainda mais necessária à cautela em face da determinação de imposição de pena ao réu, agora condenado. Patente o risco de que solto venha a procurar obstar a aplicação da lei penal, pondo-se em fuga e ainda pelo manifesto perigo à ordem pública. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento provisória. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas judiciais, ressalvada eventual hipótese de gratuidade processual. Com o trânsito em julgado, oficie-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III da Constituição da República e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: UIARA LIMA DA PURIFICACAO (OAB 436981/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040109-85.2023.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - H.N.O. - S.S.S.O.A. - Ciência às partes quanto ao envio das respostas das instituições bancárias que estão juntadas na seguinte ordem: Banqi (fls. 189/286), Banco Bradesco (fl. 287), Banco BV (fl. 288) Caixa Econômica Federal (fls. 289/317), Pagueveloz (fls. 318/320). Manifestem-se em termos de prosseguimento do feito. Nada Mais. - ADV: UIARA LIMA DA PURIFICACAO (OAB 436981/SP), MARCELO GARCIA MENTA DE CARVALHO (OAB 116360/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002524-62.2019.8.26.0009 - Cumprimento de sentença - Prisão Civil - Helivan Neves de Oliveira - Vistos, etc. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado por S. S. da S. O. A., representada por R. da S.,, na ação de Cumprimento de Sentença que ajuizou contra H. N. de O. e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Não tendo a exequente no pedido de desistência da ação feito qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, § único do mesmo codex) e determino que publicada esta na imprensa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Havendo nomeação de Defensor Dativo devidamente juntada aos autos, defiro honorários a(o) patrona(o) nomeada(o) em percentual a ser definido pela Defensoria Publica, ante sua atuação no presente feito. Expeça-se certidão. Oportunamente, certificado o trânsito em julgado desta decisão e feitas as anotações necessárias em Cartório, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Ressalvada a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Provimento CG 29/2021, intimada na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio desta sentença, para pagamento em em guia própria, no prazo de 60 dias, nos termos do art. 1.098, §§ 1º e 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, sob pena de inscrição na Dívida Ativa do Estado. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública. P.R.I. - ADV: UIARA LIMA DA PURIFICACAO (OAB 436981/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029135-52.2024.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Elza dos Santos Celio - Lucia De Jesus Dias Aleixo Kanaoka e outros - Fls. 170/171: ciência ao interessado. - ADV: ALLYSSON GREGORIO ALVES (OAB 510638/SP), UIARA LIMA DA PURIFICACAO (OAB 436981/SP), FLAVIO TAKASHI KANAOKA (OAB 281813/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1029135-52.2024.8.26.0405 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Elza dos Santos Celio - Lucia De Jesus Dias Aleixo Kanaoka e outros - Fls. 170/171: ciência ao interessado. - ADV: ALLYSSON GREGORIO ALVES (OAB 510638/SP), UIARA LIMA DA PURIFICACAO (OAB 436981/SP), FLAVIO TAKASHI KANAOKA (OAB 281813/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1031599-83.2023.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - C.D.C. - U.L.P. - - E.M.E.S.P.S. - Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação em face da ré ELETROPAULO para fins de declarar inexigíveis os débitos em face do autor, devendo esta ré proceder à baixa das negativações e eventuais protestos. JULGO PROCEDENTE a ação em face da ré UIARA e a condeno ao pagamento de dano moral no importe de R$ 6.000,00 com incidência de correção monetária e juros de mora a contar da presente data. A correção monetária deve ser seguir o IPCA e, quanto aos juros de mora, este é fixado de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024). Em caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3.º, CC). Não há condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. O prazo para recorrer destasentençaé de 10 dias úteis a contar da intimação, obrigatoriamente através de advogado. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso, no importe de 1,5 % (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária Guia DARE-SP referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório ou improcedência, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. Em caso de ter sido realizada audiência conciliatória na qual foram fixados honorários ao conciliador, a parte recorrente deve pagar o valor descrito no Termo de Audiência, com fundamento legal nos artigos 55 da Lei nº 9.099/95, 13 da Lei 13.140 e 169, § 1ª do Código de Processo Civil, regulamentados pelas Resoluções números 809/2019 do TJSP e 125/2010 do CNJ, valor este que também é considerado como despesa processual. O recolhimento dos honorários do Sr.(a) Conciliador(a) deverá ser realizado através de depósito judicial vinculado a este processo(utilizar o portal de custas do site do TJ/SP fazendo constar no campo de observação: ref. Honorários de Conciliador). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. O valor do preparo e dos honorários do conciliador devem ser recolhidos no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rel 4.885/PE). Para início da fase de cumprimento desentença, o peticionamento deverá observar os termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Para fins de execução da presente sentença, deverá o exequente apresentar em cartório cálculo atualizado do débito. PIC. - ADV: JARBAS SERAFIM DA SILVA JUNIOR (OAB 298404/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), UIARA LIMA DA PURIFICACAO (OAB 436981/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500318-58.2025.8.26.0542 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão - HERICK ROBERTO DOS SANTOS - Vistos. Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada. Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar. No mais, aguarde-se prolação da sentença. Intime-se. Carapicuíba, 16 de junho de 2025. - ADV: UIARA LIMA DA PURIFICACAO (OAB 436981/SP)
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