Virginia De Jesus Aguiar
Virginia De Jesus Aguiar
Número da OAB:
OAB/SP 436984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Virginia De Jesus Aguiar possui 46 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TRT2
Nome:
VIRGINIA DE JESUS AGUIAR
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000986-74.2025.4.03.6141 CURADOR: VIRGINIE CAES IMPETRANTE: E. S. D. J. Advogados do(a) IMPETRANTE: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR GOMES - SP436984, Advogado do(a) CURADOR: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR GOMES - SP436984 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DO INSS S E N T E N Ç A Vistos. A parte autora, intimada a regularizar sua petição inicial, quedou-se inerte. Assim, de rigor o indeferimento da petição inicial, com a conseqüente extinção do presente feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do novo Código de Processo Civil. Isto posto, indefiro a petição inicial, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, já que não completada a relação processual. Custas ex lege. P.R.I. SãO VICENTE, 4 de julho de 2025
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 148) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001051-76.2017.8.26.0020 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - K.J.O.C. - - L.I.O.C. - W.C. - Vistos. Tendo em vista a certidão de fl. 232, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR (OAB 436984/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP), ANTONIO CARLOS FLORENCIO (OAB 90940/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002136-59.2025.8.26.0271 (apensado ao processo 1006029-75.2024.8.26.0271) (processo principal 1006029-75.2024.8.26.0271) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - V.J.A. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte executada, por meio de CARTA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento voluntário da quantia de R$ 1.821,60 (hum mil, oitocentos e vinte e um reais, sessenta centavos). Fica advertida de que o não pagamento no prazo legal implicará, nos termos do §1º do mesmo artigo, na incidência de multa de 10% sobre o valor atualizado da condenação, bem como em honorários advocatícios fixados em 10%, também sobre o valor da execução. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário sem a respectiva satisfação do crédito, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (art. 525, §1º, do CPC). Fica, desde já, deferida a intimação da parte executada para que, em não ocorrendo o pagamento, indique bens passíveis de penhora, nos termos do artigo 524, inciso VII, do Código de Processo Civil, ciente de que a omissão injustificada poderá ser interpretada como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem satisfação voluntária da obrigação, poderá a parte exequente requerer a realização de pesquisas patrimoniais por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo, para tanto, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/2012. O peticionamento deverá ser feito por petição intermediária, utilizando o tipo de petição "9262 - Manifestação", no sistema e-SAJ, categoria Cumprimento de Sentença. Além disso, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do artigo 523 do CPC, poderá a parte credora, mediante o recolhimento das respectivas taxas, requerer a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do CPC, a qual poderá ser utilizada para fins de protesto ou de averbação prevista no artigo 782, §3º, do mesmo diploma legal. Neste caso, deverá ser utilizada a petição intermediária com o tipo 9303 - Certidão para Protesto, no mesmo sistema e-SAJ. Int. - ADV: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR (OAB 436984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005573-28.2024.8.26.0271 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.M.D. - Vistos. Trata-se de ação de alimentos proposta por Aylla Beatriz Melo Diascontra Gabriel da Silva Dias. O Ministério Público manifestou-se pela extinção sem resolução do mérito do feito, em razão da homologação de acordo no processo de nº 1005575-95.2024.8.26.0271, que contém o pedido destes autos, nos termos do art. 57, do Código Processo Civil. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, foi distribuída perante a 1ª Vara Cível desta Comarca o processo nº 1005575-95.2024.8.26.0271, onde foi homologado acordo em que as partes expressaram que pretendem que prevaleça também nestes autos, ocorrendo, portanto, a continência entre as ações, nos termos do art. 56 do Código de Processo Civil. Sendo assim, a presente ação deve ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do art. 57 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 57 e art. 485, inciso X do do Código de Processo Civil. Havendo defensores dativos, expeçam-se certidão de honorários pelos atos praticados. Ciência ao M.P. Transitada em Julgado, arquive-se o feito, com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR (OAB 436984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003120-04.2023.8.26.0048 (apensado ao processo 1001927-34.2023.8.26.0048) (processo principal 1001927-34.2023.8.26.0048) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Alan Pizzato - ANDRESSA FABIANE DO NASCIMENTO e outros - Vistos. Decisão, petição e documentos liberados nesta data em razão da retirada do sigilo. Dê-se ciência à parte exequente sobre o bloqueio parcial realizado por meio do sistema SisbaJud (R$ 1.143,52) e pesquisas através do sistema SNIPER. Intime(m)- se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, por carta, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis (CPC, art. 854, § 3º). Intime-se. - ADV: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR (OAB 436984/SP), FABIO BALARIN MOINHOS (OAB 286125/SP), VIRGINIA DE JESUS AGUIAR (OAB 436984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028024-74.2024.8.26.0068 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S. - L.S.B. - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e decreto a interdição de Lucas Simiel Batista, declarando-o incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil. Custaspela parte Autora. A exigibilidade fica suspensa em caso de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem condenação em honorários advocatícios. Nomeio como curadora a pessoa de Cecilia Simiel, mediante compromisso. Em razão do encargo, deverá representá-lo nos atos que importem na administração de seus bens e valores, celebração de contratos e todos os outros que exijam maior capacidade intelectual, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil (emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e atos que não sejam de mera administração), na forma do art. 84, §1º da Lei nº 13.146/2015. Dispenso-a da prestação de caução, em razão do vínculo biológico. Dispensável a especialização de hipoteca legal, uma vez que a curadora é mãe do interditando, e a venda de bens imóveis dependerá de autorização judicial. Contudo, deverá a curadora estar ciente da obrigatoriedade de prestação de contas quando solicitada. - ADV: VIRGINIA DE JESUS AGUIAR (OAB 436984/SP), FABIANA APARECIDA PARO CORTEZ (OAB 164343/SP)
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