Viviane De Jesus Ribeiro
Viviane De Jesus Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 436985
📋 Resumo Completo
Dr(a). Viviane De Jesus Ribeiro possui 7 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJSP
Nome:
VIVIANE DE JESUS RIBEIRO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000176-88.2025.8.26.0232 (processo principal 1001150-79.2023.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Franciele Ahmed Miranda - Uniesp S/A - Vistos. O presente incidente foi instaurado por equívoco, providencie a serventia seu respectivo cancelamento. Atente-se o exequente para que as petições sejam protocoladas unicamente no incidente de cumprimento de sentença de nº 0000110-11.2025.8.26.0232. Int. - ADV: LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB 480981/SP), THAMIRES IRACI XAVIER SANTAELO (OAB 477952/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), VIVIANE DE JESUS RIBEIRO (OAB 436985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000110-11.2025.8.26.0232 (processo principal 1001150-79.2023.8.26.0232) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Franciele Ahmed Miranda - Uniesp S/A - - Universidade Brasil e outro - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença tempestivamente apresentada. - ADV: LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB 480981/SP), LEONARDO ANDRADE SANTOS (OAB 480981/SP), VIVIANE DE JESUS RIBEIRO (OAB 436985/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000634-25.2024.8.26.0232 - Procedimento Comum Cível - Estabelecimentos de Ensino - Luciano da Silva Vieira - União Nacional das Instituições Educacionais do Estado de São Paulo – Uniesp - - Universidade Brasil e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 510/513) opostos pela parte requerida contra a sentença de fls. 502/507, ao argumento de que o julgado teria incorrido em omissão quanto à necessidade de juntada do cronograma de amortização atualizado e ao pagamento nos moldes do contrato de garantia. Regularmente intimada, a parte adversa apresentou manifestação pugnando pela rejeição dos embargos (fls. 517/522). Pugnou, ademais, pela expedição de ofício ao Banco do Brasil e aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de determinar a imediata exclusão dos cadastros de inadimplentes e a vedação de nova inscrição. É o breve relatório. Fundamento e decido. De saída, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora à fl. 521 (item 1.3) pelos motivos já expostos na sentença (fl. 506). No que diz respeito aos embargos de declaração, propriamente, verifica-se que, diversamente do que alega a embargante, todas as questões pertinentes ao contrato de garantia foram devidamente analisadas na sentença objurgada, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração ou modificação. É consabido que efeitos infringentes somente são admissíveis em sede de embargos de declaração quando presentes, excepcionalmente, erro material inequívoco ou manifesta nulidade do decisum, hipóteses essas inexistentes no caso vertente. Admitir a utilização indiscriminada de embargos declaratórios para mera revisão da decisão acarretaria flagrante distorção processual, em afronta aos princípios que regem o sistema recursal. A jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo encontra-se pacificada quanto ao não cabimento de embargos de declaração para exclusivo fim infringente, conforme se colhe do seguinte julgado: RECURSO Embargos de declaração Omissão, contradição e obscuridade não configuradas Julgado que trouxe, de forma fundamentada, resposta à controvérsia da lide Ausência de circunstância excepcional que justifique dar efeito modificativo ao recurso Embargos de declaração rejeitados (Relator(a): Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Comarca: Catanduva; Órgão julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 26/04/2017; Data de registro: 26/04/2017) (GN) Além disso, frise-se o Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que "[o] julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, rel. Ministra DIVA MALERBI [Des. Conv. TRF3], PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Por isso, não vislumbro na sentença embargada qualquer contradição, obscuridade ou omissão a ser sanada, senão a adoção de uma conclusão contrária à pretendida pela requerente que, por isso, pretende pela via dos embargos rediscutir a matéria já decidida, sem real objetivo de integração. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, contudo, o faço para REJEITÁ-LOS. Int. - ADV: CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB 433897/SP), VIVIANE DE JESUS RIBEIRO (OAB 436985/SP), CAMILA LIMA DE ALMEIDA (OAB 433897/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), ENDRIGO PURINI PELEGRINO (OAB 231911/SP), MAXIMILIANE MATOS PORTO (OAB 398868/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB 253313/SP), Suellen Mendes Araujo Santos (OAB 319664/SP), Viviane de Jesus Ribeiro (OAB 436985/SP) Processo 1001485-28.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Sylvia Lúcia Siqueira de Almeida - Reqdo: Jose Carlos Moreira - Vistos, Fls. 779/887: Dê-se ciência às partes do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento. No mais, cumpra-se a determinação da decisão de fls. 750/751, parte final. Int.