Ana Carolina Oliveira De Carvalho Heckler

Ana Carolina Oliveira De Carvalho Heckler

Número da OAB: OAB/SP 437024

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJSP, TJBA, TRF3
Nome: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8003997-58.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EMBARGANTE: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:SP437024) EMBARGADO: GABRIELA LOPES AMARAL Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227)   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA em face de GABRIELA LOPES AMARAL, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de compra e venda, com a consequente declaração de nulidade da decisão que concedeu a manutenção de posse à Embargada, além de reintegração de posse em seu favor, referente aos lotes 2 e 3, Quadra P, do loteamento Nova Conquista, na cidade de Irecê-BA. Em síntese, alega a Embargante que, em 17 de abril de 2020, ela e seu então cônjuge, Sr. James Ferreira de Moura, adquiriram, por meio de contrato de compra e venda, 07 (sete) terrenos da Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, incluindo os lotes 2 e 3, Quadra P, com área total de 932,79 m², localizados no loteamento Nova Conquista, na cidade de Irecê-BA. Afirma que a aquisição ocorreu na constância do casamento, regido pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo o casal realizado benfeitorias nos imóveis. Sustenta que, em ato unilateral e sem seu conhecimento ou autorização, seu esposo alienou os referidos lotes à Embargada, em 13 de agosto de 2021, pelo valor de R$ 229.720,00 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e vinte reais), conforme contrato de compra e venda que não contém sua assinatura. Alega ter tomado conhecimento da venda e do processo n.º 8003301-90.2022.8.05.0110, onde a posse dos lotes estava sendo disputada, sendo que a Embargada obteve êxito na manutenção de posse. Argumenta que o negócio jurídico é nulo por ausência de outorga uxória, requisito essencial para a alienação de bens imóveis no regime de comunhão parcial de bens, conforme previsto no art. 1.647, I, do Código Civil. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do contrato, a declaração de nulidade da decisão que concedeu a manutenção de posse à Embargada e a reintegração de posse dos lotes em seu favor. Juntou documentos. Em sede de Contestação/Impugnação (ID494738755), a Embargada suscitou preliminares de ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir. Alegou que os Embargos são intempestivos, pois foram distribuídos em 31/07/2024, quando a Sentença da ação principal já havia transitado em julgado em 03/07/2024. Afirmou que a aquisição dos imóveis pela Embargante e seu esposo junto à Sra. Manoela nunca se concretizou, pois o contrato foi rescindido por inadimplência, conforme demonstrado no processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110. Defendeu, ainda, que a Embargada adquiriu legitimamente os imóveis junto à verdadeira proprietária, Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, em 30/03/2023, consolidando a propriedade por meio de escritura pública. Por fim, requereu a condenação da Embargante por litigância de má-fé. Juntou documentos. Em petição complementar (ID499433130), a Embargada requereu a juntada de novos documentos, incluindo Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110, que julgou improcedente o pedido de James Ferreira de Moura contra Manoela Rabelo Maia Costa, confirmando que ele descumpriu sua obrigação contratual de pagamento, dando causa à rescisão do contrato. Após a manifestação das partes sobre produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Embargada. A Embargada alega que a Embargante não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, nem interesse de agir, uma vez que não é possuidora ou proprietária dos imóveis em questão. Com efeito, os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifico que a Embargante não demonstrou ser legítima possuidora ou proprietária dos imóveis objeto da lide. Pelo contrário, a documentação juntada aos autos, em especial a Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110 (ID494933131), comprova que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre seu esposo e a Sra. Manoela Rabelo Maia Costa foi rescindido por inadimplemento, não tendo se aperfeiçoado a transferência da propriedade. A mencionada Sentença, que transitou em julgado, reconheceu expressamente que James Ferreira de Moura (esposo da Embargante) não cumpriu com o pagamento pactuado no contrato celebrado com Manoela Rabelo Maia Costa, dando causa à rescisão contratual, conforme previsto na cláusula segunda, parágrafo segundo, do referido instrumento. Assim, se o próprio esposo da Embargante não adquiriu a propriedade dos imóveis, não há como reconhecer legitimidade ou interesse da Embargante para pleitear a nulidade do contrato celebrado entre seu esposo e a Embargada, ou para requerer reintegração de posse de bem que nunca integrou efetivamente seu patrimônio. Contudo, considerando que a preliminar se confunde com o mérito, passo a analisá-la conjuntamente. A questão central dos presentes Embargos consiste em verificar se a Embargante tem direito à declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre seu esposo e a Embargada, por ausência de outorga uxória, e, consequentemente, à reintegração de posse dos imóveis. Para tanto, é necessário avaliar, primeiramente, se a Embargante e seu esposo eram legítimos proprietários dos imóveis em questão. Da análise dos autos, verifica-se que a Embargante baseia seu direito em contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Sra. Manoela Rabelo Maia Costa em 17/04/2020. Todavia, conforme demonstrado pela Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110 (ID494933131), este contrato foi rescindido por inadimplemento, uma vez que James Ferreira de Moura e a Embargante não cumpriram com o pagamento integral do preço. A referida Sentença, transitada em julgado, analisou detidamente as provas produzidas naquele processo e concluiu que James Ferreira de Moura efetuou apenas o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não tendo quitado o restante do preço. Os cheques entregues como forma de pagamento do valor restante não foram compensados por ausência de provisão de fundos ou por motivo de sustação, o que caracterizou a inadimplência e ensejou a rescisão contratual, nos termos previstos no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato. Assim, resta evidente que a Embargante e seu esposo jamais se tornaram proprietários dos imóveis em questão, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda foi legitimamente rescindido por inadimplemento. Ademais, a Embargada comprovou ter adquirido os imóveis diretamente da legítima proprietária, Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, em 30/03/2023, consolidando sua propriedade por meio de documentos públicos, conforme se verifica pelas certidões e documentos juntados aos autos (ID494745310, ID494745311 e ID494745312). Nesse contexto, sendo certo que a Embargante e seu esposo não eram proprietários dos imóveis em questão, não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre James Ferreira de Moura e a Embargada por ausência de outorga uxória. De fato, a questão da outorga uxória somente seria relevante se James Ferreira de Moura fosse efetivamente proprietário dos bens alienados, o que não ocorreu, conforme demonstrado. Não se pode pleitear a nulidade de contrato por ausência de outorga uxória quando o próprio negócio jurídico que fundamentaria a propriedade foi rescindido. Destaca-se, ainda, que os Embargos de Terceiro foram opostos de forma intempestiva, uma vez que a Sentença proferida na ação de manutenção de posse (processo n.º 8003301-90.2022.8.05.0110) transitou em julgado em 03/07/2024, enquanto os presentes embargos foram distribuídos apenas em 31/07/2024, quando já consolidada a situação jurídica. Por fim, considerando as circunstâncias do caso, entendo configurada a litigância de má-fé por parte da Embargante, que ajuizou ação manifestamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Isto porque a Embargante omitiu informação relevante (rescisão do contrato por inadimplemento) e buscou obter vantagem indevida ao pleitear a nulidade de negócio jurídico e reintegração de posse de imóveis que nunca integraram efetivamente seu patrimônio, em evidente contradição com decisão judicial transitada em julgado. Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA em face de GABRIELA LOPES AMARAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento. Condeno, ainda, a Embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, fixando multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da Embargada, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 01 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 8004267-82.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.   Vistos e examinados. Com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, e com fundamento da Decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, intime-se a Autora para iniciar o pagamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, mensais e sucessivas, com a primeira para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, será o feito extinto sem julgamento do mérito. Intime-se. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.  Irecê-BA, 28 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ  Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8003997-58.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ EMBARGANTE: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA Advogado(s): ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB:SP437024) EMBARGADO: GABRIELA LOPES AMARAL Advogado(s): JOSE CARLOS CRUZ DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA26227)   SENTENÇA   Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO opostos por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA em face de GABRIELA LOPES AMARAL, objetivando o reconhecimento da nulidade de contrato de compra e venda, com a consequente declaração de nulidade da decisão que concedeu a manutenção de posse à Embargada, além de reintegração de posse em seu favor, referente aos lotes 2 e 3, Quadra P, do loteamento Nova Conquista, na cidade de Irecê-BA. Em síntese, alega a Embargante que, em 17 de abril de 2020, ela e seu então cônjuge, Sr. James Ferreira de Moura, adquiriram, por meio de contrato de compra e venda, 07 (sete) terrenos da Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, incluindo os lotes 2 e 3, Quadra P, com área total de 932,79 m², localizados no loteamento Nova Conquista, na cidade de Irecê-BA. Afirma que a aquisição ocorreu na constância do casamento, regido pelo regime de comunhão parcial de bens, tendo o casal realizado benfeitorias nos imóveis. Sustenta que, em ato unilateral e sem seu conhecimento ou autorização, seu esposo alienou os referidos lotes à Embargada, em 13 de agosto de 2021, pelo valor de R$ 229.720,00 (duzentos e vinte e nove mil, setecentos e vinte reais), conforme contrato de compra e venda que não contém sua assinatura. Alega ter tomado conhecimento da venda e do processo n.º 8003301-90.2022.8.05.0110, onde a posse dos lotes estava sendo disputada, sendo que a Embargada obteve êxito na manutenção de posse. Argumenta que o negócio jurídico é nulo por ausência de outorga uxória, requisito essencial para a alienação de bens imóveis no regime de comunhão parcial de bens, conforme previsto no art. 1.647, I, do Código Civil. Requer, ao final, o reconhecimento da nulidade do contrato, a declaração de nulidade da decisão que concedeu a manutenção de posse à Embargada e a reintegração de posse dos lotes em seu favor. Juntou documentos. Em sede de Contestação/Impugnação (ID494738755), a Embargada suscitou preliminares de ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir. Alegou que os Embargos são intempestivos, pois foram distribuídos em 31/07/2024, quando a Sentença da ação principal já havia transitado em julgado em 03/07/2024. Afirmou que a aquisição dos imóveis pela Embargante e seu esposo junto à Sra. Manoela nunca se concretizou, pois o contrato foi rescindido por inadimplência, conforme demonstrado no processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110. Defendeu, ainda, que a Embargada adquiriu legitimamente os imóveis junto à verdadeira proprietária, Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, em 30/03/2023, consolidando a propriedade por meio de escritura pública. Por fim, requereu a condenação da Embargante por litigância de má-fé. Juntou documentos. Em petição complementar (ID499433130), a Embargada requereu a juntada de novos documentos, incluindo Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110, que julgou improcedente o pedido de James Ferreira de Moura contra Manoela Rabelo Maia Costa, confirmando que ele descumpriu sua obrigação contratual de pagamento, dando causa à rescisão do contrato. Após a manifestação das partes sobre produção de provas, ambas requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela Embargada. A Embargada alega que a Embargante não possui legitimidade para opor embargos de terceiro, nem interesse de agir, uma vez que não é possuidora ou proprietária dos imóveis em questão. Com efeito, os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado a proteger quem, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de constrição judicial, conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, verifico que a Embargante não demonstrou ser legítima possuidora ou proprietária dos imóveis objeto da lide. Pelo contrário, a documentação juntada aos autos, em especial a Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110 (ID494933131), comprova que o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre seu esposo e a Sra. Manoela Rabelo Maia Costa foi rescindido por inadimplemento, não tendo se aperfeiçoado a transferência da propriedade. A mencionada Sentença, que transitou em julgado, reconheceu expressamente que James Ferreira de Moura (esposo da Embargante) não cumpriu com o pagamento pactuado no contrato celebrado com Manoela Rabelo Maia Costa, dando causa à rescisão contratual, conforme previsto na cláusula segunda, parágrafo segundo, do referido instrumento. Assim, se o próprio esposo da Embargante não adquiriu a propriedade dos imóveis, não há como reconhecer legitimidade ou interesse da Embargante para pleitear a nulidade do contrato celebrado entre seu esposo e a Embargada, ou para requerer reintegração de posse de bem que nunca integrou efetivamente seu patrimônio. Contudo, considerando que a preliminar se confunde com o mérito, passo a analisá-la conjuntamente. A questão central dos presentes Embargos consiste em verificar se a Embargante tem direito à declaração de nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre seu esposo e a Embargada, por ausência de outorga uxória, e, consequentemente, à reintegração de posse dos imóveis. Para tanto, é necessário avaliar, primeiramente, se a Embargante e seu esposo eram legítimos proprietários dos imóveis em questão. Da análise dos autos, verifica-se que a Embargante baseia seu direito em contrato de promessa de compra e venda celebrado com a Sra. Manoela Rabelo Maia Costa em 17/04/2020. Todavia, conforme demonstrado pela Sentença proferida nos autos do processo n.º 8001466-33.2023.8.05.0110 (ID494933131), este contrato foi rescindido por inadimplemento, uma vez que James Ferreira de Moura e a Embargante não cumpriram com o pagamento integral do preço. A referida Sentença, transitada em julgado, analisou detidamente as provas produzidas naquele processo e concluiu que James Ferreira de Moura efetuou apenas o pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), correspondente a 10% (dez por cento) do valor total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não tendo quitado o restante do preço. Os cheques entregues como forma de pagamento do valor restante não foram compensados por ausência de provisão de fundos ou por motivo de sustação, o que caracterizou a inadimplência e ensejou a rescisão contratual, nos termos previstos no parágrafo segundo da cláusula segunda do contrato. Assim, resta evidente que a Embargante e seu esposo jamais se tornaram proprietários dos imóveis em questão, uma vez que o contrato de promessa de compra e venda foi legitimamente rescindido por inadimplemento. Ademais, a Embargada comprovou ter adquirido os imóveis diretamente da legítima proprietária, Sra. Manoela Rabelo Maia Costa, em 30/03/2023, consolidando sua propriedade por meio de documentos públicos, conforme se verifica pelas certidões e documentos juntados aos autos (ID494745310, ID494745311 e ID494745312). Nesse contexto, sendo certo que a Embargante e seu esposo não eram proprietários dos imóveis em questão, não há que se falar em nulidade do contrato de compra e venda celebrado entre James Ferreira de Moura e a Embargada por ausência de outorga uxória. De fato, a questão da outorga uxória somente seria relevante se James Ferreira de Moura fosse efetivamente proprietário dos bens alienados, o que não ocorreu, conforme demonstrado. Não se pode pleitear a nulidade de contrato por ausência de outorga uxória quando o próprio negócio jurídico que fundamentaria a propriedade foi rescindido. Destaca-se, ainda, que os Embargos de Terceiro foram opostos de forma intempestiva, uma vez que a Sentença proferida na ação de manutenção de posse (processo n.º 8003301-90.2022.8.05.0110) transitou em julgado em 03/07/2024, enquanto os presentes embargos foram distribuídos apenas em 31/07/2024, quando já consolidada a situação jurídica. Por fim, considerando as circunstâncias do caso, entendo configurada a litigância de má-fé por parte da Embargante, que ajuizou ação manifestamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo para objetivo ilegal, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Isto porque a Embargante omitiu informação relevante (rescisão do contrato por inadimplemento) e buscou obter vantagem indevida ao pleitear a nulidade de negócio jurídico e reintegração de posse de imóveis que nunca integraram efetivamente seu patrimônio, em evidente contradição com decisão judicial transitada em julgado. Ante o exposto, acolho as preliminares de ilegitimidade da parte e falta de interesse de agir e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por NADYANE MENDES CALIXTO MOURA em face de GABRIELA LOPES AMARAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, restando suspensa a cobrança em razão da gratuidade de justiça deferida em sede de Agravo de Instrumento. Condeno, ainda, a Embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, fixando multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da Embargada, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irecê-BA, 01 de julho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004122-52.2025.8.26.0011 (processo principal 1009723-56.2024.8.26.0011) - Cumprimento de sentença - Bancários - Babacar Ba - Banco do Brasil S. A. - Aviso: Com as alterações trazidas pela Lei Estadual n. 17.785/2023, os cumprimentos de sentença instaurados a partir de 03/01/2024 deverão ser acompanhados do recolhimento das custas de satisfação da dívida, a serem adiantadas pela parte exequente, no montante de 2% sobre o débito perseguido. Tal despesa, ainda, deve constar da planilha de cálculos de forma bem destacada a fim de obter o ressarcimento da parte executada no curso da execução. Providencie o exequente o recolhimento adequado, assim com a planilha de cálculos correta, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento na distribuição. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009723-56.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Babacar Ba - Banco do Brasil S. A. - Vistos. Nada vindo em 05 dias, arquivem-se. Int. - ADV: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP), ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS e AUSENTES Fórum Dantas Júnior Ayres, Av. Osório Manoel de Miranda, s/nº, 2º andar, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.864-136, fone: (74) 3688-6636, e-mail: 2civelirece@tjba.jus.br       Processo: 8004267-82.2024.8.05.0110 Classe: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: NADYANE MENDES CALIXTO MOURA REQUERIDO: MARCIA SUMAIA COSTA BARRETO BARBOSA, VALTER ALVES BARBOSA D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for. Procedam-se às comunicações necessárias.   Vistos e examinados. Com fulcro no art. 98, §6º, do CPC, e com fundamento da Decisão prolatada em sede de Agravo de Instrumento, intime-se a Autora para iniciar o pagamento das custas processuais em 10 (dez) prestações, mensais e sucessivas, com a primeira para pagamento no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de descumprimento, será o feito extinto sem julgamento do mérito. Intime-se. Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.  Irecê-BA, 28 de junho de 2025. FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009596-27.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - E.M.G.M. - L.G.B.M. - Manifeste(m)-se sobre a certidão de fls. 271, no prazo legal. - ADV: ANA CAROLINA OLIVEIRA DE CARVALHO HECKLER (OAB 437024/SP), EDISON ROBSON FERNANDES (OAB 169722/SP)
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