Anna Clara Ferreira Iasbec
Anna Clara Ferreira Iasbec
Número da OAB:
OAB/SP 437035
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ANNA CLARA FERREIRA IASBEC
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000454-43.2024.8.26.0059 - Procedimento Comum Cível - Reajuste de Prestações - Ieda Juliana de Amorim Pazzine - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - Fls. 558: anote-se. Aguarde-se por mais 15 dias o recolhimento pelo executado. Int. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP), FELIPE MACEDO COSTA (OAB 190934/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Vara Única da Comarca de Rio Claro RUA MANOEL PORTUGAL, 156, SALA 03, CENTRO, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 DECISÃO Processo: 0800392-81.2025.8.19.0047 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: Em segredo de justiça DEPRECADO: Em segredo de justiça 1- Cumpra-se. 2- Após, devolva-se com as homenagens deste Juízo. RIO CLARO, 26 de junho de 2025. CLAUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz Titular
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500291-06.2024.8.26.0059 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher - P.H.R.L.S. - DISPOSITIVO Ante o exposto, na forma do artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA ESTATAL para CONDENAR o réu PAULO HENRIQUE RODRIGUES DA LUZ DOS SANTOS, qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no artigo 129, §13 do Código Penal c.c o artigo 7º, inciso I da Lei n.º 11.340/06. DOSIMETRIA PENAL Com base no principio da individualização da pena (art.5°, XLVI, CRFB) e na forma do critério trifásico do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria penal: Na primeira fase da aplicação da pena, da análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade não exaspera à normalidade do tipo penal. Os antecedentes do réu não podem ser valorados negativamente. A conduta social e a personalidade do agente são desconhecidas. Os motivos, circunstâncias e consequência do crime são normais à espécie. O comportamento da vitima é neutro. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal. Na segunda fase de aplicação da pena, considerando que, no julgamento do REsp 1.972.098/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, a Quinta Turma decidiu que "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de aconfissãoser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada", reconheço a presença da atenuante da confissão espontânea. Reconheço, outrossim, a presença das agravantes previstas no art. 61, inciso II, alíneas "e" (contra ascendente) e "f", haja vista que "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem" (Tema Repetitivo1197) e "h" (contra maior de sessenta anos). A propósito: "[...] com é cediço, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º, do CPP), na apreciação dos recursos representativos da controvérsia alusiva ao Tema n. 1197 (REspn. 2.026.129/MS,REspn. 2.027.794/MS eREspn. 2.029.515/MS), de relatoria do Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), em julgamento realizado em 12/6/2024, DJe de 24/6/2024, fixou tese no sentido de que "a aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea 'f', do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". Abaixo, a ementa de um dos julgados: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA A MULHER (ART. 129, § 9º, CP). APLICAÇÃO DA AGRAVANTE GENÉRICA (ART. 61, II, F, CP).POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. MAIOR PUNIÇÃO QUANDO O CRIME É PRATICADO CONTRA A MULHER (GÊNERO FEMININO).1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ.2. Não há bis in idem na aplicação da agravante genérica prevista na alínea f do inc. II do art. 61 do Código Penal (CP), em relação ao crime previsto no art. 129, § 9º, do mesmo Código, vez que a agravante objetiva uma sanção punitiva maior quando a conduta criminosa é praticada "com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica" (destaquei), enquanto as elementares do crime de lesão corporal tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, traz a figura da lesão corporal praticada no espaço doméstico, de coabitação ou de hospitalidade, contra qualquer pessoa independente do gênero, bastando ser ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem o agente conviva ou tenha convivido, ou seja, as elementares do tipo penal não fazem referência ao gênero feminino da vítima, enquanto o que justifica a agravante é essa condição de caráter pessoal (gênero feminino - mulher).3. A circunstância que agrava a pena é a prática do crime de violência doméstica contra a mulher, enquanto a circunstância elementar do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, não faz nenhuma referência ao gênero feminino, ou seja, a melhor interpretação - segundo o art. 5° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - é aquela que atende a função social da Lei, e, por isso, deve-se punir mais a lesão corporal contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, se a vítima for mulher (gênero feminino), haja vista a necessária aplicação da agravante genérica (art. 61, inc. II, alínea f, do CP).4. Recurso especial representativo da controvérsia provido, para, no caso concreto, restabelecer a sentença condenatória que, na segunda fase da dosimetria, aplicou a agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal, fixando a pena privativa de liberdade final em 4 meses e 2 dias de detenção, em regime inicial aberto; e, assentar, sob o rito do art. 543-C do CPC a seguinte TESE: "A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea f, do Código Penal (CP), em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006), não configura bis in idem". (REspn. 2.026.129/MS, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe 24/6/2024). Na mesma linha, esta Corte Superior, em recentes decisões monocráticas, vem entendendo que a incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", também em relação à forma qualificada do delito de lesão corporal a que se refere o art. 129, § 13, ambos do CP, não configura bis in idem, na medida em que, enquanto a forma qualificada do delito de lesão corporal em questão tem o objetivo de recrudescer o tratamento dado à violência contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, a referida agravante visa ao recrudescimento da pena considerando a prevalência das relações domésticas entre agressor e vítima. A propósito:REspn. 2.110.478/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, julgado em 3/9/2024, DJe 5/9/2024; HC n. 939.472/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 23/8/2024, DJe 27/8/2024;REspn. 2.148.905/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, julgado em 1º/7/2024, DJe 3/7/2024;REspn. 2.120.358/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, julgado em 14/6/2024, DJe 18/6/2024. Desse modo, merece acolhida o inconformismo ministerial, devendo ser restabelecida a agravante do art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, nos termos aplicados pelo Juízo sentenciante. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII do CPC, e no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ e na Súmula n. 568/STJ, dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória, em todos os seus termos.[...]" (STJ - REsp: 2191947, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 27/01/2025 - grifos adicionados) Assim, compenso integralmente uma das agravantes com a atenuante e elevo a pena-base em 1/3, obtendo-se a pena intermediária de 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase de aplicação da pena, ausentes causas de diminuição e aumento de pena, estabilizo a pena em 1(um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. Tendo em vista que o réu foi preso, preventivamente, em 24 de julho de 2024 (fls. 82-86), fixo o regime prisional aberto para o cumprimento da pena restante (art. 387, §2º, CPP). Sem prejuízo, eventual extinção da pena por detração ou remição deverá ser analisada pelo Juízo da Execução. Tratando-se de crime cometido com violência à pessoa, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 Código Penal). Ademais, é o entendimento sumulado do STJ: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"(Súmula n. 588). Outrossim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena, por entender que se trata de medida mais gravosa do que apenaprivativa de liberdade imposta, considerando o total da reprimenda e o regime inicial fixado. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA . SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I . CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por AARÃO MOREIRA DE OLIVEIRA contra sentença condenatória que o condenou à pena de 1 mês e 10 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de ameaça contra sua ex-companheira, previsto no art. 147 do Código Penal, com a agravante do art. 61, II, f, do mesmo diploma legal. A sentença suspendeu a execução da pena pelo prazo de 2 anos . A Defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e atipicidade da conduta, subsidiariamente, a revogação da suspensão condicional da pena (SURSIS), por ser mais gravosa que a pena privativa de liberdade fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se as provas constantes dos autos são suficientes para a condenação pelo crime de ameaça; e (ii) avaliar se a suspensão condicional da pena pode ser afastada por se revelar mais gravosa que a pena privativa de liberdade. III . RAZÕES DE DECIDIR A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, tem especial relevância nos crimes de violência doméstica, pois tais delitos ocorrem frequentemente sem testemunhas presenciais diretas. Os áudios de WhatsApp juntados aos autos confirmam as ameaças proferidas pelo réu. O réu permaneceu silente em juízo e não apresentou elementos que desconstituíssem a acusação, inexistindo nos autos qualquer indício de que a vítima tivesse interesse em prejudicá-lo injustamente. A suspensão condicional da pena (SURSIS), concedida pelo juízo de origem por 2 anos, mostra-se mais gravosa que a pena privativa de liberdade de 1 mês e 10 dias em regime aberto, razão pela qual deve ser afastada, em observância ao princípio da proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para afastar a suspensão condicional da pena, mantendo-se, no mais, a condenação. Tese de julgamento: A palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, possui especial relevância nos crimes de violência doméstica e é suficiente para a condenação. A suspensão condicional da pena não pode ser mais gravosa do que a pena privativa de liberdade imposta. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147 e 61, II, f; Lei nº 11.340/2006, arts. 7º, II, e 17 . Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.206.639/SP, Rel. Min . Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 20/02/2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel . Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023; TJSP, AP nº 1500143-61.2021 .8.26.0556, Rel. Des . Freitas Filho, 7ª Câmara de Direito Criminal, j. 12/12/2024.(TJ-SP - Apelação Criminal: 15003872820228260144 Conchal, Relator.: Isaura Cristina Barreira, Data de Julgamento: 13/04/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 13/04/2025) Resistência qualificada. Condenação reafirmada. Dosimetria fundamentada. Regime inicial aberto. Suspensão condicional da pena. Mais gravosa se considerada em relação ao regime inicial fixado. Afastamento. Recurso parcialmente provido.(TJ-SP - Apelação Criminal: 15002168720208260420 Paranapanema, Relator.: Roberto Solimene, Data de Julgamento: 14/10/2024, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/10/2024) Pelo princípio da homogeneidade, REVOGO a prisão cautelar e concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, do CPP). Expeça-se Alvará de Soltura em favor do acusado COM URGÊNCIA, se por outro motivo não estiver preso. Ante a sucumbência, condeno o réu às custas processuais, observada a gratuidade de justiça que ora lhe defiro. Expeça-se a certidão de honorários ao(à) patrono(a) nomeado(a) nos termos do Convênio OAB/Defensoria (fl. 131). Mantêm-se eventuais medidas protetivas deferidas à vítima em face do acusado, por tempo indeterminado e enquanto persistir a situação de risco à mulher. Tais medidas, configurando tutela inibitória (e não cautelar/preparatória), não estão condicionadas à condenação ou não do acusado, tampouco se subordinam à existência (atual ou vindoura) de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal (Tema 1249, STJ). Não há nos autos notícia de outros objetos, bens ou valores apreendidos, tampouco fiança recolhida. Após trânsito em julgado: - Oficie-se ao TRE; - Oficie-se ao IIRGD; - Expeça-se guia de execução penal; - Arquivem-se. P.I.C. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500057-87.2025.8.26.0059 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - RODRIGO DA SILVA OLIVEIRA - - ULISSES CASTRO DA FRAGA DO PRADO - - VAGNER SOUZA COLATINO - Vista ao Ministério Público. - ADV: HUGO LEONARDO PARREIRAS SOARES (OAB 161198/RJ), ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP), LAIS GINARA NASCIMENTO SOARES (OAB 252348/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000762-79.2024.8.26.0059 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Jonatas Rosa Trajano - Vistos. Ciência às partes do v. acórdão de págs. 325/331. Manifeste-se a parte interessada em termos de prosseguimento do feito, devendo, se o caso, providenciar o cálculo do débito, apresentando, separadamente, o valor devido à parte interessada e aquele devido a título de honorários de sucumbência, tudo nos termos dos Comunicados CG 16/2016 e 438/2016 e Provimento CGJ nº 05/2019. Com a manifestação, arquive-se este feito nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. No silêncio, aguarde-se pelo prazo de 30 dias e, decorrido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Int. - ADV: RAMIREZ MELO NOGUEIRA (OAB 318141/SP), THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB 195265/SP), FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP), ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000198-83.2025.8.26.0059 (processo principal 1000455-28.2024.8.26.0059) - Cumprimento de sentença - Reajuste de Prestações - Ieda Juliana de Amorim Pazzine - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOSÉ DO BARREIRO - Vistos. Nos termos do art. 535, do CPC, intime-se a Fazenda Pública Municipal de São José do Barreiro para que, em querendo, ofereça impugnação, nos mesmos autos, ao pedido de execução de sentença apresentado pela parte autora, no valor de R$ 36.210,99 (trinta e seis mil, duzentos e dez reais e noventa e nove centavos), podendo alegar as matérias previstas no artigo acima mencionado. Com a apresentação de impugnação ou não, ocasião em que a serventia deverá certificar, encaminhem-se os autos à conclusão para apreciação. Int. - ADV: FERNANDO HENRIQUE RODRIGUES JUNIOR (OAB 333015/SP), ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP), TANIUS TEIXEIRA DA COSTA (OAB 268560/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000229-86.2025.8.26.0059 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Evaristo Fonseca - - Silvane Aparecida Freire - Vistos. Folhas 93: Anote-se. Int. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP), ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000327-71.2025.8.26.0059 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.H.C.S. - Vistos. Aguarde-se o retorno da carta precatória expedida às fls. 17/18 (protocolo às fls. 23). Int. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0409055-92.1993.8.26.0053 (053.93.409055-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Creuza Arouca Pereira Soares de Souza - - Stella Frugoli de Carvalho - falecida óbito fls. 2338 - - Faride Nemetala Berro - - Deolinda de Araujo Abreu- espolio óbito fls. 2475 - - Rosalina Bueno de Toledo Moraes - - Julietta Barillari de Oliveira - - Linda Maluf Nathel da Costa (falecida) - - Porto Feliz - Industria e Comercio de Papel e Papelão LTDA. ( cedente Itaba- Ind. de Tabaco Brasileira Lt - - Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial Ltda. (cedente: Stella Frugoli de Carvalho- sucessores) - - TRANS- TEFANIN Transportes de Cargas Ltda. (cedente: Marcondes Dangelo Assessoria Empresarial) - - L. C. Industria e Comercio de Metais e Plasticos Ltda. 9 cedente mariangela frugoli de carvalho e outros - REINALDO PELUSO SPERANDIO - - Nildo Lainetti - - Jose Eduardo de Siqueira Musolino - - Edmeia da Silva Correia - - Valeria Angelica Nemetala De Saenz De Zumaram - - Ricardo de Oliveira Meyer - - MARIANGELA FRUGOLI DE CARVALHO - - Neusa Maria Cardoso dos Santos - - Maria Lúcia Silva de Carvalho - - Guido Cardoso Toledo - - Daisy Maria Cardoso de Moraes - - Luis Antônio Toledo - - JOSÉ GABRIEL CARDOSO - - Galdino Toledo Junior e outros - Fazenda do Estado e outro - Itaba - Industria de Tabaco Brasileira Ltda. - - Indústria Paulista de Componentes Ltda. - - Covolo Sociedade de Advogados - - AT&T DO BRASIL – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. - - Ricardo Jordão Silva Júnior - - AMP Industria e Comercio de Pecas Automotivas Ltda e outros - Execução nº 2005/019841 Vistos. 1. Fls.4565/4566: esclareça o peticionante a quais herdeiros referem-se o pedido de levantamento de valores e a qual credor originário pertence o crédito cujo levantamento se pretende, indicando, ainda, em colaboração processual, as folhas em que se encontram as procurações com poderes para receber e dar quitação, posto que o formulário de MLE de fls.4567 encontra-se em nome de Tania Aparecida Peretti de Oliveira e o requerimento de levantamento do valor em nome de Armando Albuquerque de Oliveira, pessoas cujos nomes são diversos dos herdeiros habilitados nas fls.4455 indicada. 2. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de STELLA FRUGOLI DE CARVALHO com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido formulado para que haja homologação da cessão do crédito, cujos cedentes afirmam ser herdeiros do beneficiário original do precatório, aguarde-se. Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte. Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de STELLA FRUGOLI DE CARVALHO (fls. 2594 - certidão de óbito), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARIANGELA FRUGOLI DE CARVALHO (fls.2596 RG 4.134.846 e CPF 049.835.798-85); Anoto para fins de controle: sucessora representada pelo patrono Igor Antonio Rodrigues, OAB-SP 267.888, conforme instrumento de mandato com poderes para dar e receber quitação acostados às fls.2593. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. (iii) quanto ao pedido de homologação da cessão de crédito feito pelos sucessores, aguarde-se o cumprimento da determinação anterior para que, então, sejam tomadas novas providências Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. 3. Fls.4653, 4659 e 4672/4676: Considerando o provimento do agravo de instrumento interposto pelos sucessores de LUYDE DE LOURDES CARDOSO, defiro a habilitação parcial dos seus sucessores, quais sejam: A - NEUSA MARIA CARDOSO DOS SANTOS, fls.3968, RG nº 5.337.527 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o número 494.402.768-00, quinhão 10%; B - MARIA LUCIA SILVA DE CARVALHO, fls.3969, RG nº 6.571.869-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 019.422.258-65, quinhão 10%; C - GUIDO CARDOSO TOLEDO, fls.3970, RG nº 3.171.876-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o número 351.677.778-87, quinhão 6,67%; D - DAISY MARIA CARDOSO DE MORAES, fls.3971, RG nº 4.431.608-2 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 306.447.398-00, quinhão 10%; E - LUIS ANTONIO TOLEDO, fls.3973, RG nº 3.179.292-3 SSP/SP, CPF/MF sob o número 276.485.408-00, quinhão 6,67%; F - JOSÉ GABRIEL CARDOSO, fls.3975, RG nº 2.207.785-6 SSP/SP, inscrito no CPF/MF 172.600.608-59, quinhão 20%; G - GALDINO TOLEDO JUNIOR, fls.3972, RG nº 4.514.010-8 SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob o número 521.141.808-59, quinhão 6,67%. Outrossim, defiro o levantamento dos valores retidos nas fls.4530/4531 em favor dos respectivos sucessores, no percentual dos quinhões a que fazem direito, mediante apresentação de formulário de MLE. As procurações com poderes para receber e dar quitação encontram-se acostadas nas fls.3976/3982. 4. Fls.4661: Anote-se a regularização da representação processual da empresa AMP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS AUTOMOTIVAS LTDA em nome dos patronos ROGÉRIO SIULYS, inscrito na OAB/SP sob nº 253.020 e ALEXANDRE SHIKISHIMA, inscrito na OAB/SP sob o nº 292.147, excluindo-se o patrono MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS, OAB/SP 72.080. Intimem-se. - ADV: ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 9053OMT/), ALEX JOSE SILVA (OAB 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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000647-58.2024.8.26.0059 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - A.M.R.A. - D.S.A. - Vistos, Considerando o valor transferido à exequente, de considerável monta e aproximadamente 50% do valor do débito, defiro o pedido de alvará de soltura. Expeça-se com urgência. Ao MP para manifestação e após, conclusos para apreciação da homologação do acordo. Int. - ADV: ANNA CLARA FERREIRA IASBEC (OAB 437035/SP), MATHEUS DA GAMA LOPES AUR (OAB 465331/SP)
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