Cristiane Priscila De Oliveira Pimentel

Cristiane Priscila De Oliveira Pimentel

Número da OAB: OAB/SP 437065

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiane Priscila De Oliveira Pimentel possui 18 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (5) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (3) PETIçãO CíVEL (2) PRECATÓRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008780-96.2024.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonia Sousa Nepomuceno Alves - Itaú Unibanco S.A - Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois a extensa movimentação financeira de fls.188/196 permite inferir que a parte autora possui condições para arcar com as custas processuais. Ante o exposto, providencie a recorrente o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. Intime-se. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1502204-11.2019.8.26.0540 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - SAMANTHA SANTOS SILVA e outros - JULIO CESAR MELO MARTINS - - THIAGO DE JESUS PEREIRA e outros - TAMERA DA SILVA MENEZES - - NATÁLIA ROSA SOUZA NETO - - ALINE DA SILVA NOVAIS - - SAMARA SANTOS SILVA - - THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e outros - GABRIEL LOPES DIAS e outros - SENTENÇA Processo Digital nº: 1502204-11.2019.8.26.0540 Classe - Assunto: Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato Documento de Origem: Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Comunicação de Prisão em Flagrante, Comunicação de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência - 2323823/2019 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 8414984 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/19/309 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/2019 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2323823 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL, 2405/19/309 - 55º D.P. PARQUE S.RAFAEL Autor: Justiça Pública Réu, Indiciado: VALTER MEDEIROS DA SILVATHAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA Justiça Gratuita Juiz(a) de Direito: Dr(a). Teresa Cristina Cabral Santana JULIO CESAR MELO MARTINS, ALINE DA SILVA NOVAIS, DANILO DE JESUS CARVALHO, NATALIA AFONSINA SANTOS, NATALIA ROSA SOUZA NETO, NATHALIA SOUSA DE LIMA, SAMANTHA SANTOS SILVA, SAMARA SANTOS SILVA, TAMERA DA SILVA MENEZES, THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e THIAGO DE JESUS PEREIRA, qualificados e qualificadas nos autos, foram denunciados e processados como incursos nas penas do artigo 2º da Lei 12.850/13 e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. Consta dos inclusos autos que, desde data não precisa, mas até o dia 06 de novembro de 2019, na Avenida Itamarati, 26, Vila Curuçá, nesta cidade, os acusados e acusadas, e outros indivíduos ainda não identificados integraram, pessoalmente, organização criminosa. Consta, também, que, no dia 06 de novembro de 2019, no mesmo local, os acusados e acusadas teriam, agindo em conluio com outras pessoas ainda não identificadas, obtido vantagem ilícita, em prejuízo de Jean Carlos dos Santos Druziani, induzindo e mantendo-o em erro, mediante meio fraudulento. Os acusados e acusadas foram presos em flagrante delito, sendo beneficiados com a liberdade provisória. Os acusados e acusadas apresentaram defesa preliminar. Em audiência de instrução, foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo os acusados e acusadas interrogados. Em alegações finais, requereu o Ministério Público a condenação por provados os fatos descritos na inicial. A defesa pugnou pela absolvição por falta de provas suficientes à condenação ou por ser atípico o fato, e, subsidiariamente, pela aplicação das penas no mínimo legal, regime inicial menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A ação penal não procede. O acusado Júlio, ouvido em juízo, alegou que trabalhava para o Alan Gigante. No período de trabalho ele faleceu ele era dono e gerente da sala. Quando Alan faleceu, descobriu que ele tinha um sócio. Esse sócio pediu que ficasse no local como gerente até encontrar outra pessoa. Alegou que ficou pouco tempo como gerente. Trabalhou a maior parte do tempo como empregado. Não trabalhava como gerente. Foi contratado para realizar falsos contratos de empréstimo. As fichas eram encaminhadas, entravam em contato com as vítimas e tentavam fechar os falsos contratos de empréstimo. As fichas vinham de um site no computador. Alegou que entrou sabendo que havia comercialização de falsos empréstimos. Quando a vítima fazia o primeiro pagamento, era interrompido o contato com a vítima. Afirmou que houve pelo menos 10 vítimas. Alegou que estava desempregado por isso aceitou trabalhar. Os valores correspondentes ao primeiro depósito eram baixos cerca de R$ 100,00. Quando a polícia chegou, havia cerca de 11 pessoas trabalhando no local. Afirmou que o chefe era o Alan Gigante. Quando ele faleceu, o sócio dele assumiu a responsabilidade por dar ordens no local. A acusada Aline, em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. O acusado Danilo, não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. A acusada Natalia Afonsina, não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. A acusada Natalia Rosa, ouvida em juízo, alegou que estava procurando trabalho. Começou a trabalhar no local um dia antes da chegada da polícia. Alegou que quando a polícia chegou, estava trabalhando. Foi contratada para serviço de telemarketing. Alegou que conhecia Thamires é conhecida e foi levada até o local para trabalhar com telemarketing também. A acusada Nathalia em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Samantha alegou que conheceu Alan Gigante. Alan ofereceu um trabalho. Quando ofereceu o trabalho, o Alan contou do que se tratava o trabalho. Alegou que entrava em contato com os clientes e perguntava se queriam fazer o empréstimo. A maior parte dos clientes não aceitava fazer empréstimo. O valor normalmente não passava de R$ 200,00. Quando a polícia entrou, as pessoas que trabalhavam no local estavam lá. O Alan foi quem ensinou e passou o serviço. Quando a polícia chegou, Alan tinha falecido lá. Fazia pouco tempo que Alan tinha falecido aproximadamente 2 meses. Afirmou que ganhou aproximadamente R$ 1.500,00 por mês durante o tempo que trabalhou no local. Alegou que atualmente está fazendo faculdade de pedagogia e está trabalhando. A acusada Samara em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Tamera em juízo exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio. A acusada Thamires alegou que foi até o local para trabalhar com telemarketing. Afirmou que desconhecia qualquer ilicitude supostamente praticada no local. O acusado Thiago não compareceu à audiência, sendo decretada a revelia. Posteriormente localizado e, a pedido da defesa, foi realizado o interrogatório. Interrogado o acusado, nego a prática dos delitos. Alegou que estava no imóvel quando da abordagem policial. Afirmou que apenas trabalhava de Uber e foi contratado para fazer serviço de Uber, exclusivamente. Não conhecia ninguém. Desconhecia o que era feito no local. Os acusados e as acusadas que se manifestaram em interrogatório negaram a prática dos delitos, alegando que estavam apenas trabalhando. As demais e os demais, exerceram direito constitucional de permanecer calados. A testemunha trabalhou nas investigações. As investigações, pelo que consta dos autos, foram acerca de outro delito, não relacionado aos que estão descritos na inicial, sem qualquer relação com os acusados e as acusadas. A testemunha Alexandre, policial que trabalhou nas investigações, alegou que a investigação se iniciou a partir do homicídio de uma pessoa de alcunha Gigante. Segundo o policial, o aparelho celular do Gigante foi apreendido e foram vistas as mensagens. Pelas mensagens, foi possível concluir que ele participava de uma organização criminosa. Chegaram até uma pessoa chamada Aline. Através de Aline chegaram até um imóvel um escritório. Fizeram uma campana. Foi possível ver que a acusada Tamera saiu do imóvel ela saiu para fazer compras e foi abordada quando retornou. Ela foi acompanhada e chegaram até um imóvel. Havia nove pessoas lá. Foram apreendidos aparelhos celulares e computadores, assim como dinheiro e papel com anotações. Quando estava nesse imóvel uma pessoa ligou suposta vítima- questionando sobre um possível empréstimo que não chegava. O policial falou com a vítima que fez o boletim de ocorrência. Diante disso foram todos abordados. Quando chegaram no imóvel, todos os réus e rés estavam no local. O local funcionava como um ponto de realização de golpes através de empréstimos fraudulentos. As investigações se iniciaram apenas após o homicídio do Gigante. O aparelho celular dele foi apreendido e foram extraídas informações. A testemunha não sabe dizer como Aline foi identificada foi o outro policial quem fez essa identificação. Não foi feita busca e apreensão, tampouco pedida perícia do local. A testemunha não soube informar quanto tempo antes ocorreu o homicídio do Gigante. Não soube dizer quem alugou o imóvel. Havia 10 pessoas no interior e a acusada Tamera saiu e depois retornou. Até o ingresso no imóvel havia apenas a identificação da acusada Aline. Não havia identificação de mais ninguém. A identificação do dono do negócio foi feita em outro processo há um processo em curso em outra vara Texugo, Aderbal-Adriano e Daverson são as pessoas envolvidas. Tudo acabou correndo em varas distintas. Afirmou que, pelo que apuraram, as pessoas envolvidas tinham nomes falsos. Criaram contato e e-mail. As pessoas envolvidas efetuavam ligações telefônicas oferecendo empréstimo. Pelo que apurou, cada um tinha uma função. Alegou que o acusado Thiago, por exemplo, ligava para as pessoas e pedia dinheiro. A acusada Tamera foi abordada quando retornou para o imóvel. Ela foi questionada e confirmou a prática do ilícito. O acusado Júlio foi quem autorizou a entrada no imóvel. A campana foi realizada em dois dias sucessivos. Segundo a testemunha, foi apreendida a quantia de R$ 6.000,00, além de aparelhos celulares, computadores e cadernos. Alegou que houve identificação de cada acusado e acusada com o aparelho celular. As investigações, por conseguinte, disseram respeito exclusivamente à presença no local. Esta presença, importante observar, não é negada por parte dos acusados e acusadas. Apenas relatam o desconhecimento de eventuais ilicitudes assim como estarem apenas trabalhando no local. Por conseguinte, para que pudessem ser envolvidos e responsabilizados criminalmente, de mister demonstrar que, para além de terem sido contratados para prestar serviços, tinham conhecimento acerca da ilicitude e contribuíram efetiva e concretamente para que o prejuízo fosse configurado. A vítima não foi ouvida em juízo. A testemunha Nubia não presenciou os fatos. Alegou que conhece o acusado Júlio há muitos anos. Não sabe nada que o desabone. Sabe que trabalha licitamente. Por conseguinte, não prestou declarações que permitissem avaliar ou aferir a prática dos delitos descritos. Este o conjunto probatório. Os elementos postos não autorizam a condenação. Os acusados e as acusadas respondem pela suposta prática de dois delitos: artigo 2º da Lei 12.850/13 e no artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, na forma do artigo 69, todos do Código Penal. O policial ouvido, nos moldes do que restou acima asseverado, trouxe aos autos informações que não permitem aferir ou concluir terem os acusados e acusadas praticado os delitos a eles e a elas imputados. A testemunha trabalhou nas investigações. As investigações, pelo que consta dos autos, foram acerca de outro delito, não relacionado aos que estão descritos na inicial, sem qualquer relação com os acusados e as acusadas. A vítima não foi ouvida. A outra testemunha não tem informações acerca dos fatos. Do que há nos autos, os acusados e as acusadas foram encontrados e encontradas em um imóvel. No imóvel, havia documentos. Há indícios de que no local havia ações relacionadas à realização de atividades fraudulentas. Não obstante, esses indícios não restaram confirmados pelo que restou apurado em juízo. Por sua vez, e, ainda que eventualmente demonstrada a prática de atos ilícitos relacionados a empréstimos ou atividades de fraude, não há comprovação de que os acusados e as acusadas se organizaram de forma a poder praticar os delitos. Trata-se de pessoas que foram contratadas para trabalhar em um espaço, sem que comprovadamente tivessem ciência do que era praticado. Pessoas simples, que precisam trabalhar e que foram, obviamente, usadas para que o desenvolvimento da atividade ali se fizesse presente. A prática de delitos relacionados à obtenção de numerário a partir de um convencimento de pessoas requer elaboração técnica bastante requintada. Obviamente, que pessoas como os acusados e as acusadas não detêm o conhecimento e a instrumentalização necessários para o cometimento. O Sistema de Justiça precisa se voltar a encontrar quem efetiva e concretamente é responsável por atos deste porte. Enquanto pessoas como os acusados e as acusadas continuarem a ser responsabilizados, as pessoas que praticam os delitos que se pretende combater continuarão, incólumes, a praticá-los. Obviamente continuarão a envolver os acusados e as acusadas e assim seguirão sem que sejam responsabilizados. De mister, por conseguinte, a improcedência. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia, para o fim de ABSOLVER JULIO CESAR MELO MARTINS, ALINE DA SILVA NOVAIS, DANILO DE JESUS CARVALHO, NATALIA AFONSINA SANTOS, NATALIA ROSA SOUZA NETO, NATHALIA SOUSA DE LIMA, SAMANTHA SANTOS SILVA, SAMARA SANTOS SILVA, TAMERA DA SILVA MENEZES, THAMIRES REGINA OLIVEIRA DA SILVA e THIAGO DE JESUS PEREIRA, qualificados e qualificadas nos autos, das imputações feitais nos termos das prescrições constantes no artigo 386, VII do Código de Processo Penal. Diante da gratuidade judiciária, deixo de realizar a condenação ao pagamento de custas processuais. P.R.I.C. Santo André, 07 de julho de 2025. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: VITOR MAGESKI CAVALCANTI (OAB 325559/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP), CAROLINA RAMALHO GALLO (OAB 202402/SP), CAIO CESAR MARCOLINO (OAB 195166/SP), REGINALDO BARBÃO (OAB 177364/SP), KARINA CRISTINE DA CONCEIÇÃO CARMO (OAB 391637/SP), HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP), HYGOR GABRIEL BEBIANO (OAB 397422/SP), CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP), JOÃO VITOR ATHAYDE DOS SANTOS (OAB 466964/SP), CAMILA DE NICOLA FELIX (OAB 338556/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035362-82.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Alan Alves dos Santos - - Gentil dos Santos - Darci Fernandes Galdino e outro - Vistos. Diante do certificado, expeça-se carta de intimação ao executado Genivaldo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento da execução com relação à inércia do executado Darci. Intimem-se. - ADV: JOSE ROBERTO CORDEIRO DA SILVA (OAB 75703/SP), CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP), CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035362-82.2019.8.26.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Alan Alves dos Santos - - Gentil dos Santos - Darci Fernandes Galdino e outro - Vistos. Diante do certificado, expeça-se carta de intimação ao executado Genivaldo. Sem prejuízo, manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento da execução com relação à inércia do executado Darci. Intimem-se. - ADV: CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP), CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP), JOSE ROBERTO CORDEIRO DA SILVA (OAB 75703/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022427-44.2024.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Fixação - M.E.A.S. - L.M.M. - Vistos. Fl. 116/117: A notificação realizada pela patrona, por intermédio do aplicativo Whatsapp, não é hábil para comprovar a ciência inequívoca do requerido quanto à renúncia do mandato. A conversa acostada à fl. 117 indica apenas o nome do destinatário. Portanto, este juízo não tem como aferir se a notificação foi destinada realmente ao requerido, vez que não é possível averiguar se o número cadastrado pela advogada pertence, sem sombra de dúvidas, à parte ré em questão, uma vez que este cadastro foi realizado de forma unilateral pela patrona. Com efeito, destaca-se jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU À ADVOGADA RENUNCIANTE A REPRESENTAR OS INTERESSES DO AUTOR, ATÉ O CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA DO MANDATO VIA APLICATIVO WHATSAPP AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O DESTINATÁRIO DA MENSAGEM SERIA O MANDANTE CIENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA PARTE É ENCARGO DO PATRONO DENUNCIANTE - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo de Instrumento 2022727-89.2018.8.26.0000; Relator: Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/05/2018; Data de Registro: 02/05/2018). Dessa forma, a notificação da parte ré para constituição de novo patrono é ônus da advogada, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Assim, regularize a patrona a renúncia ao mandato, com a observação de que, até a regularização, continuará a representar o requerido. Int. - ADV: CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP), DANIELA CRISTINA GUERRA (OAB 167179/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500767-56.2023.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - WELITON RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS - Vistos. Em primeira instância, WELITON RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS foi condenado às penas privativas de liberdade de 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime prisional inicial semiaberto (págs. 319/328). A despeito da interposição de recurso de apelação, a sentença condenatória foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (págs. 389/410). Irresignado, WELITON RAFAEL NASCIMENTO DOS SANTOS interpôs recurso especial contra o acórdão, que não foi admitido pela Presidência da Seção Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (págs. 562/565). O acusado, então, interpôs agravo contra a decisão denegatória do recurso especial, mas o recurso não foi conhecido (págs. 620/621). Formada a coisa julgada (pág. 626), encaminhe-se cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado à Vara de Execução Criminal competente, a fim de instruir a guia de recolhimento anteriormente expedida, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, elabore-se cálculo do valor da pena de multa, expeça-se certidão da sentença e abra-se vista ao Ministério Público, nos termos do artigo 480 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Enfim, certifique-se se houve apreensão de objetos no curso da investigação policial ou do processo penal e, se positivo, abra-se vista ao Ministério Público, para que se manifeste quanto à destinação do bem. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 7000981-58.2016.8.26.0224 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - Jorge Roberto Gonçalves Salgado - Ante o exposto, com relação ao sentenciado Jorge Roberto Gonçalves Salgado, CPF: 321.371.008-35, MT: 486.858-4, RG: 40.937.642-5, RGC: 51.691.197-1, RGC: 40937642, RJI: 170275144-55, recolhido no(a) Penitenciária Compacta de Lavínia II, desconsidero, para fins de benefício, a falta disciplinar ocorrida em 30/08/2023. - ADV: CRISTIANE PRISCILA DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 437065/SP)
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