Karina De Oliveira Lopes

Karina De Oliveira Lopes

Número da OAB: OAB/SP 437117

📋 Resumo Completo

Dr(a). Karina De Oliveira Lopes possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP
Nome: KARINA DE OLIVEIRA LOPES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) APELAçãO CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1) RETIFICAçãO DE REGISTRO DE IMóVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001275-56.2025.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Banco Bradesco S.A. - Apelado: Henrique Silva do Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Júlio César Franco - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. BLOQUEIO DE CONTA SEM JUSTIFICATIVA OU AVISO PRÉVIO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO EM DEMONSTRAR A LICITUDE DO BLOQUEIO. ART. 373, II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Karina de Oliveira Lopes (OAB: 437117/SP) - 3º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1005531-89.2024.8.26.0590/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: A. A. M. I. S/A - Embargdo: H. A. S. M. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Lia Porto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. A PARTE EMBARGANTE ALEGA ERRO DE PREMISSA FÁTICA NO ACÓRDÃO, SUSTENTANDO QUE O TRATAMENTO EM QUESTÃO NÃO PREENCHE OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ PARA CONTINUIDADE DA ASSISTÊNCIA CONFORME O TEMA Nº 1082.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO CONTÉM ERRO DE PREMISSA FÁTICA QUE JUSTIFICARIA A MODIFICAÇÃO DO DECISUM POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO CABÍVEIS APENAS PARA CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, CONFORME ARTIGO 1.022 DO CPC.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRESENTA CONTRADIÇÃO INTERNA, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL, SENDO A INTERPRETAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS ADEQUADA E SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO VIA ADEQUADA PARA REFORMA DE DECISÃO EMBARGADA. 2. A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DEVE SER CLARA E SUFICIENTE, NÃO SENDO NECESSÁRIO REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Livia Nogueira Linhares Pereira Pinto Quintella (OAB: 450711/SP) - Karina de Oliveira Lopes (OAB: 437117/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013386-72.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Jose Geraldo de Luna - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Jose Geraldo de Luna em face do Estado de São Paulo, todos qualificados nos autos. Aduz a parte autora ser portadora de doença intersticial fibrosante progressiva (CID J84.1). Alega que já foram esgotados todos os protocolos de tratamento disponíveis pelo SUS e a equipe médica descartou a possibilidade de transplante pulmonar, tendo sido registrado no laudo o risco iminente de morte. Que a médica que o atende no Hospital Guilherme Álvaro (SUS) prescreveu medicamento denominado NINTEDANIBE, na dosagem de 150 mg, a ser administrado duas vezes ao dia com o objetivo de reduzir a progressão da doença (aumento da sobrevida). Que se trata de medicamento de alto custo, com preço de mercado atualmente estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Argumenta não possuir condições de arcar com os elevados custos para adquirir o remédio e que houve recusa ilegal pela parte ré para disponibilização da medicação. Requer a tutela antecipada para que a requerida forneça o medicamento a(a)(o) requerente, e ao final que seja julgada procedente o pedido determinando que a requerida forneça os remédios na quantidade delimitada pelo médico. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e prioridade na tramitação em razão da idade. Juntou documentos de fls. 12/39. É o relato do necessário. Fundamento e Decido. 1) Prioridade na Tramitação Defiro a prioridade na tramitação com fulcro no art. 1.048, I, CPC. Anotei. 2) Gratuidade de justiça Para análise do pedido de concessão da gratuidade de justiça a(o)(a) autor(a), deverá a parte juntar seus três últimos extratos dos benefícios previdenciários recebidos pelo INSS. Assim, providencie a parte a emenda da inicial para cumprimento dos itens determinados nesta decisão. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Ou, recolha as custas de distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial ou cancelamento da distribuição. 3) Quanto ao Tema 1.234 STF Destaco que o Tema 1.234 (RE 1366243/SC), que versa sobre a legitimidade da União como parte passiva em ações judiciais que envolvam o fornecimento de medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde (SUS), foi julgado em Sessão Virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal entre 6 e 13 de setembro de 2024, com ata de julgamento divulgada no DJE em 18/09/2024 e publicado em 19/09/2024. Ademais, o Supremo modulou os efeitos da referida decisão quanto ao deslocamento de competência, determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, independente de serem estes incorporados ou não (nos termos dos embargos de declaração julgados em 16/12/2024). Assim, o Tema deve ser integralmente aplicado à presente demanda, especialmente considerando as Súmulas Vinculantes 60 e 61, que tornam impositiva a observância dos requisitos firmados por aquela Corte nos Temas de Repercussão Geral 6 e 1234. Conforme afirmado na inicial, o fármaco requerido ostenta registro na Anvisa, mas não é padronizado, ou seja, não foi incorporado na lista de dispensação do RENAME e órgão técnicos do SUS. E. nos termos 2.1 da Tese fixada no Tema 1.234, o medicamento pleiteado "NINTEDANIBE 150 mg," é definido como "Medicamento Não Incorporado". Vê-se dos documentos juntados que restou comprovada a apresentação do pedido de fornecimento na via administrativa e eventual negativa (Tema 1234) cf fls. 13 e 29/32; Porém, não preenchidos os demais requisitos. Nestes termos, a fim de possibilitar a análise da competência deste juízo, bem como para que sejam atendidos os requisitos obrigatórios estabelecidos pelo STF, determino à parte autora que emende a inicial, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo, para nos termos dos itens delimitados no TEMA 1234: b) em se tratando de medicamento não incorporado, comprovar o valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) e passível de consulta a partir do site Em não havendo valor fixado na lista CMED, informar (e comprovar) o valor do tratamento anual dos medicamentos solicitados na demanda; c) em se tratando de medicamento não incorporado, juntar laudo médico fundamentado e contextualizado, com menção aos requisitos dos itens 4.3 e 4.4 do Tema 1234,e 2.c, 2.d., e 2.e do Tema 6, (sem o que não é possível decisão judicial, por força do item 3.b do Tema 6), laudo que deverá conter explicações sobre: i) imprescindibilidade clínica do tratamento, informando inclusive os tratamentos já realizados; ii) impossibilidade de substituição por outros fármacos constantes das listas do SUS e dos PCDT; e iii) eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, respaldadas por evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise). d) juntar prova da incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento (item 2.f, Tema 6), mediante a juntada seus três últimos extratos dos benefícios previdenciários pagos pelo INSS e SPPREV.; e) indicar, na causa de pedir, o motivo da não incorporação do fármaco ao SUS pela CONITEC (ainda que seja a mora, à vista do prazo máximo de 270 dias, a contar do protocolo do pedido, estipulado pelo art. 19-R da Lei 8080/90). 4) Valor da causa Deverá a parte Autora retificar o valor atribuído à causa para que passe a corresponder ao proveito econômico pretendido, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, § único, do CPC), cujos critérios estão expressos nos artigos 291 e 292 do CPC. Segundo a regra específica do art. 292, VII e § 2º, do CPC, para o caso de cobrança de prestação continuada e de prazo indeterminado, como se dá no presente, deve a causa corresponder ao valor da prestaçãoanual referente ao(s) medicamento(s) pleiteado(s). O valor do tratamento anual deverá se ater aos parâmetros indicados no item 2 desta decisão, caso exista valor fixado na lista CMED. Em caso negativo, deverá a parte autora informar expressamente a impossibilidade de comprovar o valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), se referido às folhas em que já juntados os orçamentos do medicamento no comércio geral. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Decorrido o prazo, tornem conclusos com urgência para apreciação da competência do juízo e, se o caso de prosseguimento da ação, o pedido de tutela liminar pleiteada. Intime-se. Santos, 06 de junho de 2025. - ADV: KARINA DE OLIVEIRA LOPES (OAB 437117/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: José Cosmo de Almeida Júnior (OAB 189265/SP), Jose Roberto Barbosa (OAB 292419/SP), Karina de Oliveira Lopes (OAB 437117/SP) Processo 1004688-82.2022.8.26.0562 - Retificação de Registro de Imóvel - Reqte: Antonio Carlos Monteiro Simões - Reqdo: Santa Eulália Construtora e Incorporadora Ltda NA PESSOA DE SEU REPRESENTANTE LEGAL: JOSÉ ANTONIO VARELA GONZALEZ, Anderson Coelho de Jesus, Tatiane Eny da Silva - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos. Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios dos patronos dos réus, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. P. R. I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1001275-56.2025.8.26.0562; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 22ª Câmara de Direito Privado; JÚLIO CÉSAR FRANCO; Foro de Santos; 11ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1001275-56.2025.8.26.0562; Bancários; Apelante: Banco Bradesco S.A.; Advogado: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP); Apelado: Henrique Silva do Nascimento (Justiça Gratuita); Advogada: Karina de Oliveira Lopes (OAB: 437117/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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