Pericles Antonio Machado

Pericles Antonio Machado

Número da OAB: OAB/SP 437172

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pericles Antonio Machado possui 81 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT3, TJRJ, TRF6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 81
Tribunais: TRT3, TJRJ, TRF6, TJSP, TST, TJMG
Nome: PERICLES ANTONIO MACHADO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
49
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
81
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (21) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO FISCAL (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 81 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços de Caldas / Unidade Jurisdicional _ 1ª JD da Comarca de Poços de Caldas Avenida Doutor David Benedito Ottoni, 749, Jardim dos Estados, Poços de Caldas - MG - CEP: 37701-069 PROCESSO Nº: 5006911-30.2025.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Requerente: BRUNA PAOLA MORAS CPF: 125.154.946-25 Requeridos: BANCO DO BRASIL S/A CNPJ: 00.000.000/0001-91 e outros Inicialmente, em atenção ao que destacado pela requerente na manifestação de ID nº 10500681594, consigna-se que, para a execução provisória da multa fixada em sede de tutela provisória de urgência, nos termos do entendimento já solidificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 743) e uníssono do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, exige-se a sua confirmação por sentença de mérito e que eventual recurso interposto não seja dotado de efeito suspensivo. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). EXIGIBILIDADE CONDICIONADA À CONFIRMAÇÃO DA TUTELA EM SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento provisório de decisão ajuizado por Alice da Silva David em face de Banco BMG SA, visando à execução de multa cominatória fixada em tutela de urgência antes deferida, diante do descumprimento da obrigação de suspensão de descontos no benefício previdenciário. 2. A parte exequente pleiteia a incidência da multa de R$ 30.000,00 e requer a intimação do executado para depósito do valor respectivo. 3. Sentença extingue o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o entendimento fixado no Tema 743 do Superior Tribunal de Justiça permanece aplicável após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015; (ii) definir se a multa cominatória fixada em decisão interlocutória pode ser executada provisoriamente antes da confirmação da tutela em sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O entendimento consolidado no Tema 743 do STJ permanece aplicável, pois não houve modificação substancial no regime jurídico das astreintes com o advento do Código de Processo Civil de 2015. 6. O art. 537, § 3º, do CPC/2015 autoriza a execução provisória da multa cominatória, mas condiciona o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente, reforçando a necessidade de confirmação da tutela. 7. A interpretação sistemática do CPC leva à conclusão de que a execução de multa fixada em decisão interlocutória não se equipara à execução de obrigação principal já consolidada, visando a evitar pagamentos indevidos e preservar a segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O entendimento do Tema 743 do STJ permanece aplicável sob a vigência do CPC/2015, exigindo a confirmação da tutela em sentença para a exigibilidade da multa cominatória. 2. A multa fixada em decisão interlocutória pode ser objeto de cumprimento provisório, mas o levantamento dos valores somente ocorre após o trânsito em julgado da decisão favorável à parte exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, VI, e 537, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 743.” (TJMG – Apelação Cível: 50034938220248130433, Relator.: Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 07/03/2025, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) Logo, contrariamente ao que pleiteado pela parte requerente, por ora, descabe a execução de multa, a qual deverá ser objeto de eventual pleito específico e oportuno, conforme supramencionado. Noutro giro, a decisão proferida por este Juízo no ID nº 10443302393 é clara neste no sentido de impor, ao requerido, a abstenção da realização de cobranças em face da requerente e a negativação dos seus dados, o que não restou devidamente observado, conforme comprovado pelos documentos de ID’s nº 10500687285 e 10500675585. Assim sendo, em conformidade com o que já decidido no ID nº 10443302393, oficiar aos órgãos de proteção ao crédito a fim de que, imediatamente após as suas cientificações, adotem as providências necessárias para as suspensões das negativações em nome da requerente, até eventual contraordem. Cumprida a determinação, aguardar a realização do ato conciliatório designado. Confere-se à presente força de ofício para todos os fins. Publicar. Intimar. Poços de Caldas, data e hora da assinatura eletrônica. MAURÍCIO FERREIRA CUNHA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
  3. Tribunal: TJMG | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5030052-11.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: MARCELO BORGES NAVES - ME CPF: 13.156.150/0001-30 RÉU: JOVELINA ALVES DA SILVA NETA CPF: 045.056.173-94 SENTENÇA Vistos.. Dispensado o relatório, como autorizado pelo art. 38, da Lei 9.099/95, eis o resumo dos fatos relevantes do processo: Trata-se de pedido de homologação de acordo. Partes legítimas, capazes e bem representadas. O objeto é lícito. Manifestação de vontade isenta. Tratando-se de direito disponível, homologo, por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, o acordo retratado na petição de id 10480361169/ 10487221426 Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, III, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, em favor da parte autora, para levantamento do valor de id 10480368160, acrescido dos devidos rendimentos. Após, intime-se a parte executada para proceder o pagamento da segunda parcela, observando os dados de id 10487221426. Não há condenação, nesta fase, em custas nem honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Intime-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. KENIA SUZETE BAIA FERREIRA HEILBUTH Juiz(íza) de Direito 1ª Unidade Jurisdicional - 2º JD da Comarca de Uberlândia
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0808556-20.2024.8.19.0031 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDESIO DE SOUZA EXECUTADO: BOOKING COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS, OYO BRASIL HOSPITALIDADE E TECNOLOGIA EIRELI, HOTEL GUARANI DA SERRA LTDA Segue consulta, via SISBAJUD (protocolo n° 20250041683002). Penhora realizada com a transferência dos valores correspondentes a execução que ficarão a disposição do Juízo, liberando-se o que mais tenha sido bloqueado. Intime-se o exequente para ciência e o executado na forma do art. 52, IX da lei 9.099/95 c/c arts. 523 a 527 do NOVO CPC. Não havendo embargos, certifique-se e expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto). MARICÁ, data da assinatura digital. ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0010238-78.2022.5.03.0073 AUTOR: MISLAINE DE SOUZA CAMILO RÉU: MAD'S SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1)   EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA  O Exmo. Dr. ROSERIO FIRMO, Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, FAZ SABER a quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos autos do processo nº  0010238-78.2022.5.03.0073 , entre partes:  AUTOR: MISLAINE DE SOUZA CAMILO , autor, e RÉU: MAD'S SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA e outros (1)  réu, estando a ré MIRIAN PEREIRA LEITE LEMOS em lugar ignorado, fica INTIMADA pelo presente edital para ciência da decisão de seguinte teor:   PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO  1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS  ATOrd 0010238-78.2022.5.03.0073  AUTOR: MISLAINE DE SOUZA CAMILO  RÉU: MAD'S SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (1)      Decisão de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica   SUSCITANTE: MISLAINE DE SOUZA CAMILO SUSCITADO(S): GABRIEL HENRIQUE RODRIGUES.   MISLAINE DE SOUZA CAMILO suscitou o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face da executada MAD'S SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, requerendo a inclusão de seu proprietário MIRIAN PEREIRA LEITE LEMOS no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos (ID. 4d38a31). Instaurado o Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, foi concedida a tutela de urgência em relação ao proprietário da empresa executada e determinada a sua citação (ID. 0a01064). Citado, o suscitado não apresentou defesa. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. Conhecimento. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica merece ser conhecido, porquanto próprio e tempestivo.   2. Mérito. 2.1 Desconsideração da Personalidade Jurídica. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada MAD'S SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, para inclusão de seu(ua) proprietário(a) MIRIAN PEREIRA LEITE LEMOS no polo passivo da execução, a fim de dar continuidade à cobrança dos valores exequendos. Com razão. A empresa executada foi intimada para pagamento da execução, mas deixou de quitar o débito. Todas as tentativas de se localizar valores ou bens passíveis de penhora em relação à sociedade foram infrutíferas. O(a) proprietário(a) - suscitado(a), devidamente citado, não apresentou defesa em relação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, incidindo, portanto, a confissão ficta prevista no art. 344 do CPC. Considerando que o art. 855-A da CLT determina, para condução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a utilização do regramento dos art. 133 a 137 do CPC/2015, deve ser aplicada ao processo do trabalho uma das teorias existentes no âmbito civil: A Teoria Maior e a Teoria Menor da Desconsideração. A Teoria Maior da Desconsideração, adotada pelo Código Civil (CC), art. 50, é aquela segundo a qual deve ser provado um motivo para que seja decretada a desconsideração, não bastando a simples insuficiência patrimonial da pessoa jurídica Já a Teoria Menor da Desconsideração apresenta o entendimento de que basta a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica para que seja decretada a desconsideração da sua personalidade. Esta teoria foi adotada pelo artigo 28 do CDC: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração (BRASIL, LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990). Pelo Princípio da Proteção aplica-se ao trabalhador a norma jurídica mais protetiva em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a priori, o empregado é vulnerável frente ao empregador, assim como o consumidor em relação ao fornecedor, em função de sua relativa desvantagem inicial em um contrato subordinativo. No Direito do Trabalho, por força do artigo 2º da CLT, o empregador assume o risco da atividade econômica, não podendo transferi-la ao empregado - Teoria do Risco da Atividade Econômica. É natural que o(a) proprietário(a) se beneficie com o resultado positivo do empreendimento. Portanto, no caso de insolvência, se não houvesse a desconsideração da personalidade jurídica, o empregador (que teve acréscimo patrimonial quando houve o resultado positivo do empreendimento) teria o seu patrimônio pessoal protegido. Já o empregado (que não participou do resultado positivo) teria diminuição de seu patrimônio pessoal, diante do não pagamento da contraprestação pelo trabalho que ele já realizou. Tal fato deve ser evitado, ante a aplicação da já citada Teoria do Risco da Atividade Econômica. Neste sentido vai a decisão vinculante proferida no IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000, tema 23 deste Regional, cujo teor se transcreve com grifos adicionados: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". Registre-se que o(a) proprietário(a) - suscitado(a) poderia invocar o benefício de ordem previsto no art. 795, §§ 1º e 2º, do CPC/15, nomeando bens da sociedade, livres e desembargados e bastantes para pagar o débito, porém, não o fez. Assim, frustrada a execução em face da pessoa jurídica e configurado seu estado de insolvabilidade e o abuso de direito, os sócios responderão pelas obrigações, em face da desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, nos termos do art. 855-A da CLT, art. 133 e ss. do CPC/15 e art. 28, § 5º, do CDC. É proprietário(a) da executada MAD'S SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, conforme documentos ID. 9b5a8da : - MIRIAN PEREIRA LEITE LEMOS. Assim, mantenho a decisão ID. 50b1633 que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e a inclusão de seu(ua) proprietário(a) no polo passivo da presente execução.   III DISPOSITIVO. Pelo exposto, acolho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada MAD'S SOLUCOES EMPRESARIAIS LTDA, julgando-o PROCEDENTE, e determino a inclusão definitiva de seu(ua) proprietário(a) MIRIAN PEREIRA LEITE LEMOS, no polo passivo da presente execução, conforme fundamentação supra, que passa a fazer parte deste dispositivo. INTIMEM-SE as partes quanto ao inteiro teor desta decisão, sendo a suscitada POR EDITAL. Inexistem custas, por ausência de previsão legal. POCOS DE CALDAS/MG, 22 de julho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto   E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital, que será publicado e afixado no local de costume, na sede desta Vara. POCOS DE CALDAS/MG, 22 de julho de 2025. Eu, _______________ MARIA EMILIA LAMBERT COUTO, técnico judiciário, assino o presente. POCOS DE CALDAS/MG, 23 de julho de 2025. MARIA EMILIA LAMBERT COUTO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MIRIAN PEREIRA LEITE LEMOS
  6. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010342-65.2024.5.03.0149 AUTOR: MARCIA HELENA QUINTINO RÉU: RAFAEL COCHETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d82a6 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Providencie a Secretaria a liberação à reclamante do valor total da conta judicial n 0145.042.04801677-7. O valor refere-se à 6a (6/6) parcela do crédito liquido do reclamante. Os dados bancários foram informados na petição de id 57821fd. Deverá a Secretaria também, a partir do valor total da conta judicial n 0145.042.04800144-3, efetuar os recolhimentos previdenciários.   POCOS DE CALDAS/MG, 23 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCIA HELENA QUINTINO
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010342-65.2024.5.03.0149 AUTOR: MARCIA HELENA QUINTINO RÉU: RAFAEL COCHETTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 54d82a6 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Providencie a Secretaria a liberação à reclamante do valor total da conta judicial n 0145.042.04801677-7. O valor refere-se à 6a (6/6) parcela do crédito liquido do reclamante. Os dados bancários foram informados na petição de id 57821fd. Deverá a Secretaria também, a partir do valor total da conta judicial n 0145.042.04800144-3, efetuar os recolhimentos previdenciários.   POCOS DE CALDAS/MG, 23 de julho de 2025. RENATO DE SOUSA RESENDE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL COCHETTI
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATOrd 0011195-11.2024.5.03.0073 AUTOR: JOANA DARC GETULIO RÉU: AGUAS HOTEL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 806aa2c proferido nos autos. Registre-se o trânsito em julgado da sentença, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela reclamante na petição inicial. Proceda a Secretaria à expedição do referido ofício ao E. TRT da 3ª Região para pagamento dos honorários periciais. Em análise pormenorizada dos autos, verifico que houve concessão, à parte autora, dos benefícios da gratuidade de justiça, bem como deferimento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em condição suspensiva de 2 anos, com fulcro no artigo 791, §4, CLT. Ressalto que a situação em tela se enquadra na hipótese prevista no artigo 1º, da Recomendação n. 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024, in verbis: “Nos casos em que houver o reconhecimento de valores devidos por beneficiário da justiça gratuita, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, bem como nas hipóteses em que remanescerem apenas condenações a obrigações de fazer ou não fazer, ou de caráter continuado, a Vara do Trabalho deverá promover o arquivamento definitivo do processo, observado o seguinte: §1º Havendo demonstração, pelo credor de honorários advocatícios, da inexistência de insuficiência de recursos que ensejou a concessão de gratuidade, na forma do §4º do artigo 791 da CLT, poderá ser promovida a execução da verba honorária por meio de ação de cumprimento de sentença – “classe 156”.” Destarte, determino o arquivamento definitivo da presente demanda. Intimem-se. POCOS DE CALDAS/MG, 23 de julho de 2025. ROSERIO FIRMO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOANA DARC GETULIO
Página 1 de 9 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou