Rudy Muller Ramos Oliveira

Rudy Muller Ramos Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 437189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 27
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: RUDY MULLER RAMOS OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO 1. Regularizada a comprovação do endereço da parte autora na juntada do ID 203839891. 2. Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados na Inicial e no ID 203839890 concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a antijuridicidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e também porque não demonstrado o perigo na demora. Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória. Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida. Aguarde-se a audiência presencial já designada. ITAGUAÍ, 27 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    A resolução 345 de 09/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça implantou o chamado “Juízo 100% Digital”, em que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Com efeito, o juízo 100% digital é facultativo, sendo a opção exercida até a distribuição, podendo a parte se opor até a contestação. Deste modo, exige-se: Opção da parte autora; Réu tenha cadastro presencial Ausência de oposição. Faltando uma destas condições, em tese, fica inviável a adoção do ‘juízo 100% digital’.A regulamentação das audiências no juízo 100% digital foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em duas etapas, a primeira com o ato normativo conjunto de fevereiro de 2023 assim estabeleceu o retorno presencial das atividades do poder judiciário, inclusive determinando audiências presenciais em procedimentos referentes ao juízo 100% digital, senão vejamos: “Art. 1º. Todas as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão prestadas mediante o trabalho presencial nas suas dependências e dentro do horário forense, excetuadas aquelas que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão. Art. 2º. É vedado aos juízes e servidores exercerem suas atividades na modalidade remota, ressalvadas as hipóteses regidas pela Resolução nº 227/ 2016, nº Resolução 345/2020 e Resolução nº 385/2021, todas do CNJ, pelas Resoluções nº 04/2015 e nº 05/2021 do Conselho da Magistratura e pelos Provimentos nº 45/2022 e nº 59/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º. Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. §1º. As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º., bem como nos incisos I a IV do §2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. §2º. O juiz poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §3º. Nas hipóteses em que for realizada audiência telepresencialou por videoconferência, em que 01 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o juiz estar presente na unidade jurisdicional. §4º. A oposição à realização da audiência telepresencialdeverá ser devidamente justificada e submetida à apreciação judicial. Art. 4º. Os plantões diurno e noturno deverão ser realizados presencialmente pelos juízes e servidores. Art. 5º. Os servidores, que preencham os requisitos para o exercício do trabalho remoto, deverão encaminhar seus requerimentos para a Secretaria-Geralde Gestão de Pessoas (SGPES) ou para a Corregedoria-Geral da Justiça, respectivamente, que possuem atribuição para analisar a conveniência e oportunidade do seu deferimento. Art. 6º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Na mesma data do ato, foi editado um ato pela presidência deste tribunal, em sentido oposto ao anterior, no que se refere a disciplina do juízo 100% digital, senão vejamos: “ATO NORMATIVO nº 05/ 2023 Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 481/2022, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, adere ao sistema do Juízo 100% Digital, nos seguintes termos: Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a adotar o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução nº. 345, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único – Todos os processos das unidades jurisdicionais do PJERJ tramitarão no formato “Juízo 100% Digital”. Art. 2º - A escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa pelas partes, indicada pela autora no momento da distribuição da ação, podendo a ré apresentar oposição até sua primeira manifestação nos autos. § 1º - Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 345. § 2º - No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 3º- No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos, em virtude da inviabilidade por meio digital, poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”. Art. 5º - As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. § 1º - Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentarem documento com foto que possibilite sua identificação. § 2º - A fim de garantir a publicidade, as audiências virtuais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas ao processo, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, solicitado por e-mail à unidade jurisdicional. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, a critério devidamente fundamentado do magistrado. § 3º - A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. Art. 6º - As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência virtual, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente. Art. 7º - As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo. § Único - O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será registrado no sistema PJeMídias, com acesso às partes e procuradores habilitados. Art. 8º - O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, através do “Balcão Virtual” e “Gabinete Virtual”. Art. 9º - Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o “Juízo 100% Digital” poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº. 345 do CNJ (“Juízo 100% Digital”). Art. 10 - Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente. Art. 11 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até ulterior deliberação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”. Por fim, coma finalidade de adequar o primeiro ato conjunto ao ato normativo da presidência, foi editado o ato conjunto 04: “Art.1º. A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único – Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos ondenão houver sido adotado o “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Neste passo, o ato conjunto 04 estabelece que caberá ao juiz decidir sobre a forma da audiência a ser realizada. Ora, os juizados especiais cíveis da comarca de Nova Iguaçu possuem a maior distribuição do país que já atingiu a absurda marca de 1800 distribuições mensais, e já teve mediahistórica de 1550 processos ao mês. Por outro lado, o estudo de lotação deste juizado era de 18 servidores e hoje conta com menos da metade deste quadro. Neste ponto, é inviável a adoção de audiências hibridas. Isso porque o sistema PJE, ao receber a inicial já direciona para data específicade audiência e expede a citação do réu. Para que a audiência virtual fosse realizada, seria necessário desconsiderar a data marcada e intimar as partes para tomarem conhecimento do link da audiência, ainda mais quando não se sabe se o réu sequer foi citado. Tal retrabalho no quadro atual implicaria em atrasos intoleráveis e ainda desconsideração de trabalho já realizado. Para mitigar tal situação, foi solicitada por este magistrado a integração do PJE com o Teams, de molde a possibilitar a citação automática eletrônica. Somente quando for atendida esta condição, será possível atender aos reclamos das partes. Por hora, somente se admitirá as audiências virtuais em situações excepcionais e justificadas. Por talmotivo, indefiro o pleito.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0809503-66.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DOUGLAS DA SILVA COSTA RÉU: CARREFOUR BANCO, ATACADAO S A Intimo a parte autora para que junte comprovante de residência nesta regional atualizado de concessionária de serviço de água, luz, telefonia fixa, gás, ou declaração do proprietário com o respectivo comprovante, para fixação da competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Certificoque: ( X ) O endereço da parte autora é abrangido pela competência desta Regional. ( X ) Foi requerida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ( X) Foi requerida a concessão de Medida Liminar/ Antecipação de tutela ( X ) Constam o documento de identidade e CPF da parte autora. ( X ) Consta o comprovante de residência em nome próprio. A representação processual encontra-se regular ( X)irregular ( ) Os réus, CARREFOUR BANCO e ATACADAO S A, constam da lista de empresas cadastradas pela Lei 13.105/NCPC: (X ) SIM() NÃO (X ) Disponibilizou o E-mail da parte AUTORA. (X ) NÃO DISPONIBILIZOU o nºdo WhatsApp da autora SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. THIAGO PEDRO DA SILVA MARQUES
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ID:203935750.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Cidade Nova , IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 TEL: (22) 2634-9420 - E-mail: igrjeciv@tjrj.jus.br Processo: 0801011-42.2025.8.19.0069 - Distribuído em23/06/2025 15:45:15 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARCIO DE FREITAS FERREIRA, KENICHE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: ATACADÃO S/A C E R T I D Ã O Certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento neste feito para o dia 09/09/2025 às 14:00hs. As partes deverão comparecer presencialmente ao fórum.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825833-21.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: ATACADAO S A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Indefiro a gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente não comprovou seu estado de miserabilidade. Recolham-se, pois, as custas, em 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Processo: 0830538-35.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : BARBARA LETICIA GOMES DA SILVA RÉU : ATACADAO S A Ficam as partes intimadas da Audiência de Conciliação, Instrução de Julgamentopresencialdesignada para o dia 29/07/2025 11:00 horas. NOVA IGUAÇU, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 1ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 ATO ORDINATÓRIO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo: 0813696-44.2024.8.19.0028 - Distribuído em12/11/2024 16:59:54 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Superendividamento] AUTOR: EDIVAL CIDRAO RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ATACADAO S A, BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, GRUPO CASAS BAHIA S.A., HIPERCARD BANCO MULTIPLO S A, ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Ao Requerente, para que comprove o cumprimento da decisão de i. 155981203. MACAÉ, 26 de junho de 2025. PATRICIA ALMEIDA DE SOUZA - Chefe de Serventia Judicial
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821013-19.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE ALEXANDRE FERNANDES SOUTO RÉU: CARREFOUR BANCO, ATACADAO S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. Nos termos do Enunciado 2.2.5, do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis e administrativos em vigor resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 12/2016, “Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência”. A parte autora não possui domicílio nesta Regional, utilizando-se do endereço de uma das lojas da segunda ré ATACADÃO, com a qual não comprova qualquer relação ou obrigação por esta assumida. O próprio autor indica que a segunda ré também possui sua sede no Estado de São Paulo, assim como a primeira ré. Desta forma, verifica-se que nenhuma das partes possuem endereço abrangido pela competência territorial deste juizado. Nesse sentido, conforme já pacificado no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício pelo Juiz (Enunciado 2.2.4, AVISO CONJUNTO TJ/COJES Nº 25/2024). Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95. Retire-se o feito de pauta. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I. RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0807327-97.2025.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONICIA DOS SANTOS BANDEIRA CAETANO CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: ATACADÃO S.A. 1 – Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. 2 – Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste juízo para apreciar e julgar o pedido relativo à retificação da data de rescisão contratual da falecida CAMILA DOS SANTOS BANDEIRA NORVAL no sistema eSocial, para que conste como data de desligamento o dia 24/08/2024, correspondente à data do óbito. 3 – Em análise à presente lide, constata-se que o autor, através de sua guardiã/avó, teve notícias de que o ex-empregador de sua falecida mãe havia contratado seguro de vida em grupo e em razão de sua morte, seria este o beneficiário da indenização. Afirma, contudo, que após diligenciar junto ao réu, este não lhe forneceu maiores informações. Deste modo, entendo que a hipótese descrita na petição inicial aparentemente se amolda ao disposto no art. 381, III do Código de Processo Civil, devendo ser retificada para ação de exibição de documento, sendo certo que somente após obter o documento que demonstre eventual direito do autor, será possível ajuizar demanda objetivando sua cobrança. Assim, ao cartório para proceder às devidas anotações. Cite-se o requerido para exibir os documentos referidos, ou apresentar resposta, no prazo de cinco dias, na forma dos artigos 306 e 398 do mesmo Código. Intime-se. MACAÉ, 25 de junho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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