Rudy Muller Ramos Oliveira

Rudy Muller Ramos Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 437189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 37
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: RUDY MULLER RAMOS OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 01/07/2025 1028964-40.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; FORTES BARBOSA; Foro Central Cível; 2ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Procedimento Comum Cível; 1028964-40.2024.8.26.0100; Limitada; Apelante: Andréa Aparecida Palaoro Valencia; Advogado: João Adelino Moraes de Almeida Prado (OAB: 220564/SP); Apelada: Andrea Fabiana Guion; Advogado: Rudy Muller Ramos Oliveira (OAB: 437189/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencial de conciliação para o dia 31/07/2025 às 13h10.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380 DECISÃO Processo: 0805203-90.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO DA SILVA RÉU: ATACADAO S.A., CARREFOUR BANCO Indefiro a medida de urgência porque não há sequer prova do alegado apontamento. Ao autor para que, em cinco dias, comprove a efetiva inscrição de seu nome nos órgãos restritivos de crédito por meio de certidão ou extrato emitidos pelo administrador do banco de dados. Não há, assim, plausibilidade no direito invocado e tampouco perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Em cumprimento à Recomendação Cojes nº 01-2023 e ao Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, designo audiência presencialde conciliação para o dia 31/07/2025 às13h10. De acordo, aliás, com o mencionado Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04-2023, a Egrégia Presidência, a Colenda Corregedoria-Geral da Justiça e a Egrégia Cojes deliberaram que, considerando, entre outras expressas situações, “que a multiplicidade de fluxos cartorários no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis gera complexidade nas rotinas administrativas que podem prejudicar o andamento dos processos em razão do volume dos feitos”, caberá “ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independente de ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”. Em consequência, ainda que o autor tenha requerido e o réu previamente concordado com a adoção do Juízo 100% digital, não há óbice algum à designação de audiência presencial de conciliação. Com a revogação expressa da Recomendação nº 01/2020, portanto, retoma-se o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95, adotado pelo juízo até então, com a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 22, “caput”,e, não obtida a composição e se for o caso, adesignação, na própria assentada, da data da audiência de instrução e julgamento. Antes do início da audiência de conciliação, os documentos pessoais, os atos constitutivos e as procurações devem estar vinculados ao processo eletrônico, nos termos dos Enunciados 8.12 e 8.17 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sob pena, inclusive, de revelia. Do mesmo modo, antes de cada audiência, a serventia deverá certificar se as partes foram regularmente intimadas para o ato e de que forma isto ocorreu com a extração das certidões, intimações e dados eletrônicos do sistema, bem como, se for o caso, a juntada do aviso de recebimento ou da certidão do oficial de justiça. Ainda que as partes tenham previamente comunicado, por petição, a celebração de acordo, a audiência de conciliação será sempre mantida em pauta para ratificação pessoal da transação, nos termos do Aviso Conjunto 10/2015 e dos Enunciados 8.13 e 8.14 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024), sendo expressamente vedada, aliás, a ratificação por meio do balcão virtual. A serventia, nestes casos, deverá previamente certificar sobre a regularidade da representação processual das partes e, se for o caso, intimar para eventual regularização no prazo de 48 horas. A audiência de conciliação será também mantida em pauta, caso o réu não tenha sido localizado em diligência por via postal ou por oficial de justiça de modo, inclusive, a assegurar a manutenção do correto fluxo processual em prestígio aos critérios e princípios do artigo segundo da Lei 9.099/95. Caberá ao autor, neste caso, deduzir, em audiência, o requerimento que entender cabível ao regular prosseguimento da ação, sob pena de extinção. A ausência do autor às audiências acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito com condenação no pagamento das custas processuais, nos termos do inciso I combinado com o parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95. Eventual justificativa fundada em comprovada força maior, se acolhida pelo juízo, apenas acarretará a isenção das custas (parágrafo segundo do artigo 51 da Lei 9.099/95). Como sempre adotado pelo juízo, de forma exitosa, até a publicação da Recomendação nº 01/2020,nos casos com prioridade legale considerados os princípios e os critérios orientadores das causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis, notadamente, a celeridade, a economia processual, a simplicidade e a informalidade, a ré deverá protocolizar contestação com a devida vinculação ao processo eletrônico antes do início da audiência de conciliação. Em seguida, haverá pronta abertura de conclusão para sentença, caso não obtida a composição. Se, no entanto, uma das partes insistir na produção de prova oral, o requerimento deverá constar na assentada acompanhado da justificativa da sua indispensabilidade para solução do conflito, sob pena de indeferimento. Em seguida seráaberta conclusão para designação da audiência de instrução e julgamento ou prolação de sentença, caso desnecessária a prova oral. Na verdade, em toda a causa, sempre que requerida prova oral (depoimento pessoal e oitivas de testemunhas), caberá à parte interessada justificar a indispensabilidade da sua produção para o esclarecimento dos fatos controvertidos e a correta solução do conflito, sob pena de indeferimento. A parte que solicitar a intimação da testemunha com apoio no parágrafo primeiro do artigo 34 da Lei 9.099/95 deverá prontamente demonstrar o cumprimento do previsto no “caput” e nos parágrafos primeiro a quinto do artigo 455 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Caso não se trate de ação com prioridade legal,a contestação deverá estar protocolizada e devidamente vinculada ao processo eletrônico antes da abertura da audiência de instrução e julgamento. O oferecimento de contestação, no entanto, não dispensa, evidentemente, o comparecimento presencial nas audiências de conciliação e de instrução e julgamento. A ausência a estes atos processuais, por si só, acarreta revelia (artigo 20 da Lei 9.099/95). A audiência de instrução e julgamento também será realizada na forma presencialdiante dos termos da Resolução 481/22 do E. CNJ e do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023, bem como de modo a melhor assegurar a incomunicabilidade das testemunhas, nos termos do artigo 456 do CPC, ressalvada eventual prévia e excepcional decisão do juízo em sentido contrário(artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020 e artigo 1º, “caput” e parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 04/2023). Não é admitido pedido contraposto de parte que não tem capacidade para postular neste juízo, nos termos do Enunciado 4.2.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024). A serventia, na primeira oportunidade, deverá certificar sobre a regularidade da representação processual (procuração) e a adequada comprovação de domicílio na comarca, nos termos do Enunciado 3.1.3 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (“comprovante de residência e procuração atualizados” – Aviso TJ/COJES 25/2024). Deverá certificar, também, sobre a observância dos artigos terceiro, quarto e oitavo da Lei nº 9.099/95 em cumprimento ao inciso II do artigo 328 do CNCGJ. À serventia para que, se for o caso, também certifique sobre eventual irregularidade verificada nos autos, nos termos dos Enunciados do E. Nupecof com a observação de que, em relação aos Enunciados 1 e 7, o fato deverá ser certificado no primeiro contato com os autos. Se a ação for proposta por microempresa ou empresa de pequeno porte, certifique-se sobre o cumprimento do previsto no Enunciado 135 do Fonaje: ENUNCIADO 135 (substitui o Enunciado 47) – O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda. (XXVII Encontro – Palmas/TO). Caso haja alguma irregularidade ou pendência, certifique-se e intime-se prontamente para a respectiva regularização ou comprovação, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A serventia deverá também sempre certificar se há conteúdo vinculado ao PJE Mídias. Se algum conteúdo vinculado ao processo não estiver disponível ou apto a ser reproduzido, a serventia deverá intimar a parte para regularização em 48 horas, sob pena de perda da prova. Todas as mídias devem estar vinculadas ao processo eletrônico em estrita observância às formalidades e às exigências cabíveis. Caso a parte não tenha assistência técnica, a serventia deverá prestar as orientações necessárias para a correta vinculação ao processo eletrônico. Ao chefe de serventia e ao secretário para que, em caso de excepcional audiência na modalidade telepresencial,observem também o Fluxo de Regulação de Audiências em Plataforma Virtual, o Manual da E. CGJ e a respectiva Cartilha também da E. CGJ. Para as audiências telepresenciais será adotada a ferramenta “Microsoft Teams” em atenção ao Aviso Conjunto 28/2020. O (a) réu (ré) será citado (a) e intimado (a) dos atos processuais de forma eletrônica pelo portal PJEe, caso não seja justificadamente possível este meio de comunicação, o que deverá ser certificado pela serventia, a citação ocorrerá pela via postal, com comprovante de entrega ou aviso de recebimento e envio de “senha provisória/link para visualização da petição inicial”, nos termos do inciso IV do artigo 327 do CNCGJ, do Aviso Conjunto nº 5/2020, do Aviso nº 326/2020 e, também, em cumprimento aosEnunciados 5.4, 5.5 e 5.6 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024). A citação por meio eletrônico (e não apenas intimações – artigos 270 e 272 do CPC), aliás, passou a estar expressamente prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, inclusive, como meio preferencial para o aperfeiçoamento deste ato de comunicação. Se o (a) réu (ré) for pessoa física e o aviso de recebimento ou o comprovante de entrega for assinado por alguém estranho ao processo, o (a) autor (a) terá ciência do fato e, caso requerido em dez dias (sob pena preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiçapara se evitar o risco de nulidade absoluta do ato de comunicação, salvo se o (a) autor (a) comprovar documentalmente, no mesmo prazo de dez dias, o previsto no Enunciado 5.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (AvisoTJ/COJES 25/2024), o que, neste último caso, será previamente avaliado pelo juízo. Em caso de inércia do (a) autor (a), após a indicada intimação, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono da causa. Do mesmo modo, a requerimento do (a) autor (a), no prazo de dez dias a contar da intimação do retorno do aviso de recebimento ou comprovante de entrega negativo (sob pena de preclusão), a diligência será imediatamente renovada por oficial de justiça, se o local da citação não for atendido pelos Correios ou se o (a) réu (ré) não foi localizado após três tentativas. Caso a citação postal com aviso de recebimento assinado seja de uma pessoa jurídica, que, por motivo justificado nos autos (certidão cartorária), não teve como ser citada de forma eletrônica pelo Portal PJE, o (a) autor (a) deverá, no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da intimação do retorno do AR, por meio de documento emitido pela Receita Federal ou Junta Comercial contemporâneo ao ato de comunicação, comprovar que o (a) réu (ré) foi citado (a) no endereço da sua sede atual ou da respectiva filial para se evitar o risco de nulidade absoluta do processo. Se, porém, houver requerimento de nova diligência por oficial de justiça, renove-se prontamente. Em caso de inércia, certifique-se e voltem conclusos para extinção do processo por abandono. Frustradas as tentativas de citação e intimação, nas formas indicadas acima e após requerimento justificado do (a) autor (a), no prazo de dez dias (sob pena de preclusão), a contar da ciência das diligências negativas, a renovação da diligência ocorrerá por oficial de justiça. Em atenção ao artigo 396 do CNCGJ, a citação a ser cumprida por Oficial de Justiça poderá ser realizada por meio eletrônico independentemente de expressa determinação judicial. Caberá ao Oficial de Justiça, no entanto, neste caso, observar estritamente as exigências previstas nos parágrafos segundo a sétimo do artigo 396 do CNCGJ. Aplicáveis, ainda, entre outras, as disposições dos artigos oitavo a décimo da Resolução CNJ 354/2020. Os mandados poderão ser cumpridos de forma eletrônica, por oficiais de justiça, em endereços localizados em outras comarcas, ainda que “fora do Estado do Rio de Janeiro ou do país”, desde que indicados “o número de telefone e/ou endereço de e-mail do diligenciado”, nos termos do Aviso CGJ 466/2023. No mesmo sentido, o Enunciado 6.1 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro(AvisoTJ/COJES 25/2024). Caso, no entanto, haja excepcional necessidade de expedição de carta precatória para o aperfeiçoamento do ato de comunicação de forma presencial será, por certo, observado o regramento normativo local (juízo deprecado) sobre as citações e as intimações. Se o (a) réu (ré) revel foi citado de forma eletrônica pelo Portal e de modo a evitar o risco de nulidade processual absoluta, a serventia deverá esclarecer e demonstrar que houve regular citação e intimação do teor deste despacho inicial (e não apenas da citação-intimação automática) com a vinculação aos autos dos respectivos andamentos processuais extraídos da plataforma, bem como, se for o caso, que houve o decurso do prazo fixado para o oferecimento da defesa. Em atenção ao Enunciado 167 do Fonaje sobre a matéria, não se aplica o artigo 346 do CPC às causas que tramitam em Juizados Especiais Cíveis: ENUNCIADO 167 – Não se aplica aos Juizados Especiais a necessidade de publicação no Diário Eletrônico quando o réu for revel – art. 346 do CPC (XL Encontro – Brasília-DF). Em relação às intimações, por telefone ou de forma eletrônica (aplicativos de mensagens ou e-mail), às partes que estejam desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública, a serventia deverá observar, também rigorosamente, as exigências do artigo 329 do CNCGJ/RJ. Para estes atos de comunicação, as partes desacompanhadas de advogados ou sem assistência da Defensoria Pública serão previamente intimadas para ciência dos termos do artigo 329 do CNCGJ, caso isto não tenha ocorrido, e, se houver concordância, o ato de comunicação poderá ser realizado por telefone, e-mail ou aplicativo de mensagem, observado, ainda, em relação à comunicação por e-mail, o Enunciado 5.5 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024) e o parecer sobre o tema da E. CGJ-RJ. Esgotadas as tentativas de localização do (a) réu (ré), na forma indicada acima, e como não mais se admitem pesquisas sobre endereço na fase de conhecimento e nas execuções fundadas em título extrajudicial(Enunciado 5.7 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro – Aviso 25/2024),o fato será certificado, o (a) autor (a) será intimado (a) e os autos retornarão para extinção do processo sem resolução do mérito por inadmissibilidade do procedimento, já que incabíveis, também, neste juízo, as citações por edital (artigo 18, parágrafo segundo da Lei 9.099/95) e por hora certa (Enunciado 5.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro), respeitados, ainda, os princípios e os critérios orientadores previstos no artigo segundo da Lei 9.099/95. Em caso de relação de consumo, o réu deverá estar ciente do teor do Enunciado 9.1.2 dos Juizados Especiais Cíveis e das Turmas Recursais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro (Aviso TJ/COJES 25/2024): “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo é direito do consumidor (artigo sexto, caput, CDC), não sendo necessário que o juiz advirta o fornecedor de tal inversão, devendo este comparecer à audiência munido, desde logo, de todas as provas com que pretenda demonstrar a exclusão de sua responsabilidade objetiva”. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO ID 204831097. Indefiro o pedido de realização da audiência na modalidade virtual, formulado pelas Rés, pois conforme recomendação das COJES as audiências neste Juizado são realizadas na forma presencial que é a regra. Esclareço ainda que este Juizado não possui condições técnicas para a realização de audiências virtuais e não aderiu ao programa 100% DIGITAL. Aguarde-se a ACIJ presencial já designada. ITAGUAÍ, 1 de julho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0812632-07.2025.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAN TIMOTEO MORAIS RÉU: CARREFOUR BANCO, ATACADAO S A Trata-se de demanda pelo rito do juizado especial cível em que a parte autora almeja, em sede de tutela antecipada, que a parte requerida retire o nome do Autor dos Cadastros de Restrição de Credito sob pena de multa diária estipulada pelo Juízo. Alega que quando adquiriu o cartão junto a primeira ré CARREFOUR BANCO, adquiriu em conjunto um seguro” fatura protegida”. Que no final do ano passado, sofreu um acidente e veio a quebrar o calcâneo, ou seja, ficou temporariamente sem poder trabalhar, já que não poderia colocar o pé no chão. Que ao analisar o contrato de seguro fatura protegida, descobriu que tinha direito, de imediato entrou em contato com a segunda ré, para que pudesse fazer jus a seu benefício, ocorre que mesmo após mandar todos os documentos, não obteve resposta. Que além de não darem resposta e nem mesmo abrirem o sinistro, para pagamento do seguro fatura protegida, teve seu nome incluído nos cadastros restritivos de crédito por falta de pagamento das faturas de janeiro, de um mês após o acidente. Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294). O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Assim, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da verossimilhança dos fatos pertinentes. Não vislumbro a existência de comprovação da negativação, na medida em que o autor limitou a juntar com a inicial o documento de id 204713376, que não é capaz de atestar a ocorrência da anotação desabonadora. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. Aguarde-se a realização da audiência já designada e análise do mérito. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 30 de junho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO 1. Regularizada a comprovação do endereço da parte autora na juntada do ID 203839891. 2. Da análise do conjunto de alegações e de documentos acostados na Inicial e no ID 203839890 concluo que não estão presentes, ainda, todos os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência requerida, conforme preceitua o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), uma vez que neste momento processual ainda não está evidenciada a antijuridicidade da inscrição do nome da parte autora nos cadastros de restrição ao crédito e também porque não demonstrado o perigo na demora. Assim, a questão ora apresentada demanda maior dilação probatória. Visto isso e não havendo, neste caso, evidências de risco de lesão irreparável para a parte demandante, indefiro a tutela provisória requerida. Aguarde-se a audiência presencial já designada. ITAGUAÍ, 27 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    A resolução 345 de 09/10/2020 do Conselho Nacional de Justiça implantou o chamado “Juízo 100% Digital”, em que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. Com efeito, o juízo 100% digital é facultativo, sendo a opção exercida até a distribuição, podendo a parte se opor até a contestação. Deste modo, exige-se: Opção da parte autora; Réu tenha cadastro presencial Ausência de oposição. Faltando uma destas condições, em tese, fica inviável a adoção do ‘juízo 100% digital’.A regulamentação das audiências no juízo 100% digital foi regulamentada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em duas etapas, a primeira com o ato normativo conjunto de fevereiro de 2023 assim estabeleceu o retorno presencial das atividades do poder judiciário, inclusive determinando audiências presenciais em procedimentos referentes ao juízo 100% digital, senão vejamos: “Art. 1º. Todas as atividades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro serão prestadas mediante o trabalho presencial nas suas dependências e dentro do horário forense, excetuadas aquelas que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade de lotação, são desempenhadas externamente às dependências do órgão. Art. 2º. É vedado aos juízes e servidores exercerem suas atividades na modalidade remota, ressalvadas as hipóteses regidas pela Resolução nº 227/ 2016, nº Resolução 345/2020 e Resolução nº 385/2021, todas do CNJ, pelas Resoluções nº 04/2015 e nº 05/2021 do Conselho da Magistratura e pelos Provimentos nº 45/2022 e nº 59/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Art. 3º. Os juízes devem, obrigatoriamente, realizar as audiências presencialmente nas unidades judiciárias. §1º. As audiências só poderão ser realizadas, na forma telepresencial, a pedido da parte, ressalvado o disposto no §1º., bem como nos incisos I a IV do §2º. do artigo 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização na modalidade presencial. §2º. O juiz poderá, de forma excepcional e devidamente justificada, determinar, de ofício, a realização de audiências telepresenciais, nas seguintes hipóteses: I – urgência; II – substituição ou designação de juiz com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação no âmbito dos Centros Judiciários de Solução de Conflito e Cidadania (CEJUSC); V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. §3º. Nas hipóteses em que for realizada audiência telepresencialou por videoconferência, em que 01 (um) ou mais participantes estiverem em local diverso, deve o juiz estar presente na unidade jurisdicional. §4º. A oposição à realização da audiência telepresencialdeverá ser devidamente justificada e submetida à apreciação judicial. Art. 4º. Os plantões diurno e noturno deverão ser realizados presencialmente pelos juízes e servidores. Art. 5º. Os servidores, que preencham os requisitos para o exercício do trabalho remoto, deverão encaminhar seus requerimentos para a Secretaria-Geralde Gestão de Pessoas (SGPES) ou para a Corregedoria-Geral da Justiça, respectivamente, que possuem atribuição para analisar a conveniência e oportunidade do seu deferimento. Art. 6º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.” Na mesma data do ato, foi editado um ato pela presidência deste tribunal, em sentido oposto ao anterior, no que se refere a disciplina do juízo 100% digital, senão vejamos: “ATO NORMATIVO nº 05/ 2023 Dispõe sobre a adesão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao Juízo 100% Digital, conforme Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução 481/2022, e dá outras providências. O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais e regimentais, adere ao sistema do Juízo 100% Digital, nos seguintes termos: Art. 1º - O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro passa a adotar o “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução nº. 345, do Conselho Nacional de Justiça. Parágrafo único – Todos os processos das unidades jurisdicionais do PJERJ tramitarão no formato “Juízo 100% Digital”. Art. 2º - A escolha do “Juízo 100% Digital” é facultativa pelas partes, indicada pela autora no momento da distribuição da ação, podendo a ré apresentar oposição até sua primeira manifestação nos autos. § 1º - Havendo recusa expressa das partes à adoção do “Juízo100% Digital”, o magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor da Resolução CNJ nº 345. § 2º - No ato do ajuizamento da ação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, podendo o magistrado determinar a citação, notificação e intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil. Art. 3º- No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. Art. 4º - Os processos que requeiram imperiosa juntada de documentos físicos, em virtude da inviabilidade por meio digital, poderão tramitar no formato do “Juízo 100% Digital”. Art. 5º - As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência. § 1º - Os depoimentos serão realizados, tal como previsto nos artigos 385 e 453 do Código de Processo Civil, por meio de videoconferência, devendo os depoentes apresentarem documento com foto que possibilite sua identificação. § 2º - A fim de garantir a publicidade, as audiências virtuais poderão ser acompanhadas por pessoas não relacionadas ao processo, ressalvados os casos de segredo de justiça, mediante solicitação de cadastro prévio como “espectador”, solicitado por e-mail à unidade jurisdicional. Durante o acompanhamento da audiência, o espectador deverá manter sua câmera ligada para a verificação de sua identidade e presença, podendo ser determinada sua exclusão, a critério devidamente fundamentado do magistrado. § 3º - A critério do juiz, poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, as testemunhas ou os advogados ficaram impedidos de participar em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que devidamente justificados. Art. 6º - As partes, advogados, defensores públicos, testemunhas, peritos ou o Ministério Público poderão, com antecedência mínima de dois dias úteis, apresentar justificativa que demonstre a impossibilidade de sua presença na audiência virtual, o que será avaliado e decidido pelo livre convencimento motivado do magistrado competente. Art. 7º - As audiências serão gravadas em áudio e vídeo, e inseridas no processo. § Único - O arquivo da gravação, em áudio e vídeo, será registrado no sistema PJeMídias, com acesso às partes e procuradores habilitados. Art. 8º - O horário de atendimento eletrônico é idêntico ao horário de atendimento presencial do Tribunal, através do “Balcão Virtual” e “Gabinete Virtual”. Art. 9º - Os magistrados de unidades jurisdicionais que adotem o “Juízo 100% Digital” poderão indagar às partes se concordam que as ações já ajuizadas tramitem pelas regras da Resolução nº. 345 do CNJ (“Juízo 100% Digital”). Art. 10 - Os casos processuais omissos serão resolvidos pelo magistrado competente. Art. 11 - Este Ato Normativo entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até ulterior deliberação, ficando revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023. Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro”. Por fim, coma finalidade de adequar o primeiro ato conjunto ao ato normativo da presidência, foi editado o ato conjunto 04: “Art.1º. A aplicação do artigo 5º, do Ato Normativo nº 05/2023, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e de Fazenda Pública, se fará com observância do disposto no artigo 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, cabendo ao juiz decidir pela conveniência da realização das audiências na modalidade virtual, observadas as características da unidade jurisdicional, independentede ter sido ou não adotado o “Juízo 100% Digital”. Parágrafo único – Caberá também ao juiz decidir pela adoção de atos praticados por meio virtual nos processos ondenão houver sido adotado o “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário”. Neste passo, o ato conjunto 04 estabelece que caberá ao juiz decidir sobre a forma da audiência a ser realizada. Ora, os juizados especiais cíveis da comarca de Nova Iguaçu possuem a maior distribuição do país que já atingiu a absurda marca de 1800 distribuições mensais, e já teve mediahistórica de 1550 processos ao mês. Por outro lado, o estudo de lotação deste juizado era de 18 servidores e hoje conta com menos da metade deste quadro. Neste ponto, é inviável a adoção de audiências hibridas. Isso porque o sistema PJE, ao receber a inicial já direciona para data específicade audiência e expede a citação do réu. Para que a audiência virtual fosse realizada, seria necessário desconsiderar a data marcada e intimar as partes para tomarem conhecimento do link da audiência, ainda mais quando não se sabe se o réu sequer foi citado. Tal retrabalho no quadro atual implicaria em atrasos intoleráveis e ainda desconsideração de trabalho já realizado. Para mitigar tal situação, foi solicitada por este magistrado a integração do PJE com o Teams, de molde a possibilitar a citação automática eletrônica. Somente quando for atendida esta condição, será possível atender aos reclamos das partes. Por hora, somente se admitirá as audiências virtuais em situações excepcionais e justificadas. Por talmotivo, indefiro o pleito.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0809503-66.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI DOUGLAS DA SILVA COSTA RÉU: CARREFOUR BANCO, ATACADAO S A Intimo a parte autora para que junte comprovante de residência nesta regional atualizado de concessionária de serviço de água, luz, telefonia fixa, gás, ou declaração do proprietário com o respectivo comprovante, para fixação da competência territorial deste juízo, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Certificoque: ( X ) O endereço da parte autora é abrangido pela competência desta Regional. ( X ) Foi requerida a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ( X) Foi requerida a concessão de Medida Liminar/ Antecipação de tutela ( X ) Constam o documento de identidade e CPF da parte autora. ( X ) Consta o comprovante de residência em nome próprio. A representação processual encontra-se regular ( X)irregular ( ) Os réus, CARREFOUR BANCO e ATACADAO S A, constam da lista de empresas cadastradas pela Lei 13.105/NCPC: (X ) SIM() NÃO (X ) Disponibilizou o E-mail da parte AUTORA. (X ) NÃO DISPONIBILIZOU o nºdo WhatsApp da autora SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025. THIAGO PEDRO DA SILVA MARQUES
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ID:203935750.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Cidade Nova , IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 TEL: (22) 2634-9420 - E-mail: igrjeciv@tjrj.jus.br Processo: 0801011-42.2025.8.19.0069 - Distribuído em23/06/2025 15:45:15 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Direito de Imagem, Práticas Abusivas, Irregularidade no atendimento] AUTOR: MARCIO DE FREITAS FERREIRA, KENICHE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: ATACADÃO S/A C E R T I D Ã O Certifico que fica designada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento neste feito para o dia 09/09/2025 às 14:00hs. As partes deverão comparecer presencialmente ao fórum.
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou