Rudy Muller Ramos Oliveira

Rudy Muller Ramos Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 437189

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TJRJ
Nome: RUDY MULLER RAMOS OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829541-06.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WILSON MARQUES DA COSTA RÉU: ATACADAO S A Sabe-se que para a concessão da tutela provisória é necessária a presença cumulativa dos requisitos do artigo 300 do CPC. Da análise dos autos, não vislumbro por ora, em sede de cognição sumária, probabilidade do direito invocado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida. Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL. Duque de Caxias, data da assinatura digital. BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Iguaba Grande Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Iguaba Grande Rua Engenheiro Neves da Rocha, s/n, Sala 112, Cidade Nova, IGUABA GRANDE - RJ - CEP: 28960-000 DESPACHO Processo: 0801011-42.2025.8.19.0069 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO DE FREITAS FERREIRA, KENICHE FERREIRA DO NASCIMENTO RÉU: ATACADÃO S/A Designe-se Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, em pauta regular do Juiz Leigo. Cite-se/intimem-se. IGUABA GRANDE, 23 de junho de 2025. JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0825833-21.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DA SILVA RÉU: ATACADAO S A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. Indefiro a gratuidade de Justiça, eis que a parte requerente não comprovou seu estado de miserabilidade. Recolham-se, pois, as custas, em 05 dias sob pena de cancelamento da distribuição. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0804673-86.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ALVARO DA SILVA RÉU: ATACADAO S A, ICATU SEGUROS S A 1) Defiro o benefício da gratuidade de justiça ao autor. 2) Trata-se de ação de indenização por perdas e danos c/c antecipação de tutelaproposta por JOSÉ ALVARO DA SILVA em face de ATACADÃO S.A. e ICATU SEGUROS S.A., na qual requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de qualquer contrato de seguro do autor com a ICATU SEGUROS, sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida. O autor alega, em síntese, que é titular de cartão de crédito emitido pelo primeiro requerido e que, ao analisar suas faturas, começou a perceber cobranças indevidas sob a rubrica "IcatuSe*Icatu Seguros", referentes a supostos seguros da segunda requerida. Sustenta que jamais contratou qualquer seguro junto à ICATU SEGUROS e que as cobranças totalizaram R$ 191,72 nas faturas de março a junho de 2025. Requer em sede de tutela antecipada a suspensão de qualquer contrato de seguro com a ICATU SEGUROS, sob pena de multa. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a presença simultânea de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, verifico que, embora a parte autora alegue situação de urgência, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela pretendida. Embora o autor tenha apresentado faturas que demonstram as cobranças questionadas, a análise da probabilidade do direito demanda maior aprofundamento probatório. As alegações de que não houve contratação dos seguros, conquanto verossímeis, necessitam de confronto com a defesa das requeridas, que poderão apresentar documentos comprobatórios da efetiva contratação, gravações de call center, histórico de transações ou outros elementos que esclareçam a origem das cobranças. A natureza da controvérsia - envolvendo a existência ou não de relação contratual entre as partes - demanda necessariamente a oitiva das requeridas, que poderão esclarecer as circunstâncias das cobranças e apresentar documentos que comprovem a regularidade da contratação. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, por entender necessária a prévia formação do contraditório para melhor elucidação dos fatos. 3) CITE-SE a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato, devendo juntar aos autos, na mesma oportunidade, cópia de documentos firmados entre as partes e que são objeto da ação; 4) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora em réplica. 5) Deixo de designar, por ora, a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização do ato. 6) Finalmente, ADVIRTAM-SE as partes de que, caso haja interesse na produção de provas (oral, pericial, documental, ou qualquer outro meio de prova), deverão requerer expressamente e justificar sua necessidade junto com a apresentação de contestação e de réplica, sob pena de preclusão. 7) Tudo certificado, voltem conclusos para decisão ou julgamento. RESENDE, 11 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0803376-10.2025.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADILSON LUIS CONCEICAO RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES n.º 14/2017,a petição inicial deve ser instruída com comprovante de residência atualizado (emitido nos últimos três meses) em nome da parte autora, expedido por concessionárias de serviços públicos. A fatura anexada pela parte autora no ID 200692901, a título de comprovante de residência, não é hábil para comprovar seu domicílio, uma vez que nela não consta endereço. Consoante diretriz do TJRJ contida no Aviso COJES n.º 10/2017, que busca coibir eventuais práticas fraudulentas em sede de Juizado Especial Cível, determino à parte autora que apresente comprovante de residência (conta de luz, água, gás, plano de saúde, telefonia fixa e móvel), devidamente atualizado e na íntegra, em cumprimento ao Aviso Conjunto TJ/COJES n°.14/2017. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito. No mesmo prazo, junte-se o boleto original extraído diretamente dos órgãos de proteção ao crédito (boleto amarelo ou certidão original extraída do SPC e/ou SERASA que podem ser retirados facilmente em algumas lotéricas, CDL e “poupa-tempo” por exemplo), sob pena de indeferimento da tutela antecipada pretendida, preclusão e perda da prova. ITAGUAÍ, 13 de junho de 2025. MARCIA DE ANDRADE PUMAR Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0830893-54.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MACHADO VIEIRA RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO Cuida-se, no caso concreto, de Embargos de declaração opostos em face da sentença proferida. Analisando a sentença ora embargada, percebe-se que a mesma abordou todas as matérias trazidas pelas partes, tanto na inicial como na defesa, motivo pelo qual não há o que se falar na existência de omissão no referido julgado. Da mesma forma, não vislumbro a ocorrência de qualquer contradição ou obscuridade na sentença ora embargada, sendo certo que a parte ora embargante apresenta apenas outra interpretação dos fatos discutidos e abordados nos autos, aspecto este que não pode ser sanado através dos presentes embargos de declaração. Nestas condições, deixo de dar provimento aos presentes embargos por não vislumbrar nenhuma omissão, contradição ou obscuridade capaz de ensejar a modificação da decisão judicial na forma do art. 1022 do CPC/15, pretendendo o embargante apenas a reapreciação do mérito, não sendo este o meio processual cabível. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 14 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0812301-37.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JURANDIR NUNES COSTA RÉU: ATACADAO S A 1. Defiro a JG. Anote-se. 2. Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Todavia, o pedido formulado em sede de antecipação de tutela necessita de cognição exauriente, sendo temerário, a princípio, o deferimento do requerimento pleiteado. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a apreciação do mesmo depende de regular instrução e cognição exauriente da causa, não estando presentes, por ora, os requisitos legais do art. 300 do Código de Processo Civil, consoante fundamentação acima exposta. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (art. 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram. Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, §4º, II, do CPC. 4. Cite-se. Tratando-se de pessoa jurídica ré sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme ATO CONJUNTO TJ/CGJ, 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, §único do CPC. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. DAIANE EBERTS Juiz Substituto
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0801344-53.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEA OLIVEIRA DOS SANTOS VIANA RÉU: CARREFOUR BANCO, ATACADÃO S.A. Autos conclusos automaticamente em razão do decurso do prazo para elaboração/revisão do projeto de sentença. Diante disto, determino nova remessa ao(à) Juiz(a) Leigo(a) inicialmente designado(a) para cumprimento da tarefa. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0830893-54.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIANE MACHADO VIEIRA RÉU: ATACADAO S A, CARREFOUR BANCO Ao cartorio para certificar os Embargos de Declaração de fl.62, index 198648247. Após, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO, 8 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO 1. Considerando que a probabilidade do direito e perigo do dano através dos elementos de prova expostos pelo autor em sua peça inicial não se revelam presentes como determina o artigo 300, do CPC. 2. Considerando que a tutela de evidêncianão se encontra devidamentecaracterizada, como exige o artigo 311, do CPC. 3. Assim sendo, indefiro a tutela de urgência como requerida pelo autor . 4. Aguarde-se a instrução processual, quando a parte Autora poderá, atravésde uma digressão probatóriamaisrobusta, demonstrar a caracterização do direito e de sua urgência.
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