Frederico Henrique De Castro Tabarelli
Frederico Henrique De Castro Tabarelli
Número da OAB:
OAB/SP 437239
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
18
Tribunais:
TJSP, TJMS
Nome:
FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI
Processos do Advogado
Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001356-34.2024.8.26.0246 (processo principal 1001554-54.2024.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Givaldo Silva de Oliveira - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social - Intimação da(s) parte(s) executada para pagamento das Custas em aberto, no valor de R$ 185,10. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001262-86.2024.8.26.0246 (processo principal 1002552-56.2023.8.26.0246) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Marcelo Carvalho Minhoto Teixeira - - Vera Lúcia Macri Gonçalves Teixeira - Obras e Serviços Fator Sa - Nos termos do artigo 196, incisos X, XI e XII, das N.S.C.G.J., fica a parte autora/interessada intimada a manifestar em prosseguimento (prazo: 05 dias). - ADV: LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP), RENATO LUCHI CALDEIRA (OAB 335659/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000387-36.2023.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Iraci da Silva Ortolam - Vistos. Fls. 314/315: Defiro. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001166-25.2022.8.26.0246 - Inventário - Inventário e Partilha - Paula Regina Ferreira - Italo Fernando Ferreira dos Santos - - Juscineve Ferreira Ono - - Willian Henrique Ferreira Bernardes - - Jean Augusto Ferreira Bernardes - - Barbara Gabriela Ferreira Bernardes - - Bruno Matheus Ferreira Alves - - Agatta Ferreira de Araújo - - Caio Gabriel Ferreira dos Santos - Vistos. 1. Pedido de Alvará para Venda de Imóvel (fls. 299/304,325/327, 340, 377/378, 506, 530/531 e 582/583) Consoante decisão de fls. 586/588, o alvará de fl. 602 foi expedido com prazo de validade de 90 dias, prorrogável por mais 90 dias. O prazo de vigência do alvará já encontra-se vencido. Empresto a esta decisão força de aditamento ao alvará de fl. 602, prorrogando-o por mais 90 dias. Cópia desta decisão faz parte integrante do alvará de fl. 602. 2. Pedido de uso do saldo excedente para limpeza do imóvel localizado no Passeio Icaraí, nº 522, Zona Norte, Ilha Solteira (fls. 659/686) Ante a concordância dos herdeiros (fls. 697 e 703) e manifestação favorável do Ministério Público (fl. 707), defiro o pedido e autorizo o levantamento do valor de R$ 500,00 do saldo excedente para pagamento do serviço de limpeza do imóvel, conforme orçamentos de fls.661/662. Expeça-se mandado de levantamento judicial. Efetuado o serviço, deverá a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias, prestar contas pormenorizadas do negócio. 3. Débitos municipais e Destinação do imóvel 3.1. Conforme fiz constar do despacho de f l. 64, a homologação da partilha depende da comprovação da quitação dos tributos relativos aos bens do espólio. 3.2. Tributos devidos após o falecimento dos de cujos não impedem a homologação da partilha. 3.3. Determino que a inventariante esclareça, detalhadamente, juntando os documentos necessários, no prazo de 15 dias, a situação dos tributos devidos pelo espólio, isto é, aqueles que tenham sido constituídos até a data do falecimento do(a) inventariado(a). 3.4. Faculto a manifestação dos interessados, no prazo de 15 (quinze dias), acerca dos débitos municipais elencados às fls 698/702 e do requerido pelo herdeiro Ítalo à fl. 703. 4. Em tempo, anote-se que a homologação da partilha nestes autos está na pendência apenas da comprovação da quitação do ITCMD e dos tributos devidos pelo espólio nos termos acima, devendo a inventariante diligenciar para que haja a conclusão do feito, que já se arrasta por 3 anos. Int. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), ROGERIO DE SOUZA SILVA (OAB 383119/SP), MARIA DA GRAÇA RODRIGUES BARAKAT (OAB 378228/SP), KETHINY NADINY RODRIGUES DE FIGUEREDO (OAB 468268/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000093-98.2023.8.26.0246 (processo principal 0001493-41.2009.8.26.0246) - Cumprimento de sentença - Alimentos - K.K.S. - V.S. - Vistos. Foi satisfeito o acordo celebrado às fls. 97/98. Ante o exposto, extingo a execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. Com o trânsito em julgado: a) proceda-se ao desbloqueio via Renajud de eventuais veículos penhorados. Se necessário, oficie-se; b) expeça-se mandado para levantamento da penhora de eventuais imóveis penhorados, que deve ser encaminhado pela parte interessada; c) e se requerido pela parte executada, expeça-se certidão de que extinto o processo para o fim de cancelamento de averbação feita com fundamento no art. 828 do CPC; d) e após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, II, da Lei Estadual nº 1.608/203 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. P.R.IC. - ADV: FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP), ALES CAVALHEIRO AGUILERA (OAB 9614/MS), THALIA VICTORIA GOMES MENDES FORTUNATO PINTO (OAB 492528/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002116-63.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - Ademir Leonel de Oliveira - Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Santo Antônio - Cenap/asa - Vistos. Verifico que o requerente apresentou somente o comprovante de entrega da Declaração de Imposto de Renda (fls. 294/295). Desta feita, concedo o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o atendimento ao item "c" da decisão de fl. 283, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Int. - ADV: FRANCISCO DE ASSIS SALES NETO (OAB 521989/SP), FREDERICO HENRIQUE DE CASTRO TABARELLI (OAB 437239/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Frederico Henrique de Castro Tabarelli (OAB 437239/SP), Francisco de Assis Sales Neto (OAB 521989/SP) Processo 1002116-63.2024.8.26.0246 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ademir Leonel de Oliveira - Reqdo: Central Nacional de Aposentados e Pensionistas Santo Antônio - Cenap/asa - Vistos. O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Todavia, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, faz-se necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita e comprovação de sua condição de hipossuficiência econômica, deverá a parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar: a) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do Imposto de Renda. Após, tornem conclusos. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Frederico Henrique de Castro Tabarelli (OAB 437239/SP), Maria Fabiana Alves de Melo (OAB 466733/SP) Processo 1002420-62.2024.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmir Ferreira Lima, Eliana Machado Pereira - Reqda: Eliana Machado Pereira, Valmir Ferreira Lima - Ante o exposto, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: i) extinguir o condomínio das partes em relação aos direitos aquisitivos sobre o imóvel situado à Rua 07 de Setembro, nº 705, Jardim Aeroporto, observadas as preferências do art. 1.322 do CC e a necessária intimação do Município de Ilha Solteira; ii) condenar a parte ré a pagar à parte autora os aluguéis vencidos em relação ao imóvel, em quantia a ser apurada em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação, desde a citação ao longo do processo, a serem corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescidos de juros de mora desde a data da liquidação. Diante da sucumbência recíproca condeno as partes solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a gratuidade da justiça deferida a ambas as partes. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% sobre o valor da condenação, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora em 10% sobre o valor o proveito econômico obtido (pedidos julgados improcedentes), com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e julgo improcedentes os pedidos da reconvenção. Fixo honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora-reconvinte em 10% sobre o valor atribuído à reconvenção, com correção monetária a partir do arbitramento e juros a partir do trânsito em julgado. Tendo sido deferida a gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das condenações deste parágrafo, na forma do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
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