Alberto Matheus Paz Gonzalez

Alberto Matheus Paz Gonzalez

Número da OAB: OAB/SP 437273

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alberto Matheus Paz Gonzalez possui 46 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJSE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 46
Tribunais: TRF3, TJSP, TJSE
Nome: ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (7) PEDIDO DE PRISãO PREVENTIVA (6) HABEAS CORPUS CRIMINAL (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018371-32.2023.8.26.0020 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - W.G.C. - P.O.G.C. - - A.O. - Vistos. Certifique o Cartório, se o caso, o decurso do prazo do autor quanto ao ato ordinatório d ep. 294. Sem prejuízo, manifestem-se as partes, nos termos da cota ministerial, dizendo se tem outras provas que pretendem ver produzidas. Após, ao M.P.. Int. - ADV: FERNANDA TARTUCE SILVA (OAB 182185/SP), FERNANDA TARTUCE SILVA (OAB 182185/SP), ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ (OAB 437273/SP), MARIA CECILIA DE ARAUJO ASPERTI (OAB 288018/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP), MARIA LIMA MACIEL (OAB 71441/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006577-08.2021.8.26.0562 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - V.A.B. - - K.A.B. - V.M.B. - 1. Diante da notícia de que o executado não mais trabalha na pessoa jurídica oficiada (fls. 403/405), resta prejudicada a análise do pedido de penhora salarial. 2. De proêmio, reitere-se o teor do ofício expedido ao DETRAN a fls. 185, procedendo-se a entrega da reiteração através de Oficial de Justiça, a fim de que sejam colhidos os dados do respectivo receptor para eventual responsabilização pessoal, inclusive penal. Servirá o(a) presente despacho/decisão, por cópia digitada, como MANDADO, observando-se a gratuidade processual concedida à parte exequente. Esclarece-se que deverá a autarquia oficiada prestar diretamente a este Juízo, através do e-mail santos2fam@tjsp.jus.br, informações acerca de eventual alienação de veículo do executado, a partir de 06/06/2022, independentemente do cumprimento das medidas indicadas na resposta de fls. 370. 3. Reitere-se os ofícios de fls. 186 à SEFAZ/SP, mormente se considerando que as respostas anteriores (fls. 338/343) são realmente incompreensíveis. 4. DEFIRO o pedido de penhora on-line de ativos financeiros do executado, via SISBAJUD, até o limite do débito indicado a fls. 417, com a reiteração automática de ordens de bloqueio (teimosinha) durante o prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. A medida que ora se defere, além de se apresentar razoável e proporcional na hipótese vertente, encontra respaldo legal nos arts. 797, caput e 835, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, e visa a salvaguardar o interesse da parte exequente, que, in casu, já aguarda cerca de 4 (quatro) anos para a satisfação de seu crédito alimentar que, aliás, está longe de ser integralmente quitado. Registre-se que a penhora deferida nesse item já engloba o requerimento constantes do item j. Também não se afigura necessária qualquer observação adicional específica acerca da penhora online, sendo suficiente o funcionamento padrão do SISBAJUD, ficando indeferidos, por ora, os requerimentos em sentido contrário. 5. DEFIRO a realização de pesquisas em nome do executado no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), em linha com os fundamentos lançados no item anterior. 6. DEFIRO a realização de pesquisas no Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) ou, caso tal não se mostre suficiente, a expedição de novo ofício ao INSS, para que se esclareça sobre a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado. 7. DEFIRO a expedição de ofício à pessoa jurídica Mercado Pago para que esta informe se o executado tem valores a receber. 8. DEFIRO a expedição de ofício à pessoa jurídica Sem Parar para que informe sobre a existência de eventuais veículos com tags registradas em nome do executado. 9. DEFIRO a expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para que informe se constam dados no cadastro e-Financeira em nome do executado, de modo a possibilitar se este tem vínculo com previdência privada ou consórcio. 10. DEFIRO a realização de pesquisas em nome do executado no Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). Diante da pesquisa deferida no parágrafo anterior, por ora desnecessária pesquisa junto ao DIMOB, também relacionada a imóveis/atividade imobiliária, que fica indeferida. 11. DEFIRO a expedição de ofício ao COAF para que informe se o executado realizou, nos últimos 2 (dois) anos, compra e venda de moeda estrangeira ou ouro, contrato de seguro, título de capitalização, contrato de consorcio, contrato de leasing ou facturing etc. (sic, fls. 414). 12. Ficam as demais medidas requeridas pela parte exequente (fls. 414/416), por ora, indeferidas, especialmente se levando em conta o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC e os meios de execução deferidos acima. Seguem fundamentos complementares específicos sobre os itens indeferidos. As pesquisas no sistema CRC e CENSEC se afiguram, na visão deste Juízo, inúteis ao prosseguimento da execução, mormente quando foram autorizadas acima outras medidas muito mais efetivas, e o estado civil do executado, além de público, não influiria na presente execução. Não há que se falar em restrição junto ao sistema CNIB em detrimento do executado. A indisponibilidade pleiteada é medida excepcional que implicaria grave supressão de direitos, somente sendo possível em último caso, quando não subsistir nenhum outro meio para a satisfação do crédito. A avaliação e penhora, pelo oficial de justiça, dos bens que guarnecem a residência do executado também não se mostra adequada, máxime porque tais bens são, em regra, impenhoráveis, nos termos do inciso II do art. 833 do CPC. Caso a parte exequente tenha conhecimento de algum bem móvel penhorável, do executado, deelevado valor ou que ultrapasse as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, deverá indicar especificamente esse bem com as provas respectivas. O cancelamento ou suspensão do cartão de crédito, o bloqueio de serviços de telefonia/internet e o bloqueio da CNH são medidas atípicas e extremamente gravosas que impediriam, de maneira desproporcional, a comunicação e o trabalho do executado, vulnerando sua dignidade. Além disso tais medidas também não garantiriam a execução. Ainda, houve o acolhimento de outras medidas supra que podem ser úteis, razão pela qual o pedido de medidas atípicas poderá ser reconsiderado futuramente. 13. Com a presente decisão, e a efetivação das medidas supra, fica prejudicado o pedido de sigilo formulado pela parte exequente, tendo em vista o princípio da publicidade dos atos processuais. 14. Cumpridas as medidas, intimem-se as partes para manifestação, e tornem os autos à fila da conclusão. Intime-se. - ADV: THAYNARA FERREIRA DE LIMA (OAB 465901/SP), ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ (OAB 437273/SP), ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ (OAB 437273/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013319-51.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PACIENTE: LEONARDO PRADO ROCHA IMPETRANTE: ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ Advogado do(a) PACIENTE: ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ - SP437273-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alberto Matheus Paz Gonzalez, em favor de LEONARDO PRADO ROCHA, contra ato praticado pelo Juízo 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP, que negou o pedido de revogação de prisão temporária, formulado no processo nº 5003148-56.2025.403.6104, decretada nos autos nº 500229-67.2025.4.03.6104, no bojo de uma operação policial de grande escala denominada “Narco Vela”. Pediu a defesa, portanto, a concessão de liminar, ou alternativamente, de ofício, a revogação da prisão temporária do paciente, com expedição de alvará de soltura, sob a alegação de constrangimento ilegal e, no mérito, a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão. Por decisão id 326476693 foi indeferida a liminar. A d. autoridade impetrada prestou informações no id 326772713. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para encerramento da prisão temporária prorrogada (id 329305067). É o relatório. DECIDO. Diante da documentação acostada no id 329570254, verifica-se que a prisão temporária do paciente, objeto de impugnação na espécie, foi convertida em prisão preventiva, conforme se verifica da decisão id 373159240 dos autos principais. Inexistindo a prisão temporária que motivou a impetração deste habeas corpus, deve ser julgado prejudicado o writ em face da perda superveniente de objeto, vez que o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus. 3. Entende esta Corte Superior que ‘[A] conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos.’ (AgRg no HC n. 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.663/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 22/8/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos’ (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 2. No caso, a Defesa impetrou o presente mandamus se insurgindo contra a legitimidade da prisão temporária do ora Agravante. No entanto, de forma superveniente, o decreto prisional referente à prisão temporária foi substituído por novo título judicial que ampara a segregação preventiva, não havendo qualquer manifestação do Tribunal estadual sobre o tema. 3. A alegação de que a ação penal estaria fundada precipuamente em prova oral não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (AgRg no HC n. 824.633/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2023) E desta Corte Regional: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 14 STF. ILEGALIDADE. ACESSO AOS DOCUMENTOS JÁ DISPONIBILIZADOS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. CONVERSÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA PARCIAL DE OBJETO SUPERVENIENTE. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Leopoldo Wagner Andrade da Silveira em favor de J. J. C. S, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. II. Questão em discussão 2. A pretensão formulada neste writ pela parte impetrante consiste no direito de vista dos autos do Pedido de Prisão Temporária n. 5001652-32.2024.4.03.6005 e dos autos do IPL n. 5001709-21.2022.4.03.6005, em especial às peças processuais citadas na inicial, bem como a 'concessão de liberdade ao paciente'. III. Razões de decidir 3. De acordo com o enunciado 14 da Súmula Vinculante ‘é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’. Sobrevieram as informações de que ‘atualmente, os autos ainda aguardam o cumprimento de ordens de prisão contra alguns alvos’. Não foram apontadas outras diligências em curso que não mandados de prisão sem cumprimento, incluindo o do paciente JOSE JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA. 4. Ainda que a restrição à publicidade seja imprescindível para conferir melhor resultado na apuração das práticas delitivas envolvendo organizações criminosas, à semelhança do caso em questão, não se pode condicionar o acesso da Defesa aos elementos de prova já finalizados e documentados que digam respeito ao paciente ao cumprimento do mandado de prisão em desfavor do mesmo. 5. Inexistentes outras diligências em andamento, com exceção de alguns mandados de prisão não cumpridos, verifica-se, neste momento, ilegalidade bastante a ensejar a confirmação da liminar e conceder a ordem no sentido de conferir à Defesa acesso aos documentos já disponibilizados nos autos n. 5001652-32.2024.4.03.6005 e n. 5001709-21.2022.4.03.6005, tão somente no que diga respeito ao paciente e aos documentos já disponibilizados. 6. Pedido de ‘liberdade ao paciente, haja vista que o prazo da prisão temporária já terminou e nos autos não temos notícia de uma prisão preventiva nem de seus fundamentos’. O presente habeas corpus encontra-se prejudicado, ante a alteração do título prisional, de acordo com a orientação da Corte Superior no sentido de que ‘a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos’ (AgRg no HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021)". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida no sentido de conferir à Defesa acesso aos documentos já disponibilizados nos autos n. 5001652-32.2024.4.03.6005 e n. 5001709-21.2022.4.03.6005, tão somente no que diga respeito ao paciente e aos documentos já disponibilizados. Prejudicado presente writ no tocante ao alegado excesso de prazo na prisão temporária, dada a perda de objeto decorrente da conversão em prisão preventiva.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 5031042-20.2024.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJF3 10/03/2025) Cite-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: STF, HC nº 252.669/BA, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 25/03/2025; STF, HC nº 205.480/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 25/08/2021; e HC nº 5021497-23.2024.403.0000, Rel. Desemb. Fed. MAURICIO KATO, DJF3 11/09/2024. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus impetrado nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Int. São Paulo, 7 de julho de 2025.
  5. Tribunal: TJSE | Data: 09/07/2025
    Tipo: Citação
    PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202554001959 NÚMERO ÚNICO: 0007548-12.2025.8.25.0040 REQUERENTE : . (S.N.D.S.) ADV. : ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALES - OAB: 437273-SP REQUERIDO : . (A.F.D.C.) REQUERIDO : . (E.M.D.S.C.) REQUERIDO : . (L.S.C.) REQUERIDO : . (N.M.D.S.C.) DECISÃO/DESPACHO....: REGISTRO ELETRÔNICO DE PROCESSO JUDICIAL SOB Nº 202554001959, REFERENTE AO PROTOCOLO Nº 20250703114802711, DO DIA 03/07/2025, ÀS 11H48MIN, DENOMINADO PROCEDIMENTO COMUM, DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PÓS MORTE. PROCEDIMENTO DO JUÍZO 100% DIGITAL
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5012078-42.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA PACIENTE: LEONARDO PRADO ROCHA IMPETRANTE: ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ Advogado do(a) PACIENTE: ALBERTO MATHEUS PAZ GONZALEZ - SP437273-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 5ª VARA FEDERAL, OPERAÇÃO NARCO VELA OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Alberto Matheus Paz Gonzalez, em favor de LEONARDO PRADO ROCHA, contra ato praticado pelo Juízo 5ª Vara Federal Criminal de Santos/SP, nos autos nº 500229-67.2025.4.03.6104, para a revogação da prisão temporária em audiência de custódia, no bojo de uma operação policial de grande escala denominada “Narco Vela”. Pediu a defesa, portanto, a concessão de liminar, ou alternativamente, de ofício, a revogação da prisão temporária do paciente, com expedição de alvará de soltura, sob a alegação de constrangimento ilegal e, no mérito, a confirmação da ordem, com a revogação definitiva da prisão. Por decisão id 325060250 foi indeferida a liminar. A d. autoridade impetrada prestou informações no id 326481506. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem para encerramento da prisão temporária prorrogada (id 326702401). É o relatório. DECIDO. Em consulta ao andamento processual informatizado da 1ª Instância, verifica-se que a prisão temporária do paciente, objeto de impugnação na espécie, foi convertida em prisão preventiva, conforme se verifica da decisão id 37315924 dos autos principais. Inexistindo a prisão temporária que motivou a impetração deste habeas corpus, deve ser julgado prejudicado o writ em face da perda superveniente de objeto. A propósito os julgados do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HOMICÍDIO. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA DO OBJETO. NOVO TÍTULO PRISIONAL COM NOVOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a utilização de habeas corpus contra decisão que indeferiu a liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. 2. No caso, alegou a defesa que deve ser abrandada a Súmula STF/691, face à ilegalidade da prisão temporária decretada para investigação dos agravantes em crime de homicídio. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constata-se que, em 14/5/2024, foi recebida a denúncia e decretada a prisão preventiva dos agravantes e corréus. 3. Entende esta Corte Superior que ‘[A] conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos.’ (AgRg no HC n. 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021.) 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 910.663/MG, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 22/8/2024) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIENTE CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PREVENTIVA. PERDA DE OBJETO. TESE RELATIVA À EVENTUAL FRAGILIDADE DAS PROVAS NÃO CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que ‘a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos’ (AgRg no HC 697.946/RR, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021). 2. No caso, a Defesa impetrou o presente mandamus se insurgindo contra a legitimidade da prisão temporária do ora Agravante. No entanto, de forma superveniente, o decreto prisional referente à prisão temporária foi substituído por novo título judicial que ampara a segregação preventiva, não havendo qualquer manifestação do Tribunal estadual sobre o tema. 3. A alegação de que a ação penal estaria fundada precipuamente em prova oral não comporta conhecimento, seja por supressão de instância ou porque, no âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” (AgRg no HC n. 824.633/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 12/12/2023) E desta Corte Regional: “DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABILITAÇÃO NOS AUTOS. SÚMULA VINCULANTE N. 14 STF. ILEGALIDADE. ACESSO AOS DOCUMENTOS JÁ DISPONIBILIZADOS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO.. CONVERSÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA EM PREVENTIVA. PERDA PARCIAL DE OBJETO SUPERVENIENTE. I. Caso em exame 1. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado por Leopoldo Wagner Andrade da Silveira em favor de J. J. C. S, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Ponta Porã/MS. II. Questão em discussão 2. A pretensão formulada neste writ pela parte impetrante consiste no direito de vista dos autos do Pedido de Prisão Temporária n. 5001652-32.2024.4.03.6005 e dos autos do IPL n. 5001709-21.2022.4.03.6005, em especial às peças processuais citadas na inicial, bem como a “concessão de liberdade ao paciente”. III. Razões de decidir 3. De acordo com o enunciado 14 da Súmula Vinculante ‘é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa’. Sobrevieram as informações de que ‘atualmente, os autos ainda aguardam o cumprimento de ordens de prisão contra alguns alvos’. Não foram apontadas outras diligências em curso que não mandados de prisão sem cumprimento, incluindo o do paciente JOSE JOACIR CRISTOVÃO DA SILVA. 4. Ainda que a restrição à publicidade seja imprescindível para conferir melhor resultado na apuração das práticas delitivas envolvendo organizações criminosas, à semelhança do caso em questão, não se pode condicionar o acesso da Defesa aos elementos de prova já finalizados e documentados que digam respeito ao paciente ao cumprimento do mandado de prisão em desfavor do mesmo. 5. Inexistentes outras diligências em andamento, com exceção de alguns mandados de prisão não cumpridos, verifica-se, neste momento, ilegalidade bastante a ensejar a confirmação da liminar e conceder a ordem no sentido de conferir à Defesa acesso aos documentos já disponibilizados nos autos n. 5001652-32.2024.4.03.6005 e n. 5001709-21.2022.4.03.6005, tão somente no que diga respeito ao paciente e aos documentos já disponibilizados. 6. Pedido de ‘liberdade ao paciente, haja vista que o prazo da prisão temporária já terminou e nos autos não temos notícia de uma prisão preventiva nem de seus fundamentos’. O presente habeas corpus encontra-se prejudicado, ante a alteração do título prisional, de acordo com a orientação da Corte Superior no sentido de que ‘a conversão da prisão temporária em preventiva, posterior a presente impetração, prejudica o mandamus, porquanto o presente feito se insurge contra decreto prisional que não mais subsiste devido à superveniência de novo título prisional com novos fundamentos’ (AgRg no HC 697.946/RR, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe 3/11/2021)". (AgRg no HC n. 824.633/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 12/12/2023). IV. Dispositivo e tese 7. Ordem concedida no sentido de conferir à Defesa acesso aos documentos já disponibilizados nos autos n. 5001652-32.2024.4.03.6005 e n. 5001709-21.2022.4.03.6005, tão somente no que diga respeito ao paciente e aos documentos já disponibilizados. Prejudicado presente writ no tocante ao alegado excesso de prazo na prisão temporária, dada a perda de objeto decorrente da conversão em prisão preventiva.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 5031042-20.2024.4.03.0000, Rel. Desemb. Fed. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, DJF3 10/03/2025) Cite-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: STF, HC nº 252.669/BA, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 25/03/2025; STF, HC nº 205.480/MG, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 25/08/201; e HC nº 5021497-23.2024.403.0000, Rel. Desemb. Fed. MAURICIO KATO, DJF3 11/09/2024. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus impetrado nos termos do art. 187 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Int. São Paulo, 6 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1015011-78.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Georges Turnes Abdul Massih - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contraminuta Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB: 437273/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 702 – 7º andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 1015011-78.2024.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Georges Turnes Abdul Massih - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Vista à(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contraminuta Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Alberto Matheus Paz Gonzalez (OAB: 437273/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Sala 702 – 7º andar
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