Bruna Safili Roschel
Bruna Safili Roschel
Número da OAB:
OAB/SP 437295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Safili Roschel possui 10 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
BRUNA SAFILI ROSCHEL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
APELAçãO CíVEL (1)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015932-51.2025.8.26.0002 (processo principal 1069356-59.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vivian Ribeiro - Thaibeauty Beleza e Estetica Ltda e outro - Vistos. Na concordância da parte exequente com o depósito realizado, e como satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTA a execução, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente. Saliento que a expedição de MLE deve observar o Comunicado Conjunto nº 951/2023, com destaque para os itens 10 e 11. Considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1.000, parágrafo único, do CPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado. Após a comprovação do recolhimento das custas pela satisfação da obrigação (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e art. 1.098, Tomo I, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), salvo se a parte executada for beneficiária da justiça gratuita, comunique-se a extinção e arquivem-se. Esta decisão servirá como mandado para fins de cancelamento de eventuais anotações/gravames/penhoras/averbações/protestos efetuados nestes autos, cabendo ao interessado o encaminhamento P.I.C. - ADV: FERNANDO HESSEL DE ARAUJO (OAB 188962/SP), BRUNA SAFILI ROSCHEL (OAB 437295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015932-51.2025.8.26.0002 (processo principal 1069356-59.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vivian Ribeiro - Thaibeauty Beleza e Estetica Ltda e outro - Vistos. MANIFESTE-SE a parte exequente sobre o depósito de fls. 31/32. Concedo o prazo de 15 dias. O seu silêncio será interpretado como concordância tácita, e o feito será extinto pelo cumprimento da obrigação (art. 924, II, do CPC). 2. Decorrido o prazo, retornem CONCLUSOS para extinção. Int. - ADV: FERNANDO HESSEL DE ARAUJO (OAB 188962/SP), BRUNA SAFILI ROSCHEL (OAB 437295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015932-51.2025.8.26.0002 (processo principal 1069356-59.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Vivian Ribeiro - Thaibeauty Beleza e Estetica Ltda e outro - Recebo a petição e documentos de fls. 17/21 como emenda à inicial. Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se a executada Thaibeauty, na pessoa do advogado constituído nos autos, pela imprensa oficial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor de R$ 2.717,45 (dois mil, setecentos e dezessete reais e quarenta e cinco centavos), acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Nos termos do artigo 513, §2º, II, do CPC, intime-se a executada Thalita, por carta com AR, para no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito descrito na planilha, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento), e se iniciará ainda o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). Não ocorrendo o pagamento voluntário, indique a parte credora as medidas voltadas à satisfação da tutela executiva. Para tanto, deverá: a) recolher as respectivas despesas (conforme orientações contidas na página de Despesas Processuais do site deste Tribunal), ressalvada gratuidade; e b) fornecer memória de cálculo atualizada para o mês em curso, incluindo a multa e honorários previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Advirto a parte credora que o silêncio para manifestação em prosseguimento, por prazo superior a 30 dias, será interpretado como desinteresse na causa e acarretará o arquivamento dos autos. Int. - ADV: BRUNA SAFILI ROSCHEL (OAB 437295/SP), FERNANDO HESSEL DE ARAUJO (OAB 188962/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000135-06.2018.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Município de Ilhabela - Apelado: Reginaldo Silveira de Andrade (Falecido) - Magistrado(a) Paola Lorena - Deram provimento em parte ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO CONDENATÓRIA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. MUNICÍPIO DE ILHABELA. I. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM BASE EM AVALIAÇÃO ELABORADA POR EXPERT DE CONFIANÇA DO JUÍZO, QUE SE PAUTOU EM NORMAS TÉCNICAS DE AVALIAÇÃO E PERÍCIA. CONCLUSÕES DO LAUDO QUE REMANESCEM VÁLIDAS E PERMITEM AUFERIR O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO DEVIDA, EM CONSONÂNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A ALTERAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT JUDICIAL. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. II. JUROS COMPENSATÓRIOS. INAPLICÁVEL À HIPÓTESE, DEVIDO A AUSÊNCIA DE PROVA DA LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. III. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Fernanda de Deus Diniz (OAB: 310603/SP) (Procurador) - Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) - Luís Eduardo Amorim Tagima Guedes (OAB: 289827/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 367102/SP) - Eduardo Alves Cortes da Fonseca (OAB: 195904/RJ) (Procurador) - Luiz Nakaharada Junior (OAB: 163284/SP) - Roberta Lopes Varella Fernandes Sumi (OAB: 259602/SP) - Renan de Araujo Xisto (OAB: 332450/SP) - Daniele Vieira Favorito (OAB: 364629/SP) - Bruna Safili Roschel (OAB: 437295/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003443-58.2025.8.26.0009 (processo principal 1004835-84.2023.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Luis Carlos Galvão - Gabriela Batista Sirio - Vistos. Valor do débito: R$ 9.231,24 (nove mil, duzentos e trinta e um reais e vinte quatro centavos) em maio de 2025. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: ALFREDO PREITE JUNIOR (OAB 331202/SP), BRUNA SAFILI ROSCHEL (OAB 437295/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0078685-76.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: WELPIS LIMA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: BRUNA SAFILI ROSCHEL - SP437295 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1035898-56.2020.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto Castelo de Educação Sociedade Simples Me - Daniele Vieira Correa - AVISO DE CARTÓRIO Manifeste-se a parte interessada, no prazo de 05 (cinco) dias, com relação à certidão negativa do(a) Sr(a) Oficial de Justiça (fls. 129), sob pena de extinção. - ADV: BRUNA SAFILI ROSCHEL (OAB 437295/SP), BRUNO POLICICIO DE ARAUJO (OAB 379332/SP)