Flavia Ferrari Chagas
Flavia Ferrari Chagas
Número da OAB:
OAB/SP 437346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Ferrari Chagas possui 21 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJMT, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
21
Tribunais:
TJMT, TJSP
Nome:
FLAVIA FERRARI CHAGAS
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 3008766-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; MAURÍCIO FIORITO; Foro de Buritama; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001427-44.2025.8.26.0097; Oncológico; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP); Agravado: Armezira Renata da Silva; Advogada: Flavia Ferrari Chagas (OAB: 437346/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1056853-93.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Petição intermediária - Antonio Carlos Salamanca Filho - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - - Anb - Aeroportos do Nordeste do Brasil S/A - Vistos. (1) Julgo deserto o recurso interposto pela parte requerida por insuficiência do valor do preparo, com base no artigo 42, § 1º da Lei nº 9.099/95. (2) De acordo com o art. 12-A da Lei n. 9.099/95, incluído pela Lei n. 13.278/2018, contam-se apenas os dias úteis nos prazos do sistema do juizado especial cível, alerta que se consigna para evitar surpresas e alegações de nulidade. Int. - ADV: JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP), FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JOÃO LOYO DE MEIRA LINS (OAB 21415/PE), FLAVIA FERRARI CHAGAS (OAB 437346/SP), MAIELI FERNANDA ALVES (OAB 443112/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0042127-20.2013.8.26.0576 (057.62.0130.042127) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau Unibanco Sa - Granfinalle Acabamentos & Decorações Ltda e outros - Manifeste-se o exequente sobre a exceção de pré-executividade, em 15 (quinze) dias. - ADV: LARISSA CAROLINE FERREIRA DOS SANTOS (OAB 437387/SP), FLAVIA FERRARI CHAGAS (OAB 437346/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JAMES SILVA ZAGATO (OAB 274635/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 30/06/2025 3008766-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Público; MAURÍCIO FIORITO; Foro de Buritama; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1001427-44.2025.8.26.0097; Oncológico; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP); Agravado: Armezira Renata da Silva; Advogada: Flavia Ferrari Chagas (OAB: 437346/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008766-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Armezira Renata da Silva - Interessado: Município de Lourdes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão de fls. 295/298 dos autos de origem, que, em ação ordinária ajuizada por Armezira Renata da Silva, em que se pleiteia a concessão de medicamento RIBOCICLIBE, 600mg para tratamento de câncer de mama avançado, deferiu a tutela de urgência para a concessão do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O Estado de São Paulo requer a revogação da liminar, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação do Tema 6 do STF e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, devendo ser realizado o NatJus ou perícia técnica antes da concessão do medicamento (fls. 01/11). É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o deferimento da liminar pleiteada neste recurso está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, não é o caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que o medicamento fornecido é incorporado pelo SUS e não se enquadra nas hipóteses previstas nos Temas 6 e 1234 do STF, senão vejamos. Tema 1234: (...) IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos NÃO INCORPORADOS, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (...) Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas NÃO INCORPORADO às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como se pode observar acima, os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF se aplicam quando é o caso de fornecimento de medicamento não incorporado. No presente caso, todavia, o princípio ativo requerido pela autora é o Ribociclibe, que foi recomendado pelo CONITEC para tratamento de câncer de mama. Aliás, o Ministério da Saúde emitiu Portaria incorporando o medicamento ao SUS em 06/12/2021. PORTARIA SCTIE/MS Nº 73, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de RIBOCICLIBE) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. In casu, a autora, conforme Laudo Médico de fls. 23/26, comprovou que o estado do câncer é avançado e já realizou cirurgia e quimioterapia, sem êxito, tendo sido atestada a imprescindibilidade e urgência da concessão do medicamento para tratamento da autora por médica cirurgiã especializada em oncologia. Também restou comprovada a impossibilidade financeira da autora de arcar com o tratamento, que gira em torno de R$ 20.000,00 mensais, sendo que a autora recebe proventos de 1 salário-mínimo (vide fl. 20 dos autos de origem). Ademais, há nos autos prova da recusa no fornecimento do medicamento pelo SUS, o que comprova o interesse da autora em ajuizar esta ação (vide fls. 27/32). Sendo assim, recebo o presente recurso de agravo de instrumento sem a concessão da liminar, mantendo a tutela de urgência deferida para a concessão do medicamento pleiteado. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão. Intime-se a Agravada para resposta. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Flavia Ferrari Chagas (OAB: 437346/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 3008766-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Armezira Renata da Silva - Interessado: Município de Lourdes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra decisão de fls. 295/298 dos autos de origem, que, em ação ordinária ajuizada por Armezira Renata da Silva, em que se pleiteia a concessão de medicamento RIBOCICLIBE, 600mg para tratamento de câncer de mama avançado, deferiu a tutela de urgência para a concessão do medicamento, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. O Estado de São Paulo requer a revogação da liminar, sustentando, em síntese, a necessidade de aplicação do Tema 6 do STF e das Súmulas Vinculantes nºs 60 e 61, devendo ser realizado o NatJus ou perícia técnica antes da concessão do medicamento (fls. 01/11). É, em síntese, o relatório. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência poderá ser deferida se houver a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o deferimento da liminar pleiteada neste recurso está condicionado à demonstração da verossimilhança das alegações (fumus boni juris) e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). No presente caso, não é o caso de concessão do efeito suspensivo pleiteado, tendo em vista que o medicamento fornecido é incorporado pelo SUS e não se enquadra nas hipóteses previstas nos Temas 6 e 1234 do STF, senão vejamos. Tema 1234: (...) IV Análise judicial do ato administrativo de indeferimento de medicamento pelo SUS. 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, § 1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos NÃO INCORPORADOS, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. (...) Por fim, modulou os efeitos da presente decisão, unicamente quanto ao deslocamento de competência (item 1 do acordo firmado na Comissão Especial nesta Corte), determinando que somente se apliquem aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco jurídico. (...) Súmula vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). Tema 6: 1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas NÃO INCORPORADO às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS. Como se pode observar acima, os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF se aplicam quando é o caso de fornecimento de medicamento não incorporado. No presente caso, todavia, o princípio ativo requerido pela autora é o Ribociclibe, que foi recomendado pelo CONITEC para tratamento de câncer de mama. Aliás, o Ministério da Saúde emitiu Portaria incorporando o medicamento ao SUS em 06/12/2021. PORTARIA SCTIE/MS Nº 73, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2021 O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E INSUMOS ESTRATÉGICOS EM SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, e nos termos dos arts. 20 e 23 do Decreto nº 7.646, de 21 de dezembro de 2011, resolve: Art. 1º Incorporar, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, a classe inibidores de ciclinas (abemaciclibe, palbociclibe e succinato de RIBOCICLIBE) para o tratamento do câncer de mama avançado ou metastático com HR+ e HER2-, de acordo com a assistência oncológica no SUS e as Diretrizes Diagnósticas e Terapêuticas do Ministério da Saúde. Art. 2º Conforme determina o art. 25 do Decreto nº 7.646/2011, as áreas técnicas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para efetivar a oferta no SUS. In casu, a autora, conforme Laudo Médico de fls. 23/26, comprovou que o estado do câncer é avançado e já realizou cirurgia e quimioterapia, sem êxito, tendo sido atestada a imprescindibilidade e urgência da concessão do medicamento para tratamento da autora por médica cirurgiã especializada em oncologia. Também restou comprovada a impossibilidade financeira da autora de arcar com o tratamento, que gira em torno de R$ 20.000,00 mensais, sendo que a autora recebe proventos de 1 salário-mínimo (vide fl. 20 dos autos de origem). Ademais, há nos autos prova da recusa no fornecimento do medicamento pelo SUS, o que comprova o interesse da autora em ajuizar esta ação (vide fls. 27/32). Sendo assim, recebo o presente recurso de agravo de instrumento sem a concessão da liminar, mantendo a tutela de urgência deferida para a concessão do medicamento pleiteado. Comunique-se ao D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão. Intime-se a Agravada para resposta. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) - Flavia Ferrari Chagas (OAB: 437346/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 27/06/2025 3008766-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Buritama; Vara: 2ª Vara; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1001427-44.2025.8.26.0097; Assunto: Oncológico; Agravante: Estado de São Paulo; Advogado: Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP); Agravado: Armezira Renata da Silva; Advogada: Flavia Ferrari Chagas (OAB: 437346/SP)
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