Pedro Augusto Alves Bergamin
Pedro Augusto Alves Bergamin
Número da OAB:
OAB/SP 437442
📋 Resumo Completo
Dr(a). Pedro Augusto Alves Bergamin possui 40 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT15, TRF6, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
40
Tribunais:
TRT15, TRF6, TJSP, TJMG, TRF3
Nome:
PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMáRIO (ALçADA) (2)
Regulamentação de Visitas (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacutinga / Vara Única da Comarca de Jacutinga Praça Francisco Rubim, 130, Fórum Professor José Vieira de Mendonça, Centro, Jacutinga - MG - CEP: 37590-000 PROCESSO Nº: 5001687-36.2025.8.13.0349 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MAURICIO BERNARDES CPF: 004.935.616-09 INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 Fica a parte autora intimada da r. decisão de ID 10496521294, bem como, para cumprir o que nela foi determinado, no prazo de 15 (quinze) dias, emendando a inicial e juntando os documentos nela relacionados. MARLENE ANTUNES DA COSTA TRIVELLATO Jacutinga, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002906-88.2023.8.26.0082 - Regulamentação da Convivência Familiar - Regulamentação de Visitas - M.N.C. - - N.N.N. - R.S.C. - Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência para determinar que o regime de visitas do genitor com o filho menor passe a ocorrer semanalmente, com retirada da criança aos domingos, às 10h00, e devolução no mesmo dia, às 18h00, permanecendo vedada, por ora, a realização de visitas com pernoite, até conclusão do estudo psicológico do genitor agendado para 25/02/2026, ou ulterior reavaliação pela equipe técnica. Intime-se. Boituva, 18 de julho de 2025. - ADV: PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN (OAB 437442/SP), PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN (OAB 437442/SP), FRANCINE AMARO ANDRADE (OAB 234546/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001419-28.2022.4.03.6127 / 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista AUTOR: FERNANDO PIZZI Advogado do(a) AUTOR: PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN - SP437442 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Designo a realização de perícia socioeconômica no domicílio da parte autora para fins de avaliação e identificação do grau de deficiência. Nomeio o(a) perito(a) assistente social: MARCELO DE OLIVEIRA LUCIANO. Esclareço que a visita do perito assistente social será realizada independentemente de prévio agendamento. A fim de facilitar a realização da visita social, informe a parte autora nos autos o seu número de telefone para contato. Considerando que o perito assistente social precisará se deslocar para município diverso da sede desta Subseção Judiciária, fato que sem dúvida gerará gastos com o deslocamento e alimentação, desde já, arbitro honorários periciais em seu favor no importe de R$ 724,00, conforme art. 28, § 1º da Resolução 305/2014 CJF. Considerando a manifestação do INSS de ID nº 338028077, deverá o perito proceder ao estudo técnico, conforme a Portaria Interministerial nº 01 de 2014 de 27/01/2014. Intimem-se. SãO JOãO DA BOA VISTA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF6 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6004316-87.2025.4.06.3810/MG AUTOR : WAGNER AMARO DA SILVA LUPINACCI ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN (OAB SP437442) ADVOGADO(A) : ANTONIO MARCOS BERGAMIN (OAB SP275989) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº 10.259/01, em que a parte autora requer a concessão de benefício de incapacidade temporária/permanente. Intime-se a autora a fim de emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento (CPC, art. 321, parágrafo único), para: • Manifestar expressamente acerca da renúncia do valor que exceder a 60 salários mínimos (art. 3º da Lei 10.259/2001), para fins de fixação de competência, nos termos do Tema Repetitivo 1030 do STJ, o que poderá se dar ou de próprio punho o através de seu defensor constituído, sendo que neste caso, o instrumento de mandato deverá conter autorização expressa e específica para renunciar ao valor excedente de 60 salários mínimos. A declaração de renúncia expressa aos valores que superarem o limite da alçada dos juizados especiais é documento indispensável ao conhecimento da demanda, à luz do art. 3º, § 3º, da Lei 9.099/95, sendo que sua ausência, ainda quando o valor da causa estimado seja inferior ao respectivo limite, acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 320 c/c art. 485, I, do CPC), na esteira da Súmula nº 17 da TNU. Ressalta-se que a renúncia se dá apenas para fins de alçada, de modo que a declaração juntada ao tempo do ajuizamento não abarcará os valores que se vencerem no curso da demanda, em caso de eventual condenação (Pedilef 2009.51.51.066908-7). Decorrido o prazo sem cumprimento das diligências, venham os autos conclusos para sentença. Cumprida(s) a(s) diligência(s), e estando regulares todas as pendências apontadas, dê-se prosseguimento ao feito, nos seguintes termos: Ante a necessidade de dilação probatória, indefiro o pedido de tutela provisória (os documentos anexados até então são insuficientes e existe o risco de irreversibilidade da medida). Se, em sentença, entender pelo acolhimento da pretensão autoral, anteciparei os efeitos da tutela. INTIME-SE a parte autora, para ciência no prazo de 10 dias, inclusive para se manifestar sobre a adesão à forma procedimental do Juízo 100% digital, conforme Resolução CNJ 345/2020, ciente de que o silêncio será traduzido como aquiescência. Advirto ser recomendável que os exames e laudos juntados sejam contemporâneos ao requerimento administrativo, porquanto o que em regra o Poder Judiciário realiza é a REVISÃO do ato administrativo já praticado e não a análise de situações supervenientes, não apreciadas na via administrativa. DEFIRO a antecipação da produção de prova pericial médica, fixando os honorários dos peritos médicos em R$ 400,00. Quanto à perícia médica, esclareça-se à parte autora que deverá comparecer no endereço, dia e hora marcada para exame, munida de documentos de identificação e de todos os documentos médicos de que dispuser relacionados à causa , tais como atestados, relatórios, receituários e resultados de exames. No caso de documentos supervenientes ao ajuizamento da ação, deverão ser juntados aos autos antes da perícia, sobretudo quando a parte estiver assistida por advogado. Informe-se ao médico perito que o acesso aos autos será feito pelo Sistema eproc e que deverá responder aos quesitos do juízo (formulário-padrão gerado pelo EProc) e das partes (juntados até antes do exame pericial, no campo adequado no sistema eproc). Além disso, nos termos da Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 129-A na Lei 8.213/91, o perito do juízo deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente o que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. No procedimento do Juizado Especial Federal, a não participação da parte autora à perícia ou eventual audiência eventualmente designada implicará a extinção do feito nos termos do artigo 51, I da Lei 9.099/95, independentemente de nova intimação. Qualquer impedimento quanto ao comparecimento deverá ser informado nos autos, de forma inequívoca, antes da data e hora designada para o ato, necessariamente acompanhado de comprovação documental. A perícia fica dispensada apenas caso alegado na petição inicial a incontrovérsia do estado incapacitante em razão do seu reconhecimento pela Perícia Médica do INSS, constituindo ônus probatório do autor a juntada dos documentos médicos confeccionados pela Autarquia Previdenciária. Acerca da especialidade médica para fins de se realizar a perícia judicial, vale o registro de que o profissional da medicina está legalmente habilitado a realizar o exame independentemente de ser especialista, sendo certo que, em regra, sua especialidade não é requisito à atividade profissional quando nomeado como auxiliar do juízo. Nesse sentido, aliás, é o Enunciado FONAJEF nº 112. Portanto, a Secretaria deverá, na medida do possível, nomear profissional que seja especialista na patologia apontada na inicial e, quando houver patologias de naturezas diversas, preferir àquela predominante, ou à especialidade de medicina do trabalho. Se não houver disponibilidade do profissional especialista sugerido pela parte, fica autorizada a Secretaria, mediante certidão nos autos (que indique a ausência de profissional especialista atuante), a nomear perito generalista ou médico do trabalho devidamente cadastrado no sistema da AJG. Considerando a vigência da Lei 13.876/2019 este juízo só realizará 01 (uma) perícia médica custeada pelo Poder Executivo por processo, ante a limitação imposta no art. 1º, § 4º do referido ordenamento jurídico (alterado pela Lei 14.331/2022). Quanto ao laudo, deverá ser carreado aos autos, via sistema eproc, em até 15 dias após a realização da perícia, sob pena de cominação de multa em caso de descumprimento e/ou devolução de eventuais valores recebidos. Com a juntada do laudo pericial médico: INTIME-SE a parte autora, para ciência e eventual manifestação no prazo de 05 dias. Requisitem-se e providencie-se o pagamento dos honorários periciais via sistema AJG. Na hipótese prevista no § 2º, inciso II, do art. 129-A, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 14.331/2022, após vista à parte autora (05 dias), venham os autos diretamente conclusos para sentença, independente de citação do INSS (quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido). Sobre a perícia e o laudo pericial: Serão indeferidos os pedidos de esclarecimentos baseados em documentos apresentados após a juntada do laudo e/ou que já eram existentes no momento do ajuizamento da ação e não juntados tempestivamente , bem assim alegações relacionadas a análise médica exercida pelo perito no exercício de seu juízo técnico relativas à incapacidade, firmadas em laudos e exames supervenientes ao ajuizamento da ação confeccionados por médico assistente. Eventuais omissões do laudo, verificadas após sua apresentação, poderão ser sanadas mediante pedidos de esclarecimentos, apresentados no prazo de até 05 dias após a intimação sobre o laudo, os quais serão analisados pelo juízo quanto à sua pertinência. A parte deve se atentar ao fato de que o médico perito analisa os documentos médicos, juntados aos autos e apresentados por ocasião do exame pericial, em conjunto com a análise clínica, e por isso nem sempre acata exatamente as datas e impressões diagnósticas contidas nos laudos trazidos, embora os tenha analisado em sua plenitude. É dizer, o médico perito analisa e interpreta a documentação médica acostada COM BASE na análise clínica, podendo verificar, com sua experiência profissional, o real impacto e influência de determinadas limitações nas atividades laborativas. Na hipótese de laudo favorável à parte autora , INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida para propor acordo e/ou contestar em 30 dias, por analogia ao artigo 9º da Lei n. 10.259/2001, prazo em que deverá fornecer ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, especialmente consultas aos cadastros do SAT, CNIS, PLENUS, Planilha de "Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição" etc. Essa obrigação imposta ao réu não implica inversão do ônus da prova, de maneira que remanesce sobre o autor o encargo de comprovar o fato constitutivo do direito afirmado em juízo. Caso proponha acordo, para agilizar o processo, o Procurador do INSS deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite processual mais célere. Formulada proposta de acordo pelo INSS ou apresentada contestação, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. Caso aceite a proposta de acordo, o advogado da parte autora deve selecionar o tipo de petição adequada (PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO), a fim de viabilizar o trâmite mais célere da eventual homologação. Fica desde já indeferida a intimação do INSS para manifestar-se acerca de contraproposta, uma vez que a posição da autarquia é de não as aceitar e tal intimação gera atraso no andamento processual. O pedido de gratuidade de justiça será analisado em sentença. Deverá a parte autora obrigatoriamente manter seu número de telefone, e-mail e endereço atualizados nestes autos. Nada obstante, estando a parte autora assistida por advogado, sua intimação será feita pelo sistema eproc. Pouso Alegre/MG, data e horário da assinatura.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000839-07.2022.8.26.0082/01 - Precatório - Acidente de Trânsito - Luis Fernando Hungaro - Vistos. Providencie a Serventia o cancelamento do presente Incidente. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN (OAB 437442/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000839-07.2022.8.26.0082 (processo principal 1002752-12.2019.8.26.0082) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Acidente de Trânsito - Luis Fernando Hungaro - Vistos. Fornecidos formulários MLE, expeçam-se mandados de levantamento dos valores depositados (pgs. 55/56) em favor da parte autora e de seu advogado. Após, proceda-se a extinção e remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. - ADV: PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN (OAB 437442/SP)
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Tribunal: TRF6 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6003304-72.2024.4.06.3810/MG AUTOR : PEDRINA DONIZETTI FERREIRA DOS REIS FULANETO ADVOGADO(A) : PEDRO AUGUSTO ALVES BERGAMIN (OAB SP437442) SENTENÇA Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei 9.099/95, art.55).
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