Charles Augusto Da Rosa
Charles Augusto Da Rosa
Número da OAB:
OAB/SP 437503
📋 Resumo Completo
Dr(a). Charles Augusto Da Rosa possui 130 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
130
Tribunais:
TRF3, TJSP
Nome:
CHARLES AUGUSTO DA ROSA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
106
Últimos 90 dias
130
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (74)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (10)
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (4)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 130 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008677-20.2024.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Auxílio-Doença Acidentário - Nathália Zangaro Teodoro Amorelli - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - "Ciência ao interessado da expedição do MLE, facultado manifestação, no prazo de dez dias. No mais, fica salientado, desde já, que eventuais pedidos de diferença deverão ser direcionados ao cumprimento de sentença. ." - ADV: VERIDIANA BERTOGNA (OAB 210268/SP), CHARLES AUGUSTO DA ROSA (OAB 437503/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000843-27.2023.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: CLAUDIA MARIA PEREIRA MIRANDA Advogados do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 404724357 e 372499677: Ciência à parte autora. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5015349-08.2024.4.03.6301 RELATOR: 27º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: ZELIA FERREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503-A, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO Vistos, etc. Trata-se de demanda ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade laborativa. O MM. Juízo Federal a quo proferiu sentença, julgando o pedido improcedente. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, requerendo, em suma, a reforma integral da r. sentença. Foram apresentadas contrarrazões pela parte adversária. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, ressalto que o artigo 9º, inciso XV, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região (Resolução CJF3 nº 80/2022), autoriza o Juiz Federal Relator a julgar recurso de forma monocrática: “Art. 9º. São atribuições do Relator: (...) XV – julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização.” Por sua vez, o artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) enumera as hipóteses possíveis de julgamento monocrático pelo Relator nos incisos IV e V: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV – negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...)” (grafei) Em suma, em respeito ao sistema de precedentes obrigatórios de instâncias superiores (STF e STJ), previstos no próprio CPC (artigo 927), bem como de instâncias intermediárias (TNU e TRU da 3ª Região), com competência de editar seus precedentes com base em previsões regimentais, o julgamento colegiado pode ser dispensado, bastando a atuação do Juiz Federal Relator. Ademais, a mesma técnica de julgamento deve ocorrer nas hipóteses em que o Colendo Supremo Tribunal Federal atua no controle concentrado de constitucionalidade, por meio da edição de Súmulas vinculantes (artigo 103-A da Constituição da República) ou no julgamento de ações de competência originária, que também têm efeito vinculante, nos termos do § 2º do artigo 102 da Constituição Federal (com a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 45, de 08/12/2004): "§ 2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Assentes tais premissas, é o que observo no presente caso, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pela parte autora, razão pela qual explano o precedente obrigatório a ser aplicado para a solução nesta instância, qual seja, a Súmula nº 77 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): Súmula nº 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. (grifei) Friso que o benefício do auxílio-doença tem previsão no artigo 59 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos; e c) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal). Já o benefício de aposentadoria por invalidez tem previsão nos artigos 42 a 47 da Lei federal nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) período de carência exigida pela lei (ou a sua dispensa, se a incapacidade for decorrente da comprovação de alguma das doenças listadas no artigo 151 do mesmo Diploma Legal); e c) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Verifico que a controvérsia reflete na eventual incapacidade da parte autora. Sobre tal aspecto, esclareço que nem sempre a existência de doença coincide com incapacidade, que está relacionada com as limitações funcionais no tocante às habilidades exigidas para o desempenho da atividade para qual o indivíduo está qualificado, ou para qualquer outra atividade que lhe garanta a subsistência. Somente se tais restrições impedirem o desempenho da atividade laborativa, restará caracterizada a incapacidade. Todavia, a perícia judicial concluiu que a parte autora não apresentava incapacidade laboral no(s) período(s) requerido(s) à petição inicial: “Trata-se de pericianda que apresenta doença degenerativa em coluna lombar, espondilose, em grau leve, comprovado pela história clínica, exame neurológico, relatórios médicos e exames radiológicos, submetida a tratamento clínico, fisioterápico e medicamentoso, que atualmente não causa qualquer déficit motor, sensitivo ou cognitivo que a incapacite para o exercício de sua atividade habitual. Os exames radiológicos de coluna lombo-sacra apresentados são compatíveis com a faixa etária da pericianda e comprovam a ausência de lesão neurológica incapacitante. Os exames apresentados, especialmente ressonância magnética de coluna lombar de 16/07/2024, assim como o exame físico neurológico realizado, evidenciam boa recuperação, não demonstram alterações objetivas e atualmente não impedem a pericianda de realizar suas atividades habituais. À luz do histórico, exame físico e documentos constantes nos autos, constatamos que o examinado não é portador de incapacidade, visto que não há déficit neurológico instalado. V. COM BASE NOS ELEMENTOS E FATOS EXPOSTOS E ANALISADOS, CONCLUI-SE: - NÃO FOI CONSTATADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL”. (grafei) No caso em apreço, não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito, pois este possui conhecimento técnico suficiente para elaborar parecer acerca do estado de saúde da parte autora. Ademais, não há necessidade de que o profissional seja especialista em cada uma das patologias indicadas, máxime se considerado que as enfermidades devem ser avaliadas em conjunto. Neste sentido, também já decidiu a TNU: “A Turma Nacional de Uniformização, ao interpretar o art. 145, §2º, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 156, §1º, do Novo Código de Processo Civil), consolidou entendimento de que a realização de perícia por médico especialista é apenas necessária em casos complexos, em que o quadro clínico a ser analisado e os quesitos a serem respondidos exijam conhecimento técnico específico, não suprido pela formação do médico generalista.” (TNU – PEDILEF nº 5004293-79.2015.4.04.7201 – Relator Juiz Federal Fabio Cesar dos Santos Oliveira – in DJ de 30/08/2017) No mesmo sentido: “não há óbice a que a perícia médica possa ser validamente realizada por médico não especialista na moléstia que acomete o segurado.” (TNU – PEDILEF nº 201072590000160 – Relator Juiz Federal Alcides Saldanha Lima – in DOU de 30/03/2012). Deveras, as conclusões periciais mostraram-se fundadas, sem qualquer contradição, nos documentos médicos constantes nos autos e nos exames clínicos realizados. Também não verifico contradições nos esclarecimentos registrados no laudo, aptas a ensejar dúvida em relação ao mesmo, o que afasta qualquer alegação de nulidade. Observo ainda que os atestados médicos juntados pela parte autora não devem prevalecer sobre a perícia judicial, porque não possuem a mesma força probatória do laudo pericial. Com efeito, diversamente do que se tem em relação ao auxiliar do juízo, os profissionais procurados pela própria parte não detêm a necessária imparcialidade para avaliar seu estado de saúde. No mais, ainda que evidenciem a existência de enfermidade, não comprovam de forma inequívoca sua natureza incapacitante. Em suma, observo que o perito concluiu de forma imparcial, coerente e bem fundamentada que a parte autora não estava incapacitada para o exercício de suas atividades habituais, razão pela qual não faz jus a benefício por incapacidade laboral ou a procedimento de reabilitação profissional. Destarte, ausente a alegada incapacidade laborativa da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos para concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei federal nº 9.099/1995 (aplicado subsidiariamente), cujo montante deverá ser somente corrigido monetariamente, desde a data do presente julgamento (artigo 1º, § 1º, da Lei federal nº 6.899/1981), de acordo com os índices da Justiça Federal (“Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal”, aprovado pela Resolução nº 134/2010, com as alterações das Resoluções nºs 267/2013, 658/2020 e 784/2022, todas do Conselho da Justiça Federal – CJF). Entretanto, o pagamento da verba acima permanecerá suspenso até que se configurem as condições do artigo 98, §3º, do CPC, por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita. Após as formalidades pertinentes, proceda-se à baixa do processo do acervo desta 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo. Intimem-se. Cumpra-se. DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS Juiz Federal – Relator EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL.DECISÃO MONOCRÁTICA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 9º, INCISO XV, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DA 3ª REGIÃO (RESOLUÇÃO CJF3 Nº 80/2022). APLICAÇÃO DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO DE INSTÂNCIAS SUPERIORES (ARTIGO 927 DO CPC) OU PRECEDENTES DE INSTÂNCIAS INTERMEDIÁRIAS (TNU OU TRU DA 3ª REGIÃO) COM AMPARO REGIMENTAL. SÚMULA Nº 77 DA TNU: “O JULGADOR NÃO É OBRIGADO A ANALISAR AS CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS QUANDO NÃO RECONHECER A INCAPACIDADE DO REQUERENTE PARA A SUA ATIVIDADE HABITUAL”. CASO CONCRETO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE LABORAL: AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA PERICIAL. RECONHECIMENTO DA CAPACIDADE PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES HABITUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM SUSPENSÃO DE COBRANÇA, POR FORÇA DE BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. São Paulo, 25 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002728-08.2025.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: DEMOSTENES PEREIRA DOS SANTOS MOREIRA Advogado do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento ao despacho inicial, que determinou a realização do exame pericial, considerando a juntada a estes autos o(s) laudo(s) pericial(ais) pelo(s) perito(s) do juízo: a) INTIMO a parte autora para ciência e eventual manifestação, pelo prazo de 15 (quinze) dias; b) CITO e INTIMO o INSS, nos termos do artigo 335, III, do Código de Processo Civil, e artigo 1º, II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1/2015, pelo prazo de 30 (trinta) dias. São Paulo, 28 de julho de 2025 Cilene Soares – Técnica Judiciária RF 1246
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5027792-88.2024.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: RICARDO DOS SANTOS PEREIRA Advogados do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(is) LOAS (médico e/ou socioeconômico) anexados aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. São Paulo, na data da assinatura.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004691-85.2025.4.03.6301 AUTOR: AMANDA ALVES VERAS MARQUES ADVOGADO do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos em sentença. Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva a concessão de benefício previdenciário por incapacidade (benefício por incapacidade permanente ou, subsidiariamente, benefício por incapacidade temporária ou, ainda, auxílio-acidente) indeferido/cessado administrativamente, ante a alegação de que é portadora de patologias que a incapacitam, de forma total e definitiva, para a vida profissional. Sustenta, em síntese, que a recusa do INSS foi equivocada, uma vez que seu quadro clínico a torna inapta ao exercício de atividades laborais, bem como que preenche os requisitos objetivos necessários para a concessão do benefício, quais sejam, qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade, além de carência, conforme determinam os artigos 42, 59 e 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual requer a concessão do benefício desde a data do indeferimento. Foi realizada perícia médica judicial para aferição das alegações da parte autora quanto à sua incapacidade laborativa. Em conformidade com o disposto no artigo 129-A, §2º, da Lei nº 8.213/91, após manifestação da parte autora quanto ao laudo, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Sem preliminares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e artigo 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio-acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: "o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique..."). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão "acidente de trabalho", incluir a expressão "acidente de qualquer natureza". Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio-acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio-acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. Para a constatação da presença de incapacidade foi realizada perícia médica por expert de confiança do Juízo, tendo ele concluído, conforme se constata da análise do laudo juntado a estes autos, que a parte autora encontra-se incapacitada, total e temporariamente, desde 22/11/2024, com necessidade de reavaliação em 06 meses, a partir da perícia médica judicial realizada em 05/06/2025. Dada a relevância, destaco os seguintes trechos do laudo anexado aos autos em 06/06/2025 (ID 367249291): "(...) 1.2. DADOS DA PERICIADA Nome: AMANDA ALVES VERAS MARQUES Data de Nascimento: 20/12/1995 - 29 anos Documento (RG e CPF): nº 49.169.292-4 e nº 440.983.528-93 Sexo: Feminino Filiação: Manoel Gomes Veras e Nilza Alves da Silva Estado Civil: casada Naturalidade: São Bernardo do Campo/SP (...) 2.5. ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL O laudo médico pericial foi elaborado nas dependências do JEF São Paulo, periciada presta as informações a seguir consignadas. A periciada reside no endereço informado com marido e 2 filhas. É casada, tem 1 filha de 10 anos e 1 filha de 7 anos. Tem ensino médio completo e com experiência profissional no cargo de atendente de loja. Está fastada de suas atividades laborativas desde 28/02/2025. Periciada tem o diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar com início dos sintomas em 01/01/2021, de acordo com relato da periciada e agravamento do quadro em 22/11/2024, data da DER. Está em tratamento com psiquiatra. Está em uso de Carbonato de Lítio 900mg/dia, Quetiapina 800mg/dia, Valproato de Sódio 1000mg/dia e Haloperidol decanoato 2 ampolas/mês. Periciada refere alucinação auditiva, delírio persecutório, irritabilidade, agressividade, explosividade, tristeza, anedonia, labilidade afetiva, pressão de fala e impulsividade. Periciada com quadro psiquiátrico crônico em tratamento ambulatorial, apresenta-se atualmente com sinais clínicos de agudização e agravamento. (...) 5. DISCUSSÃO A presente perícia se presta a auxiliar a instrução de ação que AMANDA ALVES VERAS MARQUES move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS. A elaboração do presente trabalho pericial seguiu princípios que respeitam critérios propedêuticos médico-periciais, com: anamnese; exame clínico; análise dos documentos médicos legais; especialização médica; conhecimento médico sobre fisiopatologia e da modalidade pericial. Neste trabalho é desejável que se responda três questões fundamentais: se o requerente apresenta lesão ou doença, e sua caracterização; qual o tipo de atividade ou profissão do periciado; e se há interferência da eventual doença/lesão nesta atividade laboral. A periciada tem o diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar. Atualmente, em tratamento com psiquiatra com quadro psiquiátrico agudizado e com prejuízo nas funções cognitivas e executivas. Portanto, após o exame médico pericial da periciada de 29 anos, com grau de instrução ensino médio completo e com experiência profissional no cargo de atendente de loja, observo repercussões clínicas que caracterizam incapacidade laboral total e temporária para toda e qualquer atividade com reavaliação em 6 meses. 6. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Foi caracterizada incapacidade laboral total e temporária para toda e qualquer atividade com reavaliação em 6 meses. (...) 3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? R: Sim. Periciada tem o diagnóstico de Transtorno afetivo bipolar. 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. R: Sim. Com os documentos acostados nos autos do processo não foi observado que as atividades laborais da periciada tenham influenciado a sua enfermidade psiquiátrica. 3.2. O periciando está realizando tratamento? R: Sim. (...) 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual; C) incapacidade para toda e qualquer atividade; X D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade). 7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? R: Sim. 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão? R: Sim, é possível estabelecer a data do início do agravamento em 22/11/2024, data da DER. Está 8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseouse para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim. R: Sim, é possível estabelecer a data do início da incapacidade em 22/11/2024, data da DER. Está 9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual? R: No momento, incapacidade laboral total e temporária para toda e qualquer atividade. (...) 12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência? R: Sim. No momento, incapacidade laboral total e temporária para toda e qualquer atividade. 13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando? R: No momento, incapacidade laboral total e temporária para toda e qualquer atividade. (...) 15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada? R: Reavaliação em 6 meses, periciada está em tratamento. (...) 20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade. R: No momento, incapacidade laboral total e temporária para toda e qualquer atividade. 21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave? R: Não. (...)" - grifo nosso. O INSS apresentou proposta de acordo nos autos em 04/07/2025 (ID 374959425). Contudo, a parte autora não se manifestou sobre a mesma. Em que pesem as alegações feitas pela parte autora em sua impugnação ao laudo, anexada aos autos em 22/07/2025 (ID 393862342), não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Insta salientar que eventuais divergências entre a perícia judicial e os documentos médicos particulares não desacreditam a perícia judicial, pois diferentes opiniões do perito deste Juízo em detrimento daquela exarada pelos médicos assistentes refere somente posicionamentos distintos acerca de achados clínicos. Ademais, a prova produzida por perito particular, assistente da parte autora, é despida da necessária isonomia presente no laudo produzido pelo perito judicial e que, portanto, deve prevalecer. Em consulta às informações extraídas do CNIS, anexado nesta oportunidade aos autos, verifico que a parte autora manteve a qualidade de segurada e a carência na data do início da incapacidade fixada pelo perito judicial em 22/11/2024, uma vez que a parte autora trabalhou com vínculo empregatício na empresa "DROGARIA SAO PAULO S.A." no período de 07/07/2020 até, pelo menos, fevereiro/2025 (última remuneração), sendo certo que recebeu benefícios por incapacidade temporária, sendo os mais recentes: NB 31/ 639.286.520-2, no período de 28/05/2022 a 21/11/2024, e NB 31/ 720.539.738-4, no período de 27/02/2025 a 27/04/2025. Faço constar que não é possível considerar os recolhimentos feitos nas competências de março/2021, setembro/2021, janeiro/2022 e janeiro/2025, tendo em vista que apresentam o indicador de pendência "PSC-MEN-SM-EC103" ("Pendência na competência em que o somatório dos salários de contribuição é menor que o mínimo. Competência pode ser passível de complementação, utilização ou agrupamento, de acordo com a EC 103/2019") no CNIS. Assim, comprovado o preenchimento dos requisitos exigidos, é de rigor a concessão de benefício por incapacidade temporária. Fixo o início do benefício em 22/11/2024 (DIB), data do requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária NB 31/ 717.720.655-9, utilizado como parâmetro para o ajuizamento da presente ação. O benefício deverá ser mantido até 05/12/2025 (DCB), em atenção ao prazo de 06 meses estipulado pelo perito judicial para a reavaliação da incapacidade da parte autora, a partir da perícia médica realizada em 05/06/2025 (Recomendação Conjunta nº 01, de 15/12/2015 do CNJ). A parte autora poderá formular, até 15 dias antes de tal data, requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício, caso entenda que ainda está incapaz. E, uma vez formulado tal requerimento, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida a perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS. Caso o INSS, em cumprimento a esta sentença, implante o benefício por incapacidade temporária em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil para requerer a prorrogação, na forma acima explicitada, o benefício deverá ser implantado sem data de cessação, devendo a autarquia proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação). Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o réu a conceder benefício por incapacidade temporária, em favor da parte autora, a partir de 22/11/2024 (DIB), com data de início do pagamento em 01/07/2025 (DIP), data de cessação do benefício em 05/12/2025 (DCB) e RMI e RMA a serem calculadas pelo réu no momento da implantação. Condeno também o INSS a pagar, em favor da parte autora, os valores atrasados desde a DIB até a DIP, em importe calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a presente decisão. Reconheço a prescrição quinquenal, ou seja, a prescrição das parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). No cálculo dos valores atrasados, deverão ser descontados eventuais períodos em que a parte autora houver recebido benefício idêntico ao objeto da condenação ou incompatível com ele. Não devem ser descontados, porém, os meses em que houver exercício de atividade laborativa ou recolhimento de contribuição previdenciária em nome da parte autora, tudo nos termos da súmula 72 da TNU. A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora deverão incidir nos termos da legislação previdenciária, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS, independentemente do trânsito em julgado, conceda o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, conforme critérios expostos acima, em até 30 dias. Observo que a parte autora poderá formular requerimento perante o próprio INSS para prorrogação do benefício até 15 dias antes da data de cessação acima fixada. Uma vez formulado tal requerimento antes da data de cessação acima mencionada, o benefício deverá ser mantido até que a parte autora seja submetida à perícia administrativa, a ser marcada pelo INSS. A reavaliação médica administrativa deverá respeitar os parâmetros fixados no laudo judicial acolhido nesta sentença, de modo que somente poderá haver cessação do benefício caso o quadro incapacitante reconhecido pelo perito judicial não mais persista. Caso o INSS, em cumprimento a esta sentença, implante o benefício por incapacidade temporária em data na qual a parte autora não tenha mais tempo hábil de, no mínimo, 15 dias para requerer a prorrogação, na forma acima explicitada, o benefício deverá ser implantado sem data de cessação, devendo a autarquia proceder imediatamente à convocação do beneficiário para realização de perícia com o fim de reavaliação da incapacidade (sem a qual não poderá haver cessação). Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, na data da assinatura. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal Substituta
-
Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005345-72.2025.4.03.6301 / 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA SELMA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: CHARLES AUGUSTO DA ROSA - SP437503, ROSELI POGGERE DA ROSA - SP328056 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, tendo em vista a interposição de recurso. Nas hipóteses em que ainda não tenha ocorrido a citação, serve o presente, outrossim, para citar o réu para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Após, os autos serão remetidos à Turma Recursal. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. Juizados Especiais Federais - JEF: Tribunal Regional Federal da 3ª Região SãO PAULO, 28 de julho de 2025.
Página 1 de 13
Próxima