Luís Antônio Rossi Westin
Luís Antônio Rossi Westin
Número da OAB:
OAB/SP 437511
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luís Antônio Rossi Westin possui 8 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUÍS ANTÔNIO ROSSI WESTIN
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003246-68.2023.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: FERNANDA APARECIDA DE LIMA SOUZA Advogado do(a) AUTOR: LUIS ANTONIO ROSSI WESTIN - SP437511 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004737-89.2012.8.26.0272 (272.01.2012.004737) - Execução de Título Extrajudicial - Serviços Hospitalares - F.E.A.B. - Fica o exequente intimado a se manifestar sobre os documentos de fls. 1006/1007, devendo providenciar o necessário. - ADV: LUÍS ANTÔNIO ROSSI WESTIN (OAB 437511/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2121049-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Louveira - Agravante: Vicorp - Jatobás Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Rogério Cavalcante Veron e outro - Agravado: Município de Louveira - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LOTEAMENTO. DESLIZAMENTO DE TERRA QUE DERRUBOU MURO DE ARRIMO. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU A ARGUIÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E INDEFERIU O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INCONFORMISMO. DESCABIMENTO. NÃO É POSSÍVEL, NESSE MOMENTO PROCESSUAL, CONCLUIR PELA ILEGITIMIDADE DE PARTE DECORRENTE DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AGRAVANTE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, PORQUE AINDA NÃO PRODUZIDAS PROVAS PERICIAIS NECESSÁRIAS À VERIFICAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS PELOS PROJETOS, EXECUÇÃO DAS OBRAS, FISCALIZAÇÃO ETC. ARGUIÇÃO PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO E, NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA, A EXCLUSÃO DA PARTE RECORRENTE SE REVELA PREMATURA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE IGUALMENTE DESCABIDA, PORQUE NÃO VERIFICADA NENHUMA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 125 DO CPC. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Glaucia Schiavo (OAB: 232209/SP) - Gil Alves Magalhaes Neto (OAB: 75012/SP) - Filipo Henrique Zampa (OAB: 249030/SP) - Tássio Foga Gomes (OAB: 305909/SP) - Luana Fernanda Macena (OAB: 489378/SP) - Luís Antônio Rossi Westin (OAB: 437511/SP) - Andressa Sanchez Silva Luizon (OAB: 317664/SP) - Régis Augusto Lourenção (OAB: 226733/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Joao Aessio Nogueira (OAB 139706/SP), Eloisa Helena Tognin (OAB 139958/SP), Ricardo Sein Pereira (OAB 158598/SP), Adriano Francisco (OAB 281651/SP), Luís Antônio Rossi Westin (OAB 437511/SP) Processo 0000852-67.2012.8.26.0272 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Central Mesh Indústria e Comércio de Telas Ltda - Exectdo: Açoplast Indústria e Comércio Ltda - Fls. 47: Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 20/05/2025 1002942-48.2023.8.26.0659; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 7ª Câmara de Direito Privado; MIGUEL BRANDI; Foro de Vinhedo; 2ª Vara; Procedimento Comum Cível; 1002942-48.2023.8.26.0659; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A; Advogado: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP); Advogada: Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/SP); Apelado: Rita de Cássia Marinho Ramalho de Souza; Advogado: Luís Antônio Rossi Westin (OAB: 437511/SP); Advogada: Andressa Sanchez Silva Luizon (OAB: 317664/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.