Chênia Smirna Lira Gonçalves

Chênia Smirna Lira Gonçalves

Número da OAB: OAB/SP 437564

📋 Resumo Completo

Dr(a). Chênia Smirna Lira Gonçalves possui 120 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 120
Tribunais: TJSP
Nome: CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO DA PENA (28) Guarda de Família (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
Anterior Página 6 de 12 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou