Chênia Smirna Lira Gonçalves
Chênia Smirna Lira Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 437564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Chênia Smirna Lira Gonçalves possui 120 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
58
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TJSP
Nome:
CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
120
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (28)
Guarda de Família (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004950-75.2024.8.26.0428 - Guarda de Família - Guarda - H.G.C.M.C. - - J.R.G.C. - D.M.C. - Vistos. De início, destaco que se lamenta a postura dos genitores da menor, que se acusam a todo momento e trazem informações de extrema gravidade quanto a ambas as partes, a demonstrar que, encontra-se a criança, em meio claramente conflituoso, o que de certo a coloca em situação de grande sofrimento. Há, inclusive, indícios de alienação parental por ambas as partes, o que não será admitido por este Juízo, razão pela qual desde já advirto as partes nesse sentido. Feita a advertência acima, passo ao saneamento do feito. Inicialmente, indefiro a gratuidade judiciária pugnada pelo requerido, pois cabe à parte interessada na concessão da benesse trazer elementos mínimos que comprovem a situação financeira desfavorável, mas nada juntou, ao passo que ... o CPC/2015 não revogou o art. 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade de justiça, caso tenha fundadas razões. (STJ, REsp nº 1584130/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.07/06/2016). Além de utilizar advogado particular para sua defesa, o requerido nada comprovou, não juntou, por exemplo, a declaração de imposto de renda/comprovante de isenção, a carteira de trabalho e os holerites, os extratos da sua conta bancária, dentre outros, documentos que teria plenas condições de juntar, mas assim não o fez, logo não há sequer elementos mínimos para a concessão da gratuidade pleiteada. Não havendo outras questões processuais pendentes de exame, bem como as partes são legítimas, estão bem representadas e inexistem nulidades a declarar, dou, assim, o feito por saneado. Tratando-se de ação em que o pedido principal é a guarda, o que deve nortear o julgador é a primazia dos interesses do menor envolvido, tudo com intuito de proporcionar-lhe uma vida familiar estável, não devendo ser privado do carinho e da proteção que lhes é devida. Assim, dada a divergência existente entre as partes, fixo como pontos controvertidos: o regime de guarda e convivência da filha menor, bem como o valor dos alimentos. Nos termos das manifestações das partes, bem com em razão do requerido pelo i. representante do Ministério Público (p.102), remetam-se os autos ao setor técnico, para estudo social, a fim de apurar o regramento que melhor atenderá aos interesses dos menores. Quanto à pensão alimentícia, cabe a quem não tem a guarda prover com tal, sendo que a guarda provisória da menor foi concedida à genitora, assim como já foram fixados os alimentos provisórios, logo nada a deferir, por ora, quanto ao plano médico postulado. No mais, evidente que cabe ao genitor, quem não detém a guarda, demonstrar sua capacidade financeira, a fim de se fixar o correto valor a prestar de alimentos ao passo que, antes de deferir eventual pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal, com fundamento no princípio da cooperação judiciária, traga o requerido aos autos as cópias de suas três últimas declarações de imposto de renda, ou, se for o caso, o comprovante de isenção. Neste caso, deverá o requerido comprovar que a declaração de IR não consta na base de dados da Receita Federal e a situação cadastral do CPF encontra-se regular. Também, determino que o requerido proceda com a juntada de seus últimos três holerites/comprovantes de pagamento. Ainda, deverá esclarecer se possuí algum convênio médico, fornecido pela empresa que trabalha, e o valor descontado para cada dependente incluído no plano. Prazo: 15 dias. Após a juntada da documentação, abra-se vista à requerente. E, com a vinda do laudo, vista também às partes no prazo comum de 10 dias e, após, ao Ministério Público. A pertinência de outras provas será analisada oportunamente. O ônus da prova compete a cada uma das partes quanto aos fatos por elas alegados, nos termos do art. 373, I e II, do CPC. Sem prejuízo, as partes poderão formular acordo nos autos, subindo conclusos para homologação. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), LETICIA CRISTINA GRECO DE ARAUJO (OAB 436874/SP), CHÊNIA SMIRNA LIRA GONÇALVES (OAB 437564/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP), MARIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB 516978/SP)