Felipe Gubernati Colloca
Felipe Gubernati Colloca
Número da OAB:
OAB/SP 437588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Gubernati Colloca possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TJSP
Nome:
FELIPE GUBERNATI COLLOCA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1507599-10.2023.8.26.0292 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - V.J.A. - A.B.M.S. - Trata-se de acusação da prática de crime tipificado no Art. 217-A § 1º c/c Art. 226 "caput", II ambos do(a) CP(Denúncia). Após a citação houve apresentação de resposta escrita à acusação, em que a Defesa constituída pela parte acusada aduziu, em apertada síntese, inépcia da peça inicial por entender ser genérica, inconsistente com as provas dos autos e infirmadas pelo laudo técnico apresentado, ausência de justa causa por falta de exposição factual clara e de elementos de prova da materialidade e inverossimilhança da versão apresentada pela vítima, violação da cadeia de custódia em relação aos elementos de fls. 26/32 e 316/318, o que infirma a autenticidade de seu conteúdo e prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa em razão da admissão de parcela das conversas, o que deve ensejar a nulidade ab initio do processo, tendo postulado a absolvição sumária por atipicidade formal e material da conduta, rejeição tardia da denúncia, nulidade por violação da cadeia de custódia e a oitiva de oito testemunhas. (fls. 468/499) A respeito, manifestou-se Ministério Publico às fls. 557/559. Decido. O requerimento preliminar de rejeição da denúncia e absolvição sumária não comportam acolhimento. Com efeito, e já assentado quando de seu recebimento, momento em que apreciou formulação no mesmo sentido, a peça exordial acusatória preenche os requisitos legais e se mostra suficientemente apta à deflagração da persecução penal, pois traz em si a descrição de fato típico, antijurídico e culpável com circunstâncias suficientes ao pleno exercício do direito de defesa. Além disso, possui esteio em elementos de prova regularmente coligidos na fase antejudicial e suficientemente aptos ao reconhecimento da presença de justa causa para inauguração da ação penal. Ademais, oportuno salientar que os elementos utilizados para lastrear o requerimento, notadamente o de absolvição sumária, exigem inexorável inclinação sobre o acervo probatório, o que deve ser reservado ao momento processual oportuno, sob pena de incorrer em indevida antecipação de mérito e cerceamento de acusação. Portanto, e ratificando a decisão de fls. 420/423, indefiro os pedidos de rejeição e absolvição sumária. Quanto ao pedido de nulidade da ação por quebra na cadeia de custódia, é bem de ver que não houve qualquer violação do disposto nos arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. A lei processual penal define a cadeia de custódia como "conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte" e se inicia com "preservação do local de crime ou com procedimentos policiais ou periciais nos quais seja detectada a existência de vestígio". Na hipótese, a alegação de nulidade recai sobre os documentos de fls. 26/32 e 316/318 que, em verdade, NÃO SÃO vestígios ou elementos de provas coletados ou manuseados pela autoridade policial e preservados sob custódia do Estado, mas documentos juntados pelo patrono da vítima e anexados às suas petições, não havendo que falar em violação da cadeia de custódia. A aferição da fidedignidade e valor probante dos documentos disponibilizados pelo advogado da vítima deverão ser apurados em momento oportuno e restam plenamente sujeitos aos crivos do contraditório e da ampla defesa, como bem vem sendo exercido pelos combativos procuradores e a quem compete eventualmente impugná-los, demonstrando concretamente sua imprestabilidade, o que, como bem pontuado pelo Ministério Público, não ocorreu na hipótese. Nesse contexto, todos os elementos documentais produzidos incorporarão ao acervo probatório e, em conjunto com a prova oral a ser realizada, serão submetidas às partes previamente à formação da culpa. Diante de todo o exposto e considerando que os documentos vergastados não são os únicos elementos de prova nas quais se ancora a denúncia ofertada pelo Ministério Público, fica indeferido o pedido de nulidade ab initio do processo. No mais, não há outras, questões processuais ou exceções a apreciar. Não se apresentam, manifestamente, quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. A matéria de fato e de direito suscitada na resposta escrita à acusação apenas poderá ser apreciada após a instrução processual, sob pena de indevido adiantamento da incursão no mérito. Dou o feito por saneado. Autorizada pelo art. 8º do Provimento CSM nº 2651/2022 a continuidade da realização de audiências por videoconferência, consoante disciplina do art. 26 do Provimento CSM nº 2564/2020, o que atende à busca pela solução eficiente dos processos judiciais e à observância do devido processo legal, já que garantido à parte acusada o acompanhamento dos atos instrutórios e o direito de entrevista reservada com a defesa técnica nomeada ou constituída, designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada por videoconferência, para o dia 07/05/2026 às 13:30h, primeira data desimpedida. Ressalvada eventual necessidade de realização da audiência em formato semipresencial, as partes e testemunhas participarão da audiência via computador ou smartphone, utilizando a plataforma Microsoft Teams, em que será registrado o ato, com posterior salvamento no sistema informatizado SAJPG5. Intime-se a Defesa a informar o e-mail e/ou telefone/WhatsApp da parte acusada e das testemunhas, que tenha arrolado, se dispuser dos mesmos dados, a título de cooperação com a celeridade processual e por serem necessários à participação na audiência por videoconferência, caso não constem dos autos ou não sejam de conhecimento da unidade judicial. Intimem-se/requisitem-se a parte acusada e as vítimas e/ou testemunhas arroladas para participar do ato designado. Consigne-se as seguintes advertências: i) no cumprimento do mandado o oficial de justiça deverá indagar a parte acusada/testemunha/vítima acerca de e-mail pessoal e/ou telefone (com WhatsApp) para possibilitar envio do convite eletrônico para ingresso na audiência virtual no dia e hora designados, e sobre eventual dificuldade ou inviabilidade de acesso a meios tecnológicos; ii) se constatada a necessidade de participação no ato de forma presencial, deverá o oficial de justiça desde logo intimar a pessoa para que na data e horário aprazados compareça à sala de audiências desta 1ª Vara Criminal, no Fórum Criminal desta Comarca de Taubaté. Providencie-se o envio de convite eletrônico às partes e testemunhas via e-mail institucional, com disponibilização de link de acesso à sala da plataforma Microsoft Teams, suficiente para o ingresso na audiência virtual. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Motel Éden, especifique a defesa, de forma objetiva, quais são as informações que pretende sejam requisitadas. Servirá o presente como mandado e/ou ofício, conforme o caso. Cumpra-se, expedindo o necessário. - ADV: ANDRE VINICIUS MONTEIRO (OAB 296665/SP), DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO (OAB 200793/SP), NATÁLIA VICTÓRIA LLORENTE ARIZA (OAB 491948/SP), CAIO AUGUSTO GIURANNO (OAB 487917/SP), YGOR HENRIQUE MARQUES DIAS (OAB 470179/SP), ISADORA CAVALHIERI CORRÊA (OAB 469473/SP), CLEITON LUIS DA SILVA (OAB 465219/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), VINÍCIUS NOVO SOARES DE ARAÚJO (OAB 417650/SP), GABRIEL SOBRINHO TOSI (OAB 345979/SP), HENRIQUE OLIVE ROCHA (OAB 450995/SP), GABRIEL BREZINSKI RODRIGUES (OAB 442866/SP), THIAGO DE THARSO FEICHAS (OAB 441725/SP), FELIPE GUBERNATI COLLOCA (OAB 437588/SP), PATRÍCIA LOPES DANNEBROCK ÁGUEDO (OAB 430210/SP), ANDRÉ FILIPE KEND TANABE (OAB 351364/SP), PATRÍCIA VISNARDI GENNARI (OAB 352072/SP), MIGUEL CARVALHAES PINHEIRO ANTUNES MACIEL MÜSSNICH (OAB 385036/SP)