Izabella Corrêa Scapatice

Izabella Corrêa Scapatice

Número da OAB: OAB/SP 437615

📋 Resumo Completo

Dr(a). Izabella Corrêa Scapatice possui 10 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2023, atuando no TJSP e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 10
Tribunais: TJSP
Nome: IZABELLA CORRÊA SCAPATICE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
10
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1153576-84.2023.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Lei Arbitral (Lei 9.307/1996) - Franquia - Nixon Antonio Ferreira de Lima Hatsunoma - CACAUTELLO DISTRIBUIDORA LTDA. - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença movido por Nixon Antonio Ferreira de Lima Hatsunoma em face de Cacautello Distribuidora Ltda., em que a sentença arbitral reconheceu a rescisão de contrato de franquia e condenou a executada ao pagamento de valores relacionados às custas processuais, honorários do árbitro e honorários advocatícios sucumbenciais. Alegou o exequente que a sentença arbitral transitada em julgada determinou o ressarcimento de 100% das custas e despesas pagas ao Conselho Arbitral do Estado de São Paulo (CAESP), devidamente atualizadas pelo IGPM/FGV, e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA/IBGE. A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 337/355). Sustentou que o título executivo é nulo em razão de o procedimento arbitral padecer de vício processual, notadamente cerceamento de defesa. Alegou que houve indeferimento de produção de prova testemunhal essencial, comprometendo o direito ao contraditório e à ampla defesa. Relatou ainda que, ao contrário do que foi decidido na arbitragem, a franquia permaneceu em funcionamento até 22 de dezembro de 2021, conforme documentos anexados, e que as partes firmaram um acordo de intervenção operacional, previsto no contrato de franquia, com o objetivo de continuidade das operações. Além disso, a executada apontou erros nos cálculos apresentados pelo exequente, indicando que valores foram indevidamente atualizados com índices diferentes dos estipulados na sentença arbitral. Afirmou, ainda, que foram aplicadas multas e honorários de forma duplicada, resultando em enriquecimento sem causa por parte do exequente. O valor correto da execução, segundo seus cálculos, seria de R$ 28.239,26, inferior ao montante pleiteado. Informou, ainda, que ajuizou ação anulatória da sentença arbitral, processada sob o número 1000384-94.2024.8.26.0198, pelo que requereu a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento final dessa ação, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil. Argumentou que a probabilidade do direito está evidenciada pela violação do devido processo legal e que o perigo de dano decorre do risco de cumprimento de obrigação fundada em título possivelmente nulo. Para garantir a suspensão requerida, depositou caução no valor atualizado que considera correto. Por derradeiro, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios pretendidos pela exequente, bem como o reconhecimento da inexigibilidade do débito e a retificação dos cálculos apresentados pelo exequente. Na r. Decisão de fl. 360, foi determinado que a Serventia reordenasse as decisões proferidas no feito em ordem cronológica, bem como determinada a suspensão da decisão que determinou o bloqueio de valores via Sisbajud, a qual foi proferida pelo juízo em março de 2024 (fl. 362). Às fls. 368/372 a executada opôs embargos de declaração sustentando que o juiz foi omissão, pois não teria analisado a emenda à inicial de fls. 292/293, a impugnação apresentada ao cumprimento de sentença de fls. 337/349 e o que foi decidido à fl. 296. Argumentou que, no primeiro parágrafo da decisão de fl. 362, foi considerada como válida a citação da parte executada à fl. 290, a qual foi expedida em nome de Rogerio Mathias de Araujo. Contudo, a parte Exequente apresentou emenda à inicial de fls. 292/293, que foi acolhida pelo juízo (fl. 296), determinando que a pessoa de Rogério fosse excluída da presente demanda. Logo, a validade da citação não pode prevalecer. Sustentou que houve contradição no tocante ao segundo parágrafo de fl. 296, uma vez que determinou o bloqueio de ativos em nome de Rogério ao passo que, posteriormente, o juízo revogou a determinação de bloqueio. Argumentou, ainda, que foi apresentada impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 337/349 que ainda não foi analisada pelo juízo, destacando que realizou depósito caução, pugnando que lhe seja concedido efeito suspensivo. À fl. 373, o Exequente informou que a decisão de fl. 360 foi liberada nos autos atendendo ao que foi determinado pelo juízo, mas não há providências a serem tomada, uma vez que tal decisão já havia sido revogada. No mais, pleiteou o levantamento da quantia depositada à fl. 373. Na r. Decisão de fls. 374/376 foi reconhecida a incompetência do juízo, determinando a redistribuição do feito à Comarca de Franco da Rocha/SP. Às fls. 379/380, a Parte Exequente pugnou pelo levantamento da quantia depositada nos autos. Às fls. 384/388, a Parte Exequente apresentou réplica à impugnação, asseverando que a Parte Executada não se insurgiu contra a decisão que desqualificou suas testemunhas junto ao procedimento arbitral. No mais, a propositura de ação anulatória não tem efeito suspensivo. Sustentou que os cálculos apresentados se encontram corretos, cujo valor total é R$ 34.138,23 . No mais, tendo em vista se tratar de valor incontroverso, pugnou pelo levantamento da quantia de R$ 28.239,26, prosseguindo o feito em relação à quantia R$ 5.898,97. À fl. 395, a Parte Exequente reiterou o pedido de levantamento da quantia incontroversa, atualizando o valor residual para a quantia R$ 6.013,67. Pelo juízo da 2ª Vara Cível de Franco da Rocha/SP foi suscitado conflito negativo de competência (fl.398). Às fls. 408/410, sobreveio decisão proferida pelo Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo dando conta de que o juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflito de Arbitragem da Comarca de São Paulo foi designado para apreciar as questões urgentes atinentes à demanda. Na decisão de fl. 411, foi anotado que as petições que estão aguardando apreciação do juízo, bem como que já foi determinada a suspensão da decisão que ordenou o bloqueio de valores via Sisbajud. No mais, foi indeferido o pedido de levantamento de valores requerido pelo Exequente, uma vez que não se trata de valor incontroverso, mas sim depósito caução. Às fls. 414/434, sobreveio aos autos Acórdão dando conta de que foi reconhecida a competência deste juízo para análise do feito. O Exequente, em petição protocolada em 27 de março de 2025, informou que na ação anulatória que tramita sob o nº 1000384-94.2024.8.26.0198 não foi concedida tutela de urgência para suspender o presente feito. No mais, foi requerido o levantamento da quantia depositada nos autos, bem como que seja realizado o bloqueio da diferença correspondente a R$ 6.356,86, via Sisbajud na modalidade teimosinha. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Impugnação ao cumprimento de sentença suscitada às fls. 337/349 Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, no qual o executado sustenta que o procedimento arbitral padeceu de vício, ante o cerceamento de defesa, o que está sendo discutido na ação anulatória nº 1000384-94.2024.8.26.0198. Argumentou que com a nulidade da sentença, o débito é inexigível, nos termos do art. 525, § 1º, III e § 12 do CPC. Assim, para se evitar decisões conflitantes, a presente ação não poderá prosseguir até que o julgamento daqueles autos. Outrossim, alegou excesso de execução, uma vez que a sentença arbitral determinou que as custas seriam atualizadas pelo IGPM e os honorários pelo IPCA, ao passo que a Exequente utilizou o índice INPC. Ademais, não podem ser aplicada a multa e honorários de 10%, uma vez que a Executada não havia sido citada. Ainda , foram incluídas indevidamente custas judiciais, não tendo sido a executada sequer citada. Apontou, ainda, que foram incluídos de forma duplicada os honorários de 10% (fl.345). Nesse sentido, apontou o valor que entende devido, a saber, R$ 28.239,26. Apresentou depósito caução pugnando pela suspensão dos atos expropriatórios. Outrossim, pediu que seja concedida tutela de urgência para que o presente cumprimento seja suspenso até o julgamento da ação anulatória; que seja a impugnação apresentada acolhida, reconhecendo-se a inexigibilidade do débito; subsidiariamente, pediu pelo acolhimento da quantia devida de R$ 28.239,26. Em contrapartida, em réplica (fls. 384/388), o Exequente sustentou a legalidade do título, bem como apontou que o valor devido atualmente pelo Executado é de R$ R$ 34.138,23. Pois bem. Quanto à alegação de nulidade do título, reputo que a simples existência de ação anulatória em andamento não tem o condão de demonstrar a inexigibilidade do débito perseguido nos presentes autos, nos termos do art. 525, § 1º, inciso III do CPC. Destaque-se que, como há ação anulatória em trâmite discutindo as questões de mérito trazidas pela Parte Executada, inclusive em processamento perante outro Juízo, não há se conhecer das alegações de mérito formuladas. No mais, entendo que a alegação de inexigibilidade do débito com fundamento no art. 525, § 12º do CPC é descabida, uma vez que não se tem notícia que a questão aqui debatida tenha sido declarada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou seja, não se está diante da hipótese do referido dispositivo. Assim, rejeito a alegação de nulidade/inexigibilidade do débito e, não havendo decisão que determine a suspensão, de rigor o prosseguimento do feito. No tocante ao excesso de execução, de início, necessário apontar que os valores fixados em sentença arbitral devem ser calculos conforme IGP-M e IPCA. Nesse ponto, as planilhas que acompanharam a exordial não demonstram qualquer equivoco (fls. 271/272). Contudo, mais à frente, o Exequente apresentou planilhas com índice incorreto às fl. 300/301, sendo necessária também a correção do item 7 que considerou erroneamente o ano de 2020. Ademais, no tocante ao calculo de fls. 306, reputo que foi incluído erroneamente a multa de 10% e honorários de 10% (que foram duplicados), uma vez que a empresa Ré somente poderá ser considerada citada às fl. 330. Anoto, ainda, que a planilha de fls. 332 contém erro no item 7, pois apresenta a data de 27/03/2020. Não obstante, verifico que, posteriormente, o Exequente corrigiu as planilhas apresentadas justificando as custas indicadas. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação para reconhecer ter havido excesso de execução inicial, mas, diante da correção dos cálculos posteriormente pelo próprio Exequente, HOMOLOGO os cálculos de fls. 389/391, que perfazem o total de R$ 34.138,23, atualizado até 20/08/2024 (fl. 387). Outrossim, diante do depósito realizado como caução, mantenho a suspensão dos atos expropriatórios, já determinada à fl. 360, porém, determino a intimação do executado para que proceda ao adimplemento da quantia restante de R$ 6.356,86, para complementar o valor em caução, no prazo de 15 dias, sob pena do prosseguimento dos atos expropriatórios. Como decorrência, por ora, indefiro novo pedido de bloqueio via SISBAJUD do valor, já que foi concedido prazo para o Executado complementar o valor depositado a título de caução, bem como indefiro o pedido de levantamento do valor depositado a título de caução reiteradamente formulado pelo Exequente (fls. 373, 379/380, 384/388, 395 e protocolo datado de 27/03/2025), mantendo a decisão proferida à fl. 411 por seus próprios fundamentos. Proceda a Serventia a liberação do protocolo nº WJMJ 25.40702461-6 datado de 27/03/2025, reordenando as peças dos presentes autos, para que tal petição venha antes da presente decisão. 2. Embargos de declaração da Parte Executada de fls. 368/372 Com a finalidade de compatibilizar a decisão de fls. 362 (que foi objeto dos embargos de declaração) com a presente decisão, reconheço ter havido equívocos nos itens 1 e 2 da decisão de fls. 362. Isso porque, de fato, a empresa executada somente foi devidamente citada para os termos do presente cumprimento de sentença arbitral com o recebimento do aviso de fl. 330, no mesmo endereço que consta em sua procuração (fl. 350). Além disso, foi incorreta a determinação de constrição patrimonial em face do Sr. Rogério, dado que a Parte Executada caucionou parte do valor exequendo e o restante só foi decidido agora, sem prejuízo, ainda, que haja impacto na execução a depender do que se decida na ação anulatória. Assim, ACOLHO os embargos de declaração para excluir os itens 1 e 2 da decisão de fls. 362, não havendo alteração em relação a esta decisão e às determinações anteriores. Intimem-se. - ADV: IZABELLA CORRÊA SCAPATICE (OAB 437615/SP), JULIA GIRALDI (OAB 350133/SP), CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO HUBINGER (OAB 350063/SP), PEDRO SIQUEIRA HERTH DE MELO (OAB 316904/SP), MANOEL ALEXANDRE DA SILVA FERREIRA (OAB 384215/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000545-88.2023.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Silveira - Samara Administração de Bens Ltda. e outro - Vistos. Certifique-se o recolhimento ou não das custas. Caso positivo, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens, observadas as formalidades de praxe. Se negativo, voltem conclusos. Int. - ADV: JULIA GIRALDI (OAB 350133/SP), IZABELLA CORRÊA SCAPATICE (OAB 437615/SP), JULIANA BORALLI LUPPI (OAB 318663/SP), JULIANA BORALLI LUPPI (OAB 318663/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000545-88.2023.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alessandra Silveira - Samara Administração de Bens Ltda. e outro - Vistos. Certifique-se o recolhimento ou não das custas. Caso positivo, subam os autos ao E. Colégio Recursal, com nossas homenagens, observadas as formalidades de praxe. Se negativo, voltem conclusos. Int. - ADV: JULIANA BORALLI LUPPI (OAB 318663/SP), JULIANA BORALLI LUPPI (OAB 318663/SP), IZABELLA CORRÊA SCAPATICE (OAB 437615/SP), JULIA GIRALDI (OAB 350133/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Juliana Boralli Luppi (OAB 318663/SP), Julia Giraldi (OAB 350133/SP), Izabella Corrêa Scapatice (OAB 437615/SP) Processo 1000545-88.2023.8.26.0247 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Alessandra Silveira - Reqdo: Samara Administração de Bens Ltda. - Vistos. Recebo o recurso inominado, com efeito devolutivo. Intime-se a parte contrária para as contrarrazões.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diogo Lacerda (OAB 187004/SP), Izabella Corrêa Scapatice (OAB 437615/SP) Processo 1002465-79.2021.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: J.M.A. Administração de Bens Próprios Ltda - Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da despesa para publicação do edital na imprensa oficial, no valor de 0,008 UFESP por caractere, incluindo os espaços (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Edital com 1391 caracteres, valor total a ser recolhido R$ 431,21 (recolhimento de despesas de publicação de Edital no DJE, guia FEDTJ, código 435-9). Prazo: 15 dias.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diogo Lacerda (OAB 187004/SP), Izabella Corrêa Scapatice (OAB 437615/SP) Processo 1002465-79.2021.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: J.M.A. Administração de Bens Próprios Ltda - Providencie o(a) interessado(a) o recolhimento da despesa para publicação do edital na imprensa oficial, no valor de 0,008 UFESP por caractere, incluindo os espaços (PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Edital com 1391 caracteres, valor total a ser recolhido R$ 431,21 (recolhimento de despesas de publicação de Edital no DJE, guia FEDTJ, código 435-9). Prazo: 15 dias.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/04/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diogo Lacerda (OAB 187004/SP), Izabella Corrêa Scapatice (OAB 437615/SP) Processo 1002465-79.2021.8.26.0114 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: J.M.A. Administração de Bens Próprios Ltda - Tendo em vista a realização de inúmeras tentativas infrutíferas de citação, esgotados os meios para localização de seu paradeiro, estando assim em lugar incerto e não sabido, DEFIRO a citação por edital. Prazo: 20 dias. Expeça-se o Edital, intimando-se a parte autora para recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita, e após publique-se no DJE em Caderno próprio, para conhecimento público. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, intime-se a Defensoria Pública para a função de Curador Especial, tarjando-se no sistema. Intimem-se. Campinas, 22 de abril de 2025.
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