Josiane De Almeida Silva
Josiane De Almeida Silva
Número da OAB:
OAB/SP 437624
📋 Resumo Completo
Dr(a). Josiane De Almeida Silva possui 311 comunicações processuais, em 142 processos únicos, com 91 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT5, TRT24, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
142
Total de Intimações:
311
Tribunais:
TRT5, TRT24, TST, TRT3, TRT15
Nome:
JOSIANE DE ALMEIDA SILVA
📅 Atividade Recente
91
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
311
Últimos 90 dias
311
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (94)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (55)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (55)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (43)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 311 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: GISELA RODRIGUES MAGALHAES DE ARAUJO E MORAES ROT 0011764-07.2022.5.15.0151 RECORRENTE: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA E OUTROS (4) RECORRIDO: VANDERLEI APARECIDO DA SILVA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ec4adb9 proferida nos autos. ROT 0011764-07.2022.5.15.0151 - 5ª Câmara Valor da condenação: R$ 10.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. JALLES MACHADO S.A. TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) Recorrente: Advogado(s): 2. PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A JOSIANE DE ALMEIDA SILVA (SP437624) KATIA ELISABETE HERMANSON (SP91253) Recorrente: Advogado(s): 3. VETTOR COMERCIO E SERVICOS LTDA GABRIEL GUEDES CABETE (SP258724) PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO (SP149327) Recorrido: Advogado(s): PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A JOSIANE DE ALMEIDA SILVA (SP437624) KATIA ELISABETE HERMANSON (SP91253) Recorrido: Advogado(s): TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. PAULO ROBERTO GOMES AZEVEDO (SP213028) Recorrido: Advogado(s): USINA CERRADAO LTDA FABIO LUIZ PEREIRA DA SILVA (SP165403) GUILHERME GUERRERA DE ALMEIDA (SP436823) TIAGO COUTINHO TORRES (SP221897) Recorrido: Advogado(s): VANDERLEI APARECIDO DA SILVA FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (SP170930) Recorrido: Advogado(s): VETTOR COMERCIO E SERVICOS LTDA GABRIEL GUEDES CABETE (SP258724) PAULO LIMA DE CAMPOS CASTRO (SP149327) Recorrido: Advogado(s): JALLES MACHADO S.A. TADEU DE ABREU PEREIRA (GO11271) RECURSO DE: JALLES MACHADO S.A. Id 70ef95e - a recorrente reitera os termos do recurso de revista apresentado em 28/01/2025. Prossiga-se. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id 5f7012b; recurso apresentado em 28/01/2025 - Id 4c1bf01). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "Desta forma, tendo o fenômeno da terceirização se desenvolvido em grande parte à margem da normatividade estatal, a jurisprudência abraçou a tese da responsabilização do tomador, em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico laboral, posto que a própria CLT, ao preconizar a relação empregatícia de caráter bilateral, previu como única modalidade de subcontratação a empreitada e a subempreitada. Ademais, a responsabilidade da tomadora, quando da contratação e fiscalização das empresas prestadoras dos serviços é patente, pena de incorrer na culpa in eligendo e in vigilando.(...) Destaco que a responsabilidade subsidiária envolve todas as obrigações cometidas ao empregador, sejam legais ou em decorrência de norma coletiva, inclusive as de caráter punitivo, visto que imputáveis ao tomador de serviços, porque beneficiário final da força de trabalho. Somente as obrigações personalíssimas não são objeto de responsabilização subsidiária." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. O v. julgado não se manifestou a respeito da responsabilidade do dono da obra, sendo certo que a ora recorrente não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 17/12/2024 - Id 60a8fd9; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id f2925c8). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 03/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Consta do v. acórdão: "Desta forma, tendo o fenômeno da terceirização se desenvolvido em grande parte à margem da normatividade estatal, a jurisprudência abraçou a tese da responsabilização do tomador, em perfeita sintonia com o ordenamento jurídico laboral, posto que a própria CLT, ao preconizar a relação empregatícia de caráter bilateral, previu como única modalidade de subcontratação a empreitada e a subempreitada. Ademais, a responsabilidade da tomadora, quando da contratação e fiscalização das empresas prestadoras dos serviços é patente, pena de incorrer na culpa in eligendo e in vigilando.(...) Destaco que a responsabilidade subsidiária envolve todas as obrigações cometidas ao empregador, sejam legais ou em decorrência de norma coletiva, inclusive as de caráter punitivo, visto que imputáveis ao tomador de serviços, porque beneficiário final da força de trabalho. Somente as obrigações personalíssimas não são objeto de responsabilização subsidiária." O v. acórdão decidiu em conformidade com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST e interpretação sistemática dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Ademais, também seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento da ADPF 324, que julgou procedente o pedido e firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". Acrescente-se, que a mesma ratio decidendi foi reiterada pelo STF na mesma data (30/8/2018), ao julgar o mérito da questão constitucional suscitada no leading case RE número 958.252 em que a terceirização foi analisada "à luz dos arts. 2o, 5o, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal" e o "alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista". Nesta oportunidade foi fixado o TEMA 725, com repercussão geral, nos seguintes termos: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim sendo, ante a inexistência dos requisitos exigidos pelo artigo 896 da CLT indefiro o seguimento do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: VETTOR COMERCIO E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 13/03/2025 - Id 6c13786; recurso apresentado em 25/03/2025 - Id c82d062). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL No que se refere à preliminar em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente deixou de delimitar a controvérsia, conforme exige o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a SDI-1 do Eg. TST, em 16/03/2017, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067 (Informativo do TST nº 155), decidiu que, nos casos em que se busca o reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, em sede de recurso de revista, exige-se, com fulcro no dispositivo legal acima citado, a transcrição do trecho dos embargos de declaração em que a parte, de forma inequívoca, provocou o Tribunal Regional a se manifestar sobre a matéria desprovida de fundamentação e, em consequência, do acórdão que julgou os aludidos embargos. Desse encargo, porém, não se desincumbiu a recorrente. Tal entendimento jurisprudencial foi incorporado à legislação por meio da Lei nº 13.467/2017 (art. 896, § 1º-A, inciso IV). Há outros precedentes: ARR-36300-43.2006.5.01.0342, 3ª Turma, DEJT 05/06/2020, ARR-375-94.2011.5.03.0102, 5ª Turma, DEJT 29/05/2020, AIRR-10741-40.2013.5.14.0031, 6ª Turma, DEJT 05/06/2020, Ag-AIRR-959-67.2013.5.03.0143, 7ª Turma, DEJT 05/06/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (mzs) Intimado(s) / Citado(s) - VETTOR COMERCIO E SERVICOS LTDA - VANDERLEI APARECIDO DA SILVA - TEREOS ACUCAR E ENERGIA BRASIL S.A. - USINA CERRADAO LTDA - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A - JALLES MACHADO S.A.
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010925-57.2023.5.15.0050 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DA ROCHA TRANSPORTES RECORRIDO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b19f2c0 proferida nos autos. ROT 0010925-57.2023.5.15.0050 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: 1. ANGELA MARIA DE OLIVEIRA Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE AUGUSTO DA ROCHA TRANSPORTES JORGE MINORU FUGIYAMA (SP144243) Recorrido: JOSE AUGUSTO DA ROCHA TRANSPORTES Recorrido: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A Recorrido: Advogado(s): ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (SP341758) MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (SP342230) TANIA ECLE LORENZETTI (SP399909) RECURSO DE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 7e155ff; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id a3f2107). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JUSTIÇA GRATUITA - MICROEMPRESÁRIO Assim constou do v. acórdão: "No caso específico dos autos o 1º reclamado, a despeito de estar constituído como pessoa jurídica, efetivamente se trata de um microempresário, ou seja, um pequeno empreendedor que atua em nome próprio e, por consequência, se confunde com sua própria pessoa natural.Nesse sentido, a certidão da JUCESP colacionada às fls.355/356 - Id 71f5b13, bem como o comprovante do CNPJ da Receita Federal juntado às fl.354 - Id e67c338.Diante disso e visando a aplicação mais justa e razoável do direito positivado ao caso concreto, a jurisprudência atual tem se posicionando no sentido de serem equivalentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao empregado e ao micro/pequeno empresário. Há nos autos declaração de insuficiência de recursos assinada pelo titular da pessoa jurídica e não infirmada por qualquer outro elemento (fl. 353), sendo o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, estabelece a Súmula 463, I, do C. TST. A declaração, que goza de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC), autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º e § 4º da CLT." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 463, II, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: JOSE AUGUSTO DA ROCHA TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id d3832ba; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 6c681fd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Constou do v. acórdão: "A reclamante, consoante lançado na inicial, foi registrada pelo 1º reclamado apenas nos seguintes períodos: 6/3/2020 a 3/6/2020 e 3/4/2023 a 1/7/2023, contudo, pretendeu o reconhecimento de um único vínculo de trabalho, conforme se verifica do trecho a seguir "Cumpre ressaltar que a CTPS da Reclamante foi anotada apenas em dois períodos distintos, sendo o primeiro de 06/03/2020 a 03/06/2020 e 03/04/2023 a 01/07/2023, mas para fins de esclarecimento, referida anotação não condiz com a realidade fática, pois no intermédio de 04/06/2020 a 02/04/2023, a Reclamante trabalhava para a Reclamada, tratando-se apenas de um único contrato laboral, ou seja, a prestação laboral da Reclamante nunca foi cessada." fl.8 (g.n.). Logo, rejeito a tese de julgamento ultra petita." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Assim constou do v. acórdão: "Por serem manifestamente protelatórios os embargos de declaração ofertados, condeno a embargante a pagar à parte reclamante multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1026, §2º do CPC." O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no parágrafo único do art. 1026, § 2º do CPC/2015., razão pela qual não há que falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE AUGUSTO DA ROCHA TRANSPORTES
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Tribunal: TRT15 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA GUELFI CUNHA ROT 0010925-57.2023.5.15.0050 RECORRENTE: JOSE AUGUSTO DA ROCHA TRANSPORTES RECORRIDO: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b19f2c0 proferida nos autos. ROT 0010925-57.2023.5.15.0050 - 8ª Câmara Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente: 1. ANGELA MARIA DE OLIVEIRA Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE AUGUSTO DA ROCHA TRANSPORTES JORGE MINORU FUGIYAMA (SP144243) Recorrido: JOSE AUGUSTO DA ROCHA TRANSPORTES Recorrido: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A Recorrido: Advogado(s): ANGELA MARIA DE OLIVEIRA CARLOS EDUARDO SILVA LORENZETTI (SP341758) MILTON RODRIGUES DA SILVA JUNIOR (SP342230) TANIA ECLE LORENZETTI (SP399909) RECURSO DE: ANGELA MARIA DE OLIVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id 7e155ff; recurso apresentado em 05/02/2025 - Id a3f2107). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA JUSTIÇA GRATUITA - MICROEMPRESÁRIO Assim constou do v. acórdão: "No caso específico dos autos o 1º reclamado, a despeito de estar constituído como pessoa jurídica, efetivamente se trata de um microempresário, ou seja, um pequeno empreendedor que atua em nome próprio e, por consequência, se confunde com sua própria pessoa natural.Nesse sentido, a certidão da JUCESP colacionada às fls.355/356 - Id 71f5b13, bem como o comprovante do CNPJ da Receita Federal juntado às fl.354 - Id e67c338.Diante disso e visando a aplicação mais justa e razoável do direito positivado ao caso concreto, a jurisprudência atual tem se posicionando no sentido de serem equivalentes os requisitos para concessão da gratuidade da justiça ao empregado e ao micro/pequeno empresário. Há nos autos declaração de insuficiência de recursos assinada pelo titular da pessoa jurídica e não infirmada por qualquer outro elemento (fl. 353), sendo o suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, estabelece a Súmula 463, I, do C. TST. A declaração, que goza de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC), autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, §3º e § 4º da CLT." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Súmula 463, II, do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio TST. RECURSO DE: JOSE AUGUSTO DA ROCHA TRANSPORTES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 29/01/2025 - Id d3832ba; recurso apresentado em 10/02/2025 - Id 6c681fd). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Constou do v. acórdão: "A reclamante, consoante lançado na inicial, foi registrada pelo 1º reclamado apenas nos seguintes períodos: 6/3/2020 a 3/6/2020 e 3/4/2023 a 1/7/2023, contudo, pretendeu o reconhecimento de um único vínculo de trabalho, conforme se verifica do trecho a seguir "Cumpre ressaltar que a CTPS da Reclamante foi anotada apenas em dois períodos distintos, sendo o primeiro de 06/03/2020 a 03/06/2020 e 03/04/2023 a 01/07/2023, mas para fins de esclarecimento, referida anotação não condiz com a realidade fática, pois no intermédio de 04/06/2020 a 02/04/2023, a Reclamante trabalhava para a Reclamada, tratando-se apenas de um único contrato laboral, ou seja, a prestação laboral da Reclamante nunca foi cessada." fl.8 (g.n.). Logo, rejeito a tese de julgamento ultra petita." Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Assim constou do v. acórdão: "Por serem manifestamente protelatórios os embargos de declaração ofertados, condeno a embargante a pagar à parte reclamante multa em valor equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1026, §2º do CPC." O v. acórdão entendeu que os embargos de declaração interpostos se mostraram protelatórios, aplicando a penalidade prevista no parágrafo único do art. 1026, § 2º do CPC/2015., razão pela qual não há que falar em divergência jurisprudencial específica, nos termos da Súmula 296, I, do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 16 de julho de 2025 HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (jrs) Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA DE OLIVEIRA - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024993-90.2024.5.24.0061 AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: EDSON ALVES BASTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b584541 proferido nos autos. Vistos, Por motivo de remanejamento de pauta, retire-se o feito da pauta de audiências do dia 16.9.2025, incluindo-o na do dia 5.8.2025, às 114h16 (MS). Deverão as partes se atentarem para a alteração do link e do ID da reunião. A audiência será telepresencial através da plataforma ZOOM pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/j/84920138806 Meeting ID: 849 2013 8806, sala 2. Havendo dificuldade de acesso ao ambiente virtual no momento da audiência, advogados e/ou partes deverão contatar a Secretaria desta Vara do Trabalho por meio de nosso canal de atendimento ou ligando para: 67 3503-1107 ou WhatsApp 67 98116-0103. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 17 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIO DE OLIVEIRA SANTANA
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Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATOrd 0024993-90.2024.5.24.0061 AUTOR: MARIO DE OLIVEIRA SANTANA RÉU: EDSON ALVES BASTOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b584541 proferido nos autos. Vistos, Por motivo de remanejamento de pauta, retire-se o feito da pauta de audiências do dia 16.9.2025, incluindo-o na do dia 5.8.2025, às 114h16 (MS). Deverão as partes se atentarem para a alteração do link e do ID da reunião. A audiência será telepresencial através da plataforma ZOOM pelo link: https://trt24-jus-br.zoom.us/j/84920138806 Meeting ID: 849 2013 8806, sala 2. Havendo dificuldade de acesso ao ambiente virtual no momento da audiência, advogados e/ou partes deverão contatar a Secretaria desta Vara do Trabalho por meio de nosso canal de atendimento ou ligando para: 67 3503-1107 ou WhatsApp 67 98116-0103. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 17 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES BASTOS LTDA - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024113-64.2025.5.24.0061 AUTOR: FERNANDO CEZAR SEBASTIAO SILVA FABRINI RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78db37a proferido nos autos. Vistos, Por motivo de remanejamento de pauta, retire-se o feito da pauta de audiências do dia 23.9.2025, incluindo-o na do dia 7.8.2025, às 15h50 (MS), mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 17 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A
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Tribunal: TRT24 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAÍBA ATSum 0024113-64.2025.5.24.0061 AUTOR: FERNANDO CEZAR SEBASTIAO SILVA FABRINI RÉU: PEDRA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78db37a proferido nos autos. Vistos, Por motivo de remanejamento de pauta, retire-se o feito da pauta de audiências do dia 23.9.2025, incluindo-o na do dia 7.8.2025, às 15h50 (MS), mantidas as cominações anteriores. Intimem-se. PARANAIBA/MS, 17 de julho de 2025. PAULO APARECIDO RIBEIRO GUSMAO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDO CEZAR SEBASTIAO SILVA FABRINI
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