Keila Vania Do Carmo

Keila Vania Do Carmo

Número da OAB: OAB/SP 437631

📋 Resumo Completo

Dr(a). Keila Vania Do Carmo possui 52 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJBA, TJSP, TRT2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 52
Tribunais: TJBA, TJSP, TRT2, TRF3
Nome: KEILA VANIA DO CARMO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) APELAçãO CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Keila Vania do Carmo (OAB 437631/SP) Processo 0007632-66.2024.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. A. A. G. - A prisão civil se mostra como medida extrema de satisfação dos alimentos, sendo projetada pelo legislador para a satisfação de dívida alimentícia, diante da inércia do alimentante perante a prole. No caso em questão, o executado efetuou pagamentos esparsos, restando valor ínfimo a ser adimplido, em comparação ao montante outrora devido. Com a finalidade de evitar a desnecessária expedição de mandado de prisão civil, determino, excepcionalmente, a intimação do executado, por mandado, a fim de que efetue o pagamento dos alimentos vencidos (R$134,20 até maio/2025), bem como dos vincendos, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de prisão civil pelo prazo de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. Em caso de eventual inércia do devedor, venham os autos conclusos para deliberação sobre a prisão civil. Servirá a presente decisão de mandado.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1030396-11.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Leticia Pereira da Costa - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - A pessoa física goza de presunção legal relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. No caso, contudo, a parte apelante se qualifica como empresária e efetuou o recolhimento das custas iniciais, de modo que era seu ônus comprovar a alteração de sua situação econômica, o que não foi realizado. Indefiro a gratuidade postulada. Intime-se a parte apelante para recolhimento simples do preparo, em 05 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso. Int. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Advs: Vivianne Maria Nascimento Hida (OAB: 243634/SP) - Keila Vania do Carmo (OAB: 437631/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - 5º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Keila Vania do Carmo (OAB 437631/SP) Processo 0007632-66.2024.8.26.0348 - Cumprimento de sentença - Exeqte: C. A. A. G. - O cálculo de fls. 77/79 não cumpriu o comando da decisão de fl. 65. Reitero à parte exequente que não são cabíveis a multa e os honorários advocatícios do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil, em execução de alimentos pelo rito da prisão. Concedo, assim, o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para adequar os cálculos apresentados, sob pena de preclusão e extinção do processo.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Cristiane Gonçalves Murakami Alves (OAB 417065/SP), Keila Vania do Carmo (OAB 437631/SP) Processo 1000728-27.2024.8.26.0505 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edinaldo Paulo dos Reis - Exectdo: Rodrigo de Freitas Rage - Vistos. Ante o silêncio do autor, e estando satisfeita a obrigação do devedor, JULGO EXTINTO este processo de execução de título judicial que Edinaldo Paulo dos Reis promoveu em face de Emerson Silva, Nelson Luiz de Almeida Leite Junior, Organização de Defesa dos Direitos Fundamentais, Robson Andrade dos Santos, Rodrigo de Freitas Rage e Rodrigo Siqueira Vieira dos Santos, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma da lei, observadas as isenções trazidas em lei. Transitada esta em julgado, feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. P.R.I.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vinicius Romito Pelissoni (OAB 377015/SP), Keila Vania do Carmo (OAB 437631/SP), Vitor Romito Pelissoni (OAB 444329/SP) Processo 1018155-25.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Espólio de Douglas Gonçalves de Oliveira - Exectdo: Ivan Souza Santos - Vistos. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas judiciais e despesas processuais, sem prejuízo de sustento próprio ou da família. No caso em tela, determinou-se a comprovação, pela parte autora, por meio da apresentação de documentos pertinentes, de seu alegado estado de pobreza, a permitir a análise sobre a existência do direito ao benefício pleiteado. Não foram juntadas aos autos declaração de bens e receitas à Receita Federal. Assim, da análise da documentação apresentada pela parte não se pode inferir seja ela pobre na acepção jurídica da palavra, em vista de bens e rendimentos declarados. Vale lembrar que o recolhimento de custas processuais, por certo, causa certa privação econômica a qualquer pessoa, o que, entretanto, não é suficiente para deferimento do benefício, se não constatado o estado de pobreza na acepção da lei. Outrossim, verifica-se que a parte dispensou a assistência prestada pela Defensoria Pública, optando pela contratação de advogado particular para a defesa de seus interesses, que, por certo, não está a trabalhar graciosamente, corroborando a existência de capacidade patrimonial. Por tais motivos, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita. Fica a parte executada intimada a comprovar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão do débito na dívida ativa. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Intime-se.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Vinicius Romito Pelissoni (OAB 377015/SP), Keila Vania do Carmo (OAB 437631/SP), Vitor Romito Pelissoni (OAB 444329/SP) Processo 1018155-25.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Espólio de Douglas Gonçalves de Oliveira - Exectdo: Ivan Souza Santos - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com reiteração automática durante trinta dias. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Ivan Souza Santos; Joaquim Barboza dos Santos; Viviane de Souza Santos Valor atualizado: R$ 7.657,52 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Keila Vania do Carmo (OAB 437631/SP) Processo 0014859-44.2025.8.26.0002 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Reqte: G. S. M. - Vistos. Concedo os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. O exequente deverá apresentar planilha de cálculo do débito de modo analítico, e com observância das disposições legais aplicáveis ao rito processual adotado, excluindo o pedido de aplicação de multa e honorários, incompatíveis com o rito processual escolhido. Intimo o exequente a juntar certidão de trânsito em julgado do título executivo judicial. Cumpra-se em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, e extinção do processo. Após ou na inércia, tornem conclusos com brevidade para despacho inicial ou extinção do feito (conforme o caso). Int.
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