Késsia De Lima Costa

Késsia De Lima Costa

Número da OAB: OAB/SP 437633

📋 Resumo Completo

Dr(a). Késsia De Lima Costa possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJSP
Nome: KÉSSIA DE LIMA COSTA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 11/07/2025 2215157-24.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 4ª Vara Cível; Ação: Cumprimento Provisório de Decisão; Nº origem: 0014561-14.2023.8.26.0005; Assunto: Tratamento médico-hospitalar; Agravante: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão; Advogada: Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP); Agravado: Heitor Farraboti Sampaio (Menor(es) representado(s)); Advogada: Késsia de Lima Costa (OAB: 437633/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013144-69.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rayssa Ghilardi - Mario Alexandre Mariano dos Santos - Vistos. Interposta apelação, intime-se a parte apelada para oferecimento de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013, com as nossas homenagens de estilo e guardadas as cautelas de praxe. Int. - ADV: LEILA DA SILVA RIBEIRO UZUM (OAB 367456/SP), KÉSSIA DE LIMA COSTA (OAB 437633/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014561-14.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1021814-36.2023.8.26.0005) (processo principal 1021814-36.2023.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Heitor Farraboti Sampaio - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos, Incontroverso o atraso no cumprimento da liminar que foi ampliada, conclui-se que incidiu a integralidade da nova multa diária cominada (R$ 600,00 por dia, até o limite de 15 dias corridos), totalizando R$ 9.000,00, que ainda deverá ser somada à primeira multa (R$ 3.000,00) que já havia incidido, atingindo portanto o montante de R$ 12.000,00. Intime-se a requerida/executada, pela imprensa na pessoa do advogado constituído, para que pague/deposite o valor referente às multas que incidiram (R$ 12.000,00), em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários, bem como penhora e prosseguimento da execução. Ciência ao MP. Int. - ADV: KÉSSIA DE LIMA COSTA (OAB 437633/SP), EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS (OAB 275295/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014561-14.2023.8.26.0005 (apensado ao processo 1021814-36.2023.8.26.0005) (processo principal 1021814-36.2023.8.26.0005) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Heitor Farraboti Sampaio - Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Vistos, Incontroverso o atraso no cumprimento da liminar que foi ampliada, conclui-se que incidiu a integralidade da nova multa diária cominada (R$ 600,00 por dia, até o limite de 15 dias corridos), totalizando R$ 9.000,00, que ainda deverá ser somada à primeira multa (R$ 3.000,00) que já havia incidido, atingindo portanto o montante de R$ 12.000,00. Intime-se a requerida/executada, pela imprensa na pessoa do advogado constituído, para que pague/deposite o valor referente às multas que incidiram (R$ 12.000,00), em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários, bem como penhora e prosseguimento da execução. Ciência ao MP. Int. - ADV: KÉSSIA DE LIMA COSTA (OAB 437633/SP), EMERSON MOISES DANTAS DE MEDEIROS (OAB 275295/SP), JOSE LUIZ TORO DA SILVA (OAB 76996/SP), VANIA DE ARAUJO LIMA TORO DA SILVA (OAB 181164/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012513-59.2023.8.26.0007 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - B.F.B.S. - - B.F.B.S. - A.P.S. - Fls. 168/169: Expeça-se ofício à empregadora do requerido. - ADV: MÁRCIA POSZTOS MEIRA PLATES (OAB 350159/SP), KÉSSIA DE LIMA COSTA (OAB 437633/SP), DERMEVALDO DA CUNHA E SILVA (OAB 129749/SP), MÁRCIA POSZTOS MEIRA PLATES (OAB 350159/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013144-69.2024.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Rayssa Ghilardi - Mario Alexandre Mariano dos Santos - Vistos. RAYSSA GHILARDI ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de MÁRIO ALEXANDRE MARIANO DOS SANTOS aduzindo, em síntese, que o requerido adquiriu veículo de sua propriedade PEUGEOT 206 SENSATION, ano/modelo 2005, placas DPL2153 (fls. 30) por meio de acordo verbal realizado com o seu falecido pai, e apesar do pagamento integral do preço, o réu não procedeu à transferência do veículo para seu nome, conforme determina o art. 123, §1º. Do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Sustenta que, passados mais de 30 meses, a transferência não foi efetivada, tampouco quitados os débitos do veículo, o que lhe acarretou restrições indevidas, inclusive inscrição no CADIN, pleiteando indenização por danos morais e materiais, além da obrigação de transferência do veículo. Justiça gratuita deferida e liminar indeferida (fls.43/44). Regularmente citado (fls. 49), o réu apresentou contestação com reconvenção (fls.52/81), afirmando que adquiriu o veículo com base em informações incompletas, tendo descoberto posteriormente a existência de valores devidos em multas e débitos de licenciamento. Alega que tentou contato com a autora e seu pai para a devolução do veículo, sem sucesso. Formula pedido reconvencional pleiteando indenização por danos materiais e morais, sustentando que também sofreu prejuízos em razão da situação. Justiça gratuita deferida ao réu (fls. 103). A autora apresentou manifestação à contestação e à reconvenção (fls.108/115), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações do requerido. É o relato do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia gira em torno de negócio jurídico informal envolvendo a venda de veículo automotor entre o pai da autora e o requerido, sendo que a autora figura como proprietária formal do bem perante o DETRAN. Contudo, não há nos autos provas suficientes que comprovem com segurança os termos do acordo verbal alegado por ambas as partes, tampouco a real extensão das obrigações assumidas por cada um. Inexiste documento que comprove que o requerido tenha efetivamente se comprometido a assumir os débitos do veículo, bem como a transferi-lo em prazo determinado. Da mesma forma, o requerido não apresenta elementos suficientes que justifiquem sua inércia em resolver a situação, especialmente diante da posse prolongada do bem. Assim, diante da ausência de prova robusta do negócio jurídico e das obrigações dele decorrentes, não é possível atribuir exclusivamente a qualquer das partes a responsabilidade pelos prejuízos advindos da não transferência e dos débitos acumulados, impondo-se o reconhecimento de ausência de responsabilidade civil por danos morais ou materiais. Em relação à inscrição da autora no CADIN e aos demais alegados aborrecimentos, não restou demonstrado o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do requerido. Quanto à reconvenção, também não se encontram preenchidos os requisitos da responsabilidade civil, já que o requerido não demonstrou ter sido induzido a erro ou ludibriado, tampouco que sofreu dano indenizável causado pela autora. Eventuais encargos decorrentes do uso do veículo recaem sobre quem detinha sua posse e usufruiu de seus benefícios. Além disso, não restou comprovado que o réu tenha sofrido qualquer situação vexatória em seu ambiente de trabalho ou outro contexto que extrapole os meros aborrecimentos cotidianos. A inscrição no CADIN não está comprovada como decorrente exclusivamente dos débitos do veículo objeto da lide, considerando que o réu é proprietário de outros veículo e pode ter outras responsabilidades financeiras. Assim, diante da ausência de prova concreta do alegado dano material e da inexistência de dano moral configurado, a reconvenção deve ser julgada improcedente. Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE tanto a ação principal quanto a reconvenção, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno cada parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85, §2º e 6º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida. Publique-se. Intimem-se. - ADV: KÉSSIA DE LIMA COSTA (OAB 437633/SP), LEILA DA SILVA RIBEIRO UZUM (OAB 367456/SP)
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