Matheus Novaes Kehdi Dos Santos
Matheus Novaes Kehdi Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 437663
📋 Resumo Completo
Dr(a). Matheus Novaes Kehdi Dos Santos possui 35 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRT2
Nome:
MATHEUS NOVAES KEHDI DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370514b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. A presente execução unificada prossegue em face dos créditos trabalhistas dos exequentes HENDERSOM GUERRA DA SILVA e NILTON DA SILVA BORGES, além do crédito deferido na ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (reserva de numerário processo 0010018-73.2021.5.15.0108), das contribuições previdenciárias, fiscais honorários sucumbenciais e honorários advocatícios, consoante relatório consolidado de Id 4dc9cfa. O trabalhador NILTON DA SILVA BORGES faleceu em 6/2/2024, tendo em 25/6/2025 seus sucessores (MIRIAM PIRES BORGES, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILIPPE BORGES, viúva filhos) solicitado as respectivas habilitações nos autos, o que foi deferido (Id 91abc4e), conforme a seguir transcrito: “ Vistos, A pesquisa ao PREVJUD perante a Previdência Social, apontou como dependentes a pensão por morte MIRIAM PIRES BORGES - cônjuge, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILLIPPE BORGES - filhos. Assim, por regular a documentação juntada nos autos, cadastre-se os dependentes do espólio de NILTON DA SILVA BORGES. Atualizados os valores pelas planilhas retro, denota-se que o saldo havido na conta judicial é suficiente para o pagamento do créditos dos exequentes, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, devendo ser expedido alvarás eletrônicos para a liberação dos créditos. Os créditos do espólio de NILTON DA SILVA BORGES, serão liberados na proporção de 1/3 por dependente. Intimem-se os sucessores para que ser informem nos autos os dados bancários para transferência do valor de MIRIAM PIRES BORGES e JOAO PHILIPPE BORGES (2/3). Quanto ao valor do menor MATHEUS GABRIEL BORGES, deverão ser apresentados os dados bancários de conta poupança aberta em seu nome, para a devida transferência, que permanecerá bloqueada até que atinja a maioridade. Prazo de 10 dias. Expeça-se alvará para liberação dos demais créditos. Nada a deferir quanto ao pedido de id 848a41b, pelos motivos acima. SAO ROQUE/SP, 07 de novembro de 2024 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular”. Na manifestação de Id a11a291 foi requerida a retenção dos honorários contratuais firmados pelo trabalhador falecido, o que restou indefiro, nos termos do despacho de Id 7a4808a, ora transcrito: “O artigo 22, § 4º, da Lei 8906/1994 reza que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, então deve o juiz determinar que estes lhe sejam pagos diretamente. O constituinte do de cujus juntou contrato de honorários advocatícios (id b084ae5). Ocorre que com o falecimento do reclamante há a transferência automática dos bens, direitos e obrigações aos herdeiros (artigo 1829 do Código Civil) e há necessidade de previsão expressa no pacto da retenção dos honorários advocatícios em caso de falecimento mandante. No pacto firmado não existe cláusula estabelecendo o adimplemento dos honorários contratuais mediante a retenção do crédito do autorfalecido. Logo, indefere-se o requerimento. Cumpra o despacho de id 91abc4e no que tange aos dados bancários dos dependentes do reclamante falecido (NILTON DA SILVA BORGES). SAO ROQUE/SP, 13 de janeiro de 2025 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular “. O nobre causídico em questão interpôs Agravo de Petição (Id 3b0f410), ainda não processado. Dados bancários dos sucessores nos Id d2321c4 (MIRIAN), Id 6ef44af (JOÃO) e Id 1bef677 (MATHEUS – conta poupança). Em 12/7/2025 (Id 3008e47) noticiam a revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), comprovando a cientificação deste, bem assim apresentado novos instrumentos procuratórios. No mais, o exequente do processo 0011108-87.2019.5.15.0108, HENDERSOM, informou os dados bancários no Id 932b221. É o breve relato. Id 932b221: Anote-se os créditos dos autos 0011108-87.2019.5.15.0108, exequente HENDERSOM GUERRA DA SILVA. Há valores depositados nos autos suficientes para quitação dos créditos trabalhistas remanescentes. Ante os termos do Agravo de Petição pendente, considero como controverso o valor de R$ 61.565,37 em 24/7/2025 (30%), em face do crédito do trabalhador falecido NILTON DA SILVA BORGES. Assim, determino a liberação dos seguintes valores, observando-se as contas bancárias acima relacionadas: 1. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Miriam Pires Borges o valor de R$ 47.884,18; 2. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Joao Philippe Borges o valor de R$ 47.884,18; 3. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Matheus Gabriel Borges, menor, o valor de R$ 47.884,18 que deverá ser mantido em nova conta judicial específica vinculada ao presente feito, importância que deverá ser a ele liberada quando atingir a maioridade (16/11/2026). 4. Da mesma forma deverá ser mantido em conta judicial específica o valor acima indicado como controverso (R$ 61.565,37), cuja destinação será deliberada após o resolução do impasse instaurado. 5. Para quitação integral dos valores devidos ao exequente Hendersom Guerra da Silva o valor de R$ 45.493,05; 6. Para quitação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao advogado do exequente Hendersom, Dr. Matheus Novaes Kehdi Dos Santos (OAB: SP437663), o valor de R$ 4.515,43. Por fim, passo à análise do agravo de petição pendente (Id 3b0f410): Tendo em vista a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), determino sua inclusão na autuação do feito como terceiro interessado, classificando-o como recorrente do recurso supra mencionado. Processe-se o agravo de petição, intimando-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª Região, para julgamento. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370514b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. A presente execução unificada prossegue em face dos créditos trabalhistas dos exequentes HENDERSOM GUERRA DA SILVA e NILTON DA SILVA BORGES, além do crédito deferido na ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (reserva de numerário processo 0010018-73.2021.5.15.0108), das contribuições previdenciárias, fiscais honorários sucumbenciais e honorários advocatícios, consoante relatório consolidado de Id 4dc9cfa. O trabalhador NILTON DA SILVA BORGES faleceu em 6/2/2024, tendo em 25/6/2025 seus sucessores (MIRIAM PIRES BORGES, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILIPPE BORGES, viúva filhos) solicitado as respectivas habilitações nos autos, o que foi deferido (Id 91abc4e), conforme a seguir transcrito: “ Vistos, A pesquisa ao PREVJUD perante a Previdência Social, apontou como dependentes a pensão por morte MIRIAM PIRES BORGES - cônjuge, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILLIPPE BORGES - filhos. Assim, por regular a documentação juntada nos autos, cadastre-se os dependentes do espólio de NILTON DA SILVA BORGES. Atualizados os valores pelas planilhas retro, denota-se que o saldo havido na conta judicial é suficiente para o pagamento do créditos dos exequentes, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, devendo ser expedido alvarás eletrônicos para a liberação dos créditos. Os créditos do espólio de NILTON DA SILVA BORGES, serão liberados na proporção de 1/3 por dependente. Intimem-se os sucessores para que ser informem nos autos os dados bancários para transferência do valor de MIRIAM PIRES BORGES e JOAO PHILIPPE BORGES (2/3). Quanto ao valor do menor MATHEUS GABRIEL BORGES, deverão ser apresentados os dados bancários de conta poupança aberta em seu nome, para a devida transferência, que permanecerá bloqueada até que atinja a maioridade. Prazo de 10 dias. Expeça-se alvará para liberação dos demais créditos. Nada a deferir quanto ao pedido de id 848a41b, pelos motivos acima. SAO ROQUE/SP, 07 de novembro de 2024 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular”. Na manifestação de Id a11a291 foi requerida a retenção dos honorários contratuais firmados pelo trabalhador falecido, o que restou indefiro, nos termos do despacho de Id 7a4808a, ora transcrito: “O artigo 22, § 4º, da Lei 8906/1994 reza que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, então deve o juiz determinar que estes lhe sejam pagos diretamente. O constituinte do de cujus juntou contrato de honorários advocatícios (id b084ae5). Ocorre que com o falecimento do reclamante há a transferência automática dos bens, direitos e obrigações aos herdeiros (artigo 1829 do Código Civil) e há necessidade de previsão expressa no pacto da retenção dos honorários advocatícios em caso de falecimento mandante. No pacto firmado não existe cláusula estabelecendo o adimplemento dos honorários contratuais mediante a retenção do crédito do autorfalecido. Logo, indefere-se o requerimento. Cumpra o despacho de id 91abc4e no que tange aos dados bancários dos dependentes do reclamante falecido (NILTON DA SILVA BORGES). SAO ROQUE/SP, 13 de janeiro de 2025 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular “. O nobre causídico em questão interpôs Agravo de Petição (Id 3b0f410), ainda não processado. Dados bancários dos sucessores nos Id d2321c4 (MIRIAN), Id 6ef44af (JOÃO) e Id 1bef677 (MATHEUS – conta poupança). Em 12/7/2025 (Id 3008e47) noticiam a revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), comprovando a cientificação deste, bem assim apresentado novos instrumentos procuratórios. No mais, o exequente do processo 0011108-87.2019.5.15.0108, HENDERSOM, informou os dados bancários no Id 932b221. É o breve relato. Id 932b221: Anote-se os créditos dos autos 0011108-87.2019.5.15.0108, exequente HENDERSOM GUERRA DA SILVA. Há valores depositados nos autos suficientes para quitação dos créditos trabalhistas remanescentes. Ante os termos do Agravo de Petição pendente, considero como controverso o valor de R$ 61.565,37 em 24/7/2025 (30%), em face do crédito do trabalhador falecido NILTON DA SILVA BORGES. Assim, determino a liberação dos seguintes valores, observando-se as contas bancárias acima relacionadas: 1. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Miriam Pires Borges o valor de R$ 47.884,18; 2. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Joao Philippe Borges o valor de R$ 47.884,18; 3. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Matheus Gabriel Borges, menor, o valor de R$ 47.884,18 que deverá ser mantido em nova conta judicial específica vinculada ao presente feito, importância que deverá ser a ele liberada quando atingir a maioridade (16/11/2026). 4. Da mesma forma deverá ser mantido em conta judicial específica o valor acima indicado como controverso (R$ 61.565,37), cuja destinação será deliberada após o resolução do impasse instaurado. 5. Para quitação integral dos valores devidos ao exequente Hendersom Guerra da Silva o valor de R$ 45.493,05; 6. Para quitação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao advogado do exequente Hendersom, Dr. Matheus Novaes Kehdi Dos Santos (OAB: SP437663), o valor de R$ 4.515,43. Por fim, passo à análise do agravo de petição pendente (Id 3b0f410): Tendo em vista a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), determino sua inclusão na autuação do feito como terceiro interessado, classificando-o como recorrente do recurso supra mencionado. Processe-se o agravo de petição, intimando-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª Região, para julgamento. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO EMILIO LONARDI
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - SOROCABA ATOrd 0011295-71.2014.5.15.0108 AUTOR: GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO E OUTROS (17) RÉU: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO ROQUE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 370514b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE Prioridade(s): Pessoa com Doença Grave DECISÃO Vistos etc. A presente execução unificada prossegue em face dos créditos trabalhistas dos exequentes HENDERSOM GUERRA DA SILVA e NILTON DA SILVA BORGES, além do crédito deferido na ação promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO (reserva de numerário processo 0010018-73.2021.5.15.0108), das contribuições previdenciárias, fiscais honorários sucumbenciais e honorários advocatícios, consoante relatório consolidado de Id 4dc9cfa. O trabalhador NILTON DA SILVA BORGES faleceu em 6/2/2024, tendo em 25/6/2025 seus sucessores (MIRIAM PIRES BORGES, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILIPPE BORGES, viúva filhos) solicitado as respectivas habilitações nos autos, o que foi deferido (Id 91abc4e), conforme a seguir transcrito: “ Vistos, A pesquisa ao PREVJUD perante a Previdência Social, apontou como dependentes a pensão por morte MIRIAM PIRES BORGES - cônjuge, MATHEUS GABRIEL BORGES e JOÃO PHILLIPPE BORGES - filhos. Assim, por regular a documentação juntada nos autos, cadastre-se os dependentes do espólio de NILTON DA SILVA BORGES. Atualizados os valores pelas planilhas retro, denota-se que o saldo havido na conta judicial é suficiente para o pagamento do créditos dos exequentes, dos honorários advocatícios e dos honorários periciais, devendo ser expedido alvarás eletrônicos para a liberação dos créditos. Os créditos do espólio de NILTON DA SILVA BORGES, serão liberados na proporção de 1/3 por dependente. Intimem-se os sucessores para que ser informem nos autos os dados bancários para transferência do valor de MIRIAM PIRES BORGES e JOAO PHILIPPE BORGES (2/3). Quanto ao valor do menor MATHEUS GABRIEL BORGES, deverão ser apresentados os dados bancários de conta poupança aberta em seu nome, para a devida transferência, que permanecerá bloqueada até que atinja a maioridade. Prazo de 10 dias. Expeça-se alvará para liberação dos demais créditos. Nada a deferir quanto ao pedido de id 848a41b, pelos motivos acima. SAO ROQUE/SP, 07 de novembro de 2024 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular”. Na manifestação de Id a11a291 foi requerida a retenção dos honorários contratuais firmados pelo trabalhador falecido, o que restou indefiro, nos termos do despacho de Id 7a4808a, ora transcrito: “O artigo 22, § 4º, da Lei 8906/1994 reza que, se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários, então deve o juiz determinar que estes lhe sejam pagos diretamente. O constituinte do de cujus juntou contrato de honorários advocatícios (id b084ae5). Ocorre que com o falecimento do reclamante há a transferência automática dos bens, direitos e obrigações aos herdeiros (artigo 1829 do Código Civil) e há necessidade de previsão expressa no pacto da retenção dos honorários advocatícios em caso de falecimento mandante. No pacto firmado não existe cláusula estabelecendo o adimplemento dos honorários contratuais mediante a retenção do crédito do autorfalecido. Logo, indefere-se o requerimento. Cumpra o despacho de id 91abc4e no que tange aos dados bancários dos dependentes do reclamante falecido (NILTON DA SILVA BORGES). SAO ROQUE/SP, 13 de janeiro de 2025 (a) MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES, Juiz do Trabalho Titular “. O nobre causídico em questão interpôs Agravo de Petição (Id 3b0f410), ainda não processado. Dados bancários dos sucessores nos Id d2321c4 (MIRIAN), Id 6ef44af (JOÃO) e Id 1bef677 (MATHEUS – conta poupança). Em 12/7/2025 (Id 3008e47) noticiam a revogação do mandado anteriormente outorgado ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), comprovando a cientificação deste, bem assim apresentado novos instrumentos procuratórios. No mais, o exequente do processo 0011108-87.2019.5.15.0108, HENDERSOM, informou os dados bancários no Id 932b221. É o breve relato. Id 932b221: Anote-se os créditos dos autos 0011108-87.2019.5.15.0108, exequente HENDERSOM GUERRA DA SILVA. Há valores depositados nos autos suficientes para quitação dos créditos trabalhistas remanescentes. Ante os termos do Agravo de Petição pendente, considero como controverso o valor de R$ 61.565,37 em 24/7/2025 (30%), em face do crédito do trabalhador falecido NILTON DA SILVA BORGES. Assim, determino a liberação dos seguintes valores, observando-se as contas bancárias acima relacionadas: 1. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Miriam Pires Borges o valor de R$ 47.884,18; 2. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Joao Philippe Borges o valor de R$ 47.884,18; 3. Para quitação parcial dos valores devidos à sucessora Matheus Gabriel Borges, menor, o valor de R$ 47.884,18 que deverá ser mantido em nova conta judicial específica vinculada ao presente feito, importância que deverá ser a ele liberada quando atingir a maioridade (16/11/2026). 4. Da mesma forma deverá ser mantido em conta judicial específica o valor acima indicado como controverso (R$ 61.565,37), cuja destinação será deliberada após o resolução do impasse instaurado. 5. Para quitação integral dos valores devidos ao exequente Hendersom Guerra da Silva o valor de R$ 45.493,05; 6. Para quitação integral dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais ao advogado do exequente Hendersom, Dr. Matheus Novaes Kehdi Dos Santos (OAB: SP437663), o valor de R$ 4.515,43. Por fim, passo à análise do agravo de petição pendente (Id 3b0f410): Tendo em vista a revogação da procuração anteriormente outorgada ao advogado Dr. Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: SP151352), determino sua inclusão na autuação do feito como terceiro interessado, classificando-o como recorrente do recurso supra mencionado. Processe-se o agravo de petição, intimando-se a parte contrária para contraminuta no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 15ª Região, para julgamento. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025. MARCUS MENEZES BARBERINO MENDES Juiz do Trabalho Titular MGA Intimado(s) / Citado(s) - AGNALDO BARBOSA DE LIMA - MOISES CHAVES ARAUJO BIANCO - THAIS SOUZA DA SILVA - JAIR JOAO CACAO - NILTON DA SILVA BORGES - RODRIGO FINETO - DIEGO CARREIRO - CLEOMAR BLASER - VLADINIR TAVARES JUNIOR - ROSSEN GUEORGUIEV GUEORGUIEV - SAINT CLAIR KALTENEGER DA COSTA - LINAMARA CARDOSO LEITE - JULIO ANTONIO MARIANO - SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO - WENDEL SOARES DOS SANTOS - GEISA CANIATO CARVALHO DE BRITO - HENDERSOM GUERRA DA SILVA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000906-73.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ANA CAROLINY DOMINGUES DOS SANTOS RECLAMADO: LD CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0823dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CONHECE dos Embargos de Declaração opostos por LD CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LTDA nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA CAROLINY DOMINGUES DOS SANTOS para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LD CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LTDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA ATSum 1000906-73.2025.5.02.0241 RECLAMANTE: ANA CAROLINY DOMINGUES DOS SANTOS RECLAMADO: LD CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0823dc8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, o Juiz do Trabalho da 1ª VARA DO TRABALHO DE COTIA CONHECE dos Embargos de Declaração opostos por LD CLINICA ODONTOLOGICA E ESTETICA LTDA nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por ANA CAROLINY DOMINGUES DOS SANTOS para, no mérito, REJEITÁ-LOS. Intimem-se as partes. DEIVES FERNANDO CRUZEIRO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINY DOMINGUES DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000776-28.2024.8.26.0238 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - JESSICA VIEIRA LEME DA SILVA - Banco Santander (Brasil) S/A - - TAYNA BIANCA FERREIRA DE OLIVEIRA - Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas ou condenação em honorários advocatícios. P.I.C - ADV: MATHEUS NOVAES KEHDI DOS SANTOS (OAB 437663/SP), ADRIANA AGUIAR FERREIRA (OAB 421343/SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500757-45.2024.8.26.0238 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - G.F.S.S. - Sentença às fls. 110/119 julgou procedente o pedido condenatório e aplicou ao adolescente G.F.S.S.. a medida de internação, sem prazo determinado, com reavaliação a cargo do Juízo da Execução, por ter violado o dever inscrito na combinação do art. 103 da Lei 8.069/90 com art. 33 da Lei nº 11.343/2006. V. Acórdão às fls. 191/196 negaram provimento ao recurso. Certidão de trânsito em julgado às fls. 205. Cumpra-se o V. Acórdão de fls. 191/196, procedendo-se às devidas anotações e encaminhamento necessários. Quanto a incineração: Às fls. 199, 202 e 208 consta requerimento da D. Autoridade Policial para destruição das drogas. Defiro a incineração dos entorpecentes apreendidos nestes autos, relativamente aos laudos periciais de fls. 35/37, 38/40, 41/43 e 44/46 (Laudos Periciais 253.385/2024, 256491/2024, 256487/2024 e 256488/2024 - IC - CP - Sorocaba), obedecendo-se ao disposto na Lei no. 11.343/2006. Comunique-se à Autoridade Policial solicitante a fim de que proceda à destruição dos entorpecentes, nos termos acima. Servirá a presente decisão, como ofício à Delegacia de Polícia. Quanto ao dinheiro apreendido. Manifestação do D. Ministério Público (fls. 28, item 3) requerendo, em caso de sentença de procedência, que seja decretado o perdimento do dinheiro apreendido, nos termos do artigo 63 da Lei nº 11.343/06. Tendo em vista o artigo 91, inciso II, do Código Penal, juntamente com o artigo 63 da Lei no. 11.343/2006, decreto o perdimento dos valores apreendidos em poder do representado em favor da União. Assim, oficie-se ao FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS (FUNAD) e à Secretaria Nacional Antidrogas, para as providências cabíveis. Após, se cumpridos todos os atos, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Int. - ADV: JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP), MARIA LUIZA MARTINS SOTO (OAB 129476/SP), MATHEUS NOVAES KEHDI DOS SANTOS (OAB 437663/SP)
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