Thawana Longo De Figueiredo Rolandi
Thawana Longo De Figueiredo Rolandi
Número da OAB:
OAB/SP 437711
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thawana Longo De Figueiredo Rolandi possui 60 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002297-54.2023.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco Itaú Consignado S.a - Apelada: Maria de Lurdes da Silva Peruca (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DEMANDA DE CONHECIMENTO PEDIDOS DE (I) DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATOS E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS, (II) RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E (III) CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS (MÚTUOS) ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LAUDO DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A OCORRÊNCIA DE FRAUDE EM 3 DOS 4 CONTRATOS IMPUGNADOS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DA RÉ-APELANTE DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DAS CONTRATAÇÕES E RECONHECIMENTO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, ERA MESMO DE RIGOR A DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DO BENEFÍCIO DA AUTORA DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO QUE DEVERÁ OCORRER DE FORMA DOBRADA, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OU AGE COM ESCANCARADA MÁ-FÉ, AO FORJAR A CONTRATAÇÃO EM QUESTÃO, OU ATUA DE FORMA NEGLIGENTE, VIOLANDO A BOA-FÉ OBJETIVA, AO NÃO ADOTAR EFETIVAS MEDIDAS VOLTADAS A COIBIR TAIS PRÁTICAS APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 42, DO CDC DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO MINORADA PARA R$ 5.000,00, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA DATA DO ARBITRAMENTO COMO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA APLICADOS SOBRE A INDENIZAÇÃO DE CUNHO MORAL (SÚMULAS 362 E 54 DO STJ) PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA CORREÇÃO E JUROS PELA TAXA SELIC DESCABIMENTO (VIGÊNCIA DA LEI 14.905/24, QUE ALTEROU OS ARTIGO 389 E 406, DO CC) CUSTAS PROCESSUAIS PARTE AUTORA VENCEDORA E BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA, SENDO A RÉ (VENCIDA) CONDENADA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA INCUMBE À PARTE VENCIDA, SENDO DESTINADA AO PODER JUDICIÁRIO, NÃO À PARTE VENCEDORA GRATUIDADE QUE NÃO SIGNIFICA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS (TEMA 1059 DO C. STJ) SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, APENAS PARA MINORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$ 6.000,00 PARA R$ 5.000,00 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Thawana Longo de Figueiredo Rolandi (OAB: 437711/SP) - 3º andar
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003444-34.2023.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: BEATRIZ KUYUMJIAN LANE Advogados do(a) AUTOR: SIMONE SEGHESE DE TOLEDO - SP105349, THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI - SP437711 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O ID 365336855: Abra-se vista à CEAB/DJ do parecer da contadoria judicial, comprovando nos autos o cumprimento da obrigação contida no título judicial. CAMPINAS, 12 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003342-80.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROGERIO GAIAD Advogados do(a) APELADO: SIMONE SEGHESE DE TOLEDO - SP105349-A, THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI - SP437711-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003342-80.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROGERIO GAIAD Advogados do(a) APELADO: SIMONE SEGHESE DE TOLEDO - SP105349-A, THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI - SP437711-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (Id 323398806) em face de acórdão (Id 322770372) proferido, à unanimidade, pela Décima Turma desta Egrégia Corte Regional, que negou provimento ao agravo interno da autarquia, nos termos da ementa transcrita a seguir: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. - Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, apenas poderá ser descartada a especialidade do trabalho se demonstrada a efetiva neutralização da nocividade pelo uso do equipamento, no caso concreto, cujo ônus cabe à entidade autárquica. Não há nos autos prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no PPP. - Não merece prosperar a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. - Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido." Alega a embargante, em síntese, omissão no julgado, em razão da não observância da impossibilidade de reconhecimento do alegado tempo de atividade especial, uma vez que os documentos apresentados indicariam a utilização de Equipamento de Proteção Individual -EPI eficaz no exercício da função, bem como sustenta a ausência de fonte de custeio. Prequestiona a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário. Vista à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, com impugnação (Id. 324374497). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003342-80.2021.4.03.6109 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ROGERIO GAIAD Advogados do(a) APELADO: SIMONE SEGHESE DE TOLEDO - SP105349-A, THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI - SP437711-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil. Trata-se de recurso que tem por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. No presente caso, não se verifica o vício apontado, eis que a decisão embargada acolheu tese diversa da pretendida. Por oportuno, confira-se a fundamentação do acórdão embargado: "Diversamente do alegado, com relação ao fornecimento de equipamento de proteção individual pelo empregador, aprovado pelo órgão competente do Poder Executivo, embora seu uso adequado e a consequente eliminação do agente insalubre são circunstâncias que tornam inexigível o pagamento do adicional correspondente e retira o direito ao reconhecimento da atividade como especial para fins previdenciários, no caso dos autos não há prova de efetivo fornecimento do EPI ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Importa destacar que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade do ambiente de trabalho do segurado. Esse entendimento está em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, em 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, quando o segurado estiver exposto ao agente nocivo ruído, bem assim que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.". Por outro lado, não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação." Diversamente do alegado pelo embargante, constou expressamente no acórdão embargado que, no caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual - EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário, em consonância com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC. Além disso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 09/04/2025, em sede de recurso representativo da controvérsia (Tema 1.090 - Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), sobre a anotação no Perfil Profissiográfico Previdenciário quanto ao uso de equipamento de proteção individual e o ônus da prova de sua eficácia, firmou posicionamento no seguinte sentido: “I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor.” No caso, não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto não há comprovação de fornecimento de equipamento de proteção individual pelos empregadores, conforme acima fundamentado. Por outro lado, restou expressamente afastada pelo acórdão embargado a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação. Assim, foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. Verifica-se, portanto, que o embargante pretende o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. Outrossim, ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de maneira que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Diversamente do alegado pelo embargante, constou expressamente no acórdão embargado que, no caso dos autos, não há prova de efetivo fornecimento do equipamento de proteção individual ao trabalhador, ou seja, Ficha de Controle de Entrega do Equipamento de Proteção Individual - EPI ao trabalhador, com o respectivo certificado de aprovação do EPI, restando insuficiente a informação sobre a eficácia do referido equipamento contida no Perfil Profissiográfico Previdenciário, em consonância com o decidido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC. - Não há ofensa ao decidido no julgamento do Tema 1.090 pelo Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 2082072/RS, 2080584/PR e 2116343/RJ), porquanto não há comprovação de fornecimento de equipamento de proteção individual pelos empregadores. - Não prospera a alegação de ausência de prévia fonte de custeio para o reconhecimento da atividade especial, haja vista que a obrigação do desconto e o recolhimento das contribuições no que tange à figura do empregado são de responsabilidade exclusiva de seu empregador, inclusive no tocante ao recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho, cabendo ao ente autárquico fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004416-62.2024.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.T.R.S. - H.B.S. e outro - Vistos. Expeça-se ofício nos termos requeridos às fls. 464/465, observando-se a exceção indicada pelo M.P. (fls. 474), eis que os eventuais valores de repasse devem ser objeto de incidente próprio. No mais, aguarde-se a realização do estudo social. Int.; ciência ao M.P. - ADV: JULIANA SPAZZIANI PENNACHIONI GALLO (OAB 270945/SP), THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI (OAB 437711/SP), SIMONE SEGHESE (OAB 105349/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002530-16.2022.4.03.6105 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: MARIA DE LOURDES CARVALHO BERNARDO ADVOGADO do(a) AUTOR: THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI - SP437711 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE SEGHESE DE TOLEDO - SP105349 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. CAMPINAS/SP, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008416-13.2024.4.03.6303 / 3ª Vara Gabinete JEF de Campinas AUTOR: J. B. D. C. B. Advogados do(a) AUTOR: SIMONE SEGHESE DE TOLEDO - SP105349, THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI - SP437711 REU: U. F. -. F. N. D E C I S Ã O Vistos em apreciação dos embargos de declaração ID 346828749. Assiste razão à União/Fazenda Nacional embargante, relativamente à contradição apontada. O desconto do IRPF em questão, por imposição legal, é efetivado pela fonte pagadora, na hipótese, o INSS, o qual é responsável pelo cálculo e retenção do imposto incidente sobre a aposentadoria do autor. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para o fim de determinar a intimação do INSS para cumprimento da tutela concedida no ID 345564020, especialmente quanto à suspensão imediata da tributação de IRPF sobre os rendimentos do benefício previdenciário do autor. Intime-se, com urgência, a autarquia. Cumpra-se. CAMPINAS, data registrada no sistema.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1054121-29.2022.8.26.0506 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - P.L.L. - Fica a parte requerente intimada a se manifestar, em 30 dias, sobre o andamento do feito. Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, III e § 1º do CPC). - ADV: THAWANA LONGO DE FIGUEIREDO ROLANDI (OAB 437711/SP)
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