Alan Andrade Maia Ferreira

Alan Andrade Maia Ferreira

Número da OAB: OAB/SP 437766

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alan Andrade Maia Ferreira possui 24 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT2, TJRS, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT2, TJRS, TJSP
Nome: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) ARROLAMENTO COMUM (1) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 73ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001511-48.2019.5.02.0073 RECLAMANTE: JOSE DE JESUS RECLAMADO: MAXI MOLAS COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ec32f2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. FERNANDO KOITI HIRANO   DESPACHO   Vistos, Ante a certidão de ID. 5009cf1, fica o reclamante intimado para orientar o prosseguimento da execução, dentro do prazo de 10 (dez) dias. Registro que não serão reiteradas as diligências já realizadas, salvo efetiva comprovação da alteração da situação patrimonial dos executados ou justificativa devidamente fundamentada, esclarecendo o motivo pelo qual entende pertinente a renovação da medida. Do contrário, poderá o processo se eternizar com requerimentos infundados das mesmas providências. Caso aponte alguma diligência ainda não realizada ou requeira a utilização de alguma ferramenta disponibilizada pelo E. TRT, deverá justificar a sua realização bem como demonstrar a pertinência e utilidade para a solução definitiva do feito. Na inércia, aguarde-se provocação em tarefa apropriada (sobrestamento), oportunidade em que terá início o prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. LAILA MARIANA PAULENA MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOSE DE JESUS
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2154296-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Arujá - Agravante: Antonio Sebastião do Nascimento e outro - Agravado: Nova Visão Incorporadora - Agravado: Lvsm Incorporadora - Agravado: Alberto Santos Ferreira - Agravado: Marcos Poli - Agravado: Marco Henrique Poli - Agravada: Luciana Alves - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIMENTO ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS COMPATÍVEIS COM A ALEGADA MISERABILIDADE LEGAL PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alan Andrade Maia Ferreira (OAB: 437766/SP) - Andrea Kempinski Cantieri (OAB: 419295/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5011626-39.2019.8.21.0022/RS EMBARGANTE : ZILMA AVENDANO ETGES (Sucessão) ADVOGADO(A) : ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB SP437766) EMBARGADO : J. H. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO SCHERER DE MOURA (OAB RS026106) ADVOGADO(A) : ANDREI AUGUSTO PINHEIRO DE ARAUJO (OAB RS080988) ADVOGADO(A) : MARISA LEITZKE BUSS (OAB RS050371) DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifico que no evento 102, DESPADEC1 foi determinada a suspensão do feito e a intimação do procurador habilitado para trazer aos autos as informações relativas ao inventário em tramitação, com os dados para cadastramento do inventariante no polo passivo, diante do falecimento do anterior representante do espólio, Sr. WALDI PEDRO ETGES. Em atendimento à determinação judicial, no evento 108, OUT1 , foi comunicada a efetiva nomeação de ALINE BARENO ETGES como inventariante do espólio de ZILMA AVENDANO ETGES , com pedido de habilitação no presente feito. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de habilitação formulado, determinando: 1. A regularização do polo ativo, para que conste ESPÓLIO DE ZILMA AVENDANO ETGES , representado pela inventariante ALINE BARENO ETGES; 2. O cadastramento da inventariante ALINE BARENO ETGES e de seu procurador no sistema; 3. Após o cumprimento das determinações acima, intime-se a parte embargante, na pessoa de sua inventariante e respectivo procurador, para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, nada sendo postulado, voltem para sentença. Intimação eletrônica agendada.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002483-69.2024.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Geovane Braga de Oliveira Aguas Ltda - Josiel dos Santos Saloto - Vistos. Fls.139/144: manifeste-se a parte reconvinte em réplica, no prazo legal. Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de quinze dias, as provas que pretendem produzir, indicando os fatos controvertidos a elas vinculados e, quanto à oitiva de testemunhas, as partes deverão indicar o rol, justificando sua pertinência, observando o teor do artigo 443, inciso II, do Código de Processo Civil. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Observo que, caso seja requerida a prova testemunhal, caberá aos advogados das partes a intimação das respectivas testemunhas, nos termos do artigo 455 do Novo Código de Processo Civil. Com as manifestações ou decurso do prazo, tornem-se os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP), BRUNA SANTANA FREITAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 425120/SP), MICHELLI DO VALE REIS (OAB 383101/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001289-39.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre das Neves - - Joselia dos Santos Neves - Vistos. Anoto para controle que foram distribuídas ações semelhantes, referente a diferentes lotes, do mesmo loteamento, contra os mesmos requeridos com requerentes diversos distribuídas sob os números 1002047-18.2025.8.26.0045, 1001289-39.2025.8.26.0045, 1001290-24.2025.8.26.0045, 1001293-76.2025.8.26.0045, 1001296-31.2025.8.26.0045, 1001299-83.2025.8.26.0045, em trâmite junto a esta Vara. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR aduzindo os autores em síntese que adquiriram junto aos requeridos o lote 04, com área de 250.60m², parte ideal do imóvel registrado com matricula nº 59.702, no CRI de Santa Isabel, situado no bairro Varadouro, no valor de R$ 61.000,00 pagos a requerida NOVA VISÃO INCORPORADORA. Informa ainda o autor que passados 10 meses após a assinatura do contrato os requeridos não teriam cumprido com as obrigações do contrato assinado, tomando ainda conhecimento de processo 1000127-67.2025.8.26.0543 em trâmite junto a 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP, onde o real proprietário do imóvel teria ingressado com ação de rescisão contratual buscando reaver a propriedade do imóvel, devido à falta de pagamento do preço acordado pela aquisição do bem, tentada a resolução amigável, que restou infrutífera ingressaram os autores com a presente ação. Requer em se de tutela de urgência a decretação de arresto de bens dos requeridos. TUTELA PROVISÓRIA As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No que tange ao pedido de tutela de urgência consistente em arresto de créditos da parte executada, em razão do alto valor do débito e do risco de dilapidação patrimonial, ausentes os requisitos legais, é o caso de indeferimento. Observo, de início, que o pedido de arresto em nada se confunde com aquele previsto no artigo 830 do CPC, que visa garantir a execução após a tentativa frustrada de localização pessoal do executado. Cuida-se aqui de tutela de urgência de natureza cautelar que pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, a finalidade precípua da tutela de urgência é a prevenção de dano que possa advir pela demora na solução do pedido principal, não se prestando a declarar direitos subjetivos materiais. E, no caso, o pleito de arresto mostra-se precipitado, haja vista que a parte requerida sequer foi citada, em que pese a alegação de outros processos contra o requerido, não há prova da insolvência, ocultação e dilapidação de seu patrimônio ou qualquer ato que venha a implicar fraude à execução. Neste sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Arresto liminar - Indeferimento - Não comprovação dos requisitos necessários à sua concessão - Artigo 300 do CPC - Medida extrema que exige provas convincentes da insolvência dos executados, que ainda não foram citados - Decisão confirmada - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2177101-34.2016.8.26.0000, 17ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Irineu Fava). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade dos executados - Ausência dos requisitos do artigo 300 do NCPC - Probabilidade do direito alegado indemonstrada - Insuficiência de provas a demonstrar a prática de qualquer artifício fraudulento a autorizar a concessão da medida liminar - A simples suposição de insolvência tendo em vista os inúmeros apontamentos em nome da executada agravada e as diversas dívidas não são suficientes para justificar o deferimento do arresto de bens - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2121163-54.2016.8.26.0000, 13ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO CAUTELAR -PERIGO DE DANO - INEXISTÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Ação de execução de título extrajudicial- Possibilidade de não recebimento do crédito pela agravante- Não ocorrência- Pedido de tutela para arresto cautelar- Perigo de dano - Não Existência - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil - Indeferimento- Manutenção: - De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de arrestar cautelarmente o patrimônio das agravadas, pois, no particular, não há perigo de dano, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há elementos adequados o suficiente para indicar estarem as agravadas a buscar alienar eventual patrimônio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20569699820238260000 Jandira, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Ante o exposto INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP), ANDREA KEMPINSKI CANTIERI (OAB 419295/SP), ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001289-39.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre das Neves - - Joselia dos Santos Neves - Vistos. Anoto para controle que foram distribuídas ações semelhantes, referente a diferentes lotes, do mesmo loteamento, contra os mesmos requeridos com requerentes diversos distribuídas sob os números 1002047-18.2025.8.26.0045, 1001289-39.2025.8.26.0045, 1001290-24.2025.8.26.0045, 1001293-76.2025.8.26.0045, 1001296-31.2025.8.26.0045, 1001299-83.2025.8.26.0045, em trâmite junto a esta Vara. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR aduzindo os autores em síntese que adquiriram junto aos requeridos o lote 04, com área de 250.60m², parte ideal do imóvel registrado com matricula nº 59.702, no CRI de Santa Isabel, situado no bairro Varadouro, no valor de R$ 61.000,00 pagos a requerida NOVA VISÃO INCORPORADORA. Informa ainda o autor que passados 10 meses após a assinatura do contrato os requeridos não teriam cumprido com as obrigações do contrato assinado, tomando ainda conhecimento de processo 1000127-67.2025.8.26.0543 em trâmite junto a 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP, onde o real proprietário do imóvel teria ingressado com ação de rescisão contratual buscando reaver a propriedade do imóvel, devido à falta de pagamento do preço acordado pela aquisição do bem, tentada a resolução amigável, que restou infrutífera ingressaram os autores com a presente ação. Requer em se de tutela de urgência a decretação de arresto de bens dos requeridos. TUTELA PROVISÓRIA As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No que tange ao pedido de tutela de urgência consistente em arresto de créditos da parte executada, em razão do alto valor do débito e do risco de dilapidação patrimonial, ausentes os requisitos legais, é o caso de indeferimento. Observo, de início, que o pedido de arresto em nada se confunde com aquele previsto no artigo 830 do CPC, que visa garantir a execução após a tentativa frustrada de localização pessoal do executado. Cuida-se aqui de tutela de urgência de natureza cautelar que pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, a finalidade precípua da tutela de urgência é a prevenção de dano que possa advir pela demora na solução do pedido principal, não se prestando a declarar direitos subjetivos materiais. E, no caso, o pleito de arresto mostra-se precipitado, haja vista que a parte requerida sequer foi citada, em que pese a alegação de outros processos contra o requerido, não há prova da insolvência, ocultação e dilapidação de seu patrimônio ou qualquer ato que venha a implicar fraude à execução. Neste sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Arresto liminar - Indeferimento - Não comprovação dos requisitos necessários à sua concessão - Artigo 300 do CPC - Medida extrema que exige provas convincentes da insolvência dos executados, que ainda não foram citados - Decisão confirmada - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2177101-34.2016.8.26.0000, 17ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Irineu Fava). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade dos executados - Ausência dos requisitos do artigo 300 do NCPC - Probabilidade do direito alegado indemonstrada - Insuficiência de provas a demonstrar a prática de qualquer artifício fraudulento a autorizar a concessão da medida liminar - A simples suposição de insolvência tendo em vista os inúmeros apontamentos em nome da executada agravada e as diversas dívidas não são suficientes para justificar o deferimento do arresto de bens - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2121163-54.2016.8.26.0000, 13ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO CAUTELAR -PERIGO DE DANO - INEXISTÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Ação de execução de título extrajudicial- Possibilidade de não recebimento do crédito pela agravante- Não ocorrência- Pedido de tutela para arresto cautelar- Perigo de dano - Não Existência - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil - Indeferimento- Manutenção: - De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de arrestar cautelarmente o patrimônio das agravadas, pois, no particular, não há perigo de dano, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há elementos adequados o suficiente para indicar estarem as agravadas a buscar alienar eventual patrimônio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20569699820238260000 Jandira, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Ante o exposto INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP), ANDREA KEMPINSKI CANTIERI (OAB 419295/SP), ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001289-39.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alexandre das Neves - - Joselia dos Santos Neves - Vistos. Anoto para controle que foram distribuídas ações semelhantes, referente a diferentes lotes, do mesmo loteamento, contra os mesmos requeridos com requerentes diversos distribuídas sob os números 1002047-18.2025.8.26.0045, 1001289-39.2025.8.26.0045, 1001290-24.2025.8.26.0045, 1001293-76.2025.8.26.0045, 1001296-31.2025.8.26.0045, 1001299-83.2025.8.26.0045, em trâmite junto a esta Vara. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR aduzindo os autores em síntese que adquiriram junto aos requeridos o lote 04, com área de 250.60m², parte ideal do imóvel registrado com matricula nº 59.702, no CRI de Santa Isabel, situado no bairro Varadouro, no valor de R$ 61.000,00 pagos a requerida NOVA VISÃO INCORPORADORA. Informa ainda o autor que passados 10 meses após a assinatura do contrato os requeridos não teriam cumprido com as obrigações do contrato assinado, tomando ainda conhecimento de processo 1000127-67.2025.8.26.0543 em trâmite junto a 1ª Vara da Comarca de Santa Isabel/SP, onde o real proprietário do imóvel teria ingressado com ação de rescisão contratual buscando reaver a propriedade do imóvel, devido à falta de pagamento do preço acordado pela aquisição do bem, tentada a resolução amigável, que restou infrutífera ingressaram os autores com a presente ação. Requer em se de tutela de urgência a decretação de arresto de bens dos requeridos. TUTELA PROVISÓRIA As tutelas de urgência constituem espécie de tutela provisória concedida mediante a presença de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caracterizando-se pela provisoriedade e pela finalidade de neutralizar os efeitos deletérios do tempo processual sobre o direito material. O Código de Processo Civil estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, conforme disposto no art. 300: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A probabilidade do direito consiste na demonstração, mediante cognição sumária, da verossimilhança das alegações do requerente, exigindo-se aparência de direito suficiente para justificar a medida urgente, sem necessidade de certeza jurídica absoluta, sendo a comprovação realizada através da documentação acostada aos autos e do conjunto probatório disponível. Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil configura-se pela impossibilidade de aguardar a decisão final sem prejuízo aos direitos do requerente, designando ambas as expressões o mesmo fenômeno: os malefícios que a duração temporal do processo pode acarretar ao direito material pleiteado. Assim, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração simultânea da probabilidade do direito e da situação de perigo, conforme os parâmetros estabelecidos no art. 300 do CPC, constituindo instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. No que tange ao pedido de tutela de urgência consistente em arresto de créditos da parte executada, em razão do alto valor do débito e do risco de dilapidação patrimonial, ausentes os requisitos legais, é o caso de indeferimento. Observo, de início, que o pedido de arresto em nada se confunde com aquele previsto no artigo 830 do CPC, que visa garantir a execução após a tentativa frustrada de localização pessoal do executado. Cuida-se aqui de tutela de urgência de natureza cautelar que pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito (art. 301 do CPC). Com efeito, o art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como se vê, a finalidade precípua da tutela de urgência é a prevenção de dano que possa advir pela demora na solução do pedido principal, não se prestando a declarar direitos subjetivos materiais. E, no caso, o pleito de arresto mostra-se precipitado, haja vista que a parte requerida sequer foi citada, em que pese a alegação de outros processos contra o requerido, não há prova da insolvência, ocultação e dilapidação de seu patrimônio ou qualquer ato que venha a implicar fraude à execução. Neste sentido: Agravo de instrumento - Execução de título extrajudicial - Arresto liminar - Indeferimento - Não comprovação dos requisitos necessários à sua concessão - Artigo 300 do CPC - Medida extrema que exige provas convincentes da insolvência dos executados, que ainda não foram citados - Decisão confirmada - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2177101-34.2016.8.26.0000, 17ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Irineu Fava). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão indeferiu o arresto cautelar de ativos financeiros de titularidade dos executados - Ausência dos requisitos do artigo 300 do NCPC - Probabilidade do direito alegado indemonstrada - Insuficiência de provas a demonstrar a prática de qualquer artifício fraudulento a autorizar a concessão da medida liminar - A simples suposição de insolvência tendo em vista os inúmeros apontamentos em nome da executada agravada e as diversas dívidas não são suficientes para justificar o deferimento do arresto de bens - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento nº 2121163-54.2016.8.26.0000, 13ª Câmara da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Francisco Giaquinto). AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO CAUTELAR -PERIGO DE DANO - INEXISTÊNCIA - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO. - Ação de execução de título extrajudicial- Possibilidade de não recebimento do crédito pela agravante- Não ocorrência- Pedido de tutela para arresto cautelar- Perigo de dano - Não Existência - Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil - Indeferimento- Manutenção: - De rigor o indeferimento do pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de arrestar cautelarmente o patrimônio das agravadas, pois, no particular, não há perigo de dano, exigido pelo art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que não há elementos adequados o suficiente para indicar estarem as agravadas a buscar alienar eventual patrimônio. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20569699820238260000 Jandira, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 16/06/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/06/2023) Ante o exposto INDEFIRO o pedido de arresto cautelar. PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais. Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido. Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual. A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM. A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais. A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo. CITAÇÃO Cite-se para contestação no prazo de 15 (quinze) dias, expedindo-se o necessário. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias. Nos termos do artigo 336 do Código de Processo Civil, especifique(m) o(s) réu(s), na contestação, as provas que pretende(m) produzir, justificando sua pertinência e relevância, juntando inclusive o rol de testemunhas que pretende(m) ouvir, tudo sob pena de preclusão. Anoto que, quando da juntada da contestação, em réplica, o autor também deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e relevância, oportunidade que também deverá apresentar rol de testemunhas, tudo sob pena de preclusão. Intimem-se. - ADV: ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP), ANDREA KEMPINSKI CANTIERI (OAB 419295/SP), ALAN ANDRADE MAIA FERREIRA (OAB 437766/SP)
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